| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 195 / 2011 |
| Date | 2011-12-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o plano de organização do pessoal do Instituto de Previdência de Iranduba - INPREV, e dá outras providências. |
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06/02/2022 17:09 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EFA515A3/03AGdBq27lkIJXMHmtV-bymp4yMN9ud5GXUpBt_w88xIi5KjmZaToTUX9bwdASSdy… 1/6 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA LEI Nº 195, 27 DE DEZEMBRO DE 2011. LEI Nº 195, 27 DE DEZEMBRO DE 2011. DISPÕE sobre o Plano de Organização do Pessoal do Instituto de Previdência de Iranduba – INPREVI, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Regime Jurídico dos Servidores do Instituto de Previdência de Iranduba – INPREVI serão regidos pelo Regime Único do Município. Art. 2º - Fica instituído, na forma da presente Lei, o Plano de Organização do Pessoal do INPREV de Iranduba. Art. 3º - Para efeito desta Lei, considera-se: I – Função Pública – conjunto de tarefas e responsabilidades atribuídas a servidor público não estável em caráter transitório, criada na forma da lei: II – Cargo público – conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades criado por lei, com denominação própria, em número determinado e vencimento correspondente, pago pelos cofres da Autarquia e provido na forma da lei; III – Carreira para agrupamento de cargos de atribuições da mesma natureza, de denominação idêntica, escalonadas quanto aos grupos de complexidade, responsabilidade e padrão de vencimento e que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional do servidor; IV – Padrão – referência alfabética subdividido em níveis, atribuído aos cargos isolados ou organizados em carreira conforme Anexo I, que integra a presente lei; V – Nível – referência numérica correspondente ao vencimento base, de cada padrão da tabela de vencimentos, constante do Anexo I desta Lei. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO GERAL DE PESSOAL Art. 4º - Fica instituído o Quadro de Servidores do Instituto de Previdência de Iranduba composto de cargos isolados e organizados em carreira, assim como seus padrões e níveis constantes do Anexo I, que fica fazendo parte integrante desta Lei. Parágrafo Único - No atendimento ao interesse da Autarquia e à disponibilidade orçamentária, novos cargos poderão ser acrescidos aos constantes do referido Anexo I. Art. 5º - O Quadro Permanente dos Serviços da Autarquia é composto de Cargos Efetivos e de Cargos em Comissão, distribuídos nos seguintes grupos específicos: I – Grupo de Cargos Públicos de Provimento em Comissão; II – Grupo de Cargos Públicos de Provimento Efetivo. Art. 6º - O Grupo de Cargos Públicos de Provimento em Comissão é constituído pela categoria funcional de Direção e Assessoramento, 06/02/2022 17:09 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EFA515A3/03AGdBq27lkIJXMHmtV-bymp4yMN9ud5GXUpBt_w88xIi5KjmZaToTUX9bwdASSdy… 2/6 constantes do anexo. Parágrafo Único – O Cargo de Presidente e Diretor Administrativo Financeiro – DIAFIN, Diretoria de Perícia Técnica e Junta Médica – DIPTEC, Secretaria de Presidência – ESPRES, do Instituto de Presidência de Iranduba são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal. Art. 7º - Os cargos constantes do Anexo I desta Lei, ressalvadas as demais hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Iranduba, serão providos por nomeação, após aprovação em concurso público de provas e de títulos. Art. 8º - Compete ao Presidente a expedição dos atos de provimento dos cargos. Art. 9º - A descrição dos cargos, com suas atribuições e requisitos específicos para seu provimento, entre outros, são os constantes do Anexo III. CAPÍTULO III DA REMUNERAÇÃO E DO VENCIMENTO Art. 10º - Remuneração é a retribuição correspondente à soma do vencimento com as gratificações e vantagens devidas ao servidor pelo efetivo exercício do cargo. Art. 11 – Vencimento é o valor mensal atribuído ao servidor pelo efetivo exercício do cargo. Art. 12 – Os vencimentos dos cargos de Provimento Efetivo são estabelecidos por padrões nos termos previstos na tabela do Anexo II. § 1º - A cada padrão, designado alfabeticamente de “A” a “U”, verticalmente, corresponde