| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 217 / 2012 |
| Date | 2012-09-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a construção e exploração de cemitérios, serviços funerários, cremação de cadáveres e incineração de restos mortais, no município de Iranduba, e dá outras providências. |
| native_id | 145 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
02/02/2022 22:00 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/C165B398/03AGdBq278yUGtTSiUcSqCMyNB-qO-cs5nankZtp9WTzEj3iGkXTmDeF-o57EuXfFD… 1/5 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA LEI Nº 217 DE 17 DE SETEMBRO DE 2012. Lei Nº 217 de 17 de setembro de 2012. DISPÕE sobre a construção e exploração de cemitérios, serviços funerários, cremação de cadáveres e incineração de restos mortais, no Município de Iranduba, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela orgânica, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte L E I CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA Art. 1° Os serviços funerários públicos e particulares, cremação humana e de cemitérios, no âmbito do Município de Iranduba, passam a ser disciplinados pelas disposições desta Lei, subordinando-se diretamente à Secretaria Municipal de Infraestrutura, através do setor de cemitérios, nos termos da Lei Municipal. . CAPÍTULO II – DOS CEMITÉRIOS Art. 2º Os cemitérios destinados a sepultamentos de corpos cadavéricos, humanos, poderão ser: I. Públicos quando administrados pelo Município; II. Particulares, quando pertencentes à iniciativa privada. Art. 3° Os Cemitérios particulares situados no Município de Iranduba, terão sua construção, administração e exploração autorizados, mediante Termo de Permissão, às empresas privadas que satisfizerem as condições desta lei. § Único – O prazo de vigência do Termo de Permissão será de 10 dez anos, renováveis quantas vezes forem necessárias, por igual período de tempo, desde que o permissionário cumpra no ato da renovação o disposto nesta Lei. Art. 4° Os cemitérios particulares localizados no Município somente poderão ser do tipo CEMITÉRIO PARQUE. Art. 5° Os cemitérios particulares são parques de utilidade pública, reservados aos sepultamentos devendo suas áreas ser conservadas limpas, arborizadas, ajardinadas e cercadas de acordo com planta previamente aprovada pelo Poder Público. Art. 6° Para o planejamento e dimensionamento das necrópoles deverse-á ter em conta: I - Características topográficas; II - Localização do cemitério dentro dos parâmetros técnicos recomendáveis à sua implantação. Art. 7° É permanentemente proibido nos cemitérios: I - Entrar acompanhado de quaisquer animais; II - Arrancar plantas, flores e/ou similares; III - Praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou dependências; 02/02/2022 22:00 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/C165B398/03AGdBq278yUGtTSiUcSqCMyNB-qO-cs5nankZtp9WTzEj3iGkXTmDeF-o57EuXfFD… 2/5 IV - Efetuar atos públicos que não sejam de cunho religioso ou cívico; V - Gravar inscrições ou colocar epitáfios sem autorização; VI - Jogar lixo em locais não previstos para essa finalidade; VII - Vender ou consumir bebidas alcoólicas ou quaisquer substâncias tóxicas de efeitos análogos. VIII – Venda de produtos diversos por pessoas não autorizadas pela a administração do cemitério. Art. 8°. Nos Cemitérios Municipais é livre a todos os cultos religiosos a prática de seus respectivos atos fúnebres, desde que não atentem contra a moral, os bons costumes e as leis. Art. 9°. Os cemitérios parques particulares, deverão atender aos seguintes requisitos: I - Para sua implantação e funcionamento, deverão obedecer aos requisitos fixados pelas disposições desta Lei, respeitados os princípios constitucionais, a Legislação Federal e Estadual pertinentes, sendo necessário contrato de permissão a ser assinado pela Prefeitura Municipal, e obediência aos pareceres técnicos circunstanciados dos órgãos ambientais competentes, para sua aprovação, nos termos das Resoluções do CONAMA nº 335 de 03/04/2003 e 368 de 28/03/2006 e demais legislações em vigor; II - O terreno destinado à construção do cemitério parque deverá ter no mínimo 250.000m² e estar situado em local seco, de solo permeável e onde o lençol freático esteja, no mínimo, a 2,00 m de profundidade, na estação chuvosa; III - Quando houver arborização, as espécies vegetais escolhidas ou nativas, deverão ter raízes que não danifiquem as sepulturas próximas; Podendo a urna ou caixão mortuário ficar em contato direto com o solo; IV - Será obrigatório o fechamento do terreno do cemitério, com muro, cerca ou gradil metálico; IV - Será obrigatória a apresentação de projeto de urbanização da área; V - O projeto deverá obedecer às diretrizes urbanísticas da cidade. Parágrafo único - Todo jazigo deverá ser construído de modo a evitar a liberação de gases ou odores pútridos, bem como a contaminação do lençol de água subterrânea nos rios, vales e canais. Art. 10°. Os cemitérios particulares terão uma equipe de funcionários para o desenvolvimento das atividades Necessárias nos diferentes setores: I - Administrativo; II - Inumação e exumação; III - Serviços gerais e manutenção; IV - Serviço de vigilância. § 1º - Os servidores de inumação e exumação deverão estar equipados com os itens de segurança que a função requer com base nas regulamentações vigentes no País. Art. 11. Os cemitérios estarão abertos diariamente, com o funcionamento de todos os serviços relativos aos mesmos, inclusive nos finais de semana e feriados, das 08:00 (oito) às 17:00 (dezessete) horas, salvo no dia de Finados, dia das Mães e dia dos Pais, quando o horário de visitação se estenderá até às 18:30 horas. 02/02/2022 22:00 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/C165B398/03AGdBq278yUGtTSiUcSqCMyNB-qO-cs5nankZtp9WTzEj3iGkXTmDeF-o57EuXfFD… 3/5 Art. 12. Para os efeitos desta Lei, entende-se por sepultura o local demarcado para os sepultamentos, que será numerada em ordem, conforme a quadra de sua localização. Art. 13. Não se permitirá a instalação de cemitérios particulares, mediante despacho expresso do Chefe do Executivo Municipal, sem a devida licença de conformidade com órgão ambiental competente. Art. 14. Poderão obter permissão para implantação de cemitérios particulares, as organizações que atenderem às condições previstas nos regulamentos aplicáveis, bem como aos seguintes requisitos: I - Estarem legalmente constituídas para esta finalidade; II - Serem titulares do domínio pleno, sem ônus ou gravames do imóvel destinado ao cemitério; Art. 15. Não se permitirá a instalação de cemitério em locais inadequados, urbanisticamente impróprios, ou esteticamente desaconselhados, assim considerados pelos órgãos municipais competentes. Art. 16. Só se permitirá a instalação cemitério tipo parque com no mínimo 30.000 (trinta mil) sepulturas. Art. 17 - Os cemitérios públicos ou privados terão caráter secular Paragrafo único - Caso a permissionária venha a ter a sua falência decretada ou tenha reconhecida a sua insolvência, a administração do cemitério objeto de permissão passará ao Município, até que se objetive a sua sucessão legal, sem qualquer outro ônus para o Município. Art. 18 – As entidades de caráter assistencial e sem fins lucrativos, tais como associações Religiosas, Educacionais e Filantrópicas, poderão obter permissão para implantação de áreas particulares nos cemitérios públicos, que atendam as condições previstas nos regulamentos aplicáveis, bem como aos seguintes requisitos: I. Estarem legalmente constituídas há mais de 10 (dez) anos; II. Estarem reestabelecidas e exercerem efetiva atividade no Município de Iranduba; III. Terem idoneidade financeira, a juízo da autoridade municipal competente para outorga da permissão. CAPÍTULO III – DOS FORNOS CREMATÓRIOS Art. 19. Os cemitérios particulares poderão implantar Fornos Crematórios em suas instalações, desde que obtenham licença ambiental específica para a atividade crematória, a ser concedida pelo órgão ambiental competente. A licença de funcionamento, poderá ser a mesma concedida ao cemitério parque, pela autoridade municipal, por quem terá suas atividades fiscalizadas. Art. 