| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 235 / 2012 |
| Date | 2012-12-28 |
| Ementa | Estima a Receita e Fixa a despesa do município de Iranduba, para o exercício de 2013, e dá outras providências. |
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06/02/2022 18:05 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/3E3C6ED5/03AGdBq27xRV8MvdGajDG4AKWyPxKZP81Oimme91uZR2uoU_0S_b5mdQp3i83… 1/3 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA RECEITAS CORRENTES 66.932.631,82 RECEITA TRIBUTARIA 3.629.901,36 RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES 986.823,03 RECEITA PATRIMONIAL 21.503,71 RECEITA DE SERVIÇOS 380.516,54 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 61.690.389,27 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 223.497,91 DEDUÇÃO FUNDEB (-)4.340.565,53 DEDUÇÃO FUNDEB (-)4.340.565,53 RECEITAS DE CAPITAL 4.982.369,58 RECEITAS DE CAPITAL 4.982.369,58 TOTAL GERAL 67.574.435,87 01 – Legislativa 1.887.931,27 04 – Administração 5.302.243,58 08 – Assistência Social 2.154.181,66 09 – Previdência Social 858.643,98 10 – Saúde 8.554.334,57 12 – Educação 33.246.183,52 13 – Cultura 2.385.681,09 15 – Urbanismo 6.209.353,16 17 – Saneamento 1.686.257,11 18 - Gestão Ambiental 1.457.937,74 20 – Agricultura 784.227,54 23 – Comercio e Serviços 155.472,94 26 – Transporte 712.929,57 27 – Desporto e Lazer 961.548,14 CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA LEI N.º 235/2012, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012. LEI n.º 235/2012, de 28 de dezembro de 2012. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA PARA O EXERCÍCIO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I Artigo 1º - O orçamento fiscal do município de IRANDUBA, abrangendo a administração direta, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações, para o exercício financeiro de 2013, estimada a Receita e fixa a Despesa em R$ 67.574.435,87 (Sessenta e Sete Milhões, Quinhentos e Setenta e Quatro Mil, Quatrocentos e Trinta e Cinco Reais, Oitenta e Sete Centavos ), discriminados anexos integrantes desta Lei. Artigo 2º - A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do anexo integrante desta lei, com o seguinte desdobramento: Administração Direta Artigo 3º - A Despesa da administração direta será realizada segundo a discriminação dos quadros "Programas de Trabalho" e "Natureza da Despesa", integrantes desta Lei, e as autarquias e fundações em seus respectivos orçamentos aprovados por decreto executivo. POR FUNÇÕES DE GOVERNO Administração Direta 06/02/2022 18:05 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/3E3C6ED5/03AGdBq27xRV8MvdGajDG4AKWyPxKZP81Oimme91uZR2uoU_0S_b5mdQp3i83… 2/3 28 – Encargos Especiais 18.405,00 99 – Reserva de Contingencia 1.199.105,00 TOTAL 67.574.435,87 DESPESAS CORRENTES 55.875.534,29 DESPESAS DE CAPITAL 10.499.796,58 RESERVA DE CONTINGENCIA 1.199.105,00 TOTAL GERAL 67.574.435,87 01 - PODER LEGISLATIVO 1.887.931,27 02 - PODER EXECUTIVO 56.140.523,10 03 – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 9.594.978,50 TOTAL GERAL 67.574.435,87 POR CATEGORIA ECONÔMICA Administração Direta POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO Administração Direta Artigo 4º - Os orçamentos das despesas das administrações indiretas poderão ser expandidos até os limites das efetivas arrecadações. Artigo 5º - O poder Executivo está autorizado a: a) Realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da receita estimada, nos termos legais da legislação em vigor; b) Abrir créditos suplementares, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do orçamento da despesa, nos termos do artigo 7º da Lei 4.320/64; c) Abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação de convênios, não previsto na receita do orçamento, desde que respeitados os objetivos e metas da programação aprovada nesta Lei; d) Criar dotações em projetos e atividades já contempladas no orçamento vigente; e) Abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação considerada a tendência do exercício; f) Abrir créditos especiais para execução de despesas não contempladas no orçamento desde que prevista do PPA; g) Não se considera para efeito do limite da letra “b” os créditos suplementar este de reforços para dotações de pessoal, Convênios, encargos, PASEP, e Reserva de Contingência; h) Firmar convênios, contratos, consórcios, termos aditivos com as três esferas de Governos: Municipal, Estadual e Federal; i) OS Decretos de remanejamento de dotações no âmbito do Poder Legislativos serão assinados pelo seu presidente. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 28 de dezembro de 2012. RAYMUNDO NONATO LOPES Prefeito Municipal Publicado por: Orlando Coelho da Silva Código Identificador:3E3C6ED5 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 16/01/2013. Edição 0762 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita 06/02/2022 18:05 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/3E3C6ED5/03AGdBq27xRV8MvdGajDG4AKWyPxKZP81Oimme91uZR2uoU_0S_b5mdQp3i83… 3/3 informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/