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norma nº 88/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 88 / 2003
Date 2003-05-20
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Fundo Municipal dos Direitos dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar do município de Iranduba.
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02/02/2022 21:49 Município de Iranduba
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
PUBLICAÇÃO DA LEI 088/03
LEI Nº 088/03 DE 20 DE MAIO DE 2003
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE E DO CONSELHO TUTELAR
DO MUNICIPIO DE IRANDUBA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, no uso de suas
Atribuições que lhe são conferidas por Lei.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte
LEI.
TÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre A Criação do Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da CRIANÇA E DO Adolescente do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho
Tutelar do Município de Iranduba, dando cumprimento ao que
estabelece a artigo 88, inciso II e IV e artigo 132 da Lei 8.069/90.
TITULO II
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA
Art. 2º- Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente como órgão normativo, consultivo,
deliberativo, controlador, fiscalizador das ações de todos os níveis
voltados para o atendimento da Criança e do Adolescente, vinculado à
Secretaria Municipal de Serviços Social e Ação Comunitária.
Art. 3º- O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente tem como objetivo zelar pelas garantias dos Direitos
da Criança e do Adolescente referente à vida, à alimentação, saúde,
lazer, profissionalização, à educação e cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade, e a convivência familiar e comunitária, bem
como, mantê-los a salvo de toda a forma de negligencia,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
SEÇÃO III
DA COMPETENCIA DO CONSELHO
Art. 4º- Formular, aprovar, acompanhar, e avaliar a politica dos
Direitos da Criança e do Adolescente, tendo em vista a garantir dos
preceitos da Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei 8.069/90
e Lei Orgânica do Município, além de:
I- Manter permanentemente entendimento com os poderes: Executivo,
Legislativo e Judiciário, propondo inclusive, se necessário, alteração
na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento a
Criança e ao Adolescente;
II- Opinar sobre o Orçamento Municipal destinado a execução do
cumprimento das Politicas Sociais Básicas, Assistencial e Proteção
Especial;
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III- Elaborar diagnóstico da situação da Infância e do Adolescente do
Município, bem como os respectivos Planos de Ação e aplicações com
vistas a alocação de recursos orçamentários por parte do Poder
Executivo;
IV-Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
V- Proceder inscrições dos programas das entidades governamentais e
não-governamentais nos termos do artigo 90 da Lei 8.069/90;
VI-Registrar as entidades não-governamentais de acordo com o artigo
90 da Lei 8.069/90;
VII - Registrar as entidades não governamentais envolvidas na defesa
Jurídica Social da População Infanto-juvenil, com atuação no
Município;
VIII - Encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes,
denuncias de negligencia, omissão, discriminação, excludencia,
exploração, violência e crueldade cometidas contra crianças e
adolescentes;
IX - Promover encontros com as instituições governamentais e não￾governamentais envolvidos com o atendimento direto à criança e ao
adolescente com o objetivo de difundir, discutir e reavaliar as políticas
sociais básicas;
X-Coordenar, o concurso do Ministério Público, o processo de escolha
dos conselheiros tutelares;
SEÇÃO IV
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO
Art. 5º- O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente é constituído paritariamente por 08 membros, sendo
04 representantes de órgãos públicos e 04 por entidades não￾governamentais voltadas para o interesse da população infanto –
juvenil.
§ 1º - Para cada membro titular haverá respectivamente um suplente.
§ 2º. – Os Órgãos públicos com assento no Conselho são:
1- SECRETARIA DE SAÚDE
2- SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
3- SECRETARIA DE SERVIÇO SOCIAL
4- CAMARA MUNICIPAL
§ 3 - As entidades não-governamentais do que se trata esta artigo são
aquelas legalmente constituídas e ligadas à defesa ou ao atendimento
da Criança e do Adolescente, e em funcionamento a mais de um ano
no Município.
§4º - Os Órgãos Públicos definirão a forma e o critério da eleição de
seus representantes, devendo cada um, indicar dois membros na
condição de titular e suplente.
§ 5º- Os Orgãos não-governamentais escolherão entre si os seus
representantes e respectivos suplentes, devendo para tal, realizarem
assembleia própria, com fiscalização do Ministério Público.
