| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 106 / 2005 |
| Date | 2005-03-11 |
| Ementa | Cria o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Iranduba (SAAE), e dá outras providências. |
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02/02/2022 12:30 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/43E38D01/03AGdBq24qSPsvDoqHXdfASQIX82YRTLPL_flYEAR9SryzdyrklhgQrBH6hRb1cjZ5V… 1/3 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 106, DE 11 DE MARÇO DE 2005. Cria o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Iranduba (S.A.A.E.), e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica criado, como Entidade Autárquica Municipal, de direito público, o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE IRANDUBA (S.A.A.E), com personalidade jurídica própria sede e foro na cidade de Iranduba, Estado do Amazonas, dispondo de patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica, dentro dos limites traçados na presente Lei. Art. 2 º - O S.A.A.E. exercerá a sua função em todo o Município de Iranduba, competindo-lhe com exclusividade: Estudar projetos e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários; Atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários; Operar, manter, conservar e explorar, diretamente os serviços de água potável e esgotos sanitários; na sede, nos distritos e nos povoados; Lançar, fiscalizar arrecadar taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços; Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, compatível com as leis gerais e especiais. Art. 3º - O S.A.A.E. terá a seguinte estrutura organizacional: Diretoria Coordenadoria Administrativa e Financeira Coordenadoria de Operação, Manutenção e expansão; Seção de Operação e Manutenção; Seção de Expansão; Seção Administrativa Seção Financeira. Art. 4º - O S.A.A.E. será administrado por um Diretor e dois coordenadores, indicado pelo Prefeito Municipal; § 1º - O Diretor e os coordenadores do S.A.A.E. serão nomeados em Comissão, para cargo de confiança, de livre exoneração. Art. 5º - É facultado ao Prefeito Municipal celebrar convênios com instituição especializada em engenharia sanitária, com a finalidade de auxiliar a administração municipal na área de 02/02/2022 12:30 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/43E38D01/03AGdBq24qSPsvDoqHXdfASQIX82YRTLPL_flYEAR9SryzdyrklhgQrBH6hRb1cjZ5V… 2/3 projetos de engenharia, administração, operação e manutenção dos serviços de água e de esgotos. Art. 6º - O patrimônio inicial do S.A.A.E. será constituído de todos os bens móveis, imóveis instalados, títulos, materiais e outros valores próprios do município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgotos sanitários, os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensação pecuniária. Art. 7º - A receita do S.A.A.E. provirá dos seguintes recursos: Do produto de quaisquer tributos ou remuneração decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: taxas de água e esgoto, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligação de água e esgoto, prolongamentos de redes por conta de terceiros, multas, etc.; Das taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com os serviços de água e esgoto; Das taxas de contribuição para melhorias e implantação de obras novas; Dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas pelos governos federal, estadual e municipal ou por organismos de cooperação Internacional; Da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento municipal; De produto dos juros sobre depósitos bancários ou outras rendas patrimoniais; Do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços; Do produto de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual; De doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade lhe devam caber. § 1º - Fica a diretoria do S.A.A.E., autorizada a aplicar, no mercado financeiro, as disponibilidades financeiras, quando houver. § 2º – Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o S.A.A.E., realizar operações de créditos para antecipação de receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgoto. Art. 8º – Os planos de trabalhos do S.A.A.E. serão elaborados conjuntamente com o Executivo Municipal. Art. 9º - Competirá ao S.A.A.E., superintender, coordenar, promover, executar e acompanhar os planos de trabalho aprovados. Art. 10 - O S.A.A.E. deverá promover e participar de programas que visem à melhoria das relações humanas no trabalho, das relações com a comunidade e da imagem da Autarquia. Art. 11 – O S.A.A.E. deverá promover ações objetivando a implementação do saneamento básico nas localidades do município, conforme tecnologia apropriada ao saneamento rural. Art. 12 - A classificação dos serviços prestados, as taxas, as tarifas e remunerações respectivas e as condições para a sua utilização serão estabelecidas em Regulamento. Parágrafo único - Fica o Prefeito Municipal autorizado a reajustar periodicamente os valores das taxas, tarifas e remunerações previstas neste artigo, em função da evolução dos custos de operação e manutenção dos sistemas, dos equipamentos, dos insumos e da mão de obra utilizada pelo 02/02/2022 12:30 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/43E38D01/03AGdBq24qSPsvDoqHXdfASQIX82YRTLPL_flYEAR9SryzdyrklhgQrBH6hRb1cjZ5V… 3/3 S.A.A.E., de modo a garantir sua auto-suficiência econômicafinanceira. Art. 13 - É vedado ao S.A.A.E., conceder isenções ou redução de taxas de serviços de água e esgotos. Art. 14 - aplicam-se ao S.A.A.E., naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas, e serviços, todas as prerrogativas, inserções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozam e que lhes caibam por Lei. Art. 15 – O S.A.A.E. terá quadro próprio de empregados os quais ficarão sujeitos ao regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo Único – Compete à administração do S.A.A.E., admitir, movimentar e dispensar os seus empregados, de acordo com as normas a serem fixadas em regimento interno. Art. 16 – O S.A.A.E. submeterá, anualmente, à aprovação do Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício. Art. 17 – Os débitos relativos aos pagamentos em atraso das contas de fornecimento de água e de coleta de esgoto, anteriores à criação desta autarquia, serão inscritos como receita da mesma, e cobrados de acordo com o sistema previsto no regulamento próprio. Art. 18 – Fica o Poder Executivo autorizado a incluir as Receitas e Despesas referentes a Criação e Manutenção do S.A.A.E. no PPA, LDO e LOA. Art. 19 – O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários a completa regulamentação da presente Lei. § 1º - A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o Regulamento dos serviços de água e esgotos, e o Regimento Interno da Autarquia. § 2º - Fica estabelecido o prazo de trinta (30) dias, a contar da data da vigência desta Lei, para aprovação do Regulamento dos Serviços de Água e Esgotos. Art. 20 – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA em 11 de março de 2005. RAYMUNDO NONATO LOPES Prefeito Municipal Publicado por: Franklin Janio Rodrigues Campos Código Identificador:43E38D01 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 12/03/2014. Edição 1054 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/