br-locleg corpus explorer

← Iranduba (AM)

norma nº 271/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 271 / 2013
Date 2013-10-30
EmentaCria na estrutura organizacional do município de Iranduba, a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e Desenvolvimento Econômico, Altera dispositivos da Lei nº260, e dá outras providências.
native_id142

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

02/02/2022 22:46 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/5FFCD9D2/03AGdBq25RmSiZ36sRfvOXJpOEHjCrN8HL1XvrPlhAGvAx3qqHTyNVLbVFyH1q4x… 1/6
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 271, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º da Lei Orgânica do
Município de Iranduba,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a
seguinte
L E I:
Art. 1º - Altera e inclui na estrutura organizacional direta do Poder
Executivo Municipal, objeto da Lei nº 260, de 08 de março de 2013, a
SECRETARIA MUNICIPAL DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO,
TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, a qual
passará a reger-se pelas disposições desta Lei, do seu respectivo
Regimento Interno e de atos regulamentares.
Art. 2º - A SECRETARIA MUNICIPAL DA INDÚSTRIA,
COMÉRCIO, TURISMO E DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO é órgão integrante da Administração Direta do Poder
Executivo, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, com
sede e foro na cidade de Iranduba.
Art. 3º - A SECRETARIA MUNICIPAL DA INDÚSTRIA,
COMÉRCIO, TURISMO E DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO será dirigida por um Secretário, cujo cargo fica criado
por esta Lei.
Art. 4º - Para os efeitos do disposto neste artigo, ficam criados,
acrescidos e integrados à Estrutura Organizacional da Administração
Direta do Poder Executivo Municipal, os cargos de provimento em
comissão descritos no Anexo IV, com suas nomenclaturas,
quantitativos, referências e valores para atender às necessidades de
funcionamento da Secretaria.
Parágrafo único. Para o fiel cumprimento de suas finalidades, e
havendo necessidade, poderá a Secretaria requisitar, mediante
autorização da Secretaria Municipal de Administração, membros do
Quadro de Servidores Efetivos do Município.
Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a disciplinar o
funcionamento da SECRETARIA MUNICIPAL DA INDÚSTRIA,
COMÉRCIO, TURISMO E DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, por meio da edição de atos normativos que disporão
sobre o detalhamento de suas competências, com vistas ao
cumprimento de suas finalidades, nos termos desta Lei.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado, e a abrir os créditos
adicionais e remanejar dotações orçamentarias necessárias ao
cumprimento desta Lei.
Art. 7º - Fica alterado o art. 2º., III, da Lei nº 260, de 08 de março de
2013, que passa a ter a seguinte redação:
“III. Órgãos de Execução Centralizada:
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
Secretaria Executiva de Cultura;
Secretaria Executiva de Esporte e Lazer;
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Assistência Social;
Secretaria Municipal de Infraestrutura;
Secretaria Executiva de Habitação Popular e Regularização Fundiária
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
Secretaria Municipal de Produção Rural;
Secretaria Municipal da Indústria, Comércio, Turismo e
Desenvolvimento Econômico;
Secretaria Executiva de Turismo;
Art. 8º - Fica alterado o art. 7º da Lei n 260, de 08 de março de 2013,
que passa a ter a seguinte redação:
02/02/2022 22:46 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/5FFCD9D2/03AGdBq25RmSiZ36sRfvOXJpOEHjCrN8HL1XvrPlhAGvAx3qqHTyNVLbVFyH1q4x… 2/6
“Art. 7°. A subordinação hierárquica da estrutura administrativa
disposta no parágrafo primeiro do artigo 6º é a seguinte, sendo que os
Departamentos são órgãos auxiliares de administração específica:
CASA CIVIL DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA
Gabinete do Prefeito Municipal
Gabinete do Vice Prefeito
Gabinete do Chefe da Casa Civil
Comissão Permanente de Licitação
Departamento de Gestão de Contratos e Convênios
Assessoria de Comunicação
Cerimonial
Departamento de Controle Documental
Departamento de Elaboração Legislativa
Departamento de Integração Comunitária
Gabinete do Comandante da Guarda Municipal
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil
Junta Militar
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Gabinete do Controlador do Município
Departamento de Auditoria de Gestão
Departamento Auditoria de Operações
