| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 319 / 2016 |
| Date | 2016-12-13 |
| Ementa | Fixa os subsídios do prefeito e do vice-prefeito do município de Iranduba, bem como o dos secretários para o quadriênio 2017-2020, e dá outras providências. |
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02/02/2022 14:25 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/071AA44D/03AGdBq2509GSzLkdr8Whw2unAMHf12Lv9oZFEDxOPVrwxeWPapypWrZUg57OX… 1/2 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA LEI Nº319/16 DE 13/12/2016 LEI Nº 319/2016-GP/CMI “Fixa os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Iranduba, bem como o dos Secretários para o Quadriênio 2017/2020 e dá outras providencias”. O Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas, com fulcro nos artigos 29, VI e VII, 29 A, I, §1º, e 37, XI e XII da Carta Magna Maior, artigos 20, III e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno. FAZ SABER a toda a população do Município de IRANDUBA que os Vereadores aprovaram e eu PROMULGO a seguinte: LEI Art. 1º - O Subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Iranduba, para o quadriênio 2017/2020 é fixado nos termos desta Lei, observados sempre os limites e preceitos estabelecidos nos Artigos 29 e 29-A da Constituição Federal. Art. 2º - O valor do subsidio mensal do Prefeito Municipal, para o quadriênio 2017/2020, que se inicia em 01 de janeiro de 2017 será o valor de 20.000,00 (Vinte Mil Reais). Art. 3º - O Vice-Prefeito perceberá o valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais). Art. 4º - Os subsídios de Secretário mensal é de 7.500,00 (Sete Mil e Quinhentos Reais). Art. 5º - Os subsídios mensais do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários serão pagos nas mesmas datas que o pagamento dos vencimentos dos servidores municipais, for realizado. Art. 6º - Para fins de remuneração considerar-se em exercício, o Prefeito o Vice-Prefeito licenciando nos seguintes casos: I – doença devidamente comprovada por atestado médico; II – para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do Município; III – por luto pelo falecimento do cônjuge, ascendente, descendente e irmãos, pelo prazo de oito dias; IV – para representar o Poder Executivo Municipal, em localidade não pertencente ao Município; VI – Licença paternidade, no prazo de sete dias; VII – para acompanhar familiares doentes, pelo prazo de 15 dias, mediante atestado médico. Art. 7º - Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou representação do Município, o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito Municipal receberão diárias conforme disposto em legislação específica. Art. 8º - O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito Municipal gozarão férias, anuais, de 30 (trinta) dias, acrescida do terço constitucional, devendo comunicar à Câmara Municipal o período de férias. Art. 9º - Ocorrendo cedência funcional do Prefeito ou do VicePrefeito Municipal serão renumerados por uma das seguintes formas: a) Perceberão o valor do subsídio fixado se a cedência for sem renumeração; 02/02/2022 14:25 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/071AA44D/03AGdBq2509GSzLkdr8Whw2unAMHf12Lv9oZFEDxOPVrwxeWPapypWrZUg57OX… 2/2 b) Perceberão o subsídio mensal para o respectivo cargo, deduzida a quantia que perceberem do órgão cedente, se a cedência for com remuneração; c) Nada perceberão do Município se a cedência for sem prejuízo da remuneração e esta for igual ou superior aos valores dos subsídios mensais. Art. 10º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário a presente Lei. Art. 12º - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, 13 de dezembro de 2016. ERNANDES JOSÉ LIMA ROCHA Presidente Publicado por: Aldineia Morais de Medeiros Código Identificador:071AA44D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 19/12/2016. Edição 1753 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/