| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 88 / 2003 |
| Date | 2003-05-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Fundo Municipal dos Direitos dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar do município de Iranduba. |
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02/02/2022 21:49 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/E9295C3E/03AGdBq25nWOGUNj3Brer5RWhTKLNNGWj1_JMOJOVflgzzrIEU0LtupW8odL54Fk… 1/6 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA GABINETE DO PREFEITO PUBLICAÇÃO DA LEI 088/03 LEI Nº 088/03 DE 20 DE MAIO DE 2003 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICIPIO DE IRANDUBA. O PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, no uso de suas Atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte LEI. TÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 1º - Esta lei dispõe sobre A Criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da CRIANÇA E DO Adolescente do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar do Município de Iranduba, dando cumprimento ao que estabelece a artigo 88, inciso II e IV e artigo 132 da Lei 8.069/90. TITULO II DA CRIAÇÃO DO CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA Art. 2º- Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente como órgão normativo, consultivo, deliberativo, controlador, fiscalizador das ações de todos os níveis voltados para o atendimento da Criança e do Adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Serviços Social e Ação Comunitária. Art. 3º- O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente tem como objetivo zelar pelas garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente referente à vida, à alimentação, saúde, lazer, profissionalização, à educação e cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e a convivência familiar e comunitária, bem como, mantê-los a salvo de toda a forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. SEÇÃO III DA COMPETENCIA DO CONSELHO Art. 4º- Formular, aprovar, acompanhar, e avaliar a politica dos Direitos da Criança e do Adolescente, tendo em vista a garantir dos preceitos da Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei 8.069/90 e Lei Orgânica do Município, além de: I- Manter permanentemente entendimento com os poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário, propondo inclusive, se necessário, alteração na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento a Criança e ao Adolescente; II- Opinar sobre o Orçamento Municipal destinado a execução do cumprimento das Politicas Sociais Básicas, Assistencial e Proteção Especial; 02/02/2022 21:49 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/E9295C3E/03AGdBq25nWOGUNj3Brer5RWhTKLNNGWj1_JMOJOVflgzzrIEU0LtupW8odL54Fk… 2/6 III- Elaborar diagnóstico da situação da Infância e do Adolescente do Município, bem como os respectivos Planos de Ação e aplicações com vistas a alocação de recursos orçamentários por parte do Poder Executivo; IV-Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V- Proceder inscrições dos programas das entidades governamentais e não-governamentais nos termos do artigo 90 da Lei 8.069/90; VI-Registrar as entidades não-governamentais de acordo com o artigo 90 da Lei 8.069/90; VII - Registrar as entidades não governamentais envolvidas na defesa Jurídica Social da População Infanto-juvenil, com atuação no Município; VIII - Encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denuncias de negligencia, omissão, discriminação, excludencia, exploração, violência e crueldade cometidas contra crianças e adolescentes; IX - Promover encontros com as instituições governamentais e nãogovernamentais envolvidos com o atendimento direto à criança e ao adolescente com o objetivo de difundir, discutir e reavaliar as políticas sociais básicas; X-Coordenar, o concurso do Ministério Público, o processo de escolha dos conselheiros tutelares; SEÇÃO IV DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO Art. 5º- O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente é constituído paritariamente por 08 membros, sendo 04 representantes de órgãos públicos e 04 por entidades nãogovernamentais voltadas para o interesse da população infanto – juvenil. § 1º - Para cada membro titular haverá respectivamente um suplente. § 2º. – Os Órgãos públicos com assento no Conselho são: 1- SECRETARIA DE SAÚDE 2- SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA 3- SECRETARIA DE SERVIÇO SOCIAL 4- CAMARA MUNICIPAL § 3 - As entidades não-governamentais do que se trata esta artigo são aquelas legalmente constituídas e ligadas à defesa ou ao atendimento da Criança e do Adolescente, e