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA
Gabinete do Procurador Geral
Departamento de Contencioso Judicial
Departamento Consultivo e Contencioso Administrativo
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO
Gabinete do Secretário Municipal
Departamento de Gestão de Pessoas
Departamento de Administração de Patrimônio
Departamento de Controle Funcional
Departamento de Treinamento e Desenvolvimento
Departamento de Planejamento
SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA E FINANÇAS
Gabinete do Secretário Municipal
Departamento de Tributos
Departamento de Tesouro Municipal
Departamento de Contabilidade
Departamento de Compras
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA,
ESPORTE E LAZER
Gabinete do Secretário Municipal
Departamento Administrativo
Departamento de Gestão Escolar
Departamento Pedagógico
Departamento de Modalidade de Ensino
Secretaria Executiva de Cultura
Secretaria Executiva de Esporte e Lazer
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Gabinete do Secretário Municipal
Departamento de Planejamento, Controle, Monitoramento e Avaliação
Departamento Administrativo
Departamento Financeiro
Departamento de Informação
Departamento de Gestão das Unidades Básicas de Saúde
Departamento de Projetos
Departamento de Atenção Básica
Departamento de Assistência Médica
Departamento de Vigilância Epidemiológica
Departamento de Assistência Farmacêutica
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Gabinete do Secretário Municipal
Departamento de Proteção Social Básica
Departamento de Proteção Social Especial
Departamento de Ações de Cidadania
02/02/2022 22:46 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/5FFCD9D2/03AGdBq25RmSiZ36sRfvOXJpOEHjCrN8HL1XvrPlhAGvAx3qqHTyNVLbVFyH1q4x… 3/6
Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
Gabinete do Secretário Municipal
Departamento de Gestão de Recursos Logísticos
Departamento de Obras
Departamento de Serviços e Manutenção
Departamento de Habitação Popular
Departamento de Limpeza e Conservação
Departamento de Regularização e Políticas Fundiárias
Secretaria Executiva de Habitação Popular e Regularização Fundiária
Departamento de Administração Distrital de Cacau Pirêra
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Gabinete do Secretário Municipal
Departamento de Projetos Ambientais e Relações Institucionais
Departamento de Fiscalização e Controle
Departamento de Programas de Incentivo à Preservação Ambiental
SECRETARIA MUNICIPAL DE PRODUÇÃO RURAL
Gabinete do Secretário Municipal
Departamento de Apoio à Produção Agropecuária
Departamento da Pesca
Departamento de Feiras e Mercados
Departamento de Agricultura Familiar
SECRETARIA MUNICIPAL DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO,
TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO.
Gabinete do Secretário Municipal
Departamento de Indústria e Desenvolvimento Econômico
Departamento de Comércio e Serviços
Secretaria Executiva de Turismo
“Departamento de Apoio ao Empreendedorismo”
Art. 9º - Fica alterado o art. 20º da Lei nº 260, de 08 de março de
2013, que passa a ter a seguinte redação:
“A Comissão Permanente de Licitação é o órgão de deliberação
coletiva de caráter permanente, vinculado à Casa Civil do
Município de Iranduba, destinada a receber, examinar, promover
e realizar os procedimentos relativos às licitações pertinentes às
compras, obras, serviços, inclusive de engenharia e de publicidade
no âmbito do Município de Iranduba, bem como no
assessoramento relativo ao processo de elaboração de projetos de
atos normativos pertinentes às licitações e contratos, na promoção
do uniforme entendimento das Leis e Decretos regulamentares
aplicáveis às licitações, em todas as esferas governamentais, na
publicidade dos atos administrativos inerentes às licitações.”.
Art. 10 – Ficam alterados os arts. 32, 33, 34 e 35 da Lei nº 260, de 08
de março de 2013, que passam a ter a seguinte redação:
“SEÇÃO XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 32. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tem por
finalidade promover a conscientização na utilização dos recursos
naturais renováveis e não renováveis, imbuindo na população, o
conceito de desenvolvimento sustentável como qualidade de vida e
preservação do meio para as populações futuras, bem como o
estabelecimento de políticas de monitoramento, fiscalização, controle
e avaliação das áreas de proteção ambiental. Ainda, estabelecer
políticas de exploração sustentável dos recursos florestais e minerais
da região.
