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norma nº 318/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 318 / 2016
Date 2016-12-13
EmentaEstabelece os subsídios dos vereadores para a 9ª legislatura, período de 2017 a 2020, e dá outras providências.
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02/02/2022 14:26 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/F8C21272/03AGdBq26z4mhMoVeX9rx5N9yz1NpKN1JPLh0X4RsmbS-mQHd_3aQNJCLbYYtgI… 1/2
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
LEI Nº318/16 DE 13/12/2016
LEI Nº 318/2016-GP/CMI
ESTABELECE os subsídios dos Vereadores para a 9ª
Legislatura, período de 2017 a 2020 e dá outras
providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, Estado do Amazonas,
no uso de sua atribuições faz saber a toda a população do Município
de IRANDUBA que os Vereadores aprovaram e ele Promulga a
seguinte:
LEI
Art. 1° - Fica estabelecido para a 9ªֺ Legislatura, no período de 1º de
janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, o valor de R$ 7.500,00
(sete mil quinhentos reais) para os subsídios dos Vereadores, inclusive
para os membros da Mesa Diretora, na forma do art. 29, inciso VI,
alínea “b” e inciso VII, arts. 29-A e 39, § 4° da Constituição Federal,
arts. 29 e 32 da Lei Orgânica do Município de Iranduba e Resolução
19/2012 do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
Art. 2° - Os subsídios pagos aos Vereadores não admitem acréscimo
de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, conforme dispõe o art.
39, § 4° da Constituição Federal, excetuando-se as de caráter
indenizatório, como diárias, ajuda de custo e aquelas relacionadas aos
atos e tarefas de representações e administração da Casa, tendo como
limite o valor mensal do subsídio.
Art. 3° - O Vereador fará jus ao 13º (décimo terceiro) subsídio, a ser
pago no mês de dezembro.
Art. 4° - Os valores previstos no artigo 1º desta lei não poderão ser
alterados por Lei especifica durante sua vigência exceto se for redução
para enquadramento dos limites para gastos com pessoal.
Art. 5° - A ausência injustificada do Vereador, nos termos
regimentais, às sessões ordinárias, implicará o desconto de 1/20 (um
vinte avos), por sessão, do subsídio fixado na forma do art. 1° desta
Lei.
Parágrafo único - O desconto previsto no caput deste artigo não
incidirá no pagamento dos Vereadores presentes à sessão não realizada
nos seguintes casos:
I – Inexistência de matéria a ser votada;
II – não realização de Sessões em decorrência de feriados ou
quaisquer outros motivos determinantes;
III – recesso parlamentar;
IV – Licença por moléstia devidamente comprovada ou para
desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse
do Município.
Art. 6° - As sessões legislativas extraordinárias, no curso do recesso
parlamentar, quaisquer que sejam seu modo de convocação e seus
objetivos, não poderão ser remuneradas, nem indenizadas, limitando￾se os Vereadores à percepção dos subsídios, sem nenhum acréscimo,
na forma do art. 57, § 7º da Constituição Federal.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2017.
02/02/2022 14:26 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/F8C21272/03AGdBq26z4mhMoVeX9rx5N9yz1NpKN1JPLh0X4RsmbS-mQHd_3aQNJCLbYYtgI… 2/2
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 13 de dezembro de
2017.
ERNANDES JOSÉ LIMA ROCHA
Presidente
Publicado por:
Aldineia Morais de Medeiros
Código Identificador:F8C21272
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 19/12/2016. Edição 1753
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/

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