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norma nº 265/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 265 / 2013
Date 2013-08-29
EmentaDispõe sobre a Política municipal de Saneamento Básico e Resíduos Sólidos do município de Iranduba/Am, cria o Fundo municipal de Saneamento Básico e o Conselho Municipal de Saneamento Básico, e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 265, DE 29 DE AGOSTO DE 2013.
Dispõe sobre a Política Municipal de
Saneamento Básico e Resíduos Sólidos do
Município de Iranduba-AM, cria o Fundo
Municipal de Saneamento Básico e o Conselho
Municipal de Saneamento Básico e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM faz saber
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO
Seção I – Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Saneamento
Básico e Resíduos Sólidos de Iranduba, que tem por objetivo,
respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a
sanidade pública, contribuir para o desenvolvimento
sustentável e estabelecer diretrizes ao poder público e à
coletividade para o planejamento e execução das ações, obras e
serviços de saneamento, a fim de promover a defesa, a proteção
e recuperação da salubridade ambiental. Dispõe também sobre
os princípios da Política Municipal de Saneamento Básico,
objetivos e instrumentos, bem como sobre suas diretrizes
específicas relativas ao gerenciamento de resíduos sólidos, às
responsabilidades dos geradores e do poder público e aos
instrumentos econômicos aplicáveis.
§ 1º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou
indiretamente, pelos setores e ações em saneamento básico.
Também estão sujeitos os à observância desta Lei as pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis,
direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as
que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao
gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 2º Aplicam-se aos Resíduos Sólidos, além do disposto nesta
Lei, nas Leis nos 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 9.974, de 6
de junho de 2000, e 9.966, de 28 de abril de 2000, as normas
estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio
Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
Art. 2º A gestão dos recursos hídricos não integra os serviços
públicos de saneamento básico.
Parágrafo Único – A utilização de recursos hídricos na
prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive
para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos
líquidos, é sujeita à outorga de direito de uso, nos termos da
Lei Nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, da Lei Estadual Nº
3.167, de 17 de agosto de 2007, e suas normas
regulamentadoras.
Art. 3º Compete ao Município, com auxílio do Conselho
Municipal de Saneamento Básico, executar a Política
Municipal de Saneamento Básico, organizar e prestar
diretamente, indiretamente ou por meio de regime de
concessão ou permissão, os serviços de saneamento básico de
interesse social.
Parágrafo Único – Ainda que executados por prestadores
independentes, os serviços públicos de saneamento deverão se
relacionar de forma integrada e seguir as diretrizes desta
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Política, bem como o disposto no Plano Municipal de
Saneamento Básico.
Art. 4º Não constitui serviço público a ação de saneamento
executado por meio de soluções individuais.
Seção II – Das Definições
Art. 5º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - Saneamento Básico: como o conjunto de serviços,
infraestruturas e instalações operacionais de:
a) Abastecimento de Água Potável: constituído pelas
atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao
abastecimento público de água potável, desde a captação até as
ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) Esgotamento Sanitário: constituído pelas atividades,
infraestruturas instalações operacionais de coleta, transporte,
tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários,
desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio
ambiente;
c) Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos: conjunto de
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta,
transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo
doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de
logradouros e vias públicas;
d) Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas: conjunto
de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de
drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou
retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento
e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas
urbanas.
II – Universalização: ampliação progressiva do acesso de todos
os domicílios ocupados ao saneamento básico;
III – Controle Social: conjunto de mecanismos e procedimentos
que garantam à sociedade informações, representações técnicas
e participações nos processos de formulação de políticas, de
planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos
de saneamento básico;
IV – Subsídios: instrumento econômico de política social para
garantir a universalização do acesso ao saneamento básico,
especialmente para populações e localidades de baixa renda;
V – Localidade de Pequeno Porte: vilas, aglomerados rurais,
povoados, núcleos, lugarejos e aldeias assim definidos pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE);
VI - Destinação Final Ambientalmente Adequada: destinação
de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a
compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou
outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do
Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e do Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), entre elas a
disposição final, observando normas operacionais específicas
de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança
e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VII - Disposição Final Ambientalmente Adequada: distribuição
ordenada de rejeitos em aterros sanitários, observando normas
operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à
saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos
ambientais adversos;
VIII - Geradores de Resíduos Sólidos: pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos
sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;
IX - Gerenciamento de Resíduos Sólidos: conjunto de ações
exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta,
transporte, transbordo, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição
final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com
plano municipal de saneamento básico, exigidos na forma desta
Lei;
X - Gestão Integrada de Resíduos Sólidos: conjunto de ações
voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de
forma a considerar as dimensões política, econômica,
ambiental, cultural e social, com controle social e sob a
premissa do desenvolvimento sustentável;
XI - Resíduos Sólidos: material, substância, objeto ou bem
descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a
cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está
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obrigado a proceder, nos estado sólido ou semissólido, bem
como gases contidos em recipientes e líquidos cujas
particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede
pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso
soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da
melhor tecnologia disponível;
XII - Reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos
sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico￾química, observadas as condições e os padrões estabelecidos
pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS;
XIII – Coleta Seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente
segregados conforme sai constituição ou composição;
XIV - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos
sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas,
físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em
insumos ou novos produtos, observadas as condições e os
padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e,
se couber, do SNVS;
XV - Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas
as possibilidades de tratamento e recuperação por processos
tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não
apresentem outra possibilidade que não a disposição final
ambientalmente adequada;
XVI – Acordo Setorial: ato de natureza contratual firmado
entre o poder público e fabricantes, importadores,
distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação
da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do
produto;
XVII - Área Contaminada: local onde há contaminação
causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer
substâncias ou resíduos;
XVIII - Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida
dos produtos: é o conjunto de atribuições individualizadas e
encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos,
para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados,
bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e
à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos
produtos;
XIX - Ciclo de Vida do Produto: série de etapas que envolvem
o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas
e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição
final;
XX - Logística reversa: instrumento de desenvolvimento
econômico e social caracterizado por um conjunto de ações,
procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a
restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para
reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos,
ou outra destinação final ambientalmente adequada;
XXI - Serviço Público de Limpeza Urbana e de Manejo de
Resíduos Sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º da
Lei Nº 11.445, de 2007;
XXII – Área Órfã Contaminada: Área contaminada cujos
responsáveis pela disposição não sejam identificados ou
individualizáveis.
Seção III – Dos Princípios Fundamentais
Art. 6º Para o estabelecimento da Política Municipal de
Saneamento Básico serão observados os seguintes princípios:
I – Universalização do Acesso;
II – Integralidade: compreendida como o conjunto de todas as
atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de
saneamento básico, propiciando à população o acesso na
conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia
das ações e resultados;
III – Abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza
urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma
adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV – Disponibilidade, em toda a área urbana, de serviços de
drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde
pública, à segurança da vida e ao patrimônio público e privado;
V – Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem
as peculiaridades e diversidades locais e regionais;
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VI – Articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e
regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua
erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e
outras de relevante interesse social, voltadas para a melhoria da
qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator
determinante;
VII – A prevenção e a precaução;
VIII – O poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
IX – A cooperação entre as diferentes esferas do poder público,
o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
X – A visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos, que
considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica,
tecnológica e de saúde pública;
XI - Eficiência e sustentabilidade econômica;
XII - Utilização de tecnologias apropriadas, considerando a
capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções
graduais e progressivas;
XIII - Transparência das ações, baseada em sistemas de
informações e processos decisórios institucionalizados;
XIV - Controle social;
XV - Segurança, qualidade e regularidade;
XVI - Integração das infraestruturas e serviços com a gestão
eficiente dos recursos hídricos;
XVII - Desenvolvimento Sustentável;
XVIII – A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida
dos produtos;
XIX – O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e
reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador
de trabalho e renda e promotor de cidadania;
XX – O respeito às diversidades locais e regionais;
XXI – O direito da sociedade à informação a ao controle social.