20. Os projetos arquitetônicos e técnicos para um complexo crematório deverão estar em conformidade com as normas previstas para a atividade e receber o “de acordo” da Prefeitura. CAPÍTULO IV – DAS EMPRESAS FUNERÁRIAS Art. 21 Os serviços funerários serão executados mediante Termo de Permissão conferido às firmas que satisfizerem as condições desta Lei. § único – O prazo de vigência do Termo de Permissão será de 10 dez anos, renováveis quantas vezes forem necessárias, por igual período de tempo, desde que o permissionário cumpra no ato da renovação o disposto nesta Lei. Art. 22. O serviço de sepultamento só poderá ser efetuado por meio das empresas funerárias credenciadas pelo Município de Iranduba, ou por empresa de reconhecida experiência no ramo, estabelecida nos municípios vizinhos. 02/02/2022 22:00 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/C165B398/03AGdBq278yUGtTSiUcSqCMyNB-qO-cs5nankZtp9WTzEj3iGkXTmDeF-o57EuXfFD… 4/5 Art. 23 – Administrações dos Cemitérios Públicos ou que venham a existir deverão cobrar dos titulares do direito de uso perpetuo sobre sepulturas, uma tarifa anual destinada à manutenção e conservação do cemitério. I - O produto da arrecadação da tarifa será obrigatoriamente utilizado pelas permissionárias de cemitérios, pelas administrações de cemitérios públicos, em serviços de manutenção, conservação e segurança do cemitério, vedado qualquer outra destinação; II - Para fins de possibilitar a fiscalização, pela autoridade competente, do disposto anterior, deverão ser escriturada em separado a receita e as despesas vinculadas a tarifa prevista no “caput” deste artigo; III - O valor da tarifa autorizada no “caput” deste artigo não poderá ultrapassar o valor de 1,00 (uma) Unidade fiscal de Iranduba – por metro quadrado. Art. 24 – Os titulares de certificados de concessão ou permissão de Uso Perpetuo de Sepultura, localizem-se estes em cemitérios públicos ou particulares, ficam sujeitos á disciplina legal e regularmente referente a decência, segurança, e salubridade aplicáveis às construções funerárias. Art. 25 - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar posse e dar destinação adequada aos túmulos considerados abandonados, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura. Paragrafo Único – O tumulo considerado abandonado é aquele que há mais de 10 (dez) anos não foi utilizado para sepultamento ou colocação de ossos, e que se encontra em péssimo estado de conservação, colocando em risco a segurança e a salubridade publica. Art. 26 - Fica instituída a Permissão onerosa do Direito de uso temporário de sepulturas nos Cemitérios Públicos Municipais, através de termos de permissão com validade máxima de 10 (dez) anos. Paragrafo 1º- Os prazos das permissões temporárias poderão ser prorrogados a cada dez anos, desde que o titular da permissão, seu preposto ou herdeiros legais, requeiram tal prorrogação à autoridade municipal competente no prazo máximo de um ano, antes do termino da validade do termo inicial. Paragrafo 2° - Findo o prazo estabelecido paragrafo anterior, fica o município autorizado a se utilizar da sepultura da forma mais adequada. Paragrafo 3º - Caso exista tumulo restos mortais que sejam ossos, o município aguardará que se vença o prazo legalmente determinado para permanência do cadáver na sepultura. Paragrafo 4º - O pedido de prorrogação do prazo de permissão temporária deverá ser dirigido ao Secretario Municipal de Infraestrutura e a ele deverá ser anexado laudo narrando s obre o estado de conservação da sepultura. Art. 27 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 19 de junho de 2012. RAYMUNDO NONATO LOPES Prefeito Municipal Publicado por: Adalberto Brihante de Lima Código Identificador:C165B398 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 19/09/2012. Edição 0682 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita 02/02/2022 22:00 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/C165B398/03AGdBq278yUGtTSiUcSqCMyNB-qO-cs5nankZtp9WTzEj3iGkXTmDeF-o57EuXfFD… 5/5 informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/