| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 312 / 2016 |
| Date | 2016-12-01 |
| Ementa | Concede transporte coletivo para os alunos universitários de Iranduba às instituições de ensino da capital do Amazonas, e dá outra providências. |
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12/02/2022 15:46 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EEE1277C/03AGdBq27UHaYRDpR1DPWj9pK1ILh1dPE29b0Y6PHc4SlY05IlHqgoaE0sqx7gjaC… 1/3 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 312, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2016. “Concede transporte coletivo para os Alunos Universitários de Iranduba às Instituições de Ensino da Capital do Amazonas e das outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 61, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte, LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder transporte escolar universitário aos estudantes residentes no Município de Iranduba que viajam à Capital do Amazonas, para cursar Escolas de Nível Superior, desde que obedecidas às exigências desta lei. Parágrafo único. O projeto visa atender aos anseios de conhecimento e qualificação profissional dos cidadãos do Município de Iranduba. Art. 2º O Município de Iranduba, através da Secretaria Municipal de Educação -SEMEI, disponibilizará transporte escolar aos alunos universitários residentes em Iranduba/AM, com único e exclusivo fim para cursar Escolas de nível superior na Capital, desde que obedecida às exigências desta Lei. Parágrafo único - O transporte universitário terá como trajetos: rotas saindo do Bairro Morada do Sol, com destino a Manaus e outra saindo do Distrito de Ariaù, passando pelo Distrito de Cacau Pirêra, com destino a Manaus, nos turnos matutino, vespertino e noturno. Os mesmos ainda poderão fazer trajetos diferenciados em iranduba e Manaus conforme demandas apresentadas. Art. 3º Podem ser beneficiados com esta Lei os estudantes residentes ou domiciliados em Iranduba/AM, que estejam cursando o nível superior ou desde que preencham os seguintes requisitos: I - Comprovante de matrícula; II - declaração que comprova ser morador de Iranduba; III - Título eleitoral do município de Iranduba/AM. Art. 4º Os interessados deverão cumprir as seguintes exigências: § 1º O estudante deverá requerer os benefícios desta Lei, mediante requerimento de inscrição devidamente preenchida e protocolada na sede da Secretaria Municipal de Educação de Iranduba-SEMEI, nos períodos de janