| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 271 / 2013 |
| Date | 2013-10-30 |
| Ementa | Cria na estrutura organizacional do município de Iranduba, a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e Desenvolvimento Econômico, Altera dispositivos da Lei nº260, e dá outras providências. |
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02/02/2022 22:46 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/5FFCD9D2/03AGdBq25RmSiZ36sRfvOXJpOEHjCrN8HL1XvrPlhAGvAx3qqHTyNVLbVFyH1q4x… 1/6 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 271, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013. O PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º da Lei Orgânica do Município de Iranduba, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 1º - Altera e inclui na estrutura organizacional direta do Poder Executivo Municipal, objeto da Lei nº 260, de 08 de março de 2013, a SECRETARIA MUNICIPAL DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, a qual passará a reger-se pelas disposições desta Lei, do seu respectivo Regimento Interno e de atos regulamentares. Art. 2º - A SECRETARIA MUNICIPAL DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO é órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, com sede e foro na cidade de Iranduba. Art. 3º - A SECRETARIA MUNICIPAL DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO será dirigida por um Secretário, cujo cargo fica criado por esta Lei. Art. 4º - Para os efeitos do disposto neste artigo, ficam criados, acrescidos e integrados à Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, os cargos de provimento em comissão descritos no Anexo IV, com suas nomenclaturas, quantitativos, referências e valores para atender às necessidades de funcionamento da Secretaria. Parágrafo único. Para o fiel cumprimento de suas finalidades, e havendo necessidade, poderá a Secretaria requisitar, mediante autorização da Secretaria Municipal de Administração, membros do Quadro de Servidores Efetivos do Município. Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a disciplinar o funcionamento da SECRETARIA MUNICIPAL DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, por meio da edição de atos normativos que disporão sobre o detalhamento de suas competências, com vistas ao cumprimento de suas finalidades, nos termos desta Lei. Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado, e a abrir os créditos adicionais e remanejar dotações orçamentarias necessárias ao cumprimento desta Lei. Art. 7º - Fica alterado o art. 2º., III, da Lei nº 260, de 08 de março de 2013, que passa a ter a seguinte redação: “III. Órgãos de Execução Centralizada: Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte; Secretaria Executiva de Cultura; Secretaria Executiva de Esporte e Lazer; Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de Assistência Social; Secretaria Municipal de Infraestrutura; Secretaria Executiva de Habitação Popular e Regularização Fundiária Secretaria Municipal de Meio Ambiente; Secretaria Municipal de Produção Rural; Secretaria Municipal da Indústria, Comércio, Turismo e Desenvolvimento Econômico; Secretaria Executiva de Turismo; Art. 8º - Fica alterado o art. 7º da Lei n 260, de 08 de março de 2013, que passa a ter a seguinte redação: 02/02/2022 22:46 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/5FFCD9D2/03AGdBq25RmSiZ36sRfvOXJpOEHjCrN8HL1XvrPlhAGvAx3qqHTyNVLbVFyH1q4x… 2/6 “Art. 7°. A subordinação hierárquica da estrutura administrativa disposta no parágrafo primeiro do artigo 6º é a seguinte, sendo que os Departamentos são órgãos auxiliares de administração específica: CASA CIVIL DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA Gabinete do Prefeito Municipal Gabinete do Vice Prefeito Gabinete do Chefe da Casa Civil Comissão Permanente de Licitação Departamento de Gestão de Contratos e Convênios Assessoria de Comunicação Cerimonial Departamento de Controle Documental Departamento de Elaboração Legislativa Departamento de Integração Comunitária Gabinete do Comandante da Guarda Municipal Coordenadoria Municipal de Defesa Civil Junta Militar CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Gabinete do Controlador do Município Departamento de Auditoria de Gestão Departamento Auditoria de Operações PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA Gabinete do Procurador Geral Departamento de Contencioso Judicial Departamento