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norma nº 270/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 270 / 2013
Date 2013-10-22
EmentaCria o Parque Industrial do município de Iranduba PIMI, estabelece incentivos à instalação de indústrias e dá outras providências.
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02/02/2022 22:47 Município de Iranduba
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N˚ 270 DE 22 DE OUTUBRO DE 2013
CRIA o Parque Industrial do Município de Iranduba - PIMI estabelece incentivos à instalação de indústrias e dá outras providências.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA/AM, o Sr. XINAIK SILVA DE MEDEIROS, faço saber que a Câmara de vereadores aprovou a
seguinte Lei:
TITULO I - DO PARQUE INDUSTRIAL
CAPÍTULO I
Art. 1º. É criado o Parque Industrial do Município de Iranduba- PIMI, localizado em área específica, definida por ocasião da regulamentação
desta Lei, destinado á instalação de novas indústrias, à transferência, ampliação ou criação de filiais das já estabelecidas.
Parágrafo Único. O plano de infraestrutura específico do Parque Industrial será anexado por ocasião da regularização fundiária em Memorial
Descritivo.
Art. 2º. O Município executará a infraestrutura do Parque Industrial, que compreenderá a abertura de ruas e sua pavimentação, colocação de meio￾fio, instalação das redes de energia elétrica de alta e baixa tensão, hidráulica, pluvial, rede de esgoto sanitário e tratamento, rede tronco de telefonia,
internet e demais obras e serviços necessários ao seu adequado funcionamento, obedecidas às disponibilidades financeiras e as prioridades
administrativas.
§ 1º. Terão execução prioritária as obras e infraestrutura básica exigíveis nos termos da legislação federal, estadual e municipal aplicável.
§ 2º. O Poder Executivo providenciará os atos necessários à legalização do Parque Industrial junto aos órgãos públicos competentes com vistas ao
registro no ofício de Registro de Imóveis.
§ 3º. O Poder Executivo poderá buscar parcerias junto aos Governos Federal e Estadual, para viabilizar obras de infraestrutura do Parque Industrial.
Art. 3º. Nos limites dos recursos alocados no orçamento e das disponibilidades financeiras, o Poder Executivo executará a política de incentivos à
instalação de novas indústrias no Município, nos termos da presente Lei e da Lei n.201 de 30 de dezembro de 2011.
Art. 4º. A organização e coordenação da utilização, funcionamento e desenvolvimento do Parque Industrial, obedecerão à legislação municipal
aplicável e às normas federais e estaduais incidentes, cabendo ao Poder Executivo adotar as medidas necessárias á consecução dos objetivos
expressos no art. 1º desta Lei bem como criar a Conselho Permanente de Implantação do PIMI que implantará o projeto inicial que servirá de modelo
para a expansão do PIMI.
CAPÍTULO II- DA POLÍTICA DE INCENTIVOS
Art. 5º. O Município, nos limites nos recursos disponíveis e em consonância com as diretrizes do Governo Municipal, coordenada pelo Conselho
Permanente de Implantação do PIMI poderá conceder os seguintes incentivos destinados à instalação de novas indústrias, a transferência, ampliação
ou criação de filiais das já existentes e ao fomento das atividades industriais:
venda subsidiada de lotes industriais dotados de infraestrutura;
concessão de uso de pavilhões industriais construídos pelo Município e dos respectivos terrenos, com direito à aquisição pelos concessionários, nos
termos desta lei;
concessão de direito real de uso de imóvel, com cláusula de resolução ou reversão, se a empresa não se instalar na forma do projeto aprovado, no
prazo de 2 (dois) anos,
contados do início da contratação;
concessão de auxílios financeiros, através do Programa de Desenvolvimento Industrial, para aquisição de máquinas, equipamentos e materiais de
construção a micro, pequenas e médias empresas, que venham a se instalar no Distrito Industrial;
terraplenagem necessário à instalação da indústria, suas ampliações e benfeitorias;
colaboração, mediante convênios, com órgãos ou instituições federais e estaduais e entidades privadas de pesquisa, assessoramento técnico e
empresarial;
colaboração na capacitação de trabalhadores, mediante convênio com as empresas interessadas e entes públicos ou privados de aprendizagem
industrial e formação técnica;
colaboração na execução de projetos de proteção ambiental, mediante convênio
de mútua colaboração com órgãos federais e estaduais, empresas e entidades ou instituições universitárias.
