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norma nº 106/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 106 / 2005
Date 2005-03-11
EmentaCria o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Iranduba (SAAE), e dá outras providências.
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02/02/2022 12:30 Município de Iranduba
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 106, DE 11 DE MARÇO DE 2005.
Cria o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Iranduba (S.A.A.E.), e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, no uso de
suas atribuições legais,
FAZ SABER a todos os habitantes que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica criado, como Entidade Autárquica Municipal, de
direito público, o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E
ESGOTO DE IRANDUBA (S.A.A.E), com personalidade
jurídica própria sede e foro na cidade de Iranduba, Estado do
Amazonas, dispondo de patrimônio próprio e autonomia
administrativa, financeira e técnica, dentro dos limites traçados
na presente Lei.
Art. 2 º - O S.A.A.E. exercerá a sua função em todo o
Município de Iranduba, competindo-lhe com exclusividade:
Estudar projetos e executar, diretamente ou mediante contrato
com organizações especializadas em engenharia sanitária, as
obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos
sistemas públicos de abastecimento de água potável e de
esgotos sanitários;
Atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos
convênios firmados entre o município e os órgãos federais ou
estaduais para estudos, projetos e obras de construção,
ampliação ou remodelação dos serviços públicos de
abastecimento de água e esgotos sanitários;
Operar, manter, conservar e explorar, diretamente os serviços
de água potável e esgotos sanitários; na sede, nos distritos e nos
povoados;
Lançar, fiscalizar arrecadar taxas de contribuição que incidirem
sobre os terrenos beneficiados com tais serviços;
Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os
sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário, compatível com as leis gerais e especiais.
Art. 3º - O S.A.A.E. terá a seguinte estrutura organizacional:
Diretoria
Coordenadoria Administrativa e Financeira
Coordenadoria de Operação, Manutenção e expansão;
Seção de Operação e Manutenção;
Seção de Expansão;
Seção Administrativa
Seção Financeira.
Art. 4º - O S.A.A.E. será administrado por um Diretor e dois
coordenadores, indicado pelo Prefeito Municipal;
§ 1º - O Diretor e os coordenadores do S.A.A.E. serão
nomeados em Comissão, para cargo de confiança, de livre
exoneração.
Art. 5º - É facultado ao Prefeito Municipal celebrar convênios
com instituição especializada em engenharia sanitária, com a
finalidade de auxiliar a administração municipal na área de
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projetos de engenharia, administração, operação e manutenção
dos serviços de água e de esgotos.
Art. 6º - O patrimônio inicial do S.A.A.E. será constituído de
todos os bens móveis, imóveis instalados, títulos, materiais e
outros valores próprios do município, atualmente destinados,
empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e
esgotos sanitários, os quais lhe serão entregues sem qualquer
ônus ou compensação pecuniária.
Art. 7º - A receita do S.A.A.E. provirá dos seguintes recursos:
Do produto de quaisquer tributos ou remuneração decorrentes
diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: taxas de
água e esgoto, instalação, reparo, aferição, aluguel e
conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligação de
água e esgoto, prolongamentos de redes por conta de terceiros,
multas, etc.;
Das taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos
beneficiados com os serviços de água e esgoto;
Das taxas de contribuição para melhorias e implantação de
obras novas;
Dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que
lhe forem concedidos, inclusive para obras novas pelos
governos federal, estadual e municipal ou por organismos de
cooperação Internacional;
Da subvenção que lhe for anualmente consignada no
orçamento municipal;
De produto dos juros sobre depósitos bancários ou outras
rendas patrimoniais;
Do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de
bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus
serviços;
Do produto de cauções ou depósitos que reverterem aos seus
cofres por inadimplemento contratual;
De doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou
finalidade lhe devam caber.
§ 1º - Fica a diretoria do S.A.A.E., autorizada a aplicar, no
mercado financeiro, as disponibilidades financeiras, quando
houver.
§ 2º – Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal,
poderá o S.A.A.E., realizar operações de créditos para
antecipação de receita ou para obtenção de recursos necessários
à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas
de água e esgoto.
Art. 8º – Os planos de trabalhos do S.A.A.E. serão elaborados
conjuntamente com o Executivo Municipal.
Art. 9º - Competirá ao S.A.A.E., superintender, coordenar,
promover, executar e acompanhar os planos de trabalho
aprovados.
Art. 10 - O S.A.A.E. deverá promover e participar de
programas que visem à melhoria das relações humanas no
trabalho, das relações com a comunidade e da imagem da
Autarquia.
Art. 11 – O S.A.A.E. deverá promover ações objetivando a
implementação do saneamento básico nas localidades do
município, conforme tecnologia apropriada ao saneamento
rural.
Art. 12 - A classificação dos serviços prestados, as taxas, as
tarifas e remunerações respectivas e as condições para a sua
utilização serão estabelecidas em Regulamento.
Parágrafo único - Fica o Prefeito Municipal autorizado a
reajustar periodicamente os valores das taxas, tarifas e
remunerações previstas neste artigo, em função da evolução
dos custos de operação e manutenção dos sistemas, dos
equipamentos, dos insumos e da mão de obra utilizada pelo
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S.A.A.E., de modo a garantir sua auto-suficiência econômica￾financeira.
Art. 13 - É vedado ao S.A.A.E., conceder isenções ou redução
de taxas de serviços de água e esgotos.
Art. 14 - aplicam-se ao S.A.A.E., naquilo que disser respeito
aos seus bens, rendas, e serviços, todas as prerrogativas,
inserções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços
municipais gozam e que lhes caibam por Lei.
Art. 15 – O S.A.A.E. terá quadro próprio de empregados os
quais ficarão sujeitos ao regime previsto na Consolidação das
Leis do Trabalho.
Parágrafo Único – Compete à administração do S.A.A.E.,
admitir, movimentar e dispensar os seus empregados, de acordo
com as normas a serem fixadas em regimento interno.
Art. 16 – O S.A.A.E. submeterá, anualmente, à aprovação do
Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades e a prestação
de contas do exercício.
Art. 17 – Os débitos relativos aos pagamentos em atraso das
contas de fornecimento de água e de coleta de esgoto,
anteriores à criação desta autarquia, serão inscritos como
receita da mesma, e cobrados de acordo com o sistema previsto
no regulamento próprio.
Art. 18 – Fica o Poder Executivo autorizado a incluir as
Receitas e Despesas referentes a Criação e Manutenção do
S.A.A.E. no PPA, LDO e LOA.
Art. 19 – O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários a
completa regulamentação da presente Lei.
§ 1º - A regulamentação de que trata este artigo compreenderá
o Regulamento dos serviços de água e esgotos, e o Regimento
Interno da Autarquia.
§ 2º - Fica estabelecido o prazo de trinta (30) dias, a contar da
data da vigência desta Lei, para aprovação do Regulamento dos
Serviços de Água e Esgotos.
Art. 20 – A presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
IRANDUBA em 11 de março de 2005.
RAYMUNDO NONATO LOPES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Franklin Janio Rodrigues Campos
Código Identificador:43E38D01
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 12/03/2014. Edição 1054
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/

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