| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 321 / 2016 |
| Date | 2016-12-13 |
| Ementa | Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, e dá outras providências. |
| native_id | 178 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
24/01/2022 10:03 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/BDA85E22/03AGdBq27GSCInBOPC-d-hK8OEriLzVijx4MJzim0sYocDoC8_uH541yRu8qtzwRItbi… 1/6 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 321 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016. Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e dá outras providências. A Prefeita do Município de Iranduba, ESTADO DO AMAZONAS, fazendo uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e eu SANCIONA a seguinte LEI: CAPÍTILO I Do Conselho Art. 1º Ficam criados o Conselho e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), órgão deliberado e de assessoramento ao Poder Executivo municipal, com as seguintes finalidades: I. Participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente; II. Promover a conjugação de esforço, a integração de ações e a utilização racional dos recursos público e privados em busca de objetivo comuns; III. Incentivar o melhoramento da qualidade de vida dos habitantes da zona rural; IV. Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial do Plano de Desenvolvimento Rural; V. Promover atividades complementares às estabelecidas pelo Plano de Desenvolvimento Rural no sentido de desenvolver rural do município; VI. Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural; VII. Assegurar que a utilização dos recursos repassados pelo Conselho Municipal se dê naqueles setores considerados como prioritários pelo Plano de Desenvolvimento Rural; VIII. Zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento. Art. 2º o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto por: I- Entidades representantes do poder público e sociedade civil. a) Dois membros da Secretaria municipal de Produção Rural b) Dois membros Câmara Municipal c) Dois membros do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do estado do Amazonas – IDAM; d) Dois membros da Secretaria municipal de Meio Ambiente; e) Dois membros da Secretaria municipal de Industria e Comercio f) Dois membros do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iranduba; g) Dois Comissão Pastoral da Terra de Iranduba II- Entidades representativas da Agricultura Familiar a) Sindicato dos Trabalhadores Rurais b) Associações c) Cooperativas Parágrafo único. O CMDS aprovará o seu Regimento Interno que disporá, sobre suas atribuições, e criará a sua Câmara Técnica Municipal, com membros indicados pelas entidades que compõem o CMDRS. Art. 3º cada instituição ou organismo integrante do CMDRS indicará, por escrito um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por iguais período sucessivos. 24/01/2022 10:03 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/BDA85E22/03AGdBq27GSCInBOPC-d-hK8OEriLzVijx4MJzim0sYocDoC8_uH541yRu8qtzwRItbi… 2/6 Art. 4º o prefeito municipal nomeará, através de Portaria, os Conselheiros Titulares e suplentes indicados pelas instituições que participam do CMDRS. Parágrafo único. A função de conselheiro do CMDRS, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente. Art. 5º O CMDRS terá uma Diretoria constituída por um Presidente, vice-presidente e um secretário. § 1º Os conselheiros elegerão o Presidente, Vice-presidente e o secretário para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil. § 2º A duração dos mandatos do Presidente, Vice-presidente e do Secretário será de dois anos permitida a sua reeleição por mais um período consecutivo. Art. 6º A Câmara Técnica Municipal é o órgão auxiliar, responsável pela analise prévia das matérias à serem deliberadas pelo CMDRS. § 1º A Câmara Técnica também será responsável pelo acompanhamento e supervisão dos recursos do PRONAF, aplicados no municípios. § 2º Quaisquer irregularidades que a Câmara Técnica Municipal observar na aplicação dos recursos deverão ser prontamente comunicadas ao CMDRS, que deverá ser encaminhada ao CEDRSConselho Estadual de desenvolvimento Rural sustentável. Art. 7º O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres. Art. 8º Sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar pessoas, técnicos, lideres ou dirigentes para participar de reuniões, com direito à voz. Art. 9º A ausência não justificada por 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do conselheiro. Art. 10 O CMDRS poderá substituir toda a diretoria ou qualquer membro desta que não transgredir dispositivos desta Lei ou Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos Conselheiros. Art. 11. O CMDRS elaborará