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norma nº 319/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 319 / 2016
Date 2016-12-13
EmentaFixa os subsídios do prefeito e do vice-prefeito do município de Iranduba, bem como o dos secretários para o quadriênio 2017-2020, e dá outras providências.
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02/02/2022 14:25 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/071AA44D/03AGdBq2509GSzLkdr8Whw2unAMHf12Lv9oZFEDxOPVrwxeWPapypWrZUg57OX… 1/2
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
LEI Nº319/16 DE 13/12/2016
LEI Nº 319/2016-GP/CMI
“Fixa os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito do
Município de Iranduba, bem como o dos Secretários
para o Quadriênio 2017/2020 e dá outras
providencias”.
O Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, Estado do Amazonas,
no uso das atribuições que lhe são conferidas, com fulcro nos artigos
29, VI e VII, 29 A, I, §1º, e 37, XI e XII da Carta Magna Maior,
artigos 20, III e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Orgânica
Municipal e Regimento Interno.
FAZ SABER a toda a população do Município de IRANDUBA que
os Vereadores aprovaram e eu PROMULGO a seguinte:
LEI
Art. 1º - O Subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
do Município de Iranduba, para o quadriênio 2017/2020 é fixado nos
termos desta Lei, observados sempre os limites e preceitos
estabelecidos nos Artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
Art. 2º - O valor do subsidio mensal do Prefeito Municipal, para o
quadriênio 2017/2020, que se inicia em 01 de janeiro de 2017 será o
valor de 20.000,00 (Vinte Mil Reais).
Art. 3º - O Vice-Prefeito perceberá o valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil
Reais).
Art. 4º - Os subsídios de Secretário mensal é de 7.500,00 (Sete Mil e
Quinhentos Reais).
Art. 5º - Os subsídios mensais do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários serão pagos nas mesmas datas que o pagamento dos
vencimentos dos servidores municipais, for realizado.
Art. 6º - Para fins de remuneração considerar-se em exercício, o
Prefeito o Vice-Prefeito licenciando nos seguintes casos:
I – doença devidamente comprovada por atestado médico;
II – para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do
Município;
III – por luto pelo falecimento do cônjuge, ascendente, descendente e
irmãos, pelo prazo de oito dias;
IV – para representar o Poder Executivo Municipal, em localidade não
pertencente ao Município;
VI – Licença paternidade, no prazo de sete dias;
VII – para acompanhar familiares doentes, pelo prazo de 15 dias,
mediante atestado médico.
Art. 7º - Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou
representação do Município, o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito
Municipal receberão diárias conforme disposto em legislação
específica.
Art. 8º - O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito Municipal gozarão
férias, anuais, de 30 (trinta) dias, acrescida do terço constitucional,
devendo comunicar à Câmara Municipal o período de férias.
Art. 9º - Ocorrendo cedência funcional do Prefeito ou do Vice￾Prefeito Municipal serão renumerados por uma das seguintes formas:
a) Perceberão o valor do subsídio fixado se a cedência for sem
renumeração;
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b) Perceberão o subsídio mensal para o respectivo cargo, deduzida a
quantia que perceberem do órgão cedente, se a cedência for com
remuneração;
c) Nada perceberão do Município se a cedência for sem prejuízo da
remuneração e esta for igual ou superior aos valores dos subsídios
mensais.
Art. 10º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário a presente Lei.
Art. 12º - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
IRANDUBA, 13 de dezembro de 2016.
ERNANDES JOSÉ LIMA ROCHA
Presidente
Publicado por:
Aldineia Morais de Medeiros
Código Identificador:071AA44D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 19/12/2016. Edição 1753
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/

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