br-locleg corpus explorer

← Iranduba (AM)

norma nº 269/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 269 / 2013
Date 2013-08-28
EmentaDispõe sobre desonerações tributárias para os empreendimentos habitacionais de interesse social, e dá outras providências.
native_id144

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

02/02/2022 22:33 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/18C06C25/03AGdBq24qD9VZrnD7t5YhexM-5r5ywkHmTQmOaKQ0HT6yKyBA2FFxfjaGRqnNiQ… 1/2
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 269, DE 28 DE AGOSTO DE 2013.
Dispõe sobre desonerações tributárias para os
empreendimentos habitacionais de interesse
social e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, no uso de
suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte
L E I
Art. 1º. Ficam desonerados de taxas e emolumentos para
exame, verificação e licença de execução, os Empreendimentos
Habitacionais de Interesse Social – E.H.I.S.
Art. 2º. Ficam desonerados em ate 99 % do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e do ITBI as
habitações para famílias com renda de 0 até três salários
mínimos as empreitada de construção familiares ou
multifamiliares dos Empreendimentos Habitacionais de
Interesse Social – E.H.I.S, na implantação e execução do
projeto.
§ 1º A alíquota para os demais serviços, dos quais os
empreendimentos previstos no caput deste artigo sejam
contribuintes ou responsáveis, será de 2% (dois por cento).
§ 2º Os serviços a que se refere o caput deste artigo deverão ser
prestados no próprio local da obra.
§ 3º A desoneração prevista no caput deste artigo abrange o
período compreendido entre a data de protocolo do pedido de
aprovação do empreendimento até a data de expedição do
Certificado de Conclusão de Obras – CCO.
Art. 3º. Ficam desonerados do Imposto sobre a Transmissão
Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos
– ITBI as transmissões de imóveis para o Fundo de
Arrendamento Residencial – FAR, quando vinculadas ao
Programa de Arrendamento Residencial – PAR do Programa
Minha Casa Minha Vida –PMCMV.
Art. 4º. Ficam desonerados em até 60% do Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN e do ITBI, as
habitações para famílias com renda acima de 3 até 10 salários
mínimos as empreitada de construção familiares ou
multifamiliares dos empreendimentos habitacionais de
interesse social – E.H.I.S, na implantação e execução do
projeto.
Art. 5º. As desonerações e remissões concedidas por esta Lei
não implicam no direito à restituição ou à compensação de
importâncias já recolhidas ou compensadas.
Art. 6º. O reconhecimento da desoneração ou da remissão não
dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações
acessórias na legislação vigente.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
IRANDUBA, em 28 de agosto de 2013.
XINAIK SILVA DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Nádia Medeiros de Araújo
Código Identificador:18C06C25
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 18/09/2013. Edição 0933
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
02/02/2022 22:33 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/18C06C25/03AGdBq24qD9VZrnD7t5YhexM-5r5ywkHmTQmOaKQ0HT6yKyBA2FFxfjaGRqnNiQ… 2/2
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/

open original →