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norma nº 199/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 199 / 2011
Date 2011-12-27
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa do município de Iranduba para o exercício de 2012, e dá outras providências.
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06/02/2022 17:10 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/CC49ECB3/03AGdBq24LDWxoi3xYNXdYPb9bCGy1Kq-E1-FpbzJQMiXg_Mf88Lo_e_V-VbmxaA… 1/2
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
RECEITA TRIBUTARIA R$ 1.028.548,50
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES R$ 858.643,99
RECEITA PATRIMONIAL R$ 18.710,54
RECEITA DE SERVIÇOS R$ 331.091,25
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES R$ 35.508.977,47
OUTRAS RECEITAS CORRENTES R$ 203.179,90
RECEITA DE CAPITAL R$ 4.529.426,52
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE (R$ 2.782.888,40)
TOTAL GERAL R$ 39.695.689,77
Legislativa 1.887.931,27
Administração 3.009.145,52
Assistência Social 1.980.023,10
Previdência Social 858.643,98
Saúde 5.921.788,60
Educação 19.026.003,15
Cultura 376.135,78
Urbanismo 2.035.098,66
Saneamento 701.957,11
Gestão Ambiental 131.841,06
Agricultura 484.227,54
Industria, Comercio e Serviços 155.472,94
Energia 124.678,35
Transporte 808.929,57
Desporto e Lazer 838.603,14
Encargos Especiais 156.405,00
Reserva de Contingencia 1.199.105,00
GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
LEI N, 199, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011
LEI Nº 199/2011-GAB/PMI
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE IRANDUBA PARA O EXERCÍCIO
DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS...
O Prefeito Municipal de IRANDUBA, usando das atribuições que lhes
são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal,
APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
L E I
Artigo 1º. O orçamento fiscal do município de IRANDUBA,
abrangendo a administração direta, seus fundos, órgãos, autarquias e
fundações, para o exercício financeiro de 2012, estimada a Receita e
fixa a Despesa em R$ 39.695.689,77 (Trinta e Nove Milhões,
seiscentos e noventa e cinco mil, seiscentos e oitenta e nove reais e
setenta e sete centavos ), discriminados anexos integrantes desta Lei.
Artigo 2º. A receita será realizada mediante a arrecadação dos
tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na
forma da legislação em vigor e das especificações constantes do anexo
integrante desta lei, com o seguinte desdobramento:
Administração Direta
Artigo 3º. A Despesa da administração direta será realizada segundo a
discriminação dos quadros "Programas de Trabalho" e "Natureza da
Despesa", integrantes desta Lei, e as autarquias e fundações em seus
respectivos orçamentos aprovados por decreto executivo.
POR FUNÇÕES DE GOVERNO
Administração Direta
06/02/2022 17:10 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/CC49ECB3/03AGdBq24LDWxoi3xYNXdYPb9bCGy1Kq-E1-FpbzJQMiXg_Mf88Lo_e_V-VbmxaA… 2/2
TOTAL GERAL 39.695.689,77
DESPESAS CORRENTES 31.846.390,98
DESPESAS DE CAPITAL 6.650.193,79
RESERVA DE CONTIGENCIA 1.199.105,00
TOTAL GERAL 39.695.689,77
01 - PODER LEGISLATIVO 1.887.931,27
02 - PODER EXECUTIVO 32.323.265,97
03 – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 5.484.492,53
TOTAL GERAL 39.695.589,77
POR CATEGORIA ECONÔMICA
Administração Direta
POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO
Administração Direta
Artigo 4º. Os orçamentos das despesas das administrações indiretas
poderão ser expandidos até os limites das efetivas arrecadações.
Artigo 5º. O poder Executivo poderá, desde que peça e esteja
autorizado pela Câmara:
a) realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite
de 50 % (Cinqüenta por cento) da receita estimada, nos termos legais
da legislação em vigor.
b) abrir créditos suplementares, até o limite de 80% (Oitenta por
cento) do orçamento da despesa, nos termos do artigo 7º da Lei
4,320/64.
c) abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de
excesso de arrecadação, de convênios, não previsto na receita do
orçamento, desde que respeitados os objetivos e metas da
programação aprovada nesta Lei.
d) abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de
excesso de arrecadação considerada a tendência do exercício.
e) criar dotações em projetos e atividades já contempladas no
orçamento vigente.
f) abrir créditos especiais para execução de despesas não
contempladas no orçamento desde que previstas no PPA.
g) não se considera para efeito do limite da letra “b” os créditos
suplementares de reforços para dotações de Pessoal, Convênios,
Encargos, PASEP e Reserva de Contingência.
h) firmar Convênios, Contratos, Consórcios, Termos Aditivos com os
Governos: Municipal, Estadual e Federal
i) Os decretos de remanejamento de dotações no âmbito do Poder
Legislativo, será assinado pelo seu presidente.
Artigo 6º. Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2012,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 27 de dezembro de 2.011
RAYMUNDO NONATO LOPES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Adalberto Brihante de Lima
Código Identificador:CC49ECB3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 14/03/2012. Edição 0552
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/

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