Art. 33. Compete à Secretaria do Meio Ambiente:
Coordenar a elaboração das políticas de meio ambiente do Município;
Elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e
ambiental;
Monitorar e avaliar a implementação dos planos, programas e projetos
de desenvolvimento ambiental;
Licenciar as atividades ambientais, mediante convênio firmado com
órgãos da esfera estadual e federal;
02/02/2022 22:46 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/5FFCD9D2/03AGdBq25RmSiZ36sRfvOXJpOEHjCrN8HL1XvrPlhAGvAx3qqHTyNVLbVFyH1q4x… 4/6
Coordenar e executar, por delegação da Secretaria Municipal de
Administração, as atividades administrativas necessárias ao pleno
funcionamento de suas funções específicas;
Promover e implantar políticas de preservação do Meio Ambiente;
Estabelecer, em consonância com a Secretaria Municipal de Educação,
programas de Educação Ambiental;
Elaborar estudos e políticas públicas com o objetivo de preservação e
recuperação de áreas degradadas ambiental e urbanisticamente;
Fiscalizar o licenciamento de loteamentos e desmembramentos de
terras particulares com relação a conservação de áreas de preservação
ambiental;
Propor e gerenciar convênios de cooperação técnico-científica com
órgãos e entidades nacionais e internacionais com atuação ambiental,
objetivando ações na área de Meio Ambiente e a formação de quadros
técnicos especializados;
Desenvolver, executar, supervisionar e controlar a política de gestão
ambiental do Município;
Coordenar e Fiscalizar os planos, programas, projetos e atividades de
proteção ambiental, em conjunto com a sociedade civil, visando a
contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população
mediante a preservação;
Coordenar a conservação e recuperação dos recursos naturais como
bem de uso comum do povo;
Desenvolver pesquisas referentes à fauna e à flora;
Mapear áreas verdes do Município por meio de levantamento e
cadastramento e banco de dados da Secretaria Municipal;
Fiscalizar reservas naturais urbanas;
Executar serviços paisagísticos e de serviços de jardinagem e
arborização;
Coordenar a construção, manutenção e conservação de praças e áreas
de lazer;
Combater às várias formas de poluição sonora e visual e outras
atividades correlatas;
Apreender animais;
Incrementar o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais
renováveis e não renováveis;
Criar Unidades de Conservação Ambiental de uso sustentável ou de
proteção integral;
Gerenciar as unidades de conservação criadas pelo município;
Firmar convênios com instituições públicas, privadas, ONG’s,
OSCIP’s e demais instituições que desenvolvam atividades no âmbito
ambiental;
Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus
objetivos.
SEÇÃO XIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PRODUÇÃO RURAL
Art. 34. A Secretaria Municipal de Produção Rural tem por finalidade
estabelecer políticas de incentivo ao setor primário na elaboração de
políticas assistenciais e de apoio à produção agropecuária, objetivando
melhorar e desenvolver a economia primária e secundária do
município, especialmente fomentando a agricultura familiar.
Art. 35. Compete à Secretaria Municipal de Produção Rural
Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
Prestar, com cooperação técnica e financeira da União, do Estado, do
Município e de entidades do terceiro setor, programas de capacitação e
profissionalização dos trabalhadores rurais, através da implementando
de políticas de Educação em parceria com a Secretaria Municipal da
Educação;
Planejar, normalizar, administrar, fiscalizar, inspecionar e executar a
política de Agricultura, Abastecimento e Produção do Município de
Iranduba;
Administrar Feiras e Mercados Municipais;
Coordenar a execução dos serviços de controle e cadastramento de
feirantes;
Efetuar levantamento das necessidades de abastecimento e de feiras
livres;
Executar outras atividades correlatas.
Art. 11 – Fica acrescido na Lei n 260, de 08 de março de 2013, a
SEÇÃO XIX – DA SECRETARIA MUNICIPAL DA
02/02/2022 22:46 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/5FFCD9D2/03AGdBq25RmSiZ36sRfvOXJpOEHjCrN8HL1XvrPlhAGvAx3qqHTyNVLbVFyH1q4x… 5/6
INDÚSTRIA, COMÉRCIO, TURISMO E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO; e alterados os arts. 36, 37,
38 e 39, que passam a ter a seguinte redação:
SEÇÃO XIX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO,
TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
“Art. 36. A Secretaria Municipal da Indústria, Comércio, Turismo e
Desenvolvimento Econômico tem por finalidade a formulação de
políticas públicas e a coordenação da implementação de ações,
diretamente ou em parceria com entidades públicas e privadas,
promovendo a realização de programas de fomento à indústria,
comércio e todas as atividades produtivas do município. Sua missão é
viabilizar projetos industriais para atrair novas indústrias para
Iranduba, estimulando a adoção de medidas que possam ampliar o
mercado de trabalho local.
