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norma nº 215/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 215 / 2012
Date 2012-07-09
EmentaInstitui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, e dispõe sobre a geração e utilização de créditos fiscal para tomadores de serviços nos termos que especifica.
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02/02/2022 22:02 Município de Iranduba
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
LEI N.º 215/2012-GAB/PMI NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA –
NFS-E
LEI n.º 215/2012-GAB/PMI
INSTITUI a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica –
NFS-e e dispõe sobre a geração e utilização de
créditos fiscal para tomadores de serviços nos termos
que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, no uso das
atribuições que lhe confere a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a
seguinte,
LEI:
Art. 1º - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e
que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.
§ 1º - Caberá ao regulamento:
I - Disciplinar a emissão da NFS-e definindo, em especial, os
contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade e por faixa de
receita bruta ou estrutura operacional;
II - Definir os serviços passíveis de geração de créditos fiscais para os
tomadores de serviços;
III – Definir o prazo de apuração e recolhimento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre as operações;
e
IV – Disciplinar a utilização do Recibo Provisório de Serviços – RPS.
§ 2º O contribuinte que não atender à obrigação de emissão de NFS-e,
fica sujeito à multa de até cinco Unidades Fiscais do Município –
UFM, aplicada à cada operação sem o referido documento fiscal,
observadas as seguintes faixas de valores de serviços:
I – Até R$ 500,00 – multa de 0,5 (cinco décimos) da UFM;
II – De R$ 500,01 a R$ 1000,00 - multa de 1 (uma) UFM;
III – De R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00 - multa de 2 (duas) UFM;
IV- De R$ 5.000, 01 a R$ 10.000,00 - multa de 3 (três) UFM;
V – De R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 – multa de 4 (quatro) UFM;
VI – Acima de R$ 20.000,00 – multa de 5 (cinco) UFM.
§ 3º - A emissão de NFS-e constitui confissão de dívida do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente na operação,
ficando a falta de recolhimento do imposto sujeita à cobrança
administrativa ou judicial, observados os procedimentos
regulamentares.
§ 4º - A falta de recolhimento do ISSQN incidente na operação
identificada por meio de NFS-e, sujeita o infrator à multa estabelecida
na legislação municipal, lançada por Notificação de Lançamento ou
Auto de Infração e Intimação, observados os procedimentos
regulamentares.
§ 5º - A NFS-e não precisa ser declarada na Declaração Mensal de
Serviços – DMS, nem registrada no Livro de Registro e Apuração do
ISSQN.
Art. 2º - O tomador de serviços poderá utilizar, como crédito para fins
do disposto no artigo 3º, parcela do ISSQN efetivamente recolhido,
relativo às NFS- e passíveis de geração de crédito.
§ 1º - O tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o "caput"
deste artigo nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do
ISSQN:
I - 30% (trinta por cento) para as pessoas físicas;
II - 5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas, observado o
disposto no § 2º deste artigo;
III – 2% (dois por cento) para pessoas jurídicas classificadas como
contribuintes substitutos na legislação municipal, observado o
disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º - Não farão jus ao crédito de que trata o "caput" deste artigo:
I - Os órgãos da administração pública direta e indireta da União, dos
Estados e do Município, bem como as entidades controladas direta ou
02/02/2022 22:02 Município de Iranduba
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indiretamente por esses entes públicos, excetuadas as sociedades de
economia mista que concorrem com a iniciativa privada;
II - As pessoas físicas e jurídicas domiciliadas ou estabelecidas fora
do território do Município de Iranduba/Am.
Art. 3º - O crédito a que se refere o art. 2º desta lei poderá ser
utilizado exclusivamente para abatimento de até 50% (cinqüenta por
cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU a pagar, referente a imóvel indicado pelo tomador, na
conformidade do que dispuser o regulamento.
§ 1º - Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço e
o imóvel matriculado no Cadastro Imobiliário Municipal por ele
indicado.
§ 2º - Os créditos fiscais serão totalizados a cada exercício, em data
estabelecida em regulamento, para abatimento do IPTU dos exercícios
subseqüentes, aplicáveis somente aos imóveis que não possuam
débitos em atraso.
§ 3º - Os créditos fiscais de pessoas jurídicas ou físicas tomadoras de
serviços que possuam débitos tributários relativos a IPTU e/ou taxas
de serviços públicos municipais com ele lançadas ficam com sua
utilização suspensa até que regularize a sua situação, nos termos
definidos em regulamento.
§ 4° - O crédito fiscal deverá ser utilizado no prazo de até cinco anos,
nos termos estabelecidos em regulamento.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, em
09 de julho de 2012.
RAYMUNDO NONATO LOPES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Adalberto Brihante de Lima
Código Identificador:40CD6DC9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 23/07/2012. Edição 0642
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/

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