Seção IV – Dos Objetivos
Art. 7º São objetivos da Política Municipal de Saneamento
Básico:
I – Proteção da saúde pública e da qualidade ambiental, bem
como contribuir para o desenvolvimento e a redução das
desigualdades locais, a geração de emprego e de renda e a
inclusão social;
II – Priorizar planos, programas e projetos que visem à
implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento
básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;
III – Proporcionar condições adequadas de salubridade
sanitária à população urbana central e de pequenos núcleos
urbanos isolados;
IV – Assegurar que a aplicação dos recursos financeiros
administrados pelo poder público dê-se segundo critérios de
promoção da salubridade sanitária, de maximização da relação
custo- benefício e de maior retorno social;
V – Incentivar a adoção de mecanismos de planejamento,
regulação e fiscalização da prestação dos serviços de
saneamento básico;
VI – Promover alternativas de gestão que viabilizem a auto
sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento
básico, com ênfase na cooperação com os governos estadual e
federal, bem como com as entidades municipalistas;
VII – Promover o desenvolvimento institucional do
saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e
articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do
desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica,
gerencial, financeira e de recursos humanos contemplando as
especificidades locais;
VIII – Fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a
adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos
conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
IX – Minimizar os impactos ambientais relacionados à
implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de
saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo
com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e
ocupação do solo e à saúde;
X - Não geração, redução, reutilização, reciclagem e
tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos;
XI - Estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e
consumo de bens e serviços;
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XII - Adoção, desenvolvimento e aprimoramento de
tecnologias limpas como forma de minimizar impactos
ambientais;
XIII - Redução do volume e da periculosidade dos resíduos
perigosos;
XIV - Incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista
fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de
materiais recicláveis e reciclados;
XV - Gestão integrada de resíduos sólidos;
XVI - Articulação entre as diferentes esferas do poder público,
e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação
técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
XVII - Capacitação técnica continuada na área de resíduos
sólidos;
XVIII - Regularidade, continuidade, funcionalidade e
universalização da prestação dos serviços de limpeza urbana e
de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos
gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos
custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua
sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei Nº
11.445, de 2007;
XIX - Prioridade, nas aquisições e contratações
governamentais, para:
a) Produtos reciclados e recicláveis;
b) Bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis
com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis.
XX - Integração dos catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XXI - Estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida
do produto;
XXII - Incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão
ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos
produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos,
incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;
XXIII - Estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo
sustentável.
Seção V – Das Diretrizes Gerais
Art. 8º A formulação, implantação, o desenvolvimento, o
funcionamento e a aplicação dos instrumentos da Política
Municipal de Saneamento Básico nortear-se-ão pelas seguintes
diretrizes:
I – Prestação adequada dos serviços de abastecimento de água,
esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos
sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, de
modo a contribuir para a melhoria da saúde pública e à
proteção ambiental;
II – Assegurar a gestão responsável dos recursos públicos, a
capacidade técnica, gerencial e financeira, de modo a
otimização de processos/recursos e a maximização dos
resultados;
III – Considerar o processo de expansão demográfica e de
planejamento municipal, objetivando contribuir com
alternativas capazes de minimizar/solucionar possíveis
problemas, tais como: escassez dos recursos hídricos, poluição,
insuficiência de drenagem urbana, enchentes e assoreamento de
rios;
IV – Valorizar o processo de planejamento e decisão sobre
medidas preventivas ao crescimento desordenado, objetivando
resolver problemas de escassez de recursos hídricos,
congestionamento físico, dificuldade de drenagem urbana e
disposição de esgotos, poluição, enchentes, destruição de áreas
verdes, assoreamentos de rios, invasões e outras
consequências;
V – Integrar as políticas, planos, programas e ações
governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente,
recursos hídricos, desenvolvimento urbano, habitação, uso e
ocupação do solo;
VI – Realizar ações integradas envolvendo órgãos públicos
municipais, estaduais e federais de saneamento básico;
VII – Considerar as exigências e características locais, a
organização social e as demandas socioeconômicas da
população, buscando a melhoria da qualidade e a produtividade
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na prestação dos serviços de saneamento, considerando as
especificidades locais e as demandas da população;
VIII – Adotar a bacia hidrográfica como unidade de
planejamento das ações e dos serviços de saneamento básico
compatibilizando com os Planos Municipais de Saúde, de
proteção ambiental, ordenamento e de desenvolvimento
urbanístico;
IX – Impulsionar o desenvolvimento científico na área de
saneamento básico, a capacitação tecnológica da área, a
formação de recursos humanos e a adoção de tecnologias
apropriadas;
X – Adotar indicadores e parâmetros sanitários,
epidemiológicos, do nível de vida da população como
norteadores das ações de saneamento básico;
XI – Realizar avaliações e divulgar sistematicamente as
informações sobre os problemas de saneamento básico e
educação sanitária;
XII – Valorizar e promover programas de educação ambiental e
sanitária, com ênfase na mobilização social.
Seção V – Das Diretrizes Aplicáveis aos Resíduos Sólidos
Art. 9º Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos deve ser
observada a seguinte ordem de prioridade: não geração,
redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos
sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos
rejeitos.
§ 1° Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação
energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido
comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a
implantação de programa de monitoramento de emissão de
gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.
§ 2° A Política Nacional de Resíduos Sólidos (instituída pela
Lei Federal N° 12.305/2010) e as Políticas de Resíduos Sólidos
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios norteiam
o disposto no caput e no § 1º deste artigo e com as demais
diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 10 Incumbe ao Município a gestão integrada dos resíduos
sólidos gerados no respectivo território, sem prejuízo das
competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e
estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da
responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos,
consoante o estabelecido nesta Lei.
Art. 11 Observadas as diretrizes e demais determinações
estabelecidas na Lei Federal 12.305/2010 e em seu
regulamento, incumbe ao Estado:
I - Promover a integração da organização, do planejamento e da
execução das funções públicas de interesse comum
relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos
termos da lei complementar estadual prevista no § 3º do art. 25
da Constituição Federal;
II - Controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a
licenciamento ambiental pelo órgão estadual do Sisnama.
Parágrafo único. A atuação do Estado na forma do caput deve
apoiar e priorizar as iniciativas do Município de soluções
consorciadas ou compartilhadas entre 2 (dois) ou mais
Municípios.
Art. 12 Para os efeitos desta Lei, os Resíduos Sólidos têm a
seguinte classificação:
I - Quanto à Origem:
a) Resíduos Domiciliares: os originários de atividades
domésticas em residências urbanas;
b) Resíduos de Limpeza Urbana: os originários da varrição,
limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de
limpeza urbana;
c) Resíduos Sólidos Urbanos: os englobados nas alíneas “a” e
“b”;
d) Resíduos de Estabelecimentos Comerciais e Prestadores de
Serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos
nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”;
e) Resíduos dos Serviços de Saneamento Básico: os gerados
nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”;
f) Resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e
instalações industriais;
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g) Resíduos de Serviços de Saúde: os gerados nos serviços de
saúde, conforme definido em regulamento ou em normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
h) Resíduos da Construção Civil: os gerados nas construções,
reformas, reparos e demolições de obras de construção civil,
incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos
para obras civis;
i) Resíduos Agrossilvopastoris: os gerados nas atividades
agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a
insumos utilizados nessas atividades;
j) Resíduos de Serviços de Transportes: os originários de
portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e
ferroviários e passagens de fronteira;
k) Resíduos de Mineração: os gerados na atividade de pesquisa,
extração ou beneficiamento de minérios;
II - Quanto à Periculosidade:
a) Resíduos Perigosos: aqueles que, em razão de suas
características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade,
toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade,
teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo
risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com
lei, regulamento ou norma técnica;
b) Resíduos Não Perigosos: aqueles não enquadrados na alínea
“a”.
Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 20 da Política
Nacional de Resíduos Sólidos, a Lei Federal 12.305/2010, os
resíduos referidos na alínea “d” do inciso I do caput, se
caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua
natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos
domiciliares pelo poder público municipal.
Seção VI – Do Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos
Art. 13 A elaboração de plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos, nos termos previstos pela Lei Federal N°
12.305/2012 é condição para que o Município tenha acesso a
recursos da União, ou por ela controlados, destinados a
empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e
ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por
incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito
ou fomento para tal finalidade.
§ 1o Segundo a Lei Federal N° 12.305/2010, serão priorizados
no acesso aos recursos da União referidos no caput os
Municípios que:
I - Optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a
gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e
implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de
forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos
sólidos;
II - Implantarem a coleta seletiva com a participação de
cooperativas ou outras formas de associação de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas
físicas de baixa renda.
§ 2o Serão estabelecidas em regulamento normas
complementares sobre o acesso aos recursos da União na forma
deste artigo.
Art. 14 O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos pode estar contemplado como parte do Plano
Municipal de Saneamento Básico previsto no art. 19 da Lei Nº
11.445, de 2007, respeitado o conteúdo mínimo previsto nos
incisos do art. 19 da Lei N° 12.305 de 2010 e observado o
disposto no § 2°, todos deste mesmo artigo.
§ 1o A existência de Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos não exime o Município do licenciamento
ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e
instalações operacionais integrantes do serviço público de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão
competente do Sisnama.
§ 2o Na definição de responsabilidades na forma do inciso VIII
do artigo 19° da Lei Federal 12.305/2010, é vedado atribuir ao
serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos a
que se refere o artigo 20° (da mesma Lei Federal 12.305/2010)
em desacordo com a respectiva licença ambiental ou com
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normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do
SNVS.
§ 3o Além do disposto nos incisos I a XIX do artigo 19° da Lei
Federal 12.305/2010, o plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos contemplará ações específicas a serem
desenvolvidas no âmbito dos órgãos da administração pública,
com vistas à utilização racional dos recursos ambientais, ao
combate a todas as formas de desperdício e à minimização da
geração de resíduos sólidos.
§ 4o O conteúdo do Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos será disponibilizado para o Sinir, na forma de
regulamento.
§ 5o A inexistência do Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos não pode ser utilizada para impedir a
instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades
devidamente licenciados pelos órgãos competentes.
§ 6o Nos termos do regulamento, se o Município optar por
soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos
resíduos sólidos, ou realizar o Plano Municipal de Saneamento
Básico (reforçando o setor de resíduos sólidos,) assegurado que
as soluções intermunicipais preencham os requisitos
estabelecidos nos incisos I a XIX do artigo 19° da Lei N°
12.305/2010, pode ser dispensado da elaboração de plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
Seção VI – Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Art. 15 Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento
de resíduos sólidos:
I - Os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”,
“f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13° da Lei N° 12.305/2010;
II - Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços
que:
a) Gerem resíduos perigosos;
b) Gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não
perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam
equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público
municipal;
III - As empresas de construção civil, nos termos do
regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do
Sisnama;
IV - Os responsáveis pelos terminais e outras instalações
referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 da Lei N°
12.305/2012 e, nos termos do regulamento ou de normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS,
as empresas de transporte;
V - Os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se
exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do
Suasa.
Parágrafo único. Observado o disposto no Capítulo IV do
Título III da Lei N° 12.305/2010, serão estabelecidas por
regulamento exigências específicas relativas ao plano de
gerenciamento de resíduos perigosos.
Art. 16 O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o
seguinte conteúdo mínimo:
I - Descrição do empreendimento ou atividade;
II - Diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados,
contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos,
incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;
III - Observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do
Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano municipal
de gestão integrada de resíduos sólidos:
a) Explicitação dos responsáveis por cada etapa do
gerenciamento de resíduos sólidos;
b) Definição dos procedimentos operacionais relativos às
etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob
responsabilidade do gerador;
IV - Identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas
com outros geradores;
V - Ações preventivas e corretivas a serem executadas em
situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;
VI - Metas e procedimentos relacionados à minimização da
geração de resíduos sólidos e, observadas as normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à
reutilização e reciclagem;
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VII - Se couber, ações relativas à responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do
artigo 31° da Lei N° 12.305/2010;
VIII - Medidas saneadoras dos passivos ambientais
relacionados aos resíduos sólidos;
IX - Periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o
prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos
órgãos do Sisnama.
§ 1o O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao
disposto no plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos do respectivo Município, sem prejuízo das normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa.
§ 2o A inexistência do plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a
operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos
sólidos.
§ 3o Serão estabelecidos em regulamento:
I - Normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de
gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de
cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis;
II - Critérios e procedimentos simplificados para apresentação
dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para
microempresas e empresas de pequeno porte, assim
consideradas
as definidas nos incisos I e II do art. 3o da Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades
por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.
Art. 17 Para a elaboração, implementação, operacionalização e
monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento
de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição
final ambientalmente adequada dos rejeitos, serão designados
responsáveis técnicos devidamente habilitados.
Art. 18 Os responsáveis por plano de gerenciamento de
resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão
municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a
outras autoridades, informações completas sobre a
implementação e a operacionalização do plano sob sua
responsabilidade.
§ 1o Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de
outras exigências cabíveis por parte das autoridades, será
implementado sistema declaratório com periodicidade, no
mínimo, anual, na forma do regulamento.
§ 2o As informações referidas no caput serão repassadas pelos
órgãos públicos ao Sinir, na forma do regulamento.
Art. 19 O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos é parte
integrante do processo de licenciamento ambiental do
empreendimento ou atividade pelo órgão competente do
Sisnama.
§ 1o Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a
licenciamento ambiental, a aprovação do plano de
gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal
competente.
§ 2o No processo de licenciamento ambiental referido no § 1o
a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama, será
assegurada oitiva do órgão municipal competente, em especial
quanto à disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I – Da composição
Art. 20 A Política Municipal de Saneamento Básico contará,
para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema
Municipal de Saneamento Básico.
Art. 21 O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica
definido como o conjunto de agentes institucionais que, no
âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas
e funções, articulam-se, de modo integrado e cooperativo, para
a formulação das políticas, definição de estratégias e execução
das ações de saneamento básico.