num prazo de 30 (trinte) dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo prefeito municipal. CAPÍTULO II Do fundo DOS OBJETIVOS Art. 1º – Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS, que será gerido e administrado na forma desta lei. Art. 2º – O FMDRS tem por objetivo a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a ações voltadas ao desenvolvimento rural sustentável do município. Parágrafo Único - As ações de que trata o "caput" deste artigo referem-se prioritariamente aos programas contidos no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS, aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS; bem como aos programas e projetos aprovados ou sob a gestão do CMDRS. DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO Art. 3º – O FMDRS ficará subordinado diretamente ao Executivo Municipal e será administrado segundo o Plano Anual de Aplicação, que definirá as diretrizes para a aplicação dos recursos e que será elaborado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS. Art. 4º – São atribuições do Executivo Municipal: I. Coordenar a execução dos recursos do FMDRS, de acordo com o Plano Anual de Aplicação, previsto no Parágrafo Único, do Art. 2°. II. Definir e implementar proposta anual de dotação de recursos para o FMDRS, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, do Município. III. Elaborar documento de demonstração mensal da receita e da despesa executada, submetê-lo à apreciação do Plenário do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, e torná-lo público. IV. Emitir os cheques e ordens de pagamentos, autorizados pela Secretaria Executiva do FMDRS. V. Elaborar, anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FMDRS. VI. Firmar e manter o controle dos contratos e convênios de repasse de 24/01/2022 10:03 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/BDA85E22/03AGdBq27GSCInBOPC-d-hK8OEriLzVijx4MJzim0sYocDoC8_uH541yRu8qtzwRItbi… 3/6 recursos ou de parcerias referentes ao FMDRS, com instituições governamentais e não governamentais, nacionais ou internacionais. Art. 5º – São atribuições do CMDRS: I. Elaborar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do FMDRS II. Apresentar propostas de captação de recursos para o FMDRS. III. Elaborar diretrizes, normas e parâmetros para a administração e gestão dos recursos do FMDRS. IV. Responsabilizar-se pelo controle do recebimento, e do depósito em conta específica do FMDRS, dos recursos advindos de prestação de serviços, previstos no PMDRS. V. Acompanhar, controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FMDRS. VI. Elaborar o Regimento Interno do FMDRS. Art. 6º – São receitas do FMDRS: I. Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município. II. Doações, auxílios e contribuições de pessoas físicas , jurídicas e entidades nacionais e internacionais. III. Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis no sistema oficial, respeitada a legislação em vigor e realizações de eventos. IV. Recursos oriundos da prestação de serviços, conforme previsto no PMDRS. V. Pagamento dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo Municipal e/ou de serviços prestados pelos órgãos municipais destinados a melhoramentos da atividade agropecuária do município; VI. Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas ou públicas, nacionais ou internacionais, federais, estaduais ou municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrados no PMDRS, bem como de programas e projetos aprovados ou sob gestão do CMDRS. Parágrafo Único – A aplicação de recursos de natureza financeira, dependerá da existência de disponibilidade em função dos programas a serem cumpridos e desde que não venha a interferir ou prejudicar as atividades do mesmo. Art. 7º – Os saldos financeiros do FMDRS, apurados no Balanço final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício subsequente. Art. 8º – Constituem ativos do FMDRS: I. Disponibilidade monetária em bancos, oriundas das receitas especificadas no artigo anterior. II. Direitos que, porventura, vier a constituir. III. Bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos do PMDRS. Art. 9º – A contabilidade do FMDRS tem por objetivo evidenciar sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente. Art. 10 – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apuração de custos e serviços, bem como, interpretação e analise dos resultados obtidos. DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 10 - A despesa do FMDRS constituir-se-á: I. Do financiamento total ou parcial dos programas constantes no PMDRS, e dos programas e projetos aprovados ou sob gestão do CMDRS. II. Do atendimento de despesas, de caráter urgente e