| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 215 / 2012 |
| Date | 2012-07-09 |
| Ementa | Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, e dispõe sobre a geração e utilização de créditos fiscal para tomadores de serviços nos termos que especifica. |
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02/02/2022 22:02 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/40CD6DC9/03AGdBq25y5fLu0v6qDhUmSBOr0711qeGqiYXhC4LDPuIXRnIU76n7B1D-HvzfLcy… 1/2 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA LEI N.º 215/2012-GAB/PMI NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-E LEI n.º 215/2012-GAB/PMI INSTITUI a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e e dispõe sobre a geração e utilização de créditos fiscal para tomadores de serviços nos termos que especifica. O PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, no uso das atribuições que lhe confere a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço. § 1º - Caberá ao regulamento: I - Disciplinar a emissão da NFS-e definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade e por faixa de receita bruta ou estrutura operacional; II - Definir os serviços passíveis de geração de créditos fiscais para os tomadores de serviços; III – Definir o prazo de apuração e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre as operações; e IV – Disciplinar a utilização do Recibo Provisório de Serviços – RPS. § 2º O contribuinte que não atender à obrigação de emissão de NFS-e, fica sujeito à multa de até cinco Unidades Fiscais do Município – UFM, aplicada à cada operação sem o referido documento fiscal, observadas as seguintes faixas de valores de serviços: I – Até R$ 500,00 – multa de 0,5 (cinco décimos) da UFM; II – De R$ 500,01 a R$ 1000,00 - multa de 1 (uma) UFM; III – De R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00 - multa de 2 (duas) UFM; IV- De R$ 5.000, 01 a R$ 10.000,00 - multa de 3 (três) UFM; V – De R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 – multa de 4 (quatro) UFM; VI – Acima de R$ 20.000,00 – multa de 5 (cinco) UFM. § 3º - A emissão de NFS-e constitui confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente na operação, ficando a falta de recolhimento do imposto sujeita à cobrança administrativa ou judicial, observados os procedimentos regulamentares. § 4º - A falta de recolhimento do ISSQN incidente na operação identificada por meio de NFS-e, sujeita o infrator à multa estabelecida na legislação municipal, lançada por Notificação de Lançamento ou Auto de Infração e Intimação, observados os procedimentos regulamentares. § 5º - A NFS-e não precisa ser declarada na Declaração Mensal de Serviços – DMS, nem registrada no Livro de Registro e Apuração do ISSQN. Art. 2º - O tomador de serviços poderá utilizar, como crédito para fins do disposto no artigo 3º, parcela do ISSQN efetivamente recolhido, relativo às NFS- e passíveis de geração de crédito. § 1º - O tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o "caput" deste artigo nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISSQN: I - 30% (trinta por cento) para as pessoas físicas; II - 5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas, observado o disposto no § 2º deste artigo; III – 2% (dois por cento) para pessoas jurídicas classificadas como contribuintes substitutos na legislação municipal, observado o disposto no parágrafo seguinte. § 2º - Não farão jus ao crédito de que trata o "caput" deste artigo: I - Os órgãos da administração pública direta e indireta da União, dos Estados e do Município, bem como as entidades controladas direta ou 02/02/2022 22:02 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/40CD6DC9/03AGdBq25y5fLu0v6qDhUmSBOr0711qeGqiYXhC4LDPuIXRnIU76n7B1D-HvzfLcy… 2/2 indiretamente por esses entes públicos, excetuadas as sociedades de economia mista que concorrem com a iniciativa privada; II - As pessoas físicas e jurídicas domiciliadas ou estabelecidas fora do território do Município de Iranduba/Am. Art. 3º - O crédito a que se refere o art. 2º desta lei poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a pagar, referente a imóvel indicado pelo tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento. § 1º - Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço e o imóvel matriculado no Cadastro Imobiliário Municipal por ele indicado. § 2º - Os créditos fiscais serão totalizados a cada exercício, em data estabelecida em regulamento, para abatimento do IPTU dos exercícios subseqüentes, aplicáveis somente aos imóveis que não possuam débitos em atraso. § 3º - Os créditos fiscais de pessoas jurídicas ou físicas tomadoras de serviços que possuam débitos tributários relativos a IPTU e/ou taxas de serviços públicos municipais com ele lançadas ficam com sua utilização suspensa até que regularize a sua situação, nos termos definidos em regulamento. § 4° - O crédito fiscal deverá ser utilizado no prazo de até cinco anos, nos termos estabelecidos em regulamento. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 09 de julho de 2012. RAYMUNDO NONATO LOPES Prefeito Municipal Publicado por: Adalberto Brihante de Lima Código Identificador:40CD6DC9 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 23/07/2012. Edição 0642 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/