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norma nº 168/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 168 / 2010
Date 2010-08-10
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura - CMCI, e do Fundo Municipal de Cultura - FMCI, e dá outras providências.
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02/02/2022 11:38 Município de Iranduba
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 168 DE 18 DE AGOSTO DE 2010.
DISPÕES sobre a criação do Conselho
Municipal de Cultura de Iranduba – CMCI, do
Fundo Municipal de Cultura – FMCI, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, usando de suas
atribuições legais, que lhe são conferidas no art. 211 e 212 da
Lei Orgânica Municipal.
FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono
a seguinte.
LEI
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE
IRANDUBA
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Cultura de
Iranduba – CMCI, colegiado de caráter consultivo e
deliberativo, que objetiva acompanhar e avaliar as políticas
voltadas ao ordenamento da cultura e gerenciar o fundo
municipal de cultura de Iranduba – FMCI.
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2° São atribuições do CMCI:
I Formular e aprovar uma proposta de política cultual para o
Município, que deve incluir políticas setoriais nas áreas de
bibliotecas, museus, fomentos ás artes e promoção do
patrimônio cultural;
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° O CMCI será composto por 12 (doze) membros:
I- 05 (cinco) Representantes da Prefeitura Municipal, todos
indicados pelo Prefeito Municipal;
II - 01 (um) representante da Câmara Municipal Iranduba;
III - 01 (um) representante da Associação Folclórica;
IV - 01 (um) representante de entidades sem fins lucrativos,
que tenham em seu Estatuto, como atribuição ou finalidade, o
apoio ao desenvolvimento de atividades artístico-culturais;
V - 01 (um) representante da APAE;
VI- 01 (um) representante da música;
VII- 01 (um) representante da dança;
VIII- 01 (um) representante da cultura popular;
§ 1° Consideram-se membros titulares e respectivos suplentes
do CMCI os indicados pelo Poder Público e os respectivos
representantes eleitos.
§ 2° Os membros do CMCI terão mandato de dois anos,
permitida uma recondução.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4° O CMCI poderá criar Comissões Técnicas.
Art. 5° O CMCI será presidido pelo Secretário Municipal de
Cultura.
Art. 6° São atribuições do Presidente do CMCI:
I- convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II- solicitar a elaboração de estudos, informações e
posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
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III- firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções; e
IV- constituir e organizar o funcionamento das Comissões
Técnicas e convocar as respectivas reuniões.
Art. 7° Caberá aos Conselheiros a eleição do Vice-Presidente e
do Secretário Executivo do Conselho Municipal de Cultura de
Iranduba – CMCI, que deverão ser escolhidos entre seus
membros titulares .
Parágrafo único. O Vice-Presidente será eleito do Vice￾Presidente será eleito de entre os membros da Sociedade Civil.
Art. 8° As deliberações do CMCI serão feitas mediante
Resolução aprovada por maioria simples dos presentes na
reunião do Conselho.
Art. 9°O regime interno do CMCI serão feitas mediante
Resolução aprovada na forma definida por resolução, e será
modificado somente mediante aprovação de dois terços da
composição do Conselho.
Art. 10. O poder Executivo Municipal assegurará a organização
do CMCI, fornecendo os meios necessários para sua instalação
e funcionamento.
Parágrafo único. As Resoluções do CMCI deverão ser
divulgadas amplamente no Município.
Art. 11. A participação no CMCI será considerada de relevante
interesse público e não será remunerada.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE IRANDUBA –
FMCI
Art. 12. Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
DE IRANDUBA – FMCI, de natureza contábil, com o objetivo
de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os
programas destinados a implementar políticas culturais
direcionadas ao desenvolvimento da Cultura do Município.
Art. 13. O gerenciamento FUNDO MUNICIPAL DE
CULTURA DE IRANDUBA – FMCI, compreende as
seguintes competências:
I- estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de
linhas de ação, alocação de recursos do FMCI e atendimento
dos beneficiários dos programas culturais, observado o
disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de cultura;
II- aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e
plurianuais dos recursos do FMCI;
III- fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV- deliberar sobre as contas FMCI;
V- dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas
regulamentares, aplicáveis ao FMCI, nas matérias de sua
competência.
§ 1° As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste
artigo deverão observar ainda as normas emanadas do
Conselho Gestor do Fundo Nacional de Cultura, de que trata as
normas legais vigentes, nos casos em que o FMCI vier a
receber recursos federais.