em funcionamento a mais de um ano no Município. §4º - Os Órgãos Públicos definirão a forma e o critério da eleição de seus representantes, devendo cada um, indicar dois membros na condição de titular e suplente. § 5º- Os Orgãos não-governamentais escolherão entre si os seus representantes e respectivos suplentes, devendo para tal, realizarem assembleia própria, com fiscalização do Ministério Público. § 6º - A Assembléia referida no parágrafo anterior terá atribuições de eleger os membros do Conselho representante da comunidade civil com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) das entidades cadastrais do Conselho. § 7º - O mandato dos conselheiros e respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, admitindo-se a reeleição. 02/02/2022 21:49 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/E9295C3E/03AGdBq25nWOGUNj3Brer5RWhTKLNNGWj1_JMOJOVflgzzrIEU0LtupW8odL54Fk… 3/6 § 8º - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não remunerada, sendo seu serviço prioritário sobre quaisquer outros serviços. § 9º - A primeira das Assembleias referidas ao paragrafo 5º será convocada por uma Comissão Provisória, num prazo mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei. § 10º- A Comissão Provisória referida no parágrafo anterior será constituída por (01) um representante do Ministério Público e (01) um representante do Poder Judiciário e terá como funções a convocação da Assembleia, a fiscalização, apuração e proclamação dos resultados da eleição. § 11º - Os conselheiros serão indicados formalmente seus órgão e entidades representativos e nomeados por ato do Prefeito Municipal. Art. 6º - O Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente contará, para a viabilização de suas atividades, com a seguinte organização: I- Presidência II- Secretaria Geral III- Plenário IV- Comissões §1º- O presidente, o vice-presidente e Secretário Geral serão eleitos pelos seus pares, pelo voto mínimo de 2/3 (dois terços) do Conselho. §2º- A Secretária –Executiva será de apoio técnico-administrativo, sendo constituído por servidores públicos municipais requisitados pelo Conselho. TITULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art.8º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o objetivo de Financiar à execução da Política Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Iranduba/Am, ao qual o Fundo será vinculado. §1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será o órgão gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e contabilizado pela Secretaria Municipal de Finanças. §2º- Compete ao Fundo facilitar a capacitação, o repasse e a aplicação de recursos previstos nesta Lei. SEÇÃO II DA RECEITA DO FUNDO Art. 9º - Constituem receita do Fundo: I-Dotações de pessoas físicas ou jurídicas, incentivadas ou não; II- Doações de pessoas físicas ou jurídicas, incentivadas ou não; III- Multas previstas no Artigo 214 do Estatuto da Criança do Adolescente (ECA-Lei 8.069/90), por infrações aos Artigos 228 a 255 da mesma Lei; VI-Transferência dos Governos Estaduais e Federais através dos seus respectivos Fundos de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; V- Doações do Governo e Organismo Nacionais e Internacionais; VI-Receitas de aplicações no Mercado Financeiro; VII-Outros recursos que porventura lhe foram destinados. 02/02/2022 21:49 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/E9295C3E/03AGdBq25nWOGUNj3Brer5RWhTKLNNGWj1_JMOJOVflgzzrIEU0LtupW8odL54Fk… 4/6 SEÇÃO III DA COMPETENCIA DO ORGÃO GESTOR DO FUNDO Art.10º- Compete ao CMDDCA, gestor do Fundo Municipal: I- Formar sua receita de acordo com o artigo 9º desta Lei; II- Executar sua despesa de acordo com o Plano de Aplicação elaborado pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; III- Estar em dia com seus controles escritural, contábil e administrativo; IV- Colocar seus controles (escritural, contábil, administrativo) e demais à disposição do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos demais órgãos por dever de lei ou não Art. 11º-Este Fundo Municipal será regulamentado através de Decreto do Poder Executivo Municipal. TITULO IV SESSÃO I DA CRIAÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE DO CONSELHO TUTELAR Art.12º-A fim de que a sociedade Civil, no Município de Iranduba, possa zelar cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, consubstanciado na Lei Federal 8.069, de 13.07.90, fica instituído o CONSELHO TUTELAR previsto no artigo 132 da referida Lei, que será Órgão permanente e autônomo, não jurisdicional. SESSÃO II DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMEENTO Art. 13º- O Conselho Tutelar será