§ 1º. Também poderão ser beneficiadas com os incentivos previstos neste artigo, empresas prestadoras de serviços que empreguem nas suas
atividades-meio, processos industriais em geral.
§ 2º. A concessão de qualquer dos incentivos previstos neste artigo será outorgada por lei autorizativa específica.
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SEÇÃO I - DA VENDA SUBSIDIADA DE LOTES INDUSTRIAIS
Art. 6º A venda dos lotes ou áreas do Distrito Industrial terá como valor de referência o valor de R$ 3,00 (três reais) o metro quadrado a título de
incentivo.
Art. 7º A venda dos lotes industriais formalizar-se-á por escritura de compra e venda ECV, com as cláusulas e condições constantes dos artigos
seguintes desta Lei, para as empresas que tiverem seus projetos aprovados pelo Conselho Permanente de Implantação do PIMI.
§ Único - As despesas notariais com escritura e registro serão de responsabilidade dos adquirentes.
Art. 8º. A venda dos lotes industriais ficará condicionada ao cumprimento, pelas adquirentes, das seguintes cláusulas e condições:
obrigação de iniciar a construção do prédio industrial no prazo máximo de 1 (um) ano e de dar início às atividades produtivas no prazo máximo de 2
(dois) anos, a contar da data da escritura e, em sendo o caso, da data do termo administrativo;
obrigação de manter permanentemente a destinação do imóvel no desenvolvimento da atividade industrial inicialmente prevista, salvo na hipótese de
alteração previamente autorizada pela Comissão Permanente de Implantação do PIMI;
indisponibilidade do bem adquirido para arrendamento mercantil ou qualquer outra figura jurídica que importe sua transferência a terceiros, salvo
quando expressa e previamente autorizado pelo Conselho Permanente de Implantação do PIMI.
Obrigação de geração de pelos menos 70% dos empregos no município de Iranduba.
Art. 9º. A escritura pública de venda e compra conterá, obrigatoriamente, cláusula resolutória do contrato e do domínio do imóvel, caso haja
descumprimento pela adquirente de qualquer das condições estabelecidas no artigo antecedente, devendo conter, ainda, as seguintes condições:
I - resolubilidade da venda com reaquisição do bem pelo Município, acrescido das benfeitorias, na hipótese de extinção da empresa ou sociedade ou,
ainda, de cessação definitiva das atividades industriais instaladas;
II - possibilidade de oneração, hipotecária ou outra, do imóvel adquirido, em garantia de financiamento para edificação ou instalação do
estabelecimento industrial, vinculando-se o credor à manutenção da destinação do imóvel, sob pena de incidência da cláusula resolutória.
§ 1º. No caso de resolução da venda com reincorporação do imóvel ao patrimônio municipal, nas hipóteses previstas neste artigo, a empresa
inadimplente não terá direito a qualquer indenização das benfeitorias realizadas, cabendo-lhe apenas a devolução dos valores pagos na aquisição do
imóvel com atualização monetária.
§ 2º. No caso de alienação do imóvel a terceira pessoa ou de sucessão comercial, os sucessores ficarão sujeitos às condições previstas neste artigo e
8º desta lei.
Art. 10. A venda dos lotes industriais poderá ser à vista ou a prazo.
§ 1º. No caso de pagamento à vista, no ato da assinatura da escritura de venda e compra, será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o
valor do lote ou área, já considerado o subsídio de que trata o art. 6º desta lei.
§ 2º. A Comissão Permanente de Implantação do PIMI definirá prazos e formas de pagamento dos lotes disponíveis a comercialização.
§ 3º. No caso de venda a prazo, constará da escritura a forma de garantia do pagamento.
Art. 11. Venda dos lotes industriais será procedida mediante processo seletivo de Projeto Simplificado Padrão (anexo I) submetido a análise da
Comissão Permanente de Implantação do PIMI, que compreenderá as fases de inscrição, habilitação e classificação, a iniciar-se com a publicação de
edital, nele constando às normas relativas às condições de participação dos interessados, às exigências para habilitação, a relação dos lotes oferecidos
e seu valor, a área máxima para cada empresa os critérios de seleção dos inscritos habilitados, as condições da venda e demais normas pertinentes.
