| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 318 / 2016 |
| Date | 2016-12-13 |
| Ementa | Estabelece os subsídios dos vereadores para a 9ª legislatura, período de 2017 a 2020, e dá outras providências. |
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02/02/2022 14:26 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/F8C21272/03AGdBq26z4mhMoVeX9rx5N9yz1NpKN1JPLh0X4RsmbS-mQHd_3aQNJCLbYYtgI… 1/2 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA LEI Nº318/16 DE 13/12/2016 LEI Nº 318/2016-GP/CMI ESTABELECE os subsídios dos Vereadores para a 9ª Legislatura, período de 2017 a 2020 e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de sua atribuições faz saber a toda a população do Município de IRANDUBA que os Vereadores aprovaram e ele Promulga a seguinte: LEI Art. 1° - Fica estabelecido para a 9ªֺ Legislatura, no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, o valor de R$ 7.500,00 (sete mil quinhentos reais) para os subsídios dos Vereadores, inclusive para os membros da Mesa Diretora, na forma do art. 29, inciso VI, alínea “b” e inciso VII, arts. 29-A e 39, § 4° da Constituição Federal, arts. 29 e 32 da Lei Orgânica do Município de Iranduba e Resolução 19/2012 do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. Art. 2° - Os subsídios pagos aos Vereadores não admitem acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, conforme dispõe o art. 39, § 4° da Constituição Federal, excetuando-se as de caráter indenizatório, como diárias, ajuda de custo e aquelas relacionadas aos atos e tarefas de representações e administração da Casa, tendo como limite o valor mensal do subsídio. Art. 3° - O Vereador fará jus ao 13º (décimo terceiro) subsídio, a ser pago no mês de dezembro. Art. 4° - Os valores previstos no artigo 1º desta lei não poderão ser alterados por Lei especifica durante sua vigência exceto se for redução para enquadramento dos limites para gastos com pessoal. Art. 5° - A ausência injustificada do Vereador, nos termos regimentais, às sessões ordinárias, implicará o desconto de 1/20 (um vinte avos), por sessão, do subsídio fixado na forma do art. 1° desta Lei. Parágrafo único - O desconto previsto no caput deste artigo não incidirá no pagamento dos Vereadores presentes à sessão não realizada nos seguintes casos: I – Inexistência de matéria a ser votada; II – não realização de Sessões em decorrência de feriados ou quaisquer outros motivos determinantes; III – recesso parlamentar; IV – Licença por moléstia devidamente comprovada ou para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município. Art. 6° - As sessões legislativas extraordinárias, no curso do recesso parlamentar, quaisquer que sejam seu modo de convocação e seus objetivos, não poderão ser remuneradas, nem indenizadas, limitandose os Vereadores à percepção dos subsídios, sem nenhum acréscimo, na forma do art. 57, § 7º da Constituição Federal. Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017. 02/02/2022 14:26 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/F8C21272/03AGdBq26z4mhMoVeX9rx5N9yz1NpKN1JPLh0X4RsmbS-mQHd_3aQNJCLbYYtgI… 2/2 CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 13 de dezembro de 2017. ERNANDES JOSÉ LIMA ROCHA Presidente Publicado por: Aldineia Morais de Medeiros Código Identificador:F8C21272 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 19/12/2016. Edição 1753 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/