Art. 22 A composição do Sistema Municipal de Saneamento
Básico abrange os seguintes instrumentos:
I – Plano Municipal de Saneamento Básico;
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II – Audiências Públicas;
III – Conselho Municipal de Saneamento Básico;
IV – Conferência Municipal de Saneamento Básico;
V – Fundo Municipal de Saneamento Básico;
VI – Sistema Municipal de Informações em Saneamento
Básico;
VII – Entidade de Regulação, Controle e Fiscalização;
VIII – A coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e
outras ferramentas relacionadas à implementação da
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos;
IX – O Incentivo ao desenvolvimento de cooperativas ou de
outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis;
X – A cooperação técnica e financeira entre os setores público
e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos
produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão,
reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição
final ambientalmente adequada de rejeitos;
XI – A pesquisa científica e tecnológica;
XII – A Educação Ambiental;
XIII – Os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
XIV – O Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos
Resíduos Sólidos (Sinir);
XV – O Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento
(SNIS);
XVI – Os órgãos colegiados municipais destinados ao controle
social dos serviços de resíduos sólidos urbanos;
XVII – O Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos
Perigosos;
XVIII – No que couberem, os instrumentos da Política
Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/81), entre eles:
a) Os padrões de qualidade ambiental;
b) O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
c) O Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de
Defesa Ambiental;
d) A avaliação de impactos ambientais;
e) O Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente
(Sinima);
f) O licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras;
XIX – Os termos de compromisso e os termos de ajustamento
de conduta;
XX – O incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas
de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação
das escalas de aproveitamento e à redução dos custos
envolvidos;
Seção II – Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 23 O Plano Municipal de Saneamento Básico tem por
objetivo consolidar os instrumentos de planejamento, por meio
da articulação dos recursos humanos,
tecnológicos, econômicos e financeiros, a fim de garantir a
universalização do acesso aos serviços de saneamento básico,
melhorar a qualidade de vida da população e contribuir para a
salubridade ambiental, em conformidade com o estabelecido na
Lei Federal Nº 11.445 de 05 de Janeiro de 2007.
Art. 24 O Plano Municipal de Saneamento Básico será
elaborado para um período de 20 (vinte) anos, será avaliado
anualmente e revisado no primeiro ano do mandato do Prefeito
Municipal, coincidindo com a data de encaminhamento do
Plano Plurianual ao Poder Legislativo.
Art. 25 O Plano Municipal de Saneamento Básico conterá,
dentre outros, os seguintes elementos:
I – Diagnóstico da situação do saneamento básico,
evidenciando indicadores sanitários, epidemiológicos,
ambientais e socioeconômicos, que permita destacar
deficiências e potencialidades locais, bem como evidenciar as
condições de saúde pública e salubridade ambiental da
população;
II – Objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a
universalização dos serviços, admitindo soluções graduais e
progressivas;
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III – Programas, projetos e ações necessárias para atingir os
objetivos e as metas, com a observância da compatibilidade
com os respectivos planos plurianuais e outros planos
governamentais correlatos e com a identificação de possíveis
fontes de financiamento;
IV – Ações para emergências e contingências;
V – Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática
da eficiência e eficácia das ações programadas;
VI – Identificação dos possíveis entraves de natureza político
institucional, legal, econômico-financeira, administrativa,
cultural e tecnológica que podem impactar na consecução dos
objetivos e metas propostos, e os meios para superá-los;
§ 1º A elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico
poderá considerar os estudos fornecidos pelos prestadores de
cada serviço.
§ 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser
compatível com os Planos das bacias hidrográficas que
estiverem inseridos, caso existam.
§ 3º A elaboração das propostas do Plano Municipal de
Saneamento Básico e a discussão dos estudos que as
fundamentam serão realizadas por meio de Audiências
Públicas de Saneamento Básico.
§ 4º O Plano Municipal de Saneamento Básico finalizado será
submetido à apresentação em Conferência Municipal de
Saneamento Básico.
Art. 26 A avaliação e revisão do Plano Municipal de
Saneamento Básico deverá considerar o relatório e tomar-se-á
por base o relatório sobre a salubridade ambiental do
Município.
§ 1º O relatório referido no “caput” do artigo será publicado até
30 de Março de cada ano pelo Conselho Municipal de
Saneamento Básico, e reunirá os diagnósticos de salubridade
ambiental de cada localidade.
§ 2º O regulamento desta Lei estabelecerá os critérios e prazos
para elaboração e aprovação do relatório.
Art. 27 O processo de elaboração e revisão do Plano Municipal
de Saneamento Básico dar-se-á com a participação da
população e do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
§ 1º As propostas do Plano Municipal de Saneamento Básico e
os estudos que as fundamentarem terão ampla divulgação, dar￾se-ão por meio da disponibilidade integral de seu conteúdo a
todos os interessados, por meio da rede mundial de
computadores (Internet) e por Audiência Pública.
§ 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser
aprovado pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Seção III – Da Conferência Municipal de Saneamento Básico
Art. 28 A Conferência Municipal de Saneamento Básico
(COMSAN) é um fórum de debate aberto a toda a sociedade
civil e reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois anos com a
representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a
situação de saneamento no Município e propor ajustes na
Política Municipal de Saneamento, convocada pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal ou pelo Conselho Municipal de
Saneamento Básico.
§ 1º Previamente serão realizadas Audiências Públicas locais
para elaboração e validação do Plano Municipal de
Saneamento Básico, visando estabelecer a discussão acerca de
seu conteúdo e adaptando-o às especificidades geográficas,
sociais, econômicas e culturais da cidade § 2º A Conferência
Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e
normas de funcionamento definidas em regimento próprio,
aprovado pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Seção IV – Do Conselho Municipal de Saneamento Básico
Art. 29 O Conselho Municipal de Saneamento Básico
(COMSAB) é um órgão integrante da estrutura administrativa
municipal, responsável pela Política Municipal de Saneamento
Básico, tem caráter permanente, de natureza deliberativa e
consultiva, de composição paritária.
Art. 30 Compete ao Conselho Municipal de Saneamento
Básico:
I – Formular a Política de Saneamento Básico, definir
estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar sua
implementação;
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II – Deliberar sobre a proposta orçamentária, sobre as metas
anuais e plurianuais e sobre os planos de aplicação de recursos
do Fundo Municipal de Saneamento Básico, bem como
controlar sua aplicação e execução, em consonância com a
legislação pertinente;
III – Deliberar sobre as demonstrações mensais de receita e
despesa do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
IV – Discutir e aprovar, após a Conferência Municipal de
Saneamento, os Planos necessários à implementação da
Política Municipal de Saneamento Básico;
V – Analisar as propostas de projetos de lei que versem sobre
saneamento e sobre a alteração da Política de Saneamento
Básico, propondo, quando necessário, alterações, após os
trâmites legais;
VI – Aprovar os programas, projetos e ações de saneamento
financiados com recursos do Fundo Municipal de Saneamento
Básico;
VII – Fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a
capacitação tecnológica e a formação de recursos humanos;
VIII – Articular-se com outros conselhos existentes no
Município e no Estado com vistas à implementação do Plano
Municipal de Saneamento Básico;
IX – Contribuir com o aprimoramento da organização e
prestação dos serviços de saneamento básico no Município;
X – Elaborar e aprovar o seu regimento interno, bem como o
Regimento Interno da Conferência Municipal de Saneamento
Básico;
XI – Apoiar a realização da Conferência Municipal de
Saneamento Básico;
X – Deliberar sobre projetos e as prioridades das ações de
saneamento básico aprovadas no Plano Municipal de
Saneamento Básico;
XI – Estabelecer diretrizes e mecanismos para o
acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal
de Saneamento Básico;
XII – Monitorar o cumprimento da Política Municipal de
Saneamento Básico, especialmente no que diz respeito ao fiel
cumprimento de seus princípios e objetivos e a adequada
prestação dos serviços e utilização dos recursos;
XIII – Solicitar sempre que houver interesse de algum dos
membros do Conselho os contratos, balancetes, licitações e
projetos dos prestadores de serviço de forma a garantir o
controle social.