uma faixa de vencimento de nível horizontal, designada numericamente de “0” a “XVII” § 2º - Os vencimentos dos cargos de nível superior são fixados no padrão “U”. Art. 13 – Os vencimentos previstos na Tabela de Vencimento (Anexo II) poderão ser corrigidos por Portaria do Presidente do INPREV, a título de antecipação salarial, que deverão ser compensados por ocasião da data base da categoria ou, na sua inexistência, quando da concessão de reajustes pela Administração Direta. Parágrafo Único – A antecipação de que trata este artigo, fica condicionada à existência de disponibilidade financeira e orçamentária da Autarquia, cuja avaliação ficará a cargo de sua administração. Art. 14 – O valor atribuído a cada nível de vencimento corresponde à jornada não superior a oito horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários. CAPÍTULO IV DA PROGRESSÃO Art. 15 – Progressão horizontal é a elevação do vencimento do servidor de um nível para outro imediatamente superior, dentro do mesmo padrão do cargo em que se encontra lotado, observados os critérios estabelecidos neste capítulo. Parágrafo Único – A progressão horizontal de que trata esse artigo corresponderá a 2% (dois por cento) do vencimento básico do nível em que se encontra o servidor. Art. 16 – Para alcançar a progressão horizontal o servidor deverá, cumulativamente: I – Ter estado em efetivo exercício, com o mesmo nível de vencimento, no período de 730 (setecentos e trinta) dias; II – Não ter sofrido pena de suspensão. Parágrafo Único – Após a elevação, será reiniciada a contagem de ocorrências para efeito de nova progressão horizontal. 06/02/2022 17:09 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EFA515A3/03AGdBq27lkIJXMHmtV-bymp4yMN9ud5GXUpBt_w88xIi5KjmZaToTUX9bwdASSdy… 3/6 CAPÍTULO V DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 17 – Fica instituída a gratificação para as funções especificadas na tabela e nos percentuais constantes no Anexo II desta Lei. § 1º - As funções gratificadas de que trata este artigo são de recrutamento limitado. § 2º - A designação e destituição do servidor para o exercício das funções gratificadas de que trata o caput deste artigo ficarão a exclusivo critério do Presidente do INPREV § 3º - O servidor que substituir outro na função gratificada, por período igual ou superior a 20 (vinte) dias, fará jus também à gratificação estabelecida. § 4º - Havendo acumulação de duas ou mais funções gratificadas, o servidor perceberá somente a maior gratificação estabelecida. CAPÍTULO VI DO ENQUADRAMENTO Art. 18 – O enquadramento é o posicionamento do atual servidor em cargo deste Plano de Organização do Pessoal da Autarquia, correspondente às funções atualmente por ele desempenhadas, observada as disposições deste Capítulo. Art. 19 – O servidor será enquadrado de acordo com os seguintes critérios: I – Nenhum servidor será enquadrado em cargo inferior ao ocupado na época da implantação deste Plano; II – O servidor será enquadrado no cargo de acordo com a função realmente exercida; III – Após o enquadramento, o servidor será ajustado horizontalmente, no nível correspondente ao valor imediatamente superior ao por ele percebido. Art. 20 – O enquadramento será feito por meio de Portaria do Presidente do INPREV, vigorando os novos níveis de vencimento a partir daquela data. Art. 21 – Na efetivação do enquadramento, os requisitos para o provimento relativos ao seu grau de instrução e experiência, exigíveis para cada cargo, conforme o Anexo III será dispensado para atender às situações de fato preexistentes à data da vigência desta Lei. Parágrafo Único – Não se incluem, na hipótese deste artigo, os cargos para os quais haja exigência legal de habilitação para o exercício da profissão. CAPÍTULO VII DO TREINAMENTO Art. 22 – Fica institucionalizado, como atividade permanente do INPREV, o treinamento dos servidores, tendo com objetivos a sua integração e melhor formação, mantendo-os permanentemente atualizados e preparando-os para a execução de tarefas mais complexas. Parágrafo Único – O treinamento será ministrado diretamente pelo INPREV, quando possível e mediante encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por entidades especializadas, sediadas ou não no município. Art. 23 – Os programas de treinamento serão elaborados anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis a sua implantação. CAPÍTULO VIII DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL TEMPORÁRIO Art. 24 – Para suprir comprovada necessidade de pessoal poderá haver designação para o exercício de função pública, nos casos de: I – substituição durante impedimento de titular do cargo; II – cargo vago, exclusivamente até o seu definitivo provimento; III – realização de obras de caráter exclusivamente temporário; 06/02/2022 17:09 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EFA515A3/03AGdBq27lkIJXMHmtV-bymp4yMN9ud5GXUpBt_w88xIi5KjmZaToTUX9bwdASSdy… 4/6 Classe / cargo Número de Vagas Padrão Nível Agende Administrativo 03 B 0 a XVII Vigia 03 A 0 a XVII § 1º - Na hipótese dos incisos II e III, o prazo do exercício na função não poderá exceder a 06 (seis) meses. § 2º - A designação para o exercício de função pública far-se-á por ato público, que determina o seu prazo e explicita o seu motivo, sob pena de nulidade e de responsabilidade do agente que lhe tenha dado causa. § 3º - Terá prioridade para a designação de que trata o artigo, o candidato aprovado em concurso público para o cargo, observada a ordem de classificação. § 4º - Na hipótese de inexistir candidato classificado para o cargo, a designação será precedida de processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação, inclusive se houver, por intermédio de jornal de circulação na região ou no município, prescindido de concurso público. § 5º - A dispensa do ocupante da função pública de que trata o artigo, dar-se-á automaticamente, quando expirar o prazo ou cessar o motivo da designação ou por ato motivado. § 6º - As designações somente poderão ser realizadas com observância da dotação orçamentária específica. Art. 25 – A remuneração do pessoal designado nos termos do artigo 20 será fixada em importância não superior ao valor do vencimento inicial constante na tabela do Anexo II correspondente aos cargos de atribuições semelhante ou, não existindo semelhança, às condições do mercado de trabalho. Parágrafo Único – Para os efeitos do artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargo tomados como paradigma. Art. 26 – As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal designado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 27 – Os servidores da Autarquia Municipal Instituto de Previdência de Iranduba, ficarão vinculados ao Regime Jurídico Único de Previdência Social do Município e serão aposentados de acordo com as normas do mesmo. Art. 28 – Para complementar a assistência médica dos servidores, poderá a Autarquia contratar, observadas as formalidades legais, plano de saúde ou equivalente, desde que autorizado por lei específica. Art. 29 – A Autarquia poderá contratar estagiários - bolsistas, observando, para o que dispõe a Legislação. Art. 30 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a concessão das diárias Art. 31 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do INPREV, suplementadas se necessário. Art. 32 – As situações não previstas nesta Lei serão resolvidas segundo as disposições estabelecidas na Lei Orgânica do Município. Art. 33 – Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 34 – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 27 de dezembro de 2011. RAYMUNDO NONATO LOPES Prefeito Municipal Instituto de Previdência de Iranduba Anexo I Quadro Geral de Servidores – classe / cargo, nível e padrão 06/02/2022 17:09 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EFA515A3/03AGdBq27lkIJXMHmtV-bymp4yMN9ud5GXUpBt_w88xIi5KjmZaToTUX9bwdASSdy… 5/6 Auxiliar de Serviços Gerais 02 A 0 a XVII Classe / cargo Padrão Nível Valor R$ Agende Administrativo B Inicial 727,88 Vigia A Inicial 575,00 Auxiliar de Serviços Gerais A Inicial 575,00 Classe / cargo Padrão Nível Valor R$ Símbolo Presidente do INPREV Z inicial 3.685,00 CC-1 Secretaria da Presidência – ESPRES C Inicial 1.500,00 CC-4 Diretoria Administrativa e Financeira – DIAFIN E Inicial 2.500,00 CC-2 Gerencia de Cadastro e Benefício – GCB D Inicial 2.000,00 CC-3 Diretoria de Perícia Técnica e Junta Médica – DIPTEC E Inicial 2.500,00 CC-2 CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO CLASSE: ADMINISTRATIVA PADRÃO: B REQUISITOS PARA PROVIMENTO Ensino Médio Concluído. SÍNTESE DOS DEVERES Coordenar e executar atividades relacionadas com as rotinas administrativas. ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS Coordenar, supervisionar e executar trabalhos ligados às atividades administrativas. Desenvolver estudo para racionalização e otimização dos serviços. Subsidiar a elaboração de planejamento administrativo e financeiro e programação de trabalho. Observar a aplicação de leis, normas e regulamentos. Orientar equipes auxiliares. Levantar, organizar e fornecer dados estatísticos de sua área de atuação. Apresentar relatórios periódicos. Executar outras tarefas corretivas. CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS CLASSE: OPERACIONAL PADRÃO: A REQUISITOS PARA PROVIMENTO 4ª Série do Ensino Fundamental. SÍNTESE DOS DEVERES Execução de tarefas diversas, ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS Executar trabalhos manuais na área de conservação e limpeza predial CARGO: SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA CLASSE: ADMISTRATIVA PADRÃO: CC-4 REQUISITOS PARA PROVIMENTO Ensino Médio Concluído e Curso de Especialização em Secretariado. SÍNTESE DOS DEVERES Execução de serviços ligado a Presidência ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS Agendamento, elaboração e recebimento de correspondências, arquivamento de documentos da Presidência. CARGO: DIRETORIA ADMINISTRATIVA FINACEIRA CLASSE: ADMINISTRATIVA E FINACEIRA PADRÃO: CC-2 REQUISITOS PARA PROVIMENTO Curso Técnico Profissionalizante em Contabilidade. SÍNTESE DOS DEVERES Desenvolver atividades relacionadas com a área de contabilidade. ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS Escriturar ou orientar a escrituração dos livros contábeis. Fazer levantamento e organizar balancetes patrimoniais e financeiros. Efetuar perícias contábeis. Participar de trabalhos de romada de contas. Assinar balanços e balancetes. Preparar relatórios. Orientar, do ponto de vista contábil, o levantamento Instituto de Previdência de Iranduba Anexo II Quadro Geral de Servidores – classe / cargo, nível e padrão Tabela de Vencimento de Cargos Comissionados Anexo III – Descriminação dos cargos Anexo III – Descriminação dos cargos 06/02/2022 17:09 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EFA515A3/03AGdBq27lkIJXMHmtV-bymp4yMN9ud5GXUpBt_w88xIi5KjmZaToTUX9bwdASSdy… 6/6 dos bens patrimoniais. Participar da preparação dos orçamentos anuais. Organizar e cuidar das prestações de contas. Apresentar relatórios periódicos. Executar outras tarefas correlatas. CARGO: GERÊNCIA DE CADASTRO E BENEFÍCIO CLASSE: ADMINISTRATIVA PADRÃO: CC-3 REQUISITOS PARA PROVIMENTO Ensino Médio Completo com especialização em Informática Avançada. SÍNTESE DOS DEVERES Execução de Cadastro de todos servidores aposentados e pensionistas do INPREVI. ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS Executar cadastro de servidores, aposentados e pensionistas. CARGO:DIRETÓRIA DE PERÍCIA TECNICA E JUNTA MÉDICA CLASSE: CURSO SUPERIOR EM MEDICÍNA. PADRÃO: CC-2 REQUISITOS PARA PROVIMENTO Curso Superior em Medicina e com registro no CRM. SÍNTESE DOS DEVERES Responsável pela Junta Medica. ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS Coordenar a Junta Medica para avaliar os servidores efetivos que se encontram com problemas de saúde em suas atividades funcionais. CARGO: PRESIDENTE CLASSE: ADMINISTRATIVA PADRÃO: CC-1 REQUISITOS PARA PROVIMENTO Curso superior SÍNTESE DOS DEVERES Presidente ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS Executar funções administrativas da Presidência CARGO:DIRETÓRIA DE PERÍCIA TECNICA E JUNTA MÉDICA CLASSE: CURSO SUPERIOR EM MEDICÍNA. PADRÃO: CC-2 REQUISITOS PARA PROVIMENTO Curso Superior em Medicina e com registro no CRM. SÍNTESE DOS DEVERES Responsável pela Junta Medica. ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS Coordenar a Junta Medica para avaliar os servidores efetivos que se encontram com problemas de saúde em suas atividades funcionais. Anexo III – Descriminação dos cargos Publicado por: Adalberto Brihante de Lima Código Identificador:EFA515A3 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 26/03/2012. Edição 0560 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/