Parágrafo Único. O edital será publicado na íntegra no quadro de avisos da Prefeitura e, em súmula, em jornal de grande circulação no Estado, de
circulação local de abrangência regional e no Diário Oficial do Estado.
Art. 12. A inscrição dos interessados será formalizada através de preenchimento e entrega do Projeto Simplificado Padrão no prazo definido no
edital, com todos os dados necessários à seleção, além da apresentação dos documentos exigidos no instrumento convocatório, dentre os quais,
necessariamente:
registro comercial, em se tratando de empresário;
ato constitutivo, estatuto ou contrato social consolidado, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, acompanhados, no caso
de sociedade por ações, de documento de eleição de seus administradores;
balanço do último exercício exigível nos termos da legislação federal, no caso
de empresas em funcionamento;
relatório ou memorial identificando e descrevendo o empreendimento a ser implantado no imóvel pretendido;
indicação da área necessária ao empreendimento a que a empresa se propõe, no caso de oferta pelo Município de vários lotes industriais.
Certidões Negativas de Débitos da Fazenda Pública Federal, Estadual, INSS, FGTS e municipal da sede da empresa.
Art. 13. A habilitação das empresas inscritas resultará do atendimento dos pré-requisitos exigidos no edital e da apresentação da documentação
solicitada, nos termos do artigo anterior, constituindo-se em pré-condição para participar da fase de classificação.
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Art. 14. A habilitação, inabilitação e autorização de instalação das empresas interessadas serão publicadas através de aviso, na forma prevista no
parágrafo único do art. 11 desta Lei, assegurada às interessadas a apresentação de recurso, na forma e prazos previstos em legislação vigente.
Art. 15. A venda subsidiada não exclui a beneficiária dos demais incentivos previstos no art. 5º, exceto aquele de que trata o inciso II, salvo quando
se tratar de ampliação ou criação de filiais de empresas já instaladas no Distrito Industrial.
Art. 16. A mesma empresa poderá participar de mais de um processo seletivo realizado simultaneamente, não podendo, entretanto, ser beneficiada
com mais de um terreno industrial, salvo nas hipóteses previstas em lei específica.
Art. 17. A adjudicação do lote ou área às empresas classificadas, na hipótese de serem oferecidos vários lotes no processo seletivo, será procedida
mediante sorteio.
Art. 18. Fica desde já o Prefeito Municipal autorizado a proceder à venda dos lotes do Parque Industrial nos termos desta lei.
SEÇÃO II - DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE TERRENO E PAVILHÕES INDUSTRIAIS E DA CONCESSÃO DE
USO DE MÓDULOS INDUSTRIAL
Art. 19. O Município, dentro de suas disponibilidades financeiras e atendidas as prioridades da administração, poderá construir pavilhões industriais
para concessão de direito de uso, objetivando a instalação de novas indústrias, ou ampliação e criação de filiais das já existentes, bem como da
concessão de uso de terreno do Parque Industrial.
Art. 20. O contrato de concessão do direito de uso será formalizado com cláusula resolutória, assegurado ao concessionário o direito de aquisição
definitiva nos termos desta Lei.
Art. 21. Em função das características físicas do pavilhão industrial e da sua localização, poderá o edital da licitação respectiva relacionar as
atividades industriais excluídas da concessão de uso a ser licitada.
Art. 22. A outorga da concessão de direito real de uso dos pavilhões ou terrenos, nos termos dos artigos precedentes será previamente avaliados pela
Comissão Permanente de Implantação do PIMI.
Art. 23. A concessão de direito de uso será formalizada por contrato administrativo, subordinada às seguintes cláusulas e condições:
remuneração mensal ou isenção de cobrança, quando for o caso, pelo uso do imóvel;
vinculação da concessão à finalidade de exploração de atividade industrial, consoante o interesse manifestado pelo concessionário e de conformidade
com o seu objeto social, ressalvadas as hipóteses de alteração previamente autorizadas pelo Conselho Permanente de Implantação do PIMI;
prazo máximo de 3 (três) meses para início das atividades produtivas, a contar da data de assinatura do contrato de concessão, no caso de concessão
de uso de pavilhões e de 02 anos para a concessão de uso de terreno industrial.
