| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 168 / 2010 |
| Date | 2010-08-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura - CMCI, e do Fundo Municipal de Cultura - FMCI, e dá outras providências. |
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02/02/2022 11:38 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/36237A2F/03AGdBq27v_HzESEde7Vt_wXkPEwWOdZQDmDGmhW-kRqMvY5Re5wJv4UKod1… 1/4 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA GABINETE DO PREFEITO LEI N° 168 DE 18 DE AGOSTO DE 2010. DISPÕES sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura de Iranduba – CMCI, do Fundo Municipal de Cultura – FMCI, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, usando de suas atribuições legais, que lhe são conferidas no art. 211 e 212 da Lei Orgânica Municipal. FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte. LEI CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE IRANDUBA Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Cultura de Iranduba – CMCI, colegiado de caráter consultivo e deliberativo, que objetiva acompanhar e avaliar as políticas voltadas ao ordenamento da cultura e gerenciar o fundo municipal de cultura de Iranduba – FMCI. SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES Art. 2° São atribuições do CMCI: I Formular e aprovar uma proposta de política cultual para o Município, que deve incluir políticas setoriais nas áreas de bibliotecas, museus, fomentos ás artes e promoção do patrimônio cultural; SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO Art. 3° O CMCI será composto por 12 (doze) membros: I- 05 (cinco) Representantes da Prefeitura Municipal, todos indicados pelo Prefeito Municipal; II - 01 (um) representante da Câmara Municipal Iranduba; III - 01 (um) representante da Associação Folclórica; IV - 01 (um) representante de entidades sem fins lucrativos, que tenham em seu Estatuto, como atribuição ou finalidade, o apoio ao desenvolvimento de atividades artístico-culturais; V - 01 (um) representante da APAE; VI- 01 (um) representante da música; VII- 01 (um) representante da dança; VIII- 01 (um) representante da cultura popular; § 1° Consideram-se membros titulares e respectivos suplentes do CMCI os indicados pelo Poder Público e os respectivos representantes eleitos. § 2° Os membros do CMCI terão mandato de dois anos, permitida uma recondução. SEÇÃO III DO FUNCIONAMENTO Art. 4° O CMCI poderá criar Comissões Técnicas. Art. 5° O CMCI será presidido pelo Secretário Municipal de Cultura. Art. 6° São atribuições do Presidente do CMCI: I- convocar e presidir as reuniões do colegiado; II- solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público; 02/02/2022 11:38 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/36237A2F/03AGdBq27v_HzESEde7Vt_wXkPEwWOdZQDmDGmhW-kRqMvY5Re5wJv4UKod1… 2/4 III- firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções; e IV- constituir e organizar o funcionamento das Comissões Técnicas e convocar as respectivas reuniões. Art. 7° Caberá aos Conselheiros a eleição do Vice-Presidente e do Secretário Executivo do Conselho Municipal de Cultura de Iranduba – CMCI, que deverão ser escolhidos entre seus membros titulares . Parágrafo único. O Vice-Presidente será eleito do VicePresidente será eleito de entre os membros da Sociedade Civil. Art. 8° As deliberações do CMCI serão feitas mediante Resolução aprovada por maioria simples dos presentes na reunião do Conselho. Art. 9°O regime interno do CMCI serão feitas mediante Resolução aprovada na forma definida por resolução, e será modificado somente mediante aprovação de dois terços da composição do Conselho. Art. 10. O poder Executivo Municipal assegurará a organização do CMCI, fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento. Parágrafo único. As Resoluções do CMCI deverão ser divulgadas amplamente no Município. Art. 11. A participação no CMCI será considerada de relevante interesse público e não será remunerada. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE IRANDUBA – FMCI Art. 12. Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE IRANDUBA – FMCI, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas culturais direcionadas ao desenvolvimento da Cultura do Município. Art. 13. O gerenciamento FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE IRANDUBA – FMCI, compreende as seguintes competências: I- estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMCI e atendimento dos beneficiários dos programas culturais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de cultura; II- aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMCI; III- fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV- deliberar sobre as contas FMCI; V- dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMCI, nas matérias de sua competência. § 1° As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Cultura, de que trata as