| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 229 / 2012 |
| Date | 2012-12-13 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a proceder a permuta de bem imóvel da Administração Pública municipal com bem imóvel particular, já doado ao Ministério Público do Estado do Amazonas, e dá outras providências. |
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06/02/2022 18:01 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/B204983C/03AGdBq25jZaQIYNAjPXZCUjIsQmBVb_ardWMYqRORMZ6XDI4wCy9wWsjbA0Cy7… 1/2 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA LEI Nº 229/2012, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012. LEI Nº 229/2012, de 14 de dezembro de 2012. AUTORIZA o Poder Executivo a Proceder a Permuta de Bem Imóvel da Administração Pública Municipal com bem imóvel particular, já a DOADO ao Ministério Público do Estado do Amazonas, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar bem imóvel da Administração Pública Municipal com bem imóvel particular, já doado ao Ministério Público do Estado do Amazonas, para fins de construção da sede do MP em Iranduba. . Art. 2º- O bem imóvel pertencente a particular, notadamente a Sra. ROSECLER GUARALDI EBLING SOUZA, constitui-se de uma área medindo 20m (vinte metros) x 60 (sessenta metros) num total de 1.200,00m2, localizada na Avenida Rio Madeira, com os seguintes limites e confrontações: NORTE, com a Avenida Rio Madeira; LESTE, com o Sr. Fabrício Cesar Alvarez de Souza; SUL, com o Sr. José Lucinaldo F. de Souza; OESTE, com Sr. José Lucinaldo F. de Souza. Art. 3º - O bem imóvel dominial objeto da presente Lei autorizativa de permuta constitui-se de um imóvel público, com uma área de 1.272,80 metros quadrados, localizado na Avenida Amazonas, s/n, centro, Iranduba/AM, com os seguintes limites e confrontações: NORTE, com área remanescente, por uma linha, entre os marcos M01 e M-02, com azimute de 25º32’46’’ e uma distância de 34,40m; LESTE, com a Dona Suai de tal, por uma linha, entre os marcos`M-2 e M-3, com azimute de 119º 32’46’’ e uma distancia de 37,00m,; SUL, com a Av. Amazonas, por 01 linha, entre os marcos M-03 e M04, no azimute de 209º32’46’’ e uma distancia de 34,40m; OSTES, com a Sra. Maria Cleide Souza D’Oliveira, por uma linha, entre os marcos M-04 e M-01, com azimute de 299º32’46’’ e uma distancia de 37,00m. Art. 4º - A permuta objeto da presente Lei autorizativa é precedida de justificativa do interesse Público e Laudo de Avaliação Prévia dos Bens Imóveis à serem permutados, bem como, deverá se efetivar através escritura pública de permuta de bens imóveis. Art. 5º - Da Escritura Pública de Permuta deverá constar, obrigatoriamente, o valor dos bens imóveis permutados, ressaltandose que a permuta não envolve troca de valores. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 14 de dezembro de 2012. RAYMUNDO NONATO LOPES Prefeito Municipal Publicado por: Orlando Coelho da Silva Código Identificador:B204983C 06/02/2022 18:01 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/B204983C/03AGdBq25jZaQIYNAjPXZCUjIsQmBVb_ardWMYqRORMZ6XDI4wCy9wWsjbA0Cy7… 2/2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 16/01/2013. Edição 0762 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/