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norma nº 235/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 235 / 2012
Date 2012-12-28
EmentaEstima a Receita e Fixa a despesa do município de Iranduba, para o exercício de 2013, e dá outras providências.
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06/02/2022 18:05 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/3E3C6ED5/03AGdBq27xRV8MvdGajDG4AKWyPxKZP81Oimme91uZR2uoU_0S_b5mdQp3i83… 1/3
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
RECEITAS CORRENTES 66.932.631,82
RECEITA TRIBUTARIA 3.629.901,36
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES 986.823,03
RECEITA PATRIMONIAL 21.503,71
RECEITA DE SERVIÇOS 380.516,54
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 61.690.389,27
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 223.497,91
DEDUÇÃO FUNDEB (-)4.340.565,53
DEDUÇÃO FUNDEB (-)4.340.565,53
RECEITAS DE CAPITAL 4.982.369,58
RECEITAS DE CAPITAL 4.982.369,58
TOTAL GERAL 67.574.435,87
01 – Legislativa 1.887.931,27
04 – Administração 5.302.243,58
08 – Assistência Social 2.154.181,66
09 – Previdência Social 858.643,98
10 – Saúde 8.554.334,57
12 – Educação 33.246.183,52
13 – Cultura 2.385.681,09
15 – Urbanismo 6.209.353,16
17 – Saneamento 1.686.257,11
18 - Gestão Ambiental 1.457.937,74
20 – Agricultura 784.227,54
23 – Comercio e Serviços 155.472,94
26 – Transporte 712.929,57
27 – Desporto e Lazer 961.548,14
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
LEI N.º 235/2012, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.
LEI n.º 235/2012, de 28 de dezembro de 2012.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE IRANDUBA PARA O
EXERCÍCIO DE 2013, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, usando das
atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I
Artigo 1º - O orçamento fiscal do município de IRANDUBA,
abrangendo a administração direta, seus fundos, órgãos, autarquias e
fundações, para o exercício financeiro de 2013, estimada a Receita e
fixa a Despesa em R$ 67.574.435,87 (Sessenta e Sete Milhões,
Quinhentos e Setenta e Quatro Mil, Quatrocentos e Trinta e Cinco
Reais, Oitenta e Sete Centavos ), discriminados anexos integrantes
desta Lei.
Artigo 2º - A receita será realizada mediante a arrecadação dos
tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na
forma da legislação em vigor e das especificações constantes do anexo
integrante desta lei, com o seguinte desdobramento:
Administração Direta
Artigo 3º - A Despesa da administração direta será realizada segundo
a discriminação dos quadros "Programas de Trabalho" e "Natureza da
Despesa", integrantes desta Lei, e as autarquias e fundações em seus
respectivos orçamentos aprovados por decreto executivo.
POR FUNÇÕES DE GOVERNO
Administração Direta
06/02/2022 18:05 Município de Iranduba
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28 – Encargos Especiais 18.405,00
99 – Reserva de Contingencia 1.199.105,00
TOTAL 67.574.435,87
DESPESAS CORRENTES 55.875.534,29
DESPESAS DE CAPITAL 10.499.796,58
RESERVA DE CONTINGENCIA 1.199.105,00
TOTAL GERAL 67.574.435,87
01 - PODER LEGISLATIVO 1.887.931,27
02 - PODER EXECUTIVO 56.140.523,10
03 – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 9.594.978,50
TOTAL GERAL 67.574.435,87
POR CATEGORIA ECONÔMICA
Administração Direta
POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO
Administração Direta
Artigo 4º - Os orçamentos das despesas das administrações indiretas
poderão ser expandidos até os limites das efetivas arrecadações.
Artigo 5º - O poder Executivo está autorizado a:
a) Realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o
limite de 50% (cinquenta por cento) da receita estimada, nos termos
legais da legislação em vigor;
b) Abrir créditos suplementares, até o limite de 50% (cinquenta por
cento) do orçamento da despesa, nos termos do artigo 7º da Lei
4.320/64;
c) Abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de
excesso de arrecadação de convênios, não previsto na receita do
orçamento, desde que respeitados os objetivos e metas da
programação aprovada nesta Lei;
d) Criar dotações em projetos e atividades já contempladas no
orçamento vigente;
e) Abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de
excesso de arrecadação considerada a tendência do exercício;
f) Abrir créditos especiais para execução de despesas não
contempladas no orçamento desde que prevista do PPA;
g) Não se considera para efeito do limite da letra “b” os créditos
suplementar este de reforços para dotações de pessoal, Convênios,
encargos, PASEP, e Reserva de Contingência;
h) Firmar convênios, contratos, consórcios, termos aditivos com as
três esferas de Governos: Municipal, Estadual e Federal;
i) OS Decretos de remanejamento de dotações no âmbito do Poder
Legislativos serão assinados pelo seu presidente.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2013,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, em
28 de dezembro de 2012.
RAYMUNDO NONATO LOPES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Orlando Coelho da Silva
Código Identificador:3E3C6ED5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 16/01/2013. Edição 0762
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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