Art. 31 O Conselho Municipal de Saneamento Básico de
Iranduba será presidido pelo Prefeito Municipal e composto
por representantes dos órgãos governamentais e dos órgãos não
governamentais, a serem nomeados e designados por Portaria
do Chefe do Poder Executivo, assim definidos:
I – Dos órgãos governamentais, seis representantes:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) Um representante da Empresa Municipal de Água e
Saneamento – SAAE;
c) Um representante da Secretaria de Planejamento Urbano;
d) Um representante da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
e) Um representante da Secretaria de Obras;
f) Um representante da Procuradoria Jurídica da Prefeitura
Municipal de Iranduba;
II – Dos órgãos não governamentais, seis representantes:
a) Dois representantes das Associações de Moradores
escolhidos em fórum próprio;
b) Um representante do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia – CREA/SC;
c) Um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de
Iranduba - CDL;
d) Um representante do Sindicato da Indústria da Construção
Civil de Iranduba - SINDUSCON;
e) Um representante das Concessionárias prestadoras de
Serviços de Saneamento, se houver;
Art. 32 O mandato dos membros do COMSAB, considerado de
relevante interesse público, será exercido gratuitamente pelo
período de 02 (dois) anos, permitida a recondução, ficando
expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de
remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
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Art. 33 Cada membro titular do COMSAB terá 01 (um)
suplente, indicado pelo mesmo segmento que o titular
representa.
Art. 34 As reuniões ordinárias e extraordinárias serão iniciadas
com a presença de, no mínimo, três quintos (3/5) dos membros
do Conselho e suas deliberações serão tomadas pela maioria
dos presentes.
Art. 35 A forma de convocação, bem como a periodicidade das
reuniões será definida no Regimento Interno.
Seção V – Do Fundo Municipal de Saneamento Básico -
FUMSAN
Art. 36 Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento
Básico (FUMSAN) destinado a financiar, isolada ou
complementarmente, os instrumentos da Política Municipal de
Saneamento Básico previstos nesta Lei, cujos programas
tenham sido aprovados pelo Conselho Municipal de
Saneamento Básico.
§ 1º Os recursos do FUMSAN serão aplicados exclusivamente
em saneamento básico no espaço geopolítico do Município,
após aprovação do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
§ 2º A supervisão do FUMSAN será exercida na forma da
legislação própria e, em especial, pelo recebimento sistemático
de relatórios, balanços e informações que permitam o
acompanhamento das atividades do próprio e da execução do
orçamento anual e da programação financeira.
Art. 37 Serão beneficiários dos recursos do FUMSAN, sempre
que apresentarem contrapartida, órgão ou entidades do
Município, vinculados a área de saneamento, tais como:
I – Pessoas Jurídicas de direito público;
II – Empresas públicas ou sociedade de economia mista;
III – Fundações vinculadas à administração pública municipal.
Parágrafo Único – Sempre que definidos pelo Conselho
Municipal de Saneamento, os beneficiários estarão
desobrigados da apresentação de contrapartida.
Art. 38 Fica vedada a consignação de recursos financeiros de
qualquer origem para aplicação em ações de saneamento pelo
Município que não seja por meio do FUMSAN.
Art. 39 Os repasses financeiros do FUMSAN serão realizados,
levando-se em conta, especialmente que:
I – Os recursos serão objetos de contratação de financiamento,
com taxas a serem fixadas;
II – A utilização dos recursos do FUMSAN, inclusive nas
operações sem retorno financeiro, será acompanhada de
contrapartida de entidade tomadora;
III – A aplicação dos recursos do FUMSAN, a título de
concessão de subsídios ou a fundo perdido, dependerá da
comprovação de interesse público relevante ou da existência de
riscos elevados à saúde pública;
IV – O Plano Municipal de Saneamento Básico é o instrumento
hábil para orientar a aplicação dos recursos financeiros do
FUMSAN;
V – Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal
de Saneamento Básico para pagamento de dívidas e cobertura
de déficits dos órgãos e entidades envolvidas direta ou
indiretamente na Política Municipal de Saneamento Básico.
Art. 40 Constitui receita do FUMSAN:
I – Recursos provenientes de dotações orçamentárias do
Município;
II – Da arrecadação total ou parcial das tarifas e taxas
decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e
distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, e
serviços de drenagem urbana, bem como da arrecadação total
ou parcial de multas aplicadas com base no Regulamento dos
Serviços, de taxas de ligação e religação de água e esgoto e da
remuneração de serviços prestados aos usuários do sistema;
III – De fundos estaduais e federais, inclusive orçamentários do
Estado e da União;
IV – Transferência de outros fundos do Município, do Estado e
da União para a execução de planos e programas decorrentes
da implementação da Política e do Plano Municipal de
Saneamento Básico;
V – Parcelas de amortização e juros dos empréstimos
concedidos;
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VI – Recursos provenientes de doações, convênios,
penalidades, termos de cooperação ou subvenções,
contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que
venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais;
VII – Rendimento de qualquer natureza que venha a auferir
como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;
VIII – Parcelas de royalties;
IX – Outros definidos em Lei.
Parágrafo Único – Fica vedado à consignação de recursos
financeiros mencionados no caput deste artigo para a aplicação
em ações de saneamento básico pelo Município que não seja
por meio do Fundo Municipal de Saneamento Básico.
Art. 41 A gestão do FUMSAN é de competência do Conselho
Municipal de Saneamento Básico, até a data de criação da
Agência Municipal de Regulação, Controle e Fiscalização.
Art. 42 Os recursos financeiros do FUMSAN serão depositados
em conta exclusiva e específica, aberta e mantida em agência
de estabelecimento oficial de crédito, e poderão ser aplicados
no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade,
sendo que tanto o capital como os rendimentos somente
poderão ser usados para as finalidades específicas descritas
nessa Lei.
Parágrafo Único – A movimentação e aplicação dos recursos
serão feitas pelo Chefe do poder Executivo Municipal, em
conjunto com o Gestor Executivo do FUMSAN.
Art. 43 Os recursos do FUMSAN em consonância com as
diretrizes e normas do Conselho Municipal de Saneamento
Básico e demais legislações que regem a matéria, serão
aplicados, na operação, manutenção, melhorias, ampliação, na
elaboração de estudos e projetos referentes aos serviços
relacionados com o saneamento básico do Município, em
especial no que às ações de emergência e contingência, ou seja,
em ações vinculadas ao Plano Municipal de Saneamento
Básico, bem como em outras despesas que venham a contribuir
para o bom funcionamento do Fundo.
Art. 44 O orçamento do FUMSAN integrará o orçamento do
Município, em obediência ao princípio da unidade e deve
atender às disposições estabelecidas na Lei Federal Nº 4.320,
de 17 de Março de 1964, na Legislação Estadual aplicável, e
atender as normas baixadas pela Controladoria Municipal.
Parágrafo Único – O Prefeito, por meio da Contadoria Geral,
enviará mensalmente, o Balancete ao Tribunal de Contas do
Estado, para fins legais.
Seção VI – Do Sistema Municipal de Informações em
Saneamento Básico
Art. 45 O Sistema Municipal de Informações em Saneamento
Básico (SISMIS) fica instituído e possui os seguintes objetivos:
I – Coletar e sistematizar dados relativos às condições da
prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
II – Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras
informações relevantes para a caracterização da demanda e da
oferta de serviços públicos de saneamento básico;
III – Permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da
eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de
saneamento básico.
Art. 46 As informações do Sistema Municipal de Informações
em Saneamento Básico (SISMIS) são públicas e acessíveis a
todos, devendo ser publicadas e atualizadas por meio de portais
digitais da Internet.