normas legais vigentes, nos casos em que o FMCI vier a receber recursos federais. § 2° O FMCI promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à cultura, das metas anuais de atendimento cultural dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. § 3° O FMCI promoverá audiência públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas culturais existentes. Art. 14. O FMCI receberá recursos financeiros das seguintes origens: I- recursos orçamentários específicos; II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMCI; III- recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas Culturais; IV- contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; 02/02/2022 11:38 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/36237A2F/03AGdBq27v_HzESEde7Vt_wXkPEwWOdZQDmDGmhW-kRqMvY5Re5wJv4UKod1… 3/4 V- receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMCI; VI- outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Art. 15. As aplicações dos recursos do FMCI serão destinadas a ações vinculadas aos programas de cultura que contemplem: I- aquisição de imóvel destinado ao funcionamento das atividades culturais; II- aquisição de instrumentos musicais; III- aquisição de equipamentos de sons; IV- confecção de fantasias, indumentárias e alegorias; V- artesanato em geral, etv; VI- promoção de eventos culturais (festivais), na área urbana e rural; VII- preservação e recuperação do patrimônio histórico cultural e projetos cultural do município; VIII- contratação de consultoria técnica especializada para programas e projetos culturais; e IX- outros programas e intervenções na forma aprovada pelo CMCI. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 16. Esta Lei será implantada, no que couber, em consonância com a Política Nacional de Cultura e com o Conselho Nacional de Políticas Culturais do Ministério da Cultura. § único – Até a organização das associações ou grupos folclóricos (dança, música, teatro, artesanato, etc.), os membros do CMCI e FMCI, serão escolhidos em assembleia com representantes dos grupos, presidida pela Secretaria Municipal de Cultura. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. I- Definir prioridades na consecução da política municipal de cultura e na aplicação dos recursos públicos destinados à cultura; II- Fiscalizar as atividades culturais promovidas pela Prefeitura Municipal, bem como pelas entidades culturais conveniadas com a Prefeitura Municipal; III- Elaborar normas e diretrizes para o financiamento de projetos culturais; IV- Formar comissão interna para analisar e deliberar sobre projetos de caráter cultural, educacional e artístico; V- Aprovar normas e diretrizes para celebração de convênios culturais; VI- Aprovar propostas orçamentárias anuais para investimentos no setor, como também para elaboração do projeto de lei sobre diretrizes orçamentárias do Município; VII- Avaliar a execução das diretrizes e metas anuais do Departamento de Artes e Cultural, bem com suas relações com a sociedade civil; VIII- Elaborar e alterar seu Regime Interno; IX- Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação concernente à cultura, em âmbito municipal, estadual e federal; X- Propor a criação e responsabilizar-se pela administração de um Fundo Municipal de Cultura; XI- Pronunciar-se, emitir pareceres, elaborar propostas e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à cultura, quando solicitado pelo Poder Público, pela sociedade civil ou por iniciativa própria; XII- Atuar perante os diversos segmentos da sociedade, procurando sensibilizá-los para importância do investimento em cultura; XIII- Defender o patrimônio cultural e artístico do Município e incentivar sua difusão e proteção; XIV- Estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão culturais no Município, visando garantir a cidadania cultural como direito de produção, cesso e fruição de bens culturais e de preservação da memória cultural e artística; XV- Criar mecanismos que permitam sua comunicação com a comunidade, para que possa cumprir seu papel de mediador entre a sociedade civil e governo municipal no campo cultural; 02/02/2022 11:38 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/36237A2F/03AGdBq27v_HzESEde7Vt_wXkPEwWOdZQDmDGmhW-kRqMvY5Re5wJv4UKod1… 4/4 XVI- Identificar e colaborar para a identificação, no âmbito do Município de Iranduba, de bens de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico e adotar ou propor mecanismo para sua proteção, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outas formas de acautelamento e preservação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 18 de agosto de 2010. RAYMUNDO NONATO LOPES Prefeito Municipal Publicado por: Franklin Janio Rodrigues Campos Código Identificador:36237A2F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 04/06/2014. Edição 1111 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/