| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 203 / 2012 |
| Date | 2012-02-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos realizados no âmbito municipal, e dá outras providências. |
| native_id | 156 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
06/02/2022 17:08 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/D1292118/03AGdBq24Ro1ydF4qWoLr9qZ53xl9lW4ZFvT5J_8h2kOJbYy84zsqh-uBGcKUeH8Gi… 1/2 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA LEI Nº 203/2012 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012. LEI Nº 203/2012 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012. DISPÕE sobre a isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos realizados no âmbito Municipal, e dá outras providência. O PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I Art. 1º FICA AUTORIZADO todos os Poderes Públicos no Âmbito Municipal a isentar do pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração Direta, Indireta, Fundações Públicas, os candidatos que preencham, cumulativamente, os requisitos previstos nos artigos desta Lei; Art. 2º Fará jus a isenção pessoa devidamente cadastrada junto ao CadÚnico do Governo Federal, preenchendo os requisitos abaixo: I - Estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135 , de 26 de junho de 2007; II - For membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135 , de 2007. § 1º A isenção mencionada no caput deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo: I - Indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico; II - Declaração de que atende à condição estabelecida no inciso II do caput. § 2º O órgão ou entidade executor do concurso público consultará o órgão gestor do CadÚnico para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato. § 3º A declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em lei, aplicando-se, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto no 83.936 , de 6 de setembro de 1979. Art. 3º O edital do concurso público definirá os prazos limites para a apresentação do requerimento de isenção, assim como da resposta ao candidato acerca do deferimento ou não do seu pedido. Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido, o candidato deverá ser comunicado antes do término do prazo previsto para as inscrições. Art. 4º Também será isento o doador de sangue do pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração Direta, Indireta, Fundações Públicas, que preencher os seguintes critérios: § 1º - Para ter direito à isenção, o doador terá que comprovar a doação de sangue, que não poderá ser inferior a 2 (duas) vezes em um período de 12 (doze) meses. Artigo 5º - Considera-se, para enquadramento ao beneficio previsto por esta lei, somente a doação de sangue promovida a órgão oficial ou a entidade credenciada pela União, pelo Estado ou por Município. Artigo 6º - A comprovação da qualidade de doador de sangue será efetuada através da apresentação de documento expedido pela entidade coletora, que deverá ser juntado no ato de inscrição. Artigo 7º - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 29 de fevereiro de 2012. RAYMUNDO NONATO LOPES Prefeito Municipal 06/02/2022 17:08 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/D1292118/03AGdBq24Ro1ydF4qWoLr9qZ53xl9lW4ZFvT5J_8h2kOJbYy84zsqh-uBGcKUeH8Gi… 2/2 Publicado por: Adalberto Brihante de Lima Código Identificador:D1292118 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 26/03/2012. Edição 0560 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/