Seção VII – Da Regulação, Controle e Fiscalização
Art. 47 A regulação e fiscalização dos serviços de saneamento
básico serão realizadas por órgão administrativo com
autonomia administrativa, orçamentária e financeira, gozando
de independência decisória perante os demais órgãos da
Administração Pública.
Parágrafo único - A Agência Reguladora a ser criada regulará,
fiscalizará e controlará a execução dos programas, projetos e
ações de saneamento, de conformidade com a legislação
federal vigente.
Art. 48 São objetivos da regulação:
I – Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação
dos serviços e para a satisfação dos usuários;
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II – Garantir o cumprimento das condições e metas
estabelecidas para prestação de serviços;
III – Estimular a qualidade e a eficiência na prestação dos
serviços;
IV - Estimular a competitividade, prevenindo e reprimindo as
atividades configuradas como abuso do poder econômico,
ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema
nacional de defesa da concorrência;
V - Definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico
e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária,
mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos
serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de
produtividade.
Art. 49 A entidade reguladora editará normas relativas às
dimensões técnica, econômica e social de prestação dos
serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
I – Padrões e indicadores de qualidade da prestação dos
serviços;
II – Requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
III – As metas progressivas de expansão e de qualidade dos
serviços e os respectivos prazos;
IV – Regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os
procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
V – Medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI – Monitoramento dos custos;
VII – Avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII – Plano de contas e mecanismos de informação, auditoria
e certificação;
IX – Subsídios tarifários e não tarifários;
X – Padrões de atendimento ao público e mecanismos de
participação e informação;
XI – Medidas de contingências e de emergências, inclusive
racionamento;
§ 1º As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão
prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos
usuários as providências adotadas em face de queixas ou de
reclamações relativas aos serviços.
§ 2º As entidades fiscalizadoras deverão receber e se
manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo
do interessado, não tenham sido, suficientemente, atendidas
pelos prestadores dos serviços.
Art. 50 Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada
dos serviços, o Município poderá adotar os mesmos critérios
econômicos, sociais e técnicos da regulação adotados para a
área de abrangência da associação ou da prestação.
Art. 51 Os prestadores dos serviços de saneamento básico
deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e
informações necessárias para o desempenho de suas atividades,
na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
§ 1º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o
caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou
profissionais contratados para executar serviços ou fornecer
materiais e equipamentos específicos.
§ 2º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços
de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios
para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta
administração de subsídios.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 52 São direitos dos usuários dos serviços de saneamento
básico prestados:
I – A gradativa universalização dos serviços de saneamento
básico e sua prestação de acordo com os padrões estabelecidos
pelo órgão de regulação e fiscalização;
II – O amplo acesso às informações constantes no Sistema
Municipal de Informações em Saneamento Básico;
III – A cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compatíveis
com a qualidade e quantidade do serviço prestado;
IV – O acesso direto e facilitado ao órgão regulador e
fiscalizador;
V – Ao ambiente salubre;
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VI – O prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das
penalidades a que podem estar sujeitos;
VII – A participação no processo de elaboração e revisão do
Plano Municipal de Saneamento Básico;
VIII – Ao acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e
de atendimento ao usuário;
IX – A participação nas Conferências Municipais de
Saneamento Básico e nas reuniões do Conselho Municipal de
Saneamento Básico.
Art. 53 São deveres dos usuários dos serviços de saneamento
básico prestados:
I – O pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados
pela Administração Pública ou pelo prestador de serviços;
II – O uso racional da água e a manutenção adequada das
instalações hidrossanitárias das edificações;
III – A ligação de toda edificação permanente urbana às redes
públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário
disponível;
IV – O correto manuseio, separação, armazenamento e
disposição para coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as
normas estabelecidas pelo Poder Público Municipal;
V – Primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando
a sua infiltração no solo ou seu aproveitamento;
VI – Colaborar com a limpeza pública, zelando pela
salubridade dos bens públicos e dos imóveis sob sua
responsabilidade;
VII – Participar de campanhas públicas de promoção do
saneamento básico.
Parágrafo Único - Nos locais não atendidos por rede coletora
de esgotos, é dever do usuário a construção, implantação e
manutenção de sistema individual de tratamento e disposição
final de esgotos, conforme regulamentação do Poder Público
Municipal, promovendo seu reuso sempre que possível.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE DOS GERADORES E DOR
PODER PÚBLICO
Seção I – Disposições Gerais
Art. 54 O poder público, o setor empresarial e a coletividade
são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para
assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos
Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas
na Lei N° 12.305/2010 e em seu regulamento.
Art. 55 O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e
prestação direta ou indireta desses serviços, observados o
respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico, a Lei Nº
11.445, de 2007, e as disposições da Lei Nº 12.305 de 2010 e
seu regulamento.
Art. 56 As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da
Lei N° 12.305/2010 são responsáveis pela implementação e
operacionalização integral do plano de gerenciamento de
resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na forma do
artigo 19°.
§ 1o A contratação de serviços de coleta, armazenamento,
transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de
resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta
as pessoas físicas ou jurídicas referidas no artigo 20° da Lei N°
12.305/2010 da responsabilidade por danos que vierem a ser
provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos
resíduos ou rejeitos.
§ 2o Nos casos abrangidos pelo artigo 20° da Lei N°
12.305/2010, as etapas sob responsabilidade do gerador que
forem realizadas pelo poder público serão devidamente
remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis,
observado o disposto no § 5o do artigo 19° da mesma Lei N°
12.305/2010.
Art. 57 O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada
sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização
adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo artigo62°,
com a devolução.
Art. 58 Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com
vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome
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conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde
pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão
integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das
ações empreendidas na forma do caput.
Seção II – Responsabilidade Compartilhada
Art. 59 É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo
de vida dos produtos, a ser implementada de forma
individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e
os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e
procedimentos previstos nesta Seção.
Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo
de vida dos produtos tem por objetivo:
I - Compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e
sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica
com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias
sustentáveis;
II - Promover o aproveitamento de resíduos sólidos,
direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras
cadeias produtivas;
III - Reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de
materiais, a poluição e os danos ambientais;
IV - Incentivar a utilização de insumos de menor agressividade
ao meio ambiente e demaior sustentabilidade;
V - Estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o
consumo de produtos derivados de materiais reciclados e
recicláveis;
VI - Propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência
e sustentabilidade;
VII - Incentivar as boas práticas de responsabilidade
socioambiental.
Art. 60 Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de
gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a
responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm
responsabilidade que abrange:
I - Investimento no desenvolvimento, na fabricação e na
colocação no mercado de produtos:
a) Que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização,
à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente
adequada;
b) Cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos
sólidos possível;
II - Divulgação de informações relativas às formas de evitar,
reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus
respectivos produtos;
III - Recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes
após o uso, assim como sua subsequente destinação final
ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de
sistema de logística reversa na forma do art. 15;
IV - Compromisso de, quando firmados acordos ou termos de
compromisso com o Município, participar das ações previstas
no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, no
caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística
reversa.
Art. 61 As embalagens devem ser fabricadas com materiais que
propiciem a reutilização ou a reciclagem.
§ 1o Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as
embalagens sejam:
I - Restritas em volume e peso às dimensões requeridas à
proteção do conteúdo e à comercialização do produto;
II - Projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira
tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis
ao produto que contêm;
III - Recicladas, se a reutilização não for possível.
§ 2o O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões
de ordem técnica ou econômica, não seja viável a aplicação do
disposto no caput.
§ 3o É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo
todo aquele que:
I - Manufatura embalagens ou fornece materiais para a
fabricação de embalagens;
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II - Coloca em circulação embalagens, materiais para a
fabricação de embalagens ou produtos embalados, em qualquer
fase da cadeia de comércio.