§ 6º - A Assembléia referida no parágrafo anterior terá atribuições de
eleger os membros do Conselho representante da comunidade civil
com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) das entidades cadastrais do
Conselho.
§ 7º - O mandato dos conselheiros e respectivos suplentes será de 02
(dois) anos, admitindo-se a reeleição.
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§ 8º - A função de membro do Conselho é considerada de interesse
público relevante e não remunerada, sendo seu serviço prioritário
sobre quaisquer outros serviços.
§ 9º - A primeira das Assembleias referidas ao paragrafo 5º será
convocada por uma Comissão Provisória, num prazo mínimo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 10º- A Comissão Provisória referida no parágrafo anterior será
constituída por (01) um representante do Ministério Público e (01) um
representante do Poder Judiciário e terá como funções a convocação
da Assembleia, a fiscalização, apuração e proclamação dos resultados
da eleição.
§ 11º - Os conselheiros serão indicados formalmente seus órgão e
entidades representativos e nomeados por ato do Prefeito Municipal.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Defesa da Criança e do
Adolescente contará, para a viabilização de suas atividades, com a
seguinte organização:
I- Presidência
II- Secretaria Geral
III- Plenário
IV- Comissões
§1º- O presidente, o vice-presidente e Secretário Geral serão eleitos
pelos seus pares, pelo voto mínimo de 2/3 (dois terços) do Conselho.
§2º- A Secretária –Executiva será de apoio técnico-administrativo,
sendo constituído por servidores públicos municipais requisitados pelo
Conselho.
TITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art.8º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com o objetivo de Financiar à execução da Política
Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Iranduba/Am, ao qual o Fundo será vinculado.
§1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
será o órgão gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e contabilizado pela Secretaria Municipal de Finanças.
§2º- Compete ao Fundo facilitar a capacitação, o repasse e a aplicação
de recursos previstos nesta Lei.
SEÇÃO II
DA RECEITA DO FUNDO
Art. 9º - Constituem receita do Fundo:
I-Dotações de pessoas físicas ou jurídicas, incentivadas ou não;
II- Doações de pessoas físicas ou jurídicas, incentivadas ou não;
III- Multas previstas no Artigo 214 do Estatuto da Criança do
Adolescente (ECA-Lei 8.069/90), por infrações aos Artigos 228 a 255
da mesma Lei;
VI-Transferência dos Governos Estaduais e Federais através dos seus
respectivos Fundos de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
V- Doações do Governo e Organismo Nacionais e Internacionais;
VI-Receitas de aplicações no Mercado Financeiro;
VII-Outros recursos que porventura lhe foram destinados.
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SEÇÃO III
DA COMPETENCIA DO ORGÃO GESTOR DO FUNDO
Art.10º- Compete ao CMDDCA, gestor do Fundo Municipal:
I- Formar sua receita de acordo com o artigo 9º desta Lei;
II- Executar sua despesa de acordo com o Plano de Aplicação
elaborado pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
III- Estar em dia com seus controles escritural, contábil e
administrativo;
IV- Colocar seus controles (escritural, contábil, administrativo) e
demais à disposição do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente e dos demais órgãos por dever de lei ou não
Art. 11º-Este Fundo Municipal será regulamentado através de Decreto
do Poder Executivo Municipal.
TITULO IV
SESSÃO I
DA CRIAÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE DO CONSELHO
TUTELAR
Art.12º-A fim de que a sociedade Civil, no Município de Iranduba,
possa zelar cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente,
consubstanciado na Lei Federal 8.069, de 13.07.90, fica instituído o
CONSELHO TUTELAR previsto no artigo 132 da referida Lei, que
será Órgão permanente e autônomo, não jurisdicional.
SESSÃO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMEENTO
Art. 13º- O Conselho Tutelar será composto de cinco (05) membros a
serem escolhidos por processo eleitoral para o mandato de três (03)
anos, permitida uma recondução.
Parágrafo Único - O processo de escolha, nomeação e posse dos
conselheiros será de Resolução a ser expedida pelo conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com a
fiscalização do Ministério Público.
