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norma nº 230/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 230 / 2012
Date 2012-12-18
EmentaDispõe sobre a criação dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, e dá outras providências.
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02/02/2022 22:20 Município de Iranduba
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
LEI N.º 230/2012, 18 DE DEZEMBRO DE 2012.
LEI N.º 230/2012, 18 de dezembro de 2012.
DISPÕE sobre a criação dos Cargos públicos de
Agente Comunitário de Saúde e de Agente de
Combate às Endemias, e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, usando das
atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte
L E I:
Art. 1º Em atendimento ao disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 198
da Constituição da República, combinado com o disposto na Lei
Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, fica criado, na estrutura
funcional da administração direta do Poder Executivo Municipal,
vinculados à área de atividade de Saúde, o Cargo Público de Agente
Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, nos termos
desta Lei.
Parágrafo Único – o quantitativo do Cargo de Agente Comunitário
de Saúde é de 139 (cento e trinta e nove) vagas, e de Agente de
Combate às Endemias é de 66 (sessenta e seis).
Art. 2º O exercício do Cargo Público de Agente Comunitário de
Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei,
dar-se-á, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde –
SUS – do Município, na execução das atividades de responsabilidade
deste Ente Federado.
Parágrafo Único – Aplica-se aos servidores titulares do Cargo de que
trata o caput deste artigo o regime jurídico único dos servidores
públicos do Município.
Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o
exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção de saúde,
mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas,
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob
supervisão do Gestor Municipal.
Parágrafo Único – São consideradas atividades do Agente
Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I – A utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e
sociocultural da comunidade;
II – A promoção de ações de educação para a Saúde individual e
coletiva;
III – O registro, para fins exclusivo de controle e planejamento das
ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à
saúde;
IV – O estímulo à participação da comunidade nas políticas para a
área de saúde;
V – A realização de visitas domiciliares periódicas para
monitoramento de situações de risco à família;
VI – A participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor
saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 4º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o
exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças
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e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as
diretrizes do SUS e sob supervisão do Gestor de cada Ente Federado.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde disciplinará as atividades de
prevenção de doenças, de promoção de saúde, de controle e de
vigilância a que se refere os artigos 3º e 4º.
Parágrafo Único - Compete à Secretaria Municipal de Saúde a
definição da área geográfica de atuação dos ocupantes do Cargo de
Agente Comunitário de Saúde, observados os parâmetros
estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde bem como o de Agente de
Combate às Endemias deverão preencher os seguintes requisitos para
o exercício do Cargo Público:
I – Residir, prioritariamente na área de comunidade em que atuar,
desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II – Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de
formação inicial na Estratégia de Saúde da Família, bem como os
cursos de natureza continuada.
III – Haver concluído o ensino fundamental.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I, considera-se área o espaço
geográfico definido pelo Gestor Municipal da Saúde, por meio dos
estudos de territorialização.
§ 2º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos Agentes
que, em 05.10.2006, data da publicação de Lei Federal nº
11.350/2006, já estavam exercendo atividades próprias de Agente
Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
processo seletivo público de Agente Comunitário de Saúde e de
Agente de Combate às Endemias para preenchimento das vagas
necessárias.
Parágrafo Único – A regulamentação do disposto no caput deste
artigo somente poderá ser efetivada a partir do exercício financeiro de
2012.
Art. 8º Os Agentes beneficiados na forma da presente Lei, estarão
sujeitos as normas previstas na Lei Municipal n.º 105/2005, de 11 de
março de 2005, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Iranduba, ficando portanto os mesmos sujeitos a avaliação de
desempenho, estágio probatório de 3 anos e carga horaria de 8 horas
distribuídas em 2 turnos num total de 40 (quarenta) horas semanais.
Paragrafo Único – O Poder Executivo Municipal nomeará Comissão
para avaliação de desempenho formada por:
a) 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde,
c) 1 (um) representante do Sindicato da Categoria da Saúde
Municipal;
d) 1 (um) representante do Sindicato da Categoria da Saúde Estadual;
e) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 9º As definições de normas e atribuições dos Agentes de Saúde e
de Combate às Endemias serão regulamentadas através de ato próprio
do Poder Executivo.
Art. 10 Os recursos Federais destinados ao pagamento da folha dos
antigos colaboradores das áreas Comunitária de Saúde e de Endemias
serão absorvidas pelo Orçamento Municipal, para que não haja
qualquer prejuízo pecuniário aos novos Agentes efetivados pela
presente Lei.
Art. 11 FICA fixado o valor de R$ 922,86 (novecentos e vinte e dois
reais e oitenta e seis centavos) a título de vencimento dos Agentes de
Saúde e de Combate às Endemias.
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Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, em
18 de dezembro de 2012.
RAYMUNDO NONATO LOPES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Adalberto Brihante de Lima
Código Identificador:BC2C487E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 19/12/2012. Edição 0744
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/

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