inadiável, observado o Parágrafo Único, do Art. 2º. III. Da aquisição de material permanente e de consumo, bem como, insumos necessários ao desenvolvimento dos programas previstos no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural. IV. Da construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação de rede física de prestação de serviços relativos ao Plano de Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. V. Do desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações para o Desenvolvimento Rural Sustentável do Município. VI. Do desenvolvimento do Programas de Capacitação e Aperfeiçoamento de recursos humanos, que corroborem para o Desenvolvimento Rural sustentável do Município. VII. Do custeio de despesas com deslocamento, alimentação e hospedagem, de Conselheiro do CMDRS representante dos agricultores familiares, exclusivamente, para garantir sua participação 24/01/2022 10:03 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/BDA85E22/03AGdBq27GSCInBOPC-d-hK8OEriLzVijx4MJzim0sYocDoC8_uH541yRu8qtzwRItbi… 4/6 em eventos voltados para o Desenvolvimento Rural Sustentável, realizados fora do Município. VIII. De financiamentos e subvenções de atividades agropecuárias de relevância social e econômica para o desenvolvimento rural, em consonância com as diretrizes preconizadas no PMDRS. §1º – O FMDRS obedecerá às normas prescritas nos artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. §2º – É vedada a utilização, a qualquer título dos recursos financeiros do FMDRS em despesas com pagamento de pessoal. Art. 11 – No último trimestre de cada ano, será feita a previsão orçamentária para o Exercício seguinte, com base na estimativa da expressão da Receita e fixação da Despesa, a partir do que será elaborado um Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho de Administração, especificando as metas por atividade. Art. 12 – Os financiamentos, com recursos do FMDRS seguirão as seguintes normas: I - Prazo máximo de financiamento de 03 (três) anos; II - Carência, a critério do Conselho de Administração, limitado no máximo em 01 (hum) ano; III - Pagamento do financiamento, sob uma das formas abaixo, previamente acordada entre o Fundo e o mutuário: a) pela troca com produtos agropecuários. A quantidade de produto é calculada dividindo-se o valor do financiamento pelo preço, na data da contratação. A quantidade de produto por parcela, é calculada dividindo-se a quantidade total pelo número de parcelas a pagar. b) Pelo reajuste pleno ou parcial. O valor da parcela será calculado debitando-se ao saldo devedor, o reajuste pela variação referencial aprovado pelo governo federal, no primeiro dia útil de cada mês, e dividindo-se este valor pelo número de parcelas a pagar. c) Pela equivalência em produto. A quantidade do produto é calculada dividindo-se o valor do financiamento, pelo preço do produto e, o resultado, pelo número de parcelas. No ato do pagamento, a quantidade de produto é multiplicada pelo preço vigente, na data em que o mesmo ocorrer. § 1º - O preço do produto será estabelecido: Art. 13 – A discriminação dos produtos, insumos e serviços a serem financiados, serão estabelecidos pelo Conselho de Administração, ouvido o CMDRS. Art. 14 – A aplicação e devolução dos recursos financiados que não cumprirem as disposições contratuais acarretará a rescisão do contrato com a devolução dos valores recebidos, legalmente corrigidos, acrescidos de multa. Art. 15 – Os benefícios serão pactuados através de contratos entre o FMDRS e o mutuário. Art. 16 – As subvenções, com recursos financeiros do FMDRS serão elaboradas pelo Conselho de Administração para aprovação do CMDRS Parágrafo Único - Será estabelecido através de Resolução do Conselho de Administração contendo: as características dos beneficiários, qual Programa e/ou Projeto está enquadrado, a subvenção a receber e a forma de acesso à mesma. DOS BENEFICIÁRIOS Art. 17 – Será beneficiário prioritário do FMDRS o agricultor (a) familiar que, pratica atividades no meio rural do Município e que atende, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I. não detenha, a qualquer título, área maior do que (4) quatro módulos fiscais ou no máximo 6 (seis) módulos quando tratar-se de pecuarista familiar; II. utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III. tenha renda familiar originada, predominantemente de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; IV. dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; V. resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades. DA ADMINISTRAÇÃO Art. 18 – O FMDRS será administrado por um Conselho de Administração, com função normativa e deliberativa, composto pelos seguintes