Art. 14º- Pra candidatura a membro do Conselho Tutelar serão
exigidos os seguintes requisitos:
I- Reconhecida idoneidade moral;
II- Idade igual ou superior dezoito anos:
III- Residir no Município a mais de 02(dois) comprovadamente.
Parágrafo Único – Além dos requisitos enumerados neste Artigo, o
candidato deverá ser portador das seguintes condições:
I-Apresentar diploma de conclusão, no mínimo, de curso do segundo
grau;
II-Ter reconhecida aptidão e sensibilidade para o trato com a criança e
o adolescente;
III-Comprovar por documento ou ser publicamente reconhecido como
pessoa que já tenha prestado serviços em favor da comunidade, sido
diretor de clubes de serviços ou dirigentes de entidades filantrópicas
ou educador, no município.
IV-Comprove por certidões criminais que não tenha sido condenado
por infrações penais.
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Art.15º-O Conselho Tutelar será instalado em prédio a ser fornecido
pela municipalidade, dotado dos recursos materiais e humanos
necessários ao desempenho de suas atribuições.
Parágrafo Único – Constará da Lei Orçamentária Municipal a
previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho
Tutelar.
Art. 16º- Os membros do Conselho tutelar serão remunerados, sendo
a mesma compatível com o vencimento do assistente administrativo
do quadro funcional do Município.
Parágrafo 1º - Constará em Decreto, remuneração dos membros do
Conselho Tutelar.
Parágrafo 2º - A remuneração de que se trata este Artigo não vincula
empregaticiamente os conselheiros aos da Administração Municipal.
Parágrafo 3º- Os conselheiros que reúnam a condição de serviço
público municipal serão colocados à disposição do Conselho Tutelar,
sem prejuízos de seus vencimentos e vantagens pessoais.
Art.17º- Os recursos do Orçamento Municipal de que tratam os
parágrafos únicos do Artigo 14º e 1º do Artigo 15º desta Lei poderão
ser suplementados ou não por verbas das esferas de Governo Federal
e/ou Estadual.
Art. 18º- O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá
serviço público relevante, estabelecerá presunção e de idoneidade
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o
julgamento definitivo (Artigo 135 da Lei Federal 8.069/90)
Art.19º- São impedidos de servir no mesmo conselho: marido e
mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou nora, irmãos, cunhados,
durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado.
Parágrafo Único- Estende-se impedimento do Conselheiro, na forma
deste artigo, em relação a autoridade jurídica e ao representante do
Ministério Público com a atuação na Justiça da Infância e da
Juventude, em exercício da Comarca.
Art.20 º- O Conselho Tutelar fará atendimento ao público das 08:00 h
as 11:00 e das 13:00 h às 18:00 h, de segunda a sexta – feira.
Parágrafo 1º - Aos sábados, domingos dias santos e feirados
permanecerá um plantão mediante escala de serviço envolvendo os
(05) cinco Conselheiros que compõem o Conselho tutelar.
SESSÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIA
Art. 21º- São atribuições do Conselho Tutelar o constante dos Artigos
95 e 136 da Lei Federal 8.069, de 13/07/90 Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 22º - Compete ao Conselho Tutelar o estabelecido no Artigo 147
do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei federal 8.069/90)
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 23º- o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente a ser instalado no prazo de 60 (sessenta) dias, após a
publicação desta Lei, terá 60 (sessenta) dias, para elaborar o seu
Regimento Interno.
Art. 24º- O Poder Executivo, no prazo máximo de 120 (cento e vinte)
dias, contado a partir da instalação do Conselho, baixará Decreto
regulamentando o FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Art. 25º- O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e
do adolescente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
02/02/2022 21:49 Município de Iranduba
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contados a partir da sua instalação, baixará resolução para os fins do
Parágrafo Único do artigo 13º desta Lei.
Art. 26º- revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 20 de maio de 2003.
JOSÉ MARIA MUNIZ DE CASTRO
Prefeito Mu
Publicado por:
Raquel Chaves da Silva
Código Identificador:E9295C3E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 30/04/2013. Edição 0834
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