composto de cinco (05) membros a serem escolhidos por processo eleitoral para o mandato de três (03) anos, permitida uma recondução. Parágrafo Único - O processo de escolha, nomeação e posse dos conselheiros será de Resolução a ser expedida pelo conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com a fiscalização do Ministério Público. Art. 14º- Pra candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos: I- Reconhecida idoneidade moral; II- Idade igual ou superior dezoito anos: III- Residir no Município a mais de 02(dois) comprovadamente. Parágrafo Único – Além dos requisitos enumerados neste Artigo, o candidato deverá ser portador das seguintes condições: I-Apresentar diploma de conclusão, no mínimo, de curso do segundo grau; II-Ter reconhecida aptidão e sensibilidade para o trato com a criança e o adolescente; III-Comprovar por documento ou ser publicamente reconhecido como pessoa que já tenha prestado serviços em favor da comunidade, sido diretor de clubes de serviços ou dirigentes de entidades filantrópicas ou educador, no município. IV-Comprove por certidões criminais que não tenha sido condenado por infrações penais. 02/02/2022 21:49 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/E9295C3E/03AGdBq25nWOGUNj3Brer5RWhTKLNNGWj1_JMOJOVflgzzrIEU0LtupW8odL54Fk… 5/6 Art.15º-O Conselho Tutelar será instalado em prédio a ser fornecido pela municipalidade, dotado dos recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições. Parágrafo Único – Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar. Art. 16º- Os membros do Conselho tutelar serão remunerados, sendo a mesma compatível com o vencimento do assistente administrativo do quadro funcional do Município. Parágrafo 1º - Constará em Decreto, remuneração dos membros do Conselho Tutelar. Parágrafo 2º - A remuneração de que se trata este Artigo não vincula empregaticiamente os conselheiros aos da Administração Municipal. Parágrafo 3º- Os conselheiros que reúnam a condição de serviço público municipal serão colocados à disposição do Conselho Tutelar, sem prejuízos de seus vencimentos e vantagens pessoais. Art.17º- Os recursos do Orçamento Municipal de que tratam os parágrafos únicos do Artigo 14º e 1º do Artigo 15º desta Lei poderão ser suplementados ou não por verbas das esferas de Governo Federal e/ou Estadual. Art. 18º- O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção e de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo (Artigo 135 da Lei Federal 8.069/90) Art.19º- São impedidos de servir no mesmo conselho: marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado. Parágrafo Único- Estende-se impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade jurídica e ao representante do Ministério Público com a atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício da Comarca. Art.20 º- O Conselho Tutelar fará atendimento ao público das 08:00 h as 11:00 e das 13:00 h às 18:00 h, de segunda a sexta – feira. Parágrafo 1º - Aos sábados, domingos dias santos e feirados permanecerá um plantão mediante escala de serviço envolvendo os (05) cinco Conselheiros que compõem o Conselho tutelar. SESSÃO III DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIA Art. 21º- São atribuições do Conselho Tutelar o constante dos Artigos 95 e 136 da Lei Federal 8.069, de 13/07/90 Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 22º - Compete ao Conselho Tutelar o estabelecido no Artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei federal 8.069/90) DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 23º- o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a ser instalado no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei, terá 60 (sessenta) dias, para elaborar o seu Regimento Interno. Art. 24º- O Poder Executivo, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir da instalação do Conselho, baixará Decreto regulamentando o FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Art. 25º- O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do adolescente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, 02/02/2022 21:49 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/E9295C3E/03AGdBq25nWOGUNj3Brer5RWhTKLNNGWj1_JMOJOVflgzzrIEU0LtupW8odL54Fk… 6/6 contados a partir da sua instalação, baixará resolução para os fins do Parágrafo Único do artigo 13º desta Lei. Art. 26º- revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 20 de maio de 2003. JOSÉ MARIA MUNIZ DE CASTRO Prefeito Mu Publicado por: Raquel Chaves da Silva Código Identificador:E9295C3E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 30/04/2013. Edição 0834 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/