Art. 24. No caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas no artigo antecedente, resolver-se-á a concessão de direito de uso,
perdendo o concessionário as
benfeitorias de qualquer natureza que tenha realizado no imóvel.
§ 1º. Somente acarretará a resolução da concessão no caso do inciso I do artigo antecedente, o inadimplemento do concessionário pelo período de 5
(cinco) meses consecutivos ou alternados.
§ 2º. O prazo de que trata o inciso III, do artigo antecedente poderá ser prorrogado pelo Conselho Permanente de Implantação do PIMI na hipótese
de força maior ou outro motivo relevante e plenamente justificado.
Art. 25. Resolver-se-á a concessão, além das causas previstas na presente lei, na hipótese de extinção da empresa ou sociedade ou cessação definitiva
das atividades instaladas, perdendo o concessionário, as benfeitorias de qualquer natureza que tiver realizado no imóvel.
Art. 26. O direito de uso poderá ser cedido por ato negocial, sucessão comercial ou sucessão legítima e testamentária, mantida a destinação industrial
e os encargos incidentes.
Art. 27. O direito de uso não poderá sofrer oneração, em garantia de financiamento para instalação da indústria e suas ampliações.
Art. 28. As importâncias pagas a título de ocupação durante o prazo da concessão serão consideradas amortizações e, ao atingirem o valor do imóvel,
acrescido das despesas de infraestrutura e de construção do pavilhão, ensejarão, desde que cumpridas todas as obrigações do contrato, a outorga da
escritura definitiva de propriedade à concessionária ou a seus sucessores.
§ 1º. Para os efeitos deste artigo, o custo da aquisição do imóvel, das despesas de infraestrutura e de construção do pavilhão serão apurados pelo
setor municipal competente e convertido pelo seu equivalente em valor de referência municipal, que deverá constar do edital de licitação e no
contrato de concessão.
§ 2º. O valor da remuneração mensal ajustada em decorrência do processo licitatório acompanhará a evolução da unidade de referência.
§ 3º. A remuneração mensal pelo uso do imóvel poderá ser de valor superior ao inicialmente contratado, quando houver manifesto e expresso
interesse do concessionário.
Art. 29. No caso de exercício pelo concessionário da faculdade prevista no § 3º do artigo anterior, a outorga da escritura definitiva de propriedade
somente ocorrerá ao final do prazo de concessão, sujeito o concessionário aos demais encargos e condições do contrato, sob pena de sua resolução,
independentemente de ter amortizado o custo do imóvel objeto da concessão.
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Art. 30. O prazo do contrato de concessão de direito de uso será estabelecido em função do valor da remuneração mensal ofertada na licitação
respectiva e do tempo necessário á amortização dos custos imputados nos termos do art. 31, não podendo ser inferior a dez (10) anos.
Art. 31. As despesas do registro do contrato de concessão e da escritura de transferência de domínio do imóvel serão suportadas pelo concessionário.
Art. 32. Desde a assinatura do contrato de concessão de direito de uso, o concessionário fruirá do imóvel para os fins estabelecidos e responderá por
todos os encargos civis e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
Parágrafo Único. O concessionário ficará obrigado pela conservação e manutenção do imóvel e de suas benfeitorias, mantendo, ainda, seguro de
risco de incêndio.
Art. 33. A concessão de direito de uso poderá ser outorgada cumulativamente com os demais incentivos previstos nesta lei, exceto com aqueles de
que tratam os incisos, I, IV e V do artigo 5º, salvo em se tratando de ampliação ou criação de filial de indústria já instalada no Parque Industrial.
Art. 34. Não poderá ser beneficiada por nova concessão de direito real de uso, empresa já detentora da mesma concessão, salvo se o contrário
estabelecer lei específica.
Art. 35. O Município, dentro das suas possibilidades financeiras e observadas as prioridades da administração, poderá construir, no Parque Industrial
“escola profissionalizante, refeitórios, espaço administrativo, auditório, laboratórios e espaço de laser” ou outras edificações que contribuam para o
desenvolvimento das atividades industriais e bem estar dos funcionários.
