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norma nº 195/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 195 / 2011
Date 2011-12-27
EmentaDispõe sobre o plano de organização do pessoal do Instituto de Previdência de Iranduba - INPREV, e dá outras providências.
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06/02/2022 17:09 Município de Iranduba
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
LEI Nº 195, 27 DE DEZEMBRO DE 2011.
LEI Nº 195, 27 DE DEZEMBRO DE 2011.
DISPÕE sobre o Plano de Organização do Pessoal do
Instituto de Previdência de Iranduba – INPREVI, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, no uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Regime Jurídico dos Servidores do Instituto de
Previdência de Iranduba – INPREVI serão regidos pelo Regime Único
do Município.
Art. 2º - Fica instituído, na forma da presente Lei, o Plano de
Organização do Pessoal do INPREV de Iranduba.
Art. 3º - Para efeito desta Lei, considera-se:
I – Função Pública – conjunto de tarefas e responsabilidades
atribuídas a servidor público não estável em caráter transitório, criada
na forma da lei:
II – Cargo público – conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades criado por lei, com denominação própria, em
número determinado e vencimento correspondente, pago pelos cofres
da Autarquia e provido na forma da lei;
III – Carreira para agrupamento de cargos de atribuições da mesma
natureza, de denominação idêntica, escalonadas quanto aos grupos de
complexidade, responsabilidade e padrão de vencimento e que
representam as perspectivas de desenvolvimento funcional do
servidor;
IV – Padrão – referência alfabética subdividido em níveis, atribuído
aos cargos isolados ou organizados em carreira conforme Anexo I, que
integra a presente lei;
V – Nível – referência numérica correspondente ao vencimento base,
de cada padrão da tabela de vencimentos, constante do Anexo I desta
Lei.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO GERAL DE PESSOAL
Art. 4º - Fica instituído o Quadro de Servidores do Instituto de
Previdência de Iranduba composto de cargos isolados e organizados
em carreira, assim como seus padrões e níveis constantes do Anexo I,
que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único - No atendimento ao interesse da Autarquia e à
disponibilidade orçamentária, novos cargos poderão ser acrescidos aos
constantes do referido Anexo I.
Art. 5º - O Quadro Permanente dos Serviços da Autarquia é composto
de Cargos Efetivos e de Cargos em Comissão, distribuídos nos
seguintes grupos específicos:
I – Grupo de Cargos Públicos de Provimento em Comissão;
II – Grupo de Cargos Públicos de Provimento Efetivo.
Art. 6º - O Grupo de Cargos Públicos de Provimento em Comissão é
constituído pela categoria funcional de Direção e Assessoramento,
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constantes do anexo.
Parágrafo Único – O Cargo de Presidente e Diretor Administrativo
Financeiro – DIAFIN, Diretoria de Perícia Técnica e Junta Médica –
DIPTEC, Secretaria de Presidência – ESPRES, do Instituto de
Presidência de Iranduba são de livre nomeação e exoneração pelo
Prefeito Municipal.
Art. 7º - Os cargos constantes do Anexo I desta Lei, ressalvadas as
demais hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Iranduba, serão providos por nomeação, após aprovação
em concurso público de provas e de títulos.
Art. 8º - Compete ao Presidente a expedição dos atos de provimento
dos cargos.
Art. 9º - A descrição dos cargos, com suas atribuições e requisitos
específicos para seu provimento, entre outros, são os constantes do
Anexo III.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO E DO VENCIMENTO
Art. 10º - Remuneração é a retribuição correspondente à soma do
vencimento com as gratificações e vantagens devidas ao servidor pelo
efetivo exercício do cargo.
Art. 11 – Vencimento é o valor mensal atribuído ao servidor pelo
efetivo exercício do cargo.
Art. 12 – Os vencimentos dos cargos de Provimento Efetivo são
estabelecidos por padrões nos termos previstos na tabela do Anexo II.
§ 1º - A cada padrão, designado alfabeticamente de “A” a “U”,
verticalmente, corresponde uma faixa de vencimento de nível
horizontal, designada numericamente de “0” a “XVII”
§ 2º - Os vencimentos dos cargos de nível superior são fixados no
padrão “U”.