§ 2° O FMCI promoverá ampla publicidade das formas e
critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à
cultura, das metas anuais de atendimento cultural dos recursos
previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das
áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos
benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de
modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela
sociedade.
§ 3° O FMCI promoverá audiência públicas e conferências,
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e
avaliar critérios de alocação de recursos e programas culturais
existentes.
Art. 14. O FMCI receberá recursos financeiros das seguintes
origens:
I- recursos orçamentários específicos;
II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados
ao FMCI;
III- recursos provenientes de empréstimos externos e internos
para programas Culturais;
IV- contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas,
entidades e organismos de cooperação nacionais ou
internacionais;
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V- receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas
com recursos do FMCI;
VI- outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 15. As aplicações dos recursos do FMCI serão destinadas a
ações vinculadas aos programas de cultura que contemplem:
I- aquisição de imóvel destinado ao funcionamento das
atividades culturais;
II- aquisição de instrumentos musicais;
III- aquisição de equipamentos de sons;
IV- confecção de fantasias, indumentárias e alegorias;
V- artesanato em geral, etv;
VI- promoção de eventos culturais (festivais), na área urbana e
rural;
VII- preservação e recuperação do patrimônio histórico cultural
e projetos cultural do município;
VIII- contratação de consultoria técnica especializada para
programas e projetos culturais; e
IX- outros programas e intervenções na forma aprovada pelo
CMCI.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 16. Esta Lei será implantada, no que couber, em
consonância com a Política Nacional de Cultura e com o
Conselho Nacional de Políticas Culturais do Ministério da
Cultura.
§ único – Até a organização das associações ou grupos
folclóricos (dança, música, teatro, artesanato, etc.), os membros
do CMCI e FMCI, serão escolhidos em assembleia com
representantes dos grupos, presidida pela Secretaria Municipal
de Cultura.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I- Definir prioridades na consecução da política municipal de
cultura e na aplicação dos recursos públicos destinados à
cultura;
II- Fiscalizar as atividades culturais promovidas pela Prefeitura
Municipal, bem como pelas entidades culturais conveniadas
com a Prefeitura Municipal;
III- Elaborar normas e diretrizes para o financiamento de
projetos culturais;
IV- Formar comissão interna para analisar e deliberar sobre
projetos de caráter cultural, educacional e artístico;
V- Aprovar normas e diretrizes para celebração de convênios
culturais;
VI- Aprovar propostas orçamentárias anuais para investimentos
no setor, como também para elaboração do projeto de lei sobre
diretrizes orçamentárias do Município;
VII- Avaliar a execução das diretrizes e metas anuais do
Departamento de Artes e Cultural, bem com suas relações com
a sociedade civil;
VIII- Elaborar e alterar seu Regime Interno;
IX- Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação
concernente à cultura, em âmbito municipal, estadual e federal;
X- Propor a criação e responsabilizar-se pela administração de
um Fundo Municipal de Cultura;
XI- Pronunciar-se, emitir pareceres, elaborar propostas e
prestar informações sobre assuntos que digam respeito à
cultura, quando solicitado pelo Poder Público, pela sociedade
civil ou por iniciativa própria;
XII- Atuar perante os diversos segmentos da sociedade,
procurando sensibilizá-los para importância do investimento
em cultura;
XIII- Defender o patrimônio cultural e artístico do Município e
incentivar sua difusão e proteção;
XIV- Estimular a democratização e a descentralização das
atividades de produção e difusão culturais no Município,
visando garantir a cidadania cultural como direito de produção,
cesso e fruição de bens culturais e de preservação da memória
cultural e artística;
XV- Criar mecanismos que permitam sua comunicação com a
comunidade, para que possa cumprir seu papel de mediador
entre a sociedade civil e governo municipal no campo cultural;
02/02/2022 11:38 Município de Iranduba
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XVI- Identificar e colaborar para a identificação, no âmbito do
Município de Iranduba, de bens de valor artístico, histórico,
turístico e paisagístico e adotar ou propor mecanismo para sua
proteção, por meio de inventários, registros, vigilância,
tombamento e desapropriação e de outas formas de
acautelamento e preservação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA,
em 18 de agosto de 2010.
RAYMUNDO NONATO LOPES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Franklin Janio Rodrigues Campos
Código Identificador:36237A2F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 04/06/2014. Edição 1111
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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