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norma nº 321/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 321 / 2016
Date 2016-12-13
EmentaCria o Conselho e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, e dá outras providências.
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24/01/2022 10:03 Município de Iranduba
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 321 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016.
Cria o Conselho e o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável e dá outras
providências.
A Prefeita do Município de Iranduba, ESTADO DO
AMAZONAS, fazendo uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
SANCIONA a seguinte
LEI:
CAPÍTILO I
Do Conselho
Art. 1º Ficam criados o Conselho e o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), órgão deliberado e de
assessoramento ao Poder Executivo municipal, com as seguintes
finalidades:
I. Participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o
abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;
II. Promover a conjugação de esforço, a integração de ações e a
utilização racional dos recursos público e privados em busca de
objetivo comuns;
III. Incentivar o melhoramento da qualidade de vida dos habitantes da
zona rural;
IV. Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os
resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural,
em especial do Plano de Desenvolvimento Rural;
V. Promover atividades complementares às estabelecidas pelo Plano
de Desenvolvimento Rural no sentido de desenvolver rural do
município;
VI. Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e
organização de dados e informações que servirão de subsídios para o
conhecimento da realidade do meio rural;
VII. Assegurar que a utilização dos recursos repassados pelo Conselho
Municipal se dê naqueles setores considerados como prioritários pelo
Plano de Desenvolvimento Rural;
VIII. Zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões
relativas ao meio ambiente sugerindo, inclusive, mudanças visando ao
seu aperfeiçoamento.
Art. 2º o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
será composto por:
I- Entidades representantes do poder público e sociedade civil.
a) Dois membros da Secretaria municipal de Produção Rural
b) Dois membros Câmara Municipal
c) Dois membros do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e
Florestal Sustentável do estado do Amazonas – IDAM;
d) Dois membros da Secretaria municipal de Meio Ambiente;
e) Dois membros da Secretaria municipal de Industria e Comercio
f) Dois membros do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iranduba;
g) Dois Comissão Pastoral da Terra de Iranduba
II- Entidades representativas da Agricultura Familiar
a) Sindicato dos Trabalhadores Rurais
b) Associações
c) Cooperativas
Parágrafo único. O CMDS aprovará o seu Regimento Interno que
disporá, sobre suas atribuições, e criará a sua Câmara Técnica
Municipal, com membros indicados pelas entidades que compõem o
CMDRS.
Art. 3º cada instituição ou organismo integrante do CMDRS indicará,
por escrito um representante titular e um suplente, com mandato de
dois anos, podendo ser reconduzido por iguais período sucessivos.
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Art. 4º o prefeito municipal nomeará, através de Portaria, os
Conselheiros Titulares e suplentes indicados pelas instituições que
participam do CMDRS.
Parágrafo único. A função de conselheiro do CMDRS, considerada de
interesse público relevante, será exercida gratuitamente.
Art. 5º O CMDRS terá uma Diretoria constituída por um Presidente,
vice-presidente e um secretário.
§ 1º Os conselheiros elegerão o Presidente, Vice-presidente e o
secretário para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do
ano civil.
§ 2º A duração dos mandatos do Presidente, Vice-presidente e do
Secretário será de dois anos permitida a sua reeleição por mais um
período consecutivo.
Art. 6º A Câmara Técnica Municipal é o órgão auxiliar, responsável
pela analise prévia das matérias à serem deliberadas pelo CMDRS.
§ 1º A Câmara Técnica também será responsável pelo
acompanhamento e supervisão dos recursos do PRONAF, aplicados
no municípios.
§ 2º Quaisquer irregularidades que a Câmara Técnica Municipal
observar na aplicação dos recursos deverão ser prontamente
comunicadas ao CMDRS, que deverá ser encaminhada ao CEDRS￾Conselho Estadual de desenvolvimento Rural sustentável.
Art. 7º O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho
ou designar conselheiros para realizar estudos, resolver problemas
específicos, promover eventos ou dar pareceres.
Art. 8º Sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar
pessoas, técnicos, lideres ou dirigentes para participar de reuniões,
com direito à voz.
Art. 9º A ausência não justificada por 03 (três) reuniões consecutivas
ou 04 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na
exclusão automática do conselheiro.
Art. 10 O CMDRS poderá substituir toda a diretoria ou qualquer
membro desta que não transgredir dispositivos desta Lei ou
Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.