Art. 62 São obrigados a estruturar e implementar sistemas de
logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso
pelo consumidor, de forma independente do serviço público de
limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I - Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como
outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo
perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos
perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa,
ou em normas técnicas;
II - Pilhas e baterias;
III - Pneus;
IV - Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de
luz mista;
VI - Produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
§ 1o Na forma do disposto em regulamento ou em acordos
setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder
público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput
serão estendidos a produtos comercializados em embalagens
plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e
embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a
extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos
resíduos gerados.
§ 2o A definição dos produtos e embalagens a que se refere o §
1o considerará a viabilidade técnica e econômica da logística
reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde
pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
§ 3o Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou
regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do
Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de
compromisso firmados entre o poder público e o setor
empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores
e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III,
V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os
incisos I e IV do caput o § 1o tomar todas as medidas
necessárias para assegurar a implementação e
operacionalização do sistema de logística reversa sob seu
encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre
outras medidas:
I - Implantar procedimentos de compra de produtos ou
embalagens usados;
II - Disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e
recicláveis;
III - Atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de
associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis,
nos casos de que trata o § 1o.
§ 4o Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso,
aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das
embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de
outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na
forma do § 1o.
§ 5o Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a
devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e
embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3o e 4o.
§ 6o Os fabricantes e os importadores darão destinação
ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens
reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a
disposição final ambientalmente adequada, na forma
estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver,
pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
§ 7o Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de
compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se
de atividades de responsabilidade dos fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de
logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este
artigo, as ações do poder público serão devidamente
remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.
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§ 8o Com exceção dos consumidores, todos os participantes
dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e
disponíveis ao órgão municipal competente e a outras
autoridades informações completas sobre a realização das
ações sob sua responsabilidade.
Art. 63 Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo
Plano Municipal Saneamento Básico e na aplicação do artigo
62, os consumidores são obrigados a:
I - Acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os
resíduos sólidos gerados;
II - Disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos
reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.
Parágrafo único. O poder público municipal pode instituir
incentivos econômicos aos consumidores que participam do
sistema de coleta seletiva referido no caput, na forma de lei
municipal.
Art. 64 No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo
ciclo de vida dos produtos cabe ao titular dos serviços públicos
de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado,
quando houver o Plano Municipal de Saneamento Básico:
I - Adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos
reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
II - Estabelecer sistema de coleta seletiva;
III - Articular com os agentes econômicos e sociais medidas
para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos
reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos;
IV - Realizar as atividades definidas por acordo setorial ou
termo de compromisso na forma do § 7 do artigo 62, mediante
a devida remuneração pelo setor empresarial;
V - Implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos
orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais
formas de utilização do composto produzido;
VI - Dar disposição final ambientalmente adequada aos
resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos.
§ 1o Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do
caput, o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o
funcionamento de cooperativas ou de outras formas de
associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis
formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua
contratação.
§ 2o A contratação prevista no § 1o é dispensável de licitação,
nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21
de junho de 1993.
CAPÍTULO V
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS
Art. 65 A instalação e o funcionamento de empreendimento ou
atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente
podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades
competentes se o responsável comprovar, no mínimo,
capacidade técnica e econômica, além de condições para
prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses
resíduos.
Art. 66 As pessoas jurídicas que operam com resíduos
perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são
obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores
de Resíduos Perigosos.
§ 1o O cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão
federal competente do Sisnama e implantado de forma conjunta
pelas autoridades federais, estaduais e municipais.
§ 2o Para o cadastramento, as pessoas jurídicas referidas no
caput necessitam contar com responsável técnico pelo
gerenciamento dos resíduos perigosos, de seu próprio quadro
de funcionários ou contratado, devidamente habilitado, cujos
dados serão mantidos atualizados no cadastro.
§ 3o O cadastro a que se refere o caput é parte integrante do
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do
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Sistema de Informações previsto no artigo 12° da Lei N°
12.305/2010.
Art. 67 As pessoas jurídicas referidas no artigo66° são
obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resíduos
perigosos e submetê-lo ao órgão competente do Sisnama e, se
couber, do SNVS, observado o conteúdo mínimo estabelecido
no artigo16° e demais exigências previstas em regulamento ou
em normas técnicas.
§ 1o O plano de gerenciamento de resíduos perigosos a que se
refere o caput poderá estar inserido no plano de gerenciamento
de resíduos a que se refere o artigo15, § 2o Cabe às pessoas
jurídicas referidas no artigo 66:
I - Manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os
procedimentos relacionados à implementação e à
operacionalização do plano previsto no caput;
II - Informar anualmente ao órgão competente do Sisnama e, se
couber, do SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinação
temporária ou final dos resíduos sob sua responsabilidade;
III - Adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a
periculosidade dos resíduos sob sua responsabilidade, bem
como a aperfeiçoar seu gerenciamento;
IV - Informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a
ocorrência de acidentes ou outros sinistros relacionados aos
resíduos perigosos.
§ 3o Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do
Sisnama e do SNVS, será assegurado acesso para inspeção das
instalações e dos procedimentos relacionados à implementação
e à operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos
perigosos.
§ 4o No caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual
do Sisnama e do SNVS, as informações sobre o conteúdo, a
implementação e a operacionalização do plano previsto no
caput serão repassadas ao poder público municipal, na forma
do regulamento.
Art. 68 No licenciamento ambiental de empreendimentos ou
atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão
licenciador do Sisnama pode exigir a contratação de seguro de
responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou
à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os
limites máximos de contratação fixados em regulamento.
Parágrafo único. O disposto no caput considerará o porte da
empresa, conforme regulamento.
Art. 69 Sem prejuízo das iniciativas de outras esferas
governamentais, o Governo Federal deve estruturar e manter
instrumentos e atividades voltados para promover a
descontaminação de áreas órfãs.
Parágrafo único. Se, após descontaminação de sítio órfão
realizada com recursos do Governo Federal ou de outro ente da
Federação, forem identificados os responsáveis pela
contaminação, estes ressarcirão integralmente o valor
empregado ao poder público.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 70 A prestação dos serviços de saneamento básico
atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a
regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos
oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições
operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as
normas regulamentares e contratuais.
Art. 71 Toda edificação permanente urbana será conectada às
redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário disponível e sujeita ao pagamento das tarifas e de
outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses
serviços.
§ 1º Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão
admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de
tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, observadas
as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos
responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos
hídricos.
§ 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de
abastecimento de água não poderá ser também alimentada por
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outras fontes, exceto nos casos e condições previstas em
legislação específica.
Art. 72 Em situação crítica de escassez ou contaminação de
recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento,
declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente
regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência,
com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes,
garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a
gestão da demanda.
Art. 73 Os prestadores de serviços de saneamento básico
deverão elaborar manual de prestação de serviço e atendimento
ao usuário e assegurar amplo e gratuito acesso ao mesmo.
CAPÍTULO VI
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Seção I – Dos Instrumentos Econômicos
Art. 74 Os serviços públicos de saneamento básico terão a
sustentabilidade econômico-financeira assegurada, mediante
remuneração pela cobrança dos serviços:
I – De abastecimento de água e esgotamento sanitário:
preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos,
que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou
para ambos conjuntamente;
II – De limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos:
taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com
o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
III – De manejo de águas pluviais urbanas: na forma de
tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de
prestação do serviço ou de suas atividades.
