| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 163 / 2013 |
| Date | 2013-05-29 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração de lei orçamentária para o exercício de 2014, e dá outras providências. |
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02/02/2022 23:10 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/4F46619A/03AGdBq27tJF5YxxGTXQLab6vCIztqOk_KzzGSnDVC4JG_GMSiqRAjd9W0f3schA6… 1/8 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA GABINETE DO PREFEITO LDO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LDO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANO DE REFERÊNCIA: 2014 LEI N° 163 DE 29 DE MAIO DE 2013. SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DE LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2014, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito municipal de Iranduba Estado do amazonas, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciono a seguinte: LEI Art. 1° - O Orçamento do Município de Iranduba Estado do Amazonas, para o exercício de 2014 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridade e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: I - as Metas Fiscais; II - as Prioridades da Administração Municipal; III - a Estrutura dos Orçamentos; IV - as Diretrizes para elaboração do Orçamento do Município; V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; VI - as Disposições sobre as Despesas com pessoal; VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e VIII - as Disposições Gerais. I – DAS METAS FISCAIS Art. 2° - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da divida pública para o exercício de 2014, estão identificados nos Demonstrativo desta Lei, em conformidade com a Portaria n° 637, de 18 de outubro de 2012-STN. Art. 3° A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento fiscal e da Seguridade Social. Art. 4° - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3° do art. 4º da LRF, obedece as determinações do MANUAL DE DEMOSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA Nº 637, de 18 de outubro de 2012-STN, 5ª Edição do Manual de Elaboração válida para 2013. Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei constituem-se dos seguintes: 01.00.00 PARTE I ANEXO DE RISCOS FISCAIS. 01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS. 02.00.00 PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS. 02.01.00 DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS. 02.02.00 DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR. 02/02/2022 23:10 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/4F46619A/03AGdBq27tJF5YxxGTXQLab6vCIztqOk_KzzGSnDVC4JG_GMSiqRAjd9W0f3schA6… 2/8 02.03.00 DEMOSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPRADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES. 02.04.00 DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. 02.05.00 DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALINEAÇÃO DE ATIVOS. 02.06.00 DEMONSTRATIVO VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA. 02.07.00 DEMOSTRATIVO VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. Parágrafo Único – Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS Art. 6° - Em cumprimento ao § 3° do art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2014, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências. METAS ANUAIS Art. 7° - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar n° 101/2000, o Demonstrativo I – Metas anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativa a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2014 e para os dois seguintes. § 1° - Os valores correntes dos exercícios de 2014, 2015 e 2016 deverão levar em contar a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento o programa ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugerido pela Portaria nº 637/2012 da STN. § 2º Os valores de coluna “% PIB”, são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelos PIB Estadual, multiplicados por 100. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Art. 8º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinante do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Art. 9° - De acordo com o § 2º, item II do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primária e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memora e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciados a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. Parágrafo Único – Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmo índices já comentados no Demonstrativo I. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Art. 10º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do patrimônio de cada Ente do Município e sua consolidação. Parágrafo Único – O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. Õ 02/02/2022 23:10 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/4F46619A/03AGdBq27tJF5YxxGTXQLab6vCIztqOk_KzzGSnDVC4JG_GMSiqRAjd9W0f3schA6… 3/8 ORIGEM E APLICAÇÕES DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIMENTAÇÃO DE ATIVOS Art. 11º – O § 2º, inciso III, do Art. 4° da LRF, que da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. Parágrafo Único – O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. Art. 12º – Em razão do que está estabelecido no § 2°, inciso IV, alínea “a”, do Art. 4º, da LRF, o anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos. Seguido o modelo da Portaria nº 637/2012-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Providenciarias, Terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS. ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEIRA Art. 13º – Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4°, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira propiciar o equilíbrio das contas públicas. § 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, critério presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado. § 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculos, majoração ou criação de tributo ou contribuição. MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO Art. 14º - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Parágrafo Único – O Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS SE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MINTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS Art. 15º - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o Demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. Parágrafo Único – De conformidade com a portaria nº 637/2012-STN, a base de dados da receita da despesa constituise dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2014. 2015 e 2016. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO 02/02/2022 23:10 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/4F46619A/03AGdBq27tJF5YxxGTXQLab6vCIztqOk_KzzGSnDVC4JG_GMSiqRAjd9W0f3schA6… 4/8 Art. 16º – A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras. Parágrafo Único – O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RESULTADO NOMINAL Art. 17º – O cálculo do Resultado Nacional, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. Parágrafo Único – O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívidas Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros Menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA Art. 18° – Dívida Pública é o montante das obrigações assumida pelo ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. Parágrafo Único – Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituídas de valores apurados no exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2014, 2015 e 2016. II – DAS PROPRIEDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 19 – As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2014 estarão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2014 a 2017, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. § 1° - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2014 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituído, todavia, em limite à programação das despesas. § 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2014, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. III – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 20º – O orçamento para exercício financeiro de 2014 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresa Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. Art. 21º – A Lei Orçamentária para 2014 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aquele