| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 199 / 2011 |
| Date | 2011-12-27 |
| Ementa | Estima a Receita e Fixa a Despesa do município de Iranduba para o exercício de 2012, e dá outras providências. |
| native_id | 163 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
06/02/2022 17:10 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/CC49ECB3/03AGdBq24LDWxoi3xYNXdYPb9bCGy1Kq-E1-FpbzJQMiXg_Mf88Lo_e_V-VbmxaA… 1/2 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA RECEITA TRIBUTARIA R$ 1.028.548,50 RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES R$ 858.643,99 RECEITA PATRIMONIAL R$ 18.710,54 RECEITA DE SERVIÇOS R$ 331.091,25 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES R$ 35.508.977,47 OUTRAS RECEITAS CORRENTES R$ 203.179,90 RECEITA DE CAPITAL R$ 4.529.426,52 DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE (R$ 2.782.888,40) TOTAL GERAL R$ 39.695.689,77 Legislativa 1.887.931,27 Administração 3.009.145,52 Assistência Social 1.980.023,10 Previdência Social 858.643,98 Saúde 5.921.788,60 Educação 19.026.003,15 Cultura 376.135,78 Urbanismo 2.035.098,66 Saneamento 701.957,11 Gestão Ambiental 131.841,06 Agricultura 484.227,54 Industria, Comercio e Serviços 155.472,94 Energia 124.678,35 Transporte 808.929,57 Desporto e Lazer 838.603,14 Encargos Especiais 156.405,00 Reserva de Contingencia 1.199.105,00 GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA LEI N, 199, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011 LEI Nº 199/2011-GAB/PMI ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA PARA O EXERCÍCIO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS... O Prefeito Municipal de IRANDUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte L E I Artigo 1º. O orçamento fiscal do município de IRANDUBA, abrangendo a administração direta, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações, para o exercício financeiro de 2012, estimada a Receita e fixa a Despesa em R$ 39.695.689,77 (Trinta e Nove Milhões, seiscentos e noventa e cinco mil, seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos ), discriminados anexos integrantes desta Lei. Artigo 2º. A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do anexo integrante desta lei, com o seguinte desdobramento: Administração Direta Artigo 3º. A Despesa da administração direta será realizada segundo a discriminação dos quadros "Programas de Trabalho" e "Natureza da Despesa", integrantes desta Lei, e as autarquias e fundações em seus respectivos orçamentos aprovados por decreto executivo. POR FUNÇÕES DE GOVERNO Administração Direta 06/02/2022 17:10 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/CC49ECB3/03AGdBq24LDWxoi3xYNXdYPb9bCGy1Kq-E1-FpbzJQMiXg_Mf88Lo_e_V-VbmxaA… 2/2 TOTAL GERAL 39.695.689,77 DESPESAS CORRENTES 31.846.390,98 DESPESAS DE CAPITAL 6.650.193,79 RESERVA DE CONTIGENCIA 1.199.105,00 TOTAL GERAL 39.695.689,77 01 - PODER LEGISLATIVO 1.887.931,27 02 - PODER EXECUTIVO 32.323.265,97 03 – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 5.484.492,53 TOTAL GERAL 39.695.589,77 POR CATEGORIA ECONÔMICA Administração Direta POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO Administração Direta Artigo 4º. Os orçamentos das despesas das administrações indiretas poderão ser expandidos até os limites das efetivas arrecadações. Artigo 5º. O poder Executivo poderá, desde que peça e esteja autorizado pela Câmara: a) realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 50 % (Cinqüenta por cento) da receita estimada, nos termos legais da legislação em vigor. b) abrir créditos suplementares, até o limite de 80% (Oitenta por cento) do orçamento da despesa, nos termos do artigo 7º da Lei 4,320/64. c) abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação, de convênios, não previsto na receita do orçamento, desde que respeitados os objetivos e metas da programação aprovada nesta Lei. d) abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação considerada a tendência do exercício. e) criar dotações em projetos e atividades já contempladas no orçamento vigente. f) abrir créditos especiais para execução de despesas não contempladas no orçamento desde que previstas no PPA. g) não se considera para efeito do limite da letra “b” os créditos suplementares de reforços para dotações de Pessoal, Convênios, Encargos, PASEP e Reserva de Contingência. h) firmar Convênios, Contratos, Consórcios, Termos Aditivos com os Governos: Municipal, Estadual e Federal i) Os decretos de remanejamento de dotações no âmbito do Poder Legislativo, será assinado pelo seu presidente. Artigo 6º. Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 27 de dezembro de 2.011 RAYMUNDO NONATO LOPES Prefeito Municipal Publicado por: Adalberto Brihante de Lima Código Identificador:CC49ECB3 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 14/03/2012. Edição 0552 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/