Parágrafo único - Observado o disposto nos incisos I a III do
caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e
taxas para os serviços de saneamento básico observarão as
seguintes diretrizes:
I – Prioridade para atendimento das funções essenciais
relacionadas à saúde pública;
II – Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa
renda aos serviços;
III – Geração dos recursos necessários para realização dos
investimentos, objetivando o cumprimento das metas e
objetivos do serviço;
IV – Inibição do consumo supérfluo e do desperdício de
recursos;
V – Recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço,
em regime de eficiência;
VI – Remuneração adequada do capital investido pelos
prestadores dos serviços;
VII – Estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes,
compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade
e segurança na prestação dos serviços;
VIII – Incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
Art. 75º Os serviços de saneamento básico poderão ser
interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
I - Situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas
e bens;
II - Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias
de qualquer natureza nos sistemas;
III - Negativa do usuário em permitir a instalação de
dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido
previamente notificado a respeito;
IV - Manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou
outra instalação do prestador, por parte do usuário; e
V - Inadimplemento do usuário dos serviços de saneamento
básico, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente
notificado.
§ 1º As interrupções programadas serão previamente
comunicadas ao regulador e aos usuários.
§ 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do
caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário,
não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
§ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por
inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições
educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário
residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá
obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas
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de manutenção da saúde das pessoas atingidas, de acordo com
as normas do órgão de regulação.
Art. 76 Os valores investidos em bens reversíveis pelos
prestadores constituirão créditos perante o município, a serem
recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos
das normas regulamentares e contratuais e, quando for o caso,
observada a legislação pertinente às sociedades por ações.
§ 1º Não gerarão crédito perante o Município os investimentos
feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de
exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos
imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências
fiscais voluntárias.
§ 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a
depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados
e certificados pela entidade reguladora.
§ 3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente
certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos de
legatários, destinados exclusivamente a investimentos nos
sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
Seção II – Dos Instrumentos Econômicos para o Setor de
Resíduos Sólidos
Art. 77 O poder público poderá instituir medidas indutoras e
linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às
iniciativas de:
I - Prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no
processo produtivo;
II - Desenvolvimento de produtos com menores impactos à
saúde humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida;
III - Implantação de infraestrutura física e aquisição de
equipamentos para cooperativas ou outras formas de
associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis
formadas por pessoas físicas de baixa renda;
IV - Desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos
sólidos de caráter intermunicipal ou, nos termos do inciso I do
caput do artigo 11, regional;
V - Estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística
reversa;
VI - Descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as
áreas órfãs;
VII - Desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias
limpas aplicáveis aos resíduos sólidos;
VIII - Desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e
empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos
e ao reaproveitamento dos resíduos.
Art. 78 No fomento ou na concessão de incentivos creditícios
destinados a atender diretrizes desta Lei, as instituições oficiais
de crédito podem estabelecer critérios diferenciados de acesso
dos beneficiários aos créditos do Sistema Financeiro Nacional
para investimentos produtivos.
Art. 79 A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, no âmbito de suas competências, poderão instituir
normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais,
financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei
Complementar No 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), a:
I - Indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao
tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no
território nacional;
II - Projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida
dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas
ou outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa
renda;
III - Empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela
relacionadas.
Art. 80 Os consórcios públicos constituídos, nos termos da Lei
no 11.107, de 2005, com o objetivo de viabilizar a
descentralização e a prestação de serviços públicos que
envolvam resíduos sólidos, têm prioridade na obtenção dos
incentivos instituídos pelo Governo Federal.
Art. 81 O atendimento ao disposto neste Capítulo será
efetivado em consonância com a Lei Complementar nº 101, de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como com as
diretrizes e objetivos do respectivo plano plurianual, as metas e
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as prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e
no limite das disponibilidades propiciadas pelas leis
orçamentárias anuais.
CAPÍTULO V
DAS PROIBIÇÕES
Art. 82 São proibidas as seguintes formas de utilização dos
serviços de abastecimento de água tratada, coleta, transporte e
tratamento de esgotamento sanitário e de drenagem urbana:
I – Depredação das individualidades do sistema de
abastecimento de água, como os reservatórios, redes de
distribuição e construções de proteção destes, como blocos de
ancoragem, cercas, muros e centrais elétricas dos sistemas. De
forma que não seja comprometida a operação e manutenção do
sistema de abastecimento de água;
II – Depredação das individualidades do sistema de
esgotamento sanitário, como as estações elevatórias, tampões,
poços de visita, caixas de inspeção, redes de coleta e
construções de proteção destes, como blocos de ancoragem,
cercas, muros e centrais elétricas dos sistemas. De forma que
não seja comprometida a operação e manutenção do sistema de
esgotamento sanitário;
III – Depredação das individualidades do sistema de drenagem
urbana, como os bueiros, as grelhas das caixas de inspeção e as
tubulações. De maneira a evitar obstruções e entupimentos que
por ventura atrapalhem a operação e manutenção do sistema de
drenagem urbana;
IV – Ligações irregulares de esgotamento sanitário nas redes
coletoras de esgotos bem como nas redes de drenagem urbana,
para não tornar deficientes tais setores do saneamento básico;
Art. 83 São proibidas as seguintes formas de destinação ou
disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:
I - Lançamento em praias, nos rio ou em quaisquer corpos
hídricos;
II - Lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos
de mineração;
III - Queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e
equipamentos não licenciados para essa finalidade;
IV - Outras formas vedadas pelo poder público.
§ 1° Quando decretada emergência sanitária, a queima de
resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e
acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, e do
SNVS.
§ 2° Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de
decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração,
devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sisnama,
não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto
no inciso I do caput.
Art. 84 São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos
ou rejeitos, as seguintes atividades:
I - Utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
II - Catação;
III - Criação de animais domésticos;
IV - Fixação de habitações temporárias ou permanentes;
V - Outras atividades vedadas pelo poder público.
Art. 85 É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e
rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características
causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à
sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso,
reutilização ou recuperação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86 O Prefeito Municipal deverá encaminhar à Câmara
Municipal de Vereadores para aprovação:
I – Projeto de Lei estabelecendo a Conferência Municipal de
Saneamento Básico, o Conselho Municipal de Saneamento
Básico, o Fundo Municipal de Saneamento Básico e o Sistema
Municipal de Saneamento Básico no prazo máximo de 60
(sessenta) dias após a publicação desta Lei;
II – Projeto de Lei estabelecendo o Plano Municipal de
Saneamento Básico no prazo de máximo 1 (um) ano após a
publicação desta Lei.
Ú
02/02/2022 22:35 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/B988BCDC/03AGdBq2487RTGsYluvJN-K560uHsw3UZ7NvGo50wTQ4BSaCRc8xXkDGgvqH… 24/24
Parágrafo Único – O Prefeito Municipal poderá estabelecer,
mediante Decreto, os instrumentos e agentes previstos nos
incisos acima citados, enquanto não aprovadas as referidas
Leis.
Art. 87 Será instituído por ato do Poder Executivo no prazo de
60 (sessenta) dias o Regimento Interno do Conselho Municipal
de Saneamento Básico e do Fundo Municipal de Saneamento
Básico.
Art. 89 Os órgãos e entidades municipais da área de
saneamento básico serão reestruturados para atender o disposto
nesta Lei.
Art. 90 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 91 Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
IRANDUBA, em 29 de agosto de 2013.
XINAIK SILVA DE MEDEIROS
Prefeito Municipal de Iranduba
Publicado por:
Nádia Medeiros de Araújo
Código Identificador:B988BCDC
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 13/09/2013. Edição 0930
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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