vínculo a Fundos, Autarquias, e os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projetos, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza e despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretária do Tesouro Nacional – STN. Art. 22º – A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os anexos exigidos na legislação vigente. IV – DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 23º – O Orçamento para o exercício de 2014 obedecerá entre outros, ao principio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e 02/02/2022 23:10 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/4F46619A/03AGdBq27tJF5YxxGTXQLab6vCIztqOk_KzzGSnDVC4JG_GMSiqRAjd9W0f3schA6… 5/8 Executivo, Fundos, Empresas Públicas e Outras (art. 1º, §1º 4º I, “a” e 48 LRF). Art. 24º – Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2014 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). Parágrafo Único – Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12º, § 3º da LRF). Art. 25 – Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receia poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotação e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF): I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; III - dotação para combustível, obras, serviços públicos e agricultura; IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Parágrafo Único – Na avaliação do cumprimento da metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte do recursos. Art. 26 – As Despesas Obrigatória de Caráter Continuado em relação a Receita Corrente Líquida, programada para 2014, poderão ser expandidas em até 5%, tornando-se por base as Despesa Obrigatórias de Caráter continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2013 (art. 4º, § 2º da RLF). Art. 27º - Constituem Riscos Fiscais capaz de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constates do anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da RLF). Parágrafo Único: Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos constantes dos artigos 43º da Lei Federal Nº 4.320/1964. Art. 28º - O Orçamento para o exercício de 2014 poderá destinar recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 3% das Receitas Correntes Líquidas prevista e 80% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, III da LRF). § 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinadas ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultados primários positivos se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, “b” da LRF). § 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso este não se concretize até o dia 01 de dezembro de 2014, poderão ser utilizados por Ator do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 29º - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão na Lei Orçamentária Anual se contemplado no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF). Art. 30º - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal no bimestral para a Unidade Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF). Art. 31º - Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2014 com dotações vinculadas e fontes de 02/02/2022 23:10 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/4F46619A/03AGdBq27tJF5YxxGTXQLab6vCIztqOk_KzzGSnDVC4JG_GMSiqRAjd9W0f3schA6… 6/8 recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação dos bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50º, I da LRF). Art. 32º - A renúncia da receita estimada para o exercício de 2014, constante do anexo próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, §2º, V e art. 14º, I da LRF). Art. 33º - A transferência de Recursos do Tesouro Municipal a entidade privadas, beneficiará somente aquele de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei especifica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF). Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contando do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (Art. 70, parágrafo único da Constituição federal). Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art.16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art, 16, § 3° da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação; expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2014, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei n° 8.666 / 1993, devidamente atualizado (art. 16º, §3° da LRF). Art. 35º - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). Art. 36º - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). Art. 37º - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2014 a preços correntes. Art. 38º – “A” execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n° 163/2001. Parágrafo Único – SUPRIMIDO. Art. 39º - Durante a execução orçamentária de 2014, se constar na LOA o Poder Executivo Municipal está autorizado por lei, a incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2014 (art.167, I da Constituição Federal). Art. 40º - 0 controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3° da LRF. Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4°, "e" da LRF). 02/02/2022 23:10 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/4F46619A/03AGdBq27tJF5YxxGTXQLab6vCIztqOk_KzzGSnDVC4JG_GMSiqRAjd9W0f3schA6… 7/8 Art. 41º - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2014 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4°, I, "e" da LRF). V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE Â DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 42º - A Lei Orçamentária de 2014 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32). Art. 43º - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF). Art. 44º - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § l °, II da LRF). VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 45º - 0 Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2014, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1°, II da Constituição Federal). Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2014. Art. 46º - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2014, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2013, acrescida de 5%, obedecida o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). Art. 47º - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente' justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). Art. 48º - 0 Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20): I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; II - eliminação das despesas com horas-extras; III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 49º - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão de obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § l ° da LRF, a contratação de Mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da 02/02/2022 23:10 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/4F46619A/03AGdBq27tJF5YxxGTXQLab6vCIztqOk_KzzGSnDVC4JG_GMSiqRAjd9W0f3schA6… 8/8 Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesas que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrente de Contratos de Terceirização”. VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 50º - 0 Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto ornamentado e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14º da LRF). Art. 51º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14º §3° da LRF). Art. 52º - 0 ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2° da LRF). VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 53º - 0 Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, caso não haja previsão de data, será obedecido os prazos estabelecidos na Lei Estadual 06/91 de 06/01/1991, que a apreciará e a devolverá para sanção até ò encerramento do período legislativo anual. § 1° - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo. § 2° - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2014, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. § 3° - O Repasse para o Poder Legislativo Municipal obedecerá o que dispõe o artigo 29-A da CF, combinado com resolução 19/2012 do TCE, e a Emenda Complementar 58/2009. Art. 54º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Iranduba/AM, 29 de maio de 2013. XINAIK SILVA DE MEDEIROS Prefeito Municipal de Iranduba Publicado por: Nádia Medeiros de Araújo Código Identificador:4F46619A Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 12/07/2013. Edição 0885 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/