Art. 13 – Os vencimentos previstos na Tabela de Vencimento (Anexo
II) poderão ser corrigidos por Portaria do Presidente do INPREV, a
título de antecipação salarial, que deverão ser compensados por
ocasião da data base da categoria ou, na sua inexistência, quando da
concessão de reajustes pela Administração Direta.
Parágrafo Único – A antecipação de que trata este artigo, fica
condicionada à existência de disponibilidade financeira e orçamentária
da Autarquia, cuja avaliação ficará a cargo de sua administração.
Art. 14 – O valor atribuído a cada nível de vencimento corresponde à
jornada não superior a oito horas diárias e 44 semanais, facultada a
compensação de horários.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO
Art. 15 – Progressão horizontal é a elevação do vencimento do
servidor de um nível para outro imediatamente superior, dentro do
mesmo padrão do cargo em que se encontra lotado, observados os
critérios estabelecidos neste capítulo.
Parágrafo Único – A progressão horizontal de que trata esse artigo
corresponderá a 2% (dois por cento) do vencimento básico do nível
em que se encontra o servidor.
Art. 16 – Para alcançar a progressão horizontal o servidor deverá,
cumulativamente:
I – Ter estado em efetivo exercício, com o mesmo nível de
vencimento, no período de 730 (setecentos e trinta) dias;
II – Não ter sofrido pena de suspensão.
Parágrafo Único – Após a elevação, será reiniciada a contagem de
ocorrências para efeito de nova progressão horizontal.
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CAPÍTULO V
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 17 – Fica instituída a gratificação para as funções especificadas
na tabela e nos percentuais constantes no Anexo II desta Lei.
§ 1º - As funções gratificadas de que trata este artigo são de
recrutamento limitado.
§ 2º - A designação e destituição do servidor para o exercício das
funções gratificadas de que trata o caput deste artigo ficarão a
exclusivo critério do Presidente do INPREV
§ 3º - O servidor que substituir outro na função gratificada, por
período igual ou superior a 20 (vinte) dias, fará jus também à
gratificação estabelecida.
§ 4º - Havendo acumulação de duas ou mais funções gratificadas, o
servidor perceberá somente a maior gratificação estabelecida.
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO
Art. 18 – O enquadramento é o posicionamento do atual servidor em
cargo deste Plano de Organização do Pessoal da Autarquia,
correspondente às funções atualmente por ele desempenhadas,
observada as disposições deste Capítulo.
Art. 19 – O servidor será enquadrado de acordo com os seguintes
critérios:
I – Nenhum servidor será enquadrado em cargo inferior ao ocupado na
época da implantação deste Plano;
II – O servidor será enquadrado no cargo de acordo com a função
realmente exercida;
III – Após o enquadramento, o servidor será ajustado horizontalmente,
no nível correspondente ao valor imediatamente superior ao por ele
percebido.
Art. 20 – O enquadramento será feito por meio de Portaria do
Presidente do INPREV, vigorando os novos níveis de vencimento a
partir daquela data.
Art. 21 – Na efetivação do enquadramento, os requisitos para o
provimento relativos ao seu grau de instrução e experiência, exigíveis
para cada cargo, conforme o Anexo III será dispensado para atender às
situações de fato preexistentes à data da vigência desta Lei.
Parágrafo Único – Não se incluem, na hipótese deste artigo, os
cargos para os quais haja exigência legal de habilitação para o
exercício da profissão.
CAPÍTULO VII
DO TREINAMENTO
Art. 22 – Fica institucionalizado, como atividade permanente do
INPREV, o treinamento dos servidores, tendo com objetivos a sua
integração e melhor formação, mantendo-os permanentemente
atualizados e preparando-os para a execução de tarefas mais
complexas.
Parágrafo Único – O treinamento será ministrado diretamente pelo
INPREV, quando possível e mediante encaminhamento de servidores
para cursos e estágios realizados por entidades especializadas,
sediadas ou não no município.
Art. 23 – Os programas de treinamento serão elaborados anualmente,
a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos
indispensáveis a sua implantação.