Art. 37. Compete à Secretaria Municipal da Indústria, Comércio,
Turismo e Desenvolvimento Econômico:
Desenvolver ações, projetos, programas e atividades para a atração e
desenvolvimento de micro e pequenas empresas, por si ou através de
convênios ou associações com entidades que atuem na área,
favorecendo e incentivando essas empresas, tanto na parte de
infraestrutura como em assuntos físico-tributários de alçada do
município;
Promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito
governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento
de incentivos e recursos para a economia de Iranduba;
Elaborar planos e projetos concernentes ao desenvolvimento industrial
e comercial do município, bem como a capacitação empreendedora
dos empresários locais.
Elaborar, em conjunto com os demais órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta, estratégias e mecanismos de controle
da expansão ordenada das atividades econômicas;
Fiscalizar e combater o comércio irregular;
Definir diretrizes gerais e coordenar a formulação e implantação das
políticas industrial, de comércio e serviços do Município;
Implantar e executar programas de especialização e capacitação da
mão de obra necessária às atividades econômicas do município,
através da formação e treinamento, por si ou através de convênios com
entidades públicas, privadas ou de assistência social do município,
buscando a empregabilidade e minimizando o desemprego;
Coordenar as atividades de planejamento urbano e de implementação
do Plano Diretor do Município, em colaboração com os demais órgãos
e entidades da Administração Municipal;
Outras atividades correlatas.
Art. 38. A Secretaria Executiva de Turismo tem por objetivo a
execução de políticas de promoção do turismo como forma geração de
renda, divulgação da cultura local, exploração sustentável dos recursos
ambientais e culturais do município de Iranduba.
Art. 39. É de competência da Secretaria Executiva de Turismo:
Promover a fusão do turismo municipal através da divulgação da
cultura local;
Definir e implementar as políticas de turismo para democratizar o
acesso aos bens turísticos do Município;
Planejar, organizar, dirigir e executar as atividades relacionadas com o
Turismo no âmbito do Município;
Elaborar Calendário de Eventos Anual, destacando as Festividades de
maior importância para a história do município;
Participar de Feiras e Eventos Nacionais para a promoção do Turismo
do Município;
Articular com os órgãos estaduais e nacionais de promoção do turismo
a fim de implementar políticas voltadas ao incentivo do turismo no
município;
Promover apoio às atividades artesanais;
Incentivar a participação da população indígena local como forma de
atrair turistas para conhecimento étnica;
Criar Eventos específicos para pontos turísticos, valorizados pelas
áreas destacadas na vazante e cheia dos rios Nego e Solimões;
Promover políticas que tornem o Município polo e referência de
consumo, lazer e serviços para os habitantes da Região, especialmente
os municípios vizinhos.
02/02/2022 22:46 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/5FFCD9D2/03AGdBq25RmSiZ36sRfvOXJpOEHjCrN8HL1XvrPlhAGvAx3qqHTyNVLbVFyH1q4x… 6/6
Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus
objetivos.
Art. 12 – Por força das alterações e acréscimos decorrentes da
presente Lei, os arts. 38, 39, 40, 41, 42 e 43 da Lei n 260, de 08 de
março de 2013, passam a ser, respectivamente, os arts. 40, 41, 42, 43,
33 e 45 da mencionada Lei.
Art. 13 – Fica condicionada a implantação da SECRETARA
MUNICIPAL DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, TURISMO E
DESENVOLVIMENTO ECÔNOMICO, ao cumprimento do
disposto na Lei 101/2001, Art. 16, 17 e 21, relativo ao limite
prudencial de despesa com pessoal e ao Decreto Municipal 070/2013
de 01 de julho de 2013.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
IRANDUBA, em 30 de outubro do ano de 2013.
XINAIK SILVA DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Nádia Medeiros de Araújo
Código Identificador:5FFCD9D2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 11/11/2013. Edição 0971
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/

open original →