Art. 11. O CMDRS elaborará num prazo de 30 (trinte) dias a contar da
data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será
homologado pelo prefeito municipal.
CAPÍTULO II
Do fundo
DOS OBJETIVOS
Art. 1º – Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - FMDRS, que será gerido e administrado na forma desta
lei.
Art. 2º – O FMDRS tem por objetivo a captação, o repasse e a
aplicação de recursos destinados a ações voltadas ao desenvolvimento
rural sustentável do município.
Parágrafo Único - As ações de que trata o "caput" deste artigo
referem-se prioritariamente aos programas contidos no Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS,
aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável – CMDRS; bem como aos programas e projetos
aprovados ou sob a gestão do CMDRS.
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO
Art. 3º – O FMDRS ficará subordinado diretamente ao Executivo
Municipal e será administrado segundo o Plano Anual de Aplicação,
que definirá as diretrizes para a aplicação dos recursos e que será
elaborado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável – CMDRS.
Art. 4º – São atribuições do Executivo Municipal:
I. Coordenar a execução dos recursos do FMDRS, de acordo com o
Plano Anual de Aplicação, previsto no Parágrafo Único, do Art. 2°.
II. Definir e implementar proposta anual de dotação de recursos para o
FMDRS, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, do
Município. III. Elaborar documento de demonstração mensal da
receita e da despesa executada, submetê-lo à apreciação do Plenário
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável –
CMDRS, e torná-lo público.
IV. Emitir os cheques e ordens de pagamentos, autorizados pela
Secretaria Executiva do FMDRS. V. Elaborar, anualmente, inventário
dos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FMDRS. VI.
Firmar e manter o controle dos contratos e convênios de repasse de
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recursos ou de parcerias referentes ao FMDRS, com instituições
governamentais e não governamentais, nacionais ou internacionais.
Art. 5º – São atribuições do CMDRS:
I. Elaborar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do FMDRS
II. Apresentar propostas de captação de recursos para o FMDRS.
III. Elaborar diretrizes, normas e parâmetros para a administração e
gestão dos recursos do FMDRS.
IV. Responsabilizar-se pelo controle do recebimento, e do depósito em
conta específica do FMDRS, dos recursos advindos de prestação de
serviços, previstos no PMDRS.
V. Acompanhar, controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos do
FMDRS.
VI. Elaborar o Regimento Interno do FMDRS.
Art. 6º – São receitas do FMDRS:
I. Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município.
II. Doações, auxílios e contribuições de pessoas físicas , jurídicas e
entidades nacionais e internacionais.
III. Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis no
sistema oficial, respeitada a legislação em vigor e realizações de
eventos.
IV. Recursos oriundos da prestação de serviços, conforme previsto no
PMDRS.
V. Pagamento dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo
Municipal e/ou de serviços prestados pelos órgãos municipais
destinados a melhoramentos da atividade agropecuária do município;
VI. Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados
entre o Município e instituições privadas ou públicas, nacionais ou
internacionais, federais, estaduais ou municipais, para repasse a
entidades executoras de programas integrados no PMDRS, bem como
de programas e projetos aprovados ou sob gestão do CMDRS.
Parágrafo Único – A aplicação de recursos de natureza financeira,
dependerá da existência de disponibilidade em função dos programas
a serem cumpridos e desde que não venha a interferir ou prejudicar as
atividades do mesmo.
Art. 7º – Os saldos financeiros do FMDRS, apurados no Balanço final
de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício
subsequente.
Art. 8º – Constituem ativos do FMDRS:
I. Disponibilidade monetária em bancos, oriundas das receitas
especificadas no artigo anterior.
II. Direitos que, porventura, vier a constituir.
III. Bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e
projetos do PMDRS.
Art. 9º – A contabilidade do FMDRS tem por objetivo evidenciar sua
situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas
estabelecidas na Legislação pertinente.
Art. 10 – A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente,
inclusive de apuração de custos e serviços, bem como, interpretação e
analise dos resultados obtidos.
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 10 - A despesa do FMDRS constituir-se-á:
I. Do financiamento total ou parcial dos programas constantes no
PMDRS, e dos programas e projetos aprovados ou sob gestão do
CMDRS.