SEÇÃO III - DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 36. A política de incentivos fiscais a ser implementada pelo Município será objeto de lei complementar específica para harmonizar a política
tributária municipal.
SEÇÃO IV - OUTROS INCENTIVOS
Art. 37. Os serviços de terraplenagem necessários à instalação da indústria, suas ampliações e benfeitorias, serão prestados pelo Município.
Art. 38. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com o Estado e a União, visando à consecução dos incentivos previstos nos incisos VI, VII e
VIII, do artigo 5º bem como para desapropriações, obras de infraestrutura e edificações.
CAPÍTULO III - DOS AUXÍLIOS FINANCEIROS E PROGRAMA
DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Art. 39. O Programa de Desenvolvimento Industrial do Município, que será regulado por lei especial, disciplinará a concessão de auxílios financeiros
para apoio e incentivo às atividades industriais.
CAPÍTULO IV - DO CONSELHO PERMANENTE
DE IMPLANTAÇÃO DO PIMI
40. Fica criado o Conselho Permanente de Implantação do PIMI, como órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo, nas
questões relativas à política de apoio, incentivo, implantação, gestão e desenvolvimento do PIMI.
Parágrafo Único. O Conselho Permanente de Implantação do PIMI, terá como Presidente, o Prefeito eleito do Município e será composto de acordo
com o Art.12 da Lei Municipal Complementar 201,de 30 de dezembro de 2011,mais um representante da Federação das Industrias do Estado do
Amazonas-FIEAM, um representante da Associação do PIMI, dois representante do Governo do Estado, um representante da SUFRAMA, um
representante do SEBRAE e um representante da sociedade civil.
Art. 41. Compete ao Conselho Permanente:
I - promover estudos e planejar medidas e estratégias visando à consecução dos objetivos da presente lei e ao desenvolvimento das atividades
industriais no PIMI;
II - sugerir diretrizes para a promoção e coordenação da política municipal de incentivo ao desenvolvimento industrial;
III - apresentar programas de atividades como sugestão à política de desenvolvimento industrial no Município e melhoria das condições de vida dos
trabalhadores, com foco no PIMI;
IV - fiscalizar os atos de execução da política de desenvolvimento industrial do PIMI;
V - opinar, previamente, sobre a concessão de incentivos fiscais, auxílios e subvenções a empresas industriais nos termos desta lei e legislação
complementar que for editada;
VI - selecionar e julgar propostas e projetos de acordo com o edital de convocação para aquisição de áreas ou concessões de direito de uso e relatar e
julgar recursos interpostos pelos concorrentes.
VII - sugerir ao Executivo a realização de convênios, ajustes ou acordos com entidades oficiais, federais, estaduais e municipais, ou instituições
públicas ou privadas de pesquisa e ensino, visando à integração de programas a serem por estes desenvolvidos no Município, na área de apoio e
incentivo à indústria local;
VIII - assessorar o Poder Executivo em assuntos relacionados com a implantação do PIMI, sua ocupação e coordenação de seu funcionamento,
sugerindo providências e manifestar-se por escrito, sempre que solicitado.
