| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 269 / 2013 |
| Date | 2013-08-28 |
| Ementa | Dispõe sobre desonerações tributárias para os empreendimentos habitacionais de interesse social, e dá outras providências. |
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02/02/2022 22:33 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/18C06C25/03AGdBq24qD9VZrnD7t5YhexM-5r5ywkHmTQmOaKQ0HT6yKyBA2FFxfjaGRqnNiQ… 1/2 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 269, DE 28 DE AGOSTO DE 2013. Dispõe sobre desonerações tributárias para os empreendimentos habitacionais de interesse social e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I Art. 1º. Ficam desonerados de taxas e emolumentos para exame, verificação e licença de execução, os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – E.H.I.S. Art. 2º. Ficam desonerados em ate 99 % do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e do ITBI as habitações para famílias com renda de 0 até três salários mínimos as empreitada de construção familiares ou multifamiliares dos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – E.H.I.S, na implantação e execução do projeto. § 1º A alíquota para os demais serviços, dos quais os empreendimentos previstos no caput deste artigo sejam contribuintes ou responsáveis, será de 2% (dois por cento). § 2º Os serviços a que se refere o caput deste artigo deverão ser prestados no próprio local da obra. § 3º A desoneração prevista no caput deste artigo abrange o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento até a data de expedição do Certificado de Conclusão de Obras – CCO. Art. 3º. Ficam desonerados do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos – ITBI as transmissões de imóveis para o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, quando vinculadas ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR do Programa Minha Casa Minha Vida –PMCMV. Art. 4º. Ficam desonerados em até 60% do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN e do ITBI, as habitações para famílias com renda acima de 3 até 10 salários mínimos as empreitada de construção familiares ou multifamiliares dos empreendimentos habitacionais de interesse social – E.H.I.S, na implantação e execução do projeto. Art. 5º. As desonerações e remissões concedidas por esta Lei não implicam no direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas ou compensadas. Art. 6º. O reconhecimento da desoneração ou da remissão não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias na legislação vigente. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 28 de agosto de 2013. XINAIK SILVA DE MEDEIROS Prefeito Municipal Publicado por: Nádia Medeiros de Araújo Código Identificador:18C06C25 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 18/09/2013. Edição 0933 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita 02/02/2022 22:33 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/18C06C25/03AGdBq24qD9VZrnD7t5YhexM-5r5ywkHmTQmOaKQ0HT6yKyBA2FFxfjaGRqnNiQ… 2/2 informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/