| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 230 / 2012 |
| Date | 2012-12-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, e dá outras providências. |
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02/02/2022 22:20 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/BC2C487E/03AGdBq27wsoE2xoKOIokaxzdugIC3A9RruyLkj47PcXrQksG8iohkEZLtQBQXRQck… 1/3 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA LEI N.º 230/2012, 18 DE DEZEMBRO DE 2012. LEI N.º 230/2012, 18 de dezembro de 2012. DISPÕE sobre a criação dos Cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, e da outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte L E I: Art. 1º Em atendimento ao disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 198 da Constituição da República, combinado com o disposto na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, fica criado, na estrutura funcional da administração direta do Poder Executivo Municipal, vinculados à área de atividade de Saúde, o Cargo Público de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei. Parágrafo Único – o quantitativo do Cargo de Agente Comunitário de Saúde é de 139 (cento e trinta e nove) vagas, e de Agente de Combate às Endemias é de 66 (sessenta e seis). Art. 2º O exercício do Cargo Público de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS – do Município, na execução das atividades de responsabilidade deste Ente Federado. Parágrafo Único – Aplica-se aos servidores titulares do Cargo de que trata o caput deste artigo o regime jurídico único dos servidores públicos do Município. Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção de saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do Gestor Municipal. Parágrafo Único – São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação: I – A utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade; II – A promoção de ações de educação para a Saúde individual e coletiva; III – O registro, para fins exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; IV – O estímulo à participação da comunidade nas políticas para a área de saúde; V – A realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; VI – A participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida. Art. 4º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças 02/02/2022 22:20 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/BC2C487E/03AGdBq27wsoE2xoKOIokaxzdugIC3A9RruyLkj47PcXrQksG8iohkEZLtQBQXRQck… 2/3 e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do Gestor de cada Ente Federado. Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção de saúde, de controle e de vigilância a que se refere os artigos 3º e 4º. Parágrafo Único - Compete à Secretaria Municipal de Saúde a definição da área geográfica de atuação dos ocupantes do Cargo de Agente Comunitário de Saúde, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde bem como o de Agente de Combate às Endemias deverão preencher os seguintes requisitos para o exercício do Cargo Público: I – Residir, prioritariamente na área de comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II – Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial na Estratégia de Saúde da Família, bem como os cursos de natureza continuada. III – Haver concluído o ensino fundamental. § 1º Para fins do disposto no inciso I, considera-se área o espaço geográfico definido pelo Gestor Municipal da Saúde, por meio dos estudos de territorialização. § 2º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos Agentes que, em 05.10.2006, data da publicação de Lei Federal nº 11.350/2006, já estavam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias. Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo seletivo público de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para preenchimento das vagas necessárias. Parágrafo Único – A regulamentação do disposto no caput deste artigo somente poderá ser efetivada a partir do exercício financeiro de 2012. Art. 8º Os Agentes beneficiados na forma da presente Lei, estarão sujeitos as normas previstas na Lei Municipal n.º 105/2005, de 11 de março de 2005, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Iranduba, ficando portanto os mesmos sujeitos a avaliação de desempenho, estágio probatório de 3 anos e carga horaria de 8 horas distribuídas em 2 turnos num total de 40 (quarenta) horas semanais. Paragrafo Único – O Poder Executivo Municipal nomeará Comissão para avaliação de desempenho formada por: a) 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, c) 1 (um) representante do Sindicato da Categoria da Saúde Municipal; d) 1 (um) representante do Sindicato da Categoria da Saúde Estadual; e) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde. Art. 9º As definições de normas e atribuições dos Agentes de Saúde e de Combate às Endemias serão regulamentadas através de ato próprio do Poder Executivo. Art. 10 Os recursos Federais destinados ao pagamento da folha dos antigos colaboradores das áreas Comunitária de Saúde e de Endemias serão absorvidas pelo Orçamento Municipal, para que não haja qualquer prejuízo pecuniário aos novos Agentes efetivados pela presente Lei. Art. 11 FICA fixado o valor de R$ 922,86 (novecentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos) a título de vencimento dos Agentes de Saúde e de Combate às Endemias. 02/02/2022 22:20 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/BC2C487E/03AGdBq27wsoE2xoKOIokaxzdugIC3A9RruyLkj47PcXrQksG8iohkEZLtQBQXRQck… 3/3 Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 18 de dezembro de 2012. RAYMUNDO NONATO LOPES Prefeito Municipal Publicado por: Adalberto Brihante de Lima Código Identificador:BC2C487E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 19/12/2012. Edição 0744 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/