| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 308 / 2016 |
| Date | 2016-06-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de débitos do município de Iranduba com o Instituto de Previdência de Iranduba - INPREV, seu regime próprio de previdência social - RPPS, e dá outras providências. |
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24/01/2022 11:07 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/F774ACC4/03AGdBq27tWcsXHRs0j973exzPH5rLygW2xT0BjfkVvVnlyB0V__ZWZQ33YY-2VHH… 1/2 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 308, DE 28 DE JUNHO DE 2016. Dispõe sobre o Parcelamento de Débitos do Município de Iranduba com o Instituto de Previdência de Iranduba – INPREVI, seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, e dá outras providências. MARIA MADALENA DE JESUS SOUZA, Prefeita do Município de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal de Iranduba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: LEI: Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Instituto de Previdência de IrandubaINPREVI, das competências janeiro de 2014 a dezembro de 2014 e 13º salário de 2014 e de janeiro de 2015 a dezembro de 2015 e 13º salário de 2015, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21//2013 e nº 307/2013. Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 2º - Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acrescido de juros SIMPLES de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. § 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento. § 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 3º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 30 de junho de 2016. MARIA MADALENA DE JESUS SOUZA Prefeita Municipal 24/01/2022 11:07 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/F774ACC4/03AGdBq27tWcsXHRs0j973exzPH5rLygW2xT0BjfkVvVnlyB0V__ZWZQ33YY-2VHH… 2/2 Publicado por: Ricardo Portilho da Silva Código Identificador:F774ACC4 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 01/07/2016. Edição 1636 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/