membros. a) Representante do poder público municipal (Titular e suplente); b) Representante da câmara dos vereadores (Titular e suplente); c) Representante do CMDRS (Titular e suplente); d) Representante do Sindicato dos Produtores Rurais (Titular e suplente); 24/01/2022 10:03 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/BDA85E22/03AGdBq27GSCInBOPC-d-hK8OEriLzVijx4MJzim0sYocDoC8_uH541yRu8qtzwRItbi… 5/6 Art. 19 – São atribuições do Conselho de Administração do FMDRS: I - Fixar as diretrizes operacionais do Fundo; II - Baixar normas, resoluções e instruções complementares, disciplinando a aplicação dos recursos financeiros disponíveis; III - Aprovar os Planos de Aplicação dos recursos financeiros; IV - Executar as atividades referentes ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, nos seus técnicos, administrativos e financeiros; V - Aprovar os programas, projetos e contratos de financiamentos concedidos pelo Fundo; VI - Elaborar a Proposta Orçamentária; VII - Movimentar e aplicar os recursos do Fundo; VIII - Prestar contas da gestão financeira do Fundo; IX - Desenvolver outras atividades indispensáveis à execução das finalidades do Fundo; X - Elaborar o seu Regimento Interno. Parágrafo Único - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros. Art. 20 - Compete ao Presidente: I – Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração. II – Representar o FMDRS judicial e extrajudicialmente. III – Representar o FMDRS junto ao Poder Público Municipal, órgãos da imprensa e eventos em geral. IV – Providenciar a elaboração dos Relatórios e Balancetes de Prestação de Contas. IV – Comunicar ao CMRDS sobre a necessidade de se convocar reuniões extraordinárias, sempre que houver urgência na deliberação de assuntos de interesse para a agricultura familiar local. V – Comunicar do ofício ao Chefe do Poder Público Municipal, ao CMDRS ou ao Ministério Público Estadual, quaisquer vícios e/ou irregularidades que porventura venham a ocorrer na execução orçamentária do FMDRS. VI – Propor ao Conselho de Administração medidas para melhorias da gestão, com o objetivo de tornar mais ágil, eficiente e eficaz a forma de atuação do FMDRS. Parágrafo Único – Compete ao Vice-Presidente, substituir legalmente o Presidente, em suas faltas e impedimentos, assumindo o cargo em caso de vacância. Art. 21 – Compete ao Secretário(a): I – secretariar as reuniões do Conselho de Administração e redigir as atas. II – manter em dia os livros, bancos de dados, agenda e arquivos. III – levar ao conhecimento dos conselheiros publicações e legislações pertinentes ao trabalho e atividades do FMDRS, com como arquivar as mesmas. IV – auxiliar o Presidente na organização da Prestação de Contas, Balancetes e Relatórios. Art. 22 – O Conselho de Administração conterá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos e entre si e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto. Parágrafo Único: O mandato do Conselho de Administração do FMDRS será coincidente com o da Administração Municipal. Art. 23 – O FMDRS contará com uma Secretaria Executiva, composta dos membros titulares do Conselho de Administração, contendo as seguintes representações: I – Secretaria Municipal de Agricultura; II – Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS; III – Sindicato dos Produtores Rurais de Iranduba. Art. 24 – Compete à Secretaria Executiva: I - Executar as atividades técnicas, administrativas, financeira e contábeis do Fundo; II - Analisar as propostas de programas e/ou projetos encaminhados ao Fundo; III - Elaborar proposta do Plano Anual de Aplicação dos recursos financeiros do Fundo; IV - Apresentar conforme os padrões, normas e prazos, os relatórios técnicos e financeiros sobre a execução do Fundo; DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25 - O Fundo vigorará por tempo indeterminado. Art. 26 - A movimentação dos recursos financeiros e a prestação de contas do FMDRS pelo Poder Executivo Municipal obedecerão às 24/01/2022 10:03 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/BDA85E22/03AGdBq27GSCInBOPC-d-hK8OEriLzVijx4MJzim0sYocDoC8_uH541yRu8qtzwRItbi… 6/6 disposições estabelecidas pela legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes, e às instruções da Unidade Financeira do Município. Art. 27 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário. Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA, em 28 de dezembro de 2016. MARIA MADALENA DE JESUS SOUZA Prefeita do Município de Iranduba Publicado por: Ricardo Portilho da Silva Código Identificador:BDA85E22 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 02/01/2017. Edição 1763 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/