II. Do atendimento de despesas, de caráter urgente e inadiável,
observado o Parágrafo Único, do Art. 2º.
III. Da aquisição de material permanente e de consumo, bem como,
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas previstos no
Plano Municipal de Desenvolvimento Rural.
IV. Da construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de
imóveis para adequação de rede física de prestação de serviços
relativos ao Plano de Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável.
V. Do desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações para o
Desenvolvimento Rural Sustentável do Município.
VI. Do desenvolvimento do Programas de Capacitação e
Aperfeiçoamento de recursos humanos, que corroborem para o
Desenvolvimento Rural sustentável do Município.
VII. Do custeio de despesas com deslocamento, alimentação e
hospedagem, de Conselheiro do CMDRS representante dos
agricultores familiares, exclusivamente, para garantir sua participação
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em eventos voltados para o Desenvolvimento Rural Sustentável,
realizados fora do Município.
VIII. De financiamentos e subvenções de atividades agropecuárias de
relevância social e econômica para o desenvolvimento rural, em
consonância com as diretrizes preconizadas no PMDRS.
§1º – O FMDRS obedecerá às normas prescritas nos artigos 71 a 74 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§2º – É vedada a utilização, a qualquer título dos recursos financeiros
do FMDRS em despesas com pagamento de pessoal.
Art. 11 – No último trimestre de cada ano, será feita a previsão
orçamentária para o Exercício seguinte, com base na estimativa da
expressão da Receita e fixação da Despesa, a partir do que será
elaborado um Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho de
Administração, especificando as metas por atividade.
Art. 12 – Os financiamentos, com recursos do FMDRS seguirão as
seguintes normas:
I - Prazo máximo de financiamento de 03 (três) anos;
II - Carência, a critério do Conselho de Administração, limitado no
máximo em 01 (hum) ano;
III - Pagamento do financiamento, sob uma das formas abaixo,
previamente acordada entre o Fundo e o mutuário:
a) pela troca com produtos agropecuários. A quantidade de produto é
calculada dividindo-se o valor do financiamento pelo preço, na data da
contratação. A quantidade de produto por parcela, é calculada
dividindo-se a quantidade total pelo número de parcelas a pagar.
b) Pelo reajuste pleno ou parcial. O valor da parcela será calculado
debitando-se ao saldo devedor, o reajuste pela variação referencial
aprovado pelo governo federal, no primeiro dia útil de cada mês, e
dividindo-se este valor pelo número de parcelas a pagar.
c) Pela equivalência em produto. A quantidade do produto é calculada
dividindo-se o valor do financiamento, pelo preço do produto e, o
resultado, pelo número de parcelas. No ato do pagamento, a
quantidade de produto é multiplicada pelo preço vigente, na data em
que o mesmo ocorrer. § 1º - O preço do produto será estabelecido:
Art. 13 – A discriminação dos produtos, insumos e serviços a serem
financiados, serão estabelecidos pelo Conselho de Administração,
ouvido o CMDRS.
Art. 14 – A aplicação e devolução dos recursos financiados que não
cumprirem as disposições contratuais acarretará a rescisão do contrato
com a devolução dos valores recebidos, legalmente corrigidos,
acrescidos de multa.
Art. 15 – Os benefícios serão pactuados através de contratos entre o
FMDRS e o mutuário.
Art. 16 – As subvenções, com recursos financeiros do FMDRS serão
elaboradas pelo Conselho de Administração para aprovação do
CMDRS
Parágrafo Único - Será estabelecido através de Resolução do
Conselho de Administração contendo: as características dos
beneficiários, qual Programa e/ou Projeto está enquadrado, a
subvenção a receber e a forma de acesso à mesma.
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 17 – Será beneficiário prioritário do FMDRS o agricultor (a)
familiar que, pratica atividades no meio rural do Município e que
atende, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I. não detenha, a qualquer título, área maior do que (4) quatro módulos
fiscais ou no máximo 6 (seis) módulos quando tratar-se de pecuarista
familiar;
II. utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas
atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III. tenha renda familiar originada, predominantemente de atividades
econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou
empreendimento;
IV. dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
V. resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 18 – O FMDRS será administrado por um Conselho de
Administração, com função normativa e deliberativa, composto pelos
seguintes membros.
