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norma nº 203/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 203 / 2012
Date 2012-02-29
EmentaDispõe sobre a isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos realizados no âmbito municipal, e dá outras providências.
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06/02/2022 17:08 Município de Iranduba
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
LEI Nº 203/2012 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012.
LEI Nº 203/2012 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012.
DISPÕE sobre a isenção de pagamento de taxa de
inscrição em concursos públicos realizados no âmbito
Municipal, e dá outras providência.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, FAZ saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I
Art. 1º FICA AUTORIZADO todos os Poderes Públicos no Âmbito
Municipal a isentar do pagamento de taxas de inscrição nos concursos
públicos realizados pela Administração Direta, Indireta, Fundações
Públicas, os candidatos que preencham, cumulativamente, os
requisitos previstos nos artigos desta Lei;
Art. 2º Fará jus a isenção pessoa devidamente cadastrada junto ao
CadÚnico do Governo Federal, preenchendo os requisitos abaixo:
I - Estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135 , de 26
de junho de 2007;
II - For membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº
6.135 , de 2007.
§ 1º A isenção mencionada no caput deverá ser solicitada mediante
requerimento do candidato, contendo:
I - Indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo
CadÚnico;
II - Declaração de que atende à condição estabelecida no inciso II do
caput.
§ 2º O órgão ou entidade executor do concurso público consultará o
órgão gestor do CadÚnico para verificar a veracidade das informações
prestadas pelo candidato.
§ 3º A declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em
lei, aplicando-se, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 10 do
Decreto no 83.936 , de 6 de setembro de 1979.
Art. 3º O edital do concurso público definirá os prazos limites para a
apresentação do requerimento de isenção, assim como da resposta ao
candidato acerca do deferimento ou não do seu pedido.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido, o candidato
deverá ser comunicado antes do término do prazo previsto para as
inscrições.
Art. 4º Também será isento o doador de sangue do pagamento de
taxas de inscrição nos concursos públicos realizados pela
Administração Direta, Indireta, Fundações Públicas, que preencher os
seguintes critérios:
§ 1º - Para ter direito à isenção, o doador terá que comprovar a doação
de sangue, que não poderá ser inferior a 2 (duas) vezes em um período
de 12 (doze) meses.
Artigo 5º - Considera-se, para enquadramento ao beneficio previsto
por esta lei, somente a doação de sangue promovida a órgão oficial ou
a entidade credenciada pela União, pelo Estado ou por Município.
Artigo 6º - A comprovação da qualidade de doador de sangue será
efetuada através da apresentação de documento expedido pela
entidade coletora, que deverá ser juntado no ato de inscrição.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta
das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, em
29 de fevereiro de 2012.
RAYMUNDO NONATO LOPES
Prefeito Municipal
06/02/2022 17:08 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/D1292118/03AGdBq24Ro1ydF4qWoLr9qZ53xl9lW4ZFvT5J_8h2kOJbYy84zsqh-uBGcKUeH8Gi… 2/2
Publicado por:
Adalberto Brihante de Lima
Código Identificador:D1292118
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 26/03/2012. Edição 0560
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/

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