Consultivo e Contencioso Administrativo SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Gabinete do Secretário Municipal Departamento de Gestão de Pessoas Departamento de Administração de Patrimônio Departamento de Controle Funcional Departamento de Treinamento e Desenvolvimento Departamento de Planejamento SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA E FINANÇAS Gabinete do Secretário Municipal Departamento de Tributos Departamento de Tesouro Municipal Departamento de Contabilidade Departamento de Compras SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Gabinete do Secretário Municipal Departamento Administrativo Departamento de Gestão Escolar Departamento Pedagógico Departamento de Modalidade de Ensino Secretaria Executiva de Cultura Secretaria Executiva de Esporte e Lazer SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Gabinete do Secretário Municipal Departamento de Planejamento, Controle, Monitoramento e Avaliação Departamento Administrativo Departamento Financeiro Departamento de Informação Departamento de Gestão das Unidades Básicas de Saúde Departamento de Projetos Departamento de Atenção Básica Departamento de Assistência Médica Departamento de Vigilância Epidemiológica Departamento de Assistência Farmacêutica SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Gabinete do Secretário Municipal Departamento de Proteção Social Básica Departamento de Proteção Social Especial Departamento de Ações de Cidadania 02/02/2022 22:46 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/5FFCD9D2/03AGdBq25RmSiZ36sRfvOXJpOEHjCrN8HL1XvrPlhAGvAx3qqHTyNVLbVFyH1q4x… 3/6 Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Gabinete do Secretário Municipal Departamento de Gestão de Recursos Logísticos Departamento de Obras Departamento de Serviços e Manutenção Departamento de Habitação Popular Departamento de Limpeza e Conservação Departamento de Regularização e Políticas Fundiárias Secretaria Executiva de Habitação Popular e Regularização Fundiária Departamento de Administração Distrital de Cacau Pirêra SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Gabinete do Secretário Municipal Departamento de Projetos Ambientais e Relações Institucionais Departamento de Fiscalização e Controle Departamento de Programas de Incentivo à Preservação Ambiental SECRETARIA MUNICIPAL DE PRODUÇÃO RURAL Gabinete do Secretário Municipal Departamento de Apoio à Produção Agropecuária Departamento da Pesca Departamento de Feiras e Mercados Departamento de Agricultura Familiar SECRETARIA MUNICIPAL DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. Gabinete do Secretário Municipal Departamento de Indústria e Desenvolvimento Econômico Departamento de Comércio e Serviços Secretaria Executiva de Turismo “Departamento de Apoio ao Empreendedorismo” Art. 9º - Fica alterado o art. 20º da Lei nº 260, de 08 de março de 2013, que passa a ter a seguinte redação: “A Comissão Permanente de Licitação é o órgão de deliberação coletiva de caráter permanente, vinculado à Casa Civil do Município de Iranduba, destinada a receber, examinar, promover e realizar os procedimentos relativos às licitações pertinentes às compras, obras, serviços, inclusive de engenharia e de publicidade no âmbito do Município de Iranduba, bem como no assessoramento relativo ao processo de elaboração de projetos de atos normativos pertinentes às licitações e contratos, na promoção do uniforme entendimento das Leis e Decretos regulamentares aplicáveis às licitações, em todas as esferas governamentais, na publicidade dos atos administrativos inerentes às licitações.”. Art. 10 – Ficam alterados os arts. 32, 33, 34 e 35 da Lei nº 260, de 08 de março de 2013, que passam a ter a seguinte redação: “SEÇÃO XII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 32. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tem por finalidade promover a conscientização na utilização dos recursos naturais renováveis e não renováveis, imbuindo na população, o conceito de desenvolvimento sustentável como qualidade de vida e preservação do meio para as populações futuras, bem como o estabelecimento de políticas de monitoramento, fiscalização, controle e avaliação das áreas de proteção ambiental. Ainda, estabelecer políticas de exploração sustentável dos recursos florestais e minerais da região. Art. 33. Compete à Secretaria do Meio Ambiente: Coordenar a elaboração das políticas de meio ambiente do Município; Elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e ambiental; Monitorar e avaliar a implementação dos planos, programas e projetos de desenvolvimento ambiental; Licenciar as atividades ambientais, mediante convênio firmado com órgãos da esfera estadual e federal; 02/02/2022 22:46 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/5FFCD9D2/03AGdBq25RmSiZ36sRfvOXJpOEHjCrN8HL1XvrPlhAGvAx3qqHTyNVLbVFyH1q4x… 4/6 Coordenar e executar, por delegação da Secretaria Municipal de Administração, as atividades administrativas necessárias ao pleno funcionamento de suas funções específicas; Promover e implantar políticas de preservação do Meio Ambiente; Estabelecer, em consonância com a Secretaria Municipal de Educação, programas de Educação Ambiental; Elaborar estudos e políticas públicas com o objetivo de preservação e recuperação de áreas degradadas ambiental e urbanisticamente; Fiscalizar o licenciamento de loteamentos e desmembramentos de terras particulares com relação a conservação de áreas de preservação ambiental; Propor e gerenciar convênios de cooperação técnico-científica com órgãos e entidades nacionais e internacionais com atuação ambiental, objetivando ações na área de Meio Ambiente e a formação de quadros técnicos especializados; Desenvolver, executar, supervisionar e controlar a política de gestão ambiental do Município; Coordenar e Fiscalizar os planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental, em conjunto com a sociedade civil, visando a contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população mediante a preservação; Coordenar a conservação e recuperação dos recursos naturais como bem de uso comum do povo; Desenvolver pesquisas referentes à fauna e à flora; Mapear áreas verdes do Município por meio de levantamento e cadastramento e banco de dados da Secretaria Municipal; Fiscalizar reservas naturais urbanas; Executar serviços paisagísticos e de serviços de jardinagem e arborização; Coordenar a construção, manutenção e conservação de praças e áreas de lazer; Combater às várias formas de poluição sonora e visual e outras atividades correlatas; Apreender animais; Incrementar o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais renováveis e não renováveis; Criar Unidades de Conservação Ambiental de uso sustentável ou de proteção integral; Gerenciar as unidades de conservação criadas pelo município; Firmar convênios com instituições públicas, privadas, ONG’s, OSCIP’s e demais instituições que desenvolvam atividades no âmbito ambiental; Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. SEÇÃO XIII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PRODUÇÃO RURAL Art. 34. A Secretaria Municipal de Produção Rural tem por finalidade estabelecer políticas de incentivo ao setor primário na elaboração de políticas assistenciais e de apoio à produção agropecuária, objetivando melhorar e desenvolver a economia primária e secundária do município, especialmente fomentando a agricultura familiar. Art. 35. Compete à Secretaria Municipal de Produção Rural Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; Prestar, com cooperação técnica e financeira da União, do Estado, do Município e de entidades do terceiro setor, programas de capacitação e profissionalização dos trabalhadores rurais, através da implementando de políticas de Educação em parceria com a Secretaria Municipal da Educação; Planejar, normalizar, administrar, fiscalizar, inspecionar e executar a política de Agricultura, Abastecimento e Produção do Município de Iranduba; Administrar Feiras e Mercados Municipais; Coordenar a execução dos serviços de controle e cadastramento de feirantes; Efetuar levantamento das necessidades de abastecimento e de feiras livres; Executar outras atividades correlatas. Art. 11 – Fica acrescido na Lei n 260, de 08 de março de 2013, a SEÇÃO XIX – DA SECRETARIA MUNICIPAL DA 02/02/2022 22:46 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/5FFCD9D2/03AGdBq25RmSiZ36sRfvOXJpOEHjCrN8HL1XvrPlhAGvAx3qqHTyNVLbVFyH1q4x… 5/6 INDÚSTRIA, COMÉRCIO, TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO; e alterados os arts. 36, 37, 38 e 39, que passam a ter a seguinte redação: SEÇÃO XIX DA SECRETARIA MUNICIPAL DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO “Art. 36. A Secretaria Municipal da Indústria, Comércio, Turismo e Desenvolvimento Econômico tem por finalidade a formulação