a) Representante do poder público municipal (Titular e suplente);
b) Representante da câmara dos vereadores (Titular e suplente);
c) Representante do CMDRS (Titular e suplente);
d) Representante do Sindicato dos Produtores Rurais (Titular e
suplente);
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Art. 19 – São atribuições do Conselho de Administração do FMDRS:
I - Fixar as diretrizes operacionais do Fundo;
II - Baixar normas, resoluções e instruções complementares,
disciplinando a aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
III - Aprovar os Planos de Aplicação dos recursos financeiros;
IV - Executar as atividades referentes ao Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural, nos seus técnicos, administrativos e
financeiros;
V - Aprovar os programas, projetos e contratos de financiamentos
concedidos pelo Fundo;
VI - Elaborar a Proposta Orçamentária;
VII - Movimentar e aplicar os recursos do Fundo;
VIII - Prestar contas da gestão financeira do Fundo;
IX - Desenvolver outras atividades indispensáveis à execução das
finalidades do Fundo;
X - Elaborar o seu Regimento Interno.
Parágrafo Único - O Conselho de Administração reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que
convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.
Art. 20 - Compete ao Presidente:
I – Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração.
II – Representar o FMDRS judicial e extrajudicialmente.
III – Representar o FMDRS junto ao Poder Público Municipal, órgãos
da imprensa e eventos em geral.
IV – Providenciar a elaboração dos Relatórios e Balancetes de
Prestação de Contas.
IV – Comunicar ao CMRDS sobre a necessidade de se convocar
reuniões extraordinárias, sempre que houver urgência na deliberação
de assuntos de interesse para a agricultura familiar local.
V – Comunicar do ofício ao Chefe do Poder Público Municipal, ao
CMDRS ou ao Ministério Público Estadual, quaisquer vícios e/ou
irregularidades que porventura venham a ocorrer na execução
orçamentária do FMDRS.
VI – Propor ao Conselho de Administração medidas para melhorias da
gestão, com o objetivo de tornar mais ágil, eficiente e eficaz a forma
de atuação do FMDRS.
Parágrafo Único – Compete ao Vice-Presidente, substituir legalmente
o Presidente, em suas faltas e impedimentos, assumindo o cargo em
caso de vacância.
Art. 21 – Compete ao Secretário(a):
I – secretariar as reuniões do Conselho de Administração e redigir as
atas.
II – manter em dia os livros, bancos de dados, agenda e arquivos.
III – levar ao conhecimento dos conselheiros publicações e legislações
pertinentes ao trabalho e atividades do FMDRS, com como arquivar
as mesmas.
IV – auxiliar o Presidente na organização da Prestação de Contas,
Balancetes e Relatórios.
Art. 22 – O Conselho de Administração conterá um Presidente, um
Vice-Presidente e um Secretário, eleitos e entre si e nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto.
Parágrafo Único: O mandato do Conselho de Administração do
FMDRS será coincidente com o da Administração Municipal.
Art. 23 – O FMDRS contará com uma Secretaria Executiva, composta
dos membros titulares do Conselho de Administração, contendo as
seguintes representações:
I – Secretaria Municipal de Agricultura;
II – Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável –
CMDRS;
III – Sindicato dos Produtores Rurais de Iranduba.
Art. 24 – Compete à Secretaria Executiva:
I - Executar as atividades técnicas, administrativas, financeira e
contábeis do Fundo;
II - Analisar as propostas de programas e/ou projetos encaminhados ao
Fundo;
III - Elaborar proposta do Plano Anual de Aplicação dos recursos
financeiros do Fundo;
IV - Apresentar conforme os padrões, normas e prazos, os relatórios
técnicos e financeiros sobre a execução do Fundo;
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 - O Fundo vigorará por tempo indeterminado.
Art. 26 - A movimentação dos recursos financeiros e a prestação de
contas do FMDRS pelo Poder Executivo Municipal obedecerão às
24/01/2022 10:03 Município de Iranduba
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disposições estabelecidas pela legislação Federal, Estadual e
Municipal pertinentes, e às instruções da Unidade Financeira do
Município.
Art. 27 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA,
em 28 de dezembro de 2016.
MARIA MADALENA DE JESUS SOUZA
Prefeita do Município de Iranduba
Publicado por:
Ricardo Portilho da Silva
Código Identificador:BDA85E22
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 02/01/2017. Edição 1763
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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