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PROJETO SIMPLIFICADO PARA PARTICIPAÇÃO DO PIMI
I – CLASSIFICAÇÃO
TIPO DE PROJETO ( ) IMPLANTAÇÃO ( ) AMPLIAÇÃO ( ) DIVERSIFICAÇÃO ( ) ATUALIZAÇÃO
II - DADOS GERAIS DA EMPRESA
RAZÃO SOCIAL:
DATA DA CONSTITUIÇÃO: RAMO DE ATIVIDADE:
CNPJ: INSCRIÇÃO ESTADUAL: REGISTRO JUCEA:
ENDEREÇO:
BAIRRO: CEP: CIDADE: ESTADO:
III - OBJETIVOS SOCIAIS (CONFORME CONTRATO SOCIAL)
IV - INCENTIVOS REQUERIDOS
ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS ( ) ÁREA DO TERRENO NO PIMI ( )
V. CAPITAL SOCIAL
QUOTISTAACIONISTACPF VALOR DAS QUOTAS: (%) EM RELAÇÃO AO TOTAL:
TOTAL
VI - ASPECTOS DA PRODUÇÃO
PRODUTO/CÓDIGO 15. NCM 16. UNID. 17. QUANT. 18. FATURAMENTO ANUAL (R$ 1,00)
TOTAL
TECNOLOGIA ( ) PRÓPRIA ( ) TERCEIROS ( ) DOMÍNIO PÚBLICO 21.ORIGEM DETENTOR
PAÍS:
EMPRESA:
CARACTERIZAÇÃO DOS PRODUTOS
DESCRIÇÃO DAS FASES DO PROCESSO PRODUTIVO DOS PRODUTOS
CUSTOS VARIÁVEIS - ANUAL (R$ 1,00) CUSTOS FIXOS - ANUAL (R$ 1,00)
MÃO DE OBRA (QUANTITATIVO)
( ) DIRETA (PRODUÇÃO)
( ) INDIRETA (ADMINISTRAÇÃO)
CUSTO TOTAL ANUAL DA MÃO DE OBRA (R$ 1,00)
VII - NECESSIDADES DE MATERIAIS ANUAIS PROJETADAS
PRODUTO
DISCRIMINAÇÃO DOS MATERIAIS UNID. QUANT. VALOR DO MATERIAL NACIONAL
(R$1,00)
VALOR DO MATERIAL IMPORTADO (R$ 1,00)
§ 1º. O Secretário Municipal da Indústria, Comércio, Turismo e Desenvolvimento Econômico, será o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho
Permanente será escolhido por eleição entre os demais membros.
§ 2º. O mandato dos demais membros do Conselho será de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 3º. O exercício do mandado de membro do Conselho Permanente será gratuito e considerado como prestação de serviço relevante ao Município.
§ 4º. O disposto no parágrafo 3º não impede que membros do Conselho, quando por convite do Prefeito, se deslocarem em missão de serviço, tenha
ressarcimento das despesas, sob a forma de diária equivalente à de Secretário do Município.
Art. 42. O Conselho elaborará seu Regimento Interno, o qual será posto em vigência por ato do Prefeito.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. Terá prioridade, na execução da política industrial do Município, a implantação do PIMI.
Art. 44. O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente lei, inclusive, se necessário, no que diz respeito ao zoneamento de ocupação
para os diversos tipos de indústrias, na área do PIMI.
Art. 45. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46.Revogam-se as disposições em contrário.
XINAIK SILVA DE MEDEIROS
Prefeito Municipal de Iranduba
ANEXO I
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TOTAL
TOTAL GERAL EM R$ 1,00
TAXA US$ 1,00 = R$ EM_______2013
VII - NECESIDADE DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS, FERRAMENTAS, INSTRUMENTOS E ACESSÓRIOS
DESCRIÇÃO QUANT. N = NACIONAL
I = IMPORTADA
VALOR
R$ 1,00 US$ 1,00
TOTAIS
TOTAL GERAL EM R$
IX - INVESTIMENTOS (R$,100)
INVESTIMENTO FIXO ANUAL VALORES EXISTENTES
(R$ 1,00)
VALORES PROJETADOS
(R$ 1,00)
a) Terreno (___________________m2)
b) Edificações (previsão em m2)
c) Maquinas e equipamentos nacionais
d) Máquinas e equipamentos importados
e) Veículos
f) Móveis e utensílios
g) Outros
TOTAL DE INVESTIMENTO FIXO (a+b+c+d+e+f+g)
CAPITAL DE GIRO
INVESTIMENTO TOTAL (FIXO + GIRO)
INVESTIMENTO TOTAL GERAL (COLUNA A) + (COLUNA B)
EMPREGOS DIRETOS EXISTENTES PROJETADOS
EMPREGOS INDIRETOS
LOCAL E DATA
IDENTIFICAÇAO E ASSINATURA DO RESPONSAVEL OU REPRESENGTANTE LEGAL
Nome:
Endereço:
Telefone:
E-mail:
Assinatura _______________________
Publicado por:
Nádia Medeiros de Araújo
Código Identificador:2F905AE7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 11/11/2013. Edição 0971
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/

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