de políticas públicas e a coordenação da implementação de ações, diretamente ou em parceria com entidades públicas e privadas, promovendo a realização de programas de fomento à indústria, comércio e todas as atividades produtivas do município. Sua missão é viabilizar projetos industriais para atrair novas indústrias para Iranduba, estimulando a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local. Art. 37. Compete à Secretaria Municipal da Indústria, Comércio, Turismo e Desenvolvimento Econômico: Desenvolver ações, projetos, programas e atividades para a atração e desenvolvimento de micro e pequenas empresas, por si ou através de convênios ou associações com entidades que atuem na área, favorecendo e incentivando essas empresas, tanto na parte de infraestrutura como em assuntos físico-tributários de alçada do município; Promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos para a economia de Iranduba; Elaborar planos e projetos concernentes ao desenvolvimento industrial e comercial do município, bem como a capacitação empreendedora dos empresários locais. Elaborar, em conjunto com os demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, estratégias e mecanismos de controle da expansão ordenada das atividades econômicas; Fiscalizar e combater o comércio irregular; Definir diretrizes gerais e coordenar a formulação e implantação das políticas industrial, de comércio e serviços do Município; Implantar e executar programas de especialização e capacitação da mão de obra necessária às atividades econômicas do município, através da formação e treinamento, por si ou através de convênios com entidades públicas, privadas ou de assistência social do município, buscando a empregabilidade e minimizando o desemprego; Coordenar as atividades de planejamento urbano e de implementação do Plano Diretor do Município, em colaboração com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal; Outras atividades correlatas. Art. 38. A Secretaria Executiva de Turismo tem por objetivo a execução de políticas de promoção do turismo como forma geração de renda, divulgação da cultura local, exploração sustentável dos recursos ambientais e culturais do município de Iranduba. Art. 39. É de competência da Secretaria Executiva de Turismo: Promover a fusão do turismo municipal através da divulgação da cultura local; Definir e implementar as políticas de turismo para democratizar o acesso aos bens turísticos do Município; Planejar, organizar, dirigir e executar as atividades relacionadas com o Turismo no âmbito do Município; Elaborar Calendário de Eventos Anual, destacando as Festividades de maior importância para a história do município; Participar de Feiras e Eventos Nacionais para a promoção do Turismo do Município; Articular com os órgãos estaduais e nacionais de promoção do turismo a fim de implementar políticas voltadas ao incentivo do turismo no município; Promover apoio às atividades artesanais; Incentivar a participação da população indígena local como forma de atrair turistas para conhecimento étnica; Criar Eventos específicos para pontos turísticos, valorizados pelas áreas destacadas na vazante e cheia dos rios Nego e Solimões; Promover políticas que tornem o Município polo e referência de consumo, lazer e serviços para os habitantes da Região, especialmente os municípios vizinhos. 02/02/2022 22:46 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/5FFCD9D2/03AGdBq25RmSiZ36sRfvOXJpOEHjCrN8HL1XvrPlhAGvAx3qqHTyNVLbVFyH1q4x… 6/6 Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. Art. 12 – Por força das alterações e acréscimos decorrentes da presente Lei, os arts. 38, 39, 40, 41, 42 e 43 da Lei n 260, de 08 de março de 2013, passam a ser, respectivamente, os arts. 40, 41, 42, 43, 33 e 45 da mencionada Lei. Art. 13 – Fica condicionada a implantação da SECRETARA MUNICIPAL DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECÔNOMICO, ao cumprimento do disposto na Lei 101/2001, Art. 16, 17 e 21, relativo ao limite prudencial de despesa com pessoal e ao Decreto Municipal 070/2013 de 01 de julho de 2013. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 30 de outubro do ano de 2013. XINAIK SILVA DE MEDEIROS Prefeito Municipal Publicado por: Nádia Medeiros de Araújo Código Identificador:5FFCD9D2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 11/11/2013. Edição 0971 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/