CAPÍTULO VIII
DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL TEMPORÁRIO
Art. 24 – Para suprir comprovada necessidade de pessoal poderá
haver designação para o exercício de função pública, nos casos de:
I – substituição durante impedimento de titular do cargo;
II – cargo vago, exclusivamente até o seu definitivo provimento;
III – realização de obras de caráter exclusivamente temporário;
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Classe / cargo Número de
Vagas
Padrão Nível
Agende Administrativo 03 B 0 a XVII
Vigia 03 A 0 a XVII
§ 1º - Na hipótese dos incisos II e III, o prazo do exercício na função
não poderá exceder a 06 (seis) meses.
§ 2º - A designação para o exercício de função pública far-se-á por ato
público, que determina o seu prazo e explicita o seu motivo, sob pena
de nulidade e de responsabilidade do agente que lhe tenha dado causa.
§ 3º - Terá prioridade para a designação de que trata o artigo, o
candidato aprovado em concurso público para o cargo, observada a
ordem de classificação.
§ 4º - Na hipótese de inexistir candidato classificado para o cargo, a
designação será precedida de processo seletivo simplificado, sujeito à
ampla divulgação, inclusive se houver, por intermédio de jornal de
circulação na região ou no município, prescindido de concurso
público.
§ 5º - A dispensa do ocupante da função pública de que trata o artigo,
dar-se-á automaticamente, quando expirar o prazo ou cessar o motivo
da designação ou por ato motivado.
§ 6º - As designações somente poderão ser realizadas com observância
da dotação orçamentária específica.
Art. 25 – A remuneração do pessoal designado nos termos do artigo
20 será fixada em importância não superior ao valor do vencimento
inicial constante na tabela do Anexo II correspondente aos cargos de
atribuições semelhante ou, não existindo semelhança, às condições do
mercado de trabalho.
Parágrafo Único – Para os efeitos do artigo, não se consideram as
vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargo
tomados como paradigma.
Art. 26 – As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal designado
nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída
no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 – Os servidores da Autarquia Municipal Instituto de
Previdência de Iranduba, ficarão vinculados ao Regime Jurídico Único
de Previdência Social do Município e serão aposentados de acordo
com as normas do mesmo.
Art. 28 – Para complementar a assistência médica dos servidores,
poderá a Autarquia contratar, observadas as formalidades legais, plano
de saúde ou equivalente, desde que autorizado por lei específica.
Art. 29 – A Autarquia poderá contratar estagiários - bolsistas,
observando, para o que dispõe a Legislação.
Art. 30 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentar a concessão das diárias
Art. 31 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias do INPREV,
suplementadas se necessário.
Art. 32 – As situações não previstas nesta Lei serão resolvidas
segundo as disposições estabelecidas na Lei Orgânica do Município.
Art. 33 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 34 – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, em
27 de dezembro de 2011.
RAYMUNDO NONATO LOPES
Prefeito Municipal
Instituto de Previdência de Iranduba
Anexo I
Quadro Geral de Servidores – classe / cargo, nível e padrão
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Auxiliar de Serviços Gerais 02 A 0 a XVII
Classe / cargo Padrão Nível Valor R$
Agende Administrativo B Inicial 727,88
Vigia A Inicial 575,00
Auxiliar de Serviços Gerais A Inicial 575,00
Classe / cargo Padrão Nível Valor R$ Símbolo
Presidente do INPREV Z inicial 3.685,00 CC-1
Secretaria da Presidência – ESPRES C Inicial 1.500,00 CC-4
Diretoria Administrativa e Financeira –
DIAFIN
E Inicial 2.500,00 CC-2
Gerencia de Cadastro e Benefício – GCB D Inicial 2.000,00 CC-3
Diretoria de Perícia Técnica e Junta Médica
– DIPTEC
E Inicial 2.500,00 CC-2
CARGO: AGENTE
ADMINISTRATIVO
CLASSE: ADMINISTRATIVA PADRÃO: B
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Ensino Médio Concluído.
SÍNTESE DOS DEVERES
Coordenar e executar atividades relacionadas com as rotinas administrativas.
ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS
Coordenar, supervisionar e executar trabalhos ligados às atividades administrativas. Desenvolver estudo
para racionalização e otimização dos serviços. Subsidiar a elaboração de planejamento administrativo e
financeiro e programação de trabalho. Observar a aplicação de leis, normas e regulamentos. Orientar
equipes auxiliares. Levantar, organizar e fornecer dados estatísticos de sua área de atuação. Apresentar
relatórios periódicos. Executar outras tarefas corretivas.
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS
GERAIS
CLASSE: OPERACIONAL PADRÃO: A
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
4ª Série do Ensino Fundamental.
SÍNTESE DOS DEVERES
Execução de tarefas diversas,
ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS
Executar trabalhos manuais na área de conservação e limpeza predial
CARGO: SECRETARIA DA
PRESIDÊNCIA
CLASSE: ADMISTRATIVA PADRÃO: CC-4
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Ensino Médio Concluído e Curso de Especialização em Secretariado.
SÍNTESE DOS DEVERES
Execução de serviços ligado a Presidência
ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS
Agendamento, elaboração e recebimento de correspondências, arquivamento de documentos da
Presidência.
CARGO: DIRETORIA
ADMINISTRATIVA FINACEIRA
CLASSE: ADMINISTRATIVA E
FINACEIRA
PADRÃO: CC-2
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Curso Técnico Profissionalizante em Contabilidade.
SÍNTESE DOS DEVERES
Desenvolver atividades relacionadas com a área de contabilidade.
ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS
Escriturar ou orientar a escrituração dos livros contábeis. Fazer levantamento e organizar balancetes
patrimoniais e financeiros. Efetuar perícias contábeis. Participar de trabalhos de romada de contas.
Assinar balanços e balancetes. Preparar relatórios. Orientar, do ponto de vista contábil, o levantamento
Instituto de Previdência de Iranduba
Anexo II
Quadro Geral de Servidores – classe / cargo, nível e padrão
Tabela de Vencimento de Cargos Comissionados
Anexo III – Descriminação dos cargos
Anexo III – Descriminação dos cargos
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dos bens patrimoniais. Participar da preparação dos orçamentos anuais. Organizar e cuidar das
prestações de contas. Apresentar relatórios periódicos. Executar outras tarefas correlatas.
CARGO: GERÊNCIA DE CADASTRO
E BENEFÍCIO
CLASSE: ADMINISTRATIVA PADRÃO: CC-3
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Ensino Médio Completo com especialização em Informática Avançada.
SÍNTESE DOS DEVERES
Execução de Cadastro de todos servidores aposentados e pensionistas do INPREVI.
ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS
Executar cadastro de servidores, aposentados e pensionistas.
CARGO:DIRETÓRIA DE PERÍCIA
TECNICA E JUNTA MÉDICA
CLASSE: CURSO SUPERIOR EM
MEDICÍNA.
PADRÃO: CC-2
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Curso Superior em Medicina e com registro no CRM.
SÍNTESE DOS DEVERES
Responsável pela Junta Medica.
ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS
Coordenar a Junta Medica para avaliar os servidores efetivos que se encontram com problemas de saúde
em suas atividades funcionais.
CARGO: PRESIDENTE CLASSE: ADMINISTRATIVA PADRÃO: CC-1
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Curso superior
SÍNTESE DOS DEVERES
Presidente
ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS
Executar funções administrativas da Presidência
CARGO:DIRETÓRIA DE PERÍCIA
TECNICA E JUNTA MÉDICA
CLASSE: CURSO SUPERIOR EM
MEDICÍNA.
PADRÃO: CC-2
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Curso Superior em Medicina e com registro no CRM.
SÍNTESE DOS DEVERES
Responsável pela Junta Medica.
ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS
Coordenar a Junta Medica para avaliar os servidores efetivos que se encontram com problemas de saúde
em suas atividades funcionais.
Anexo III – Descriminação dos cargos
Publicado por:
Adalberto Brihante de Lima
Código Identificador:EFA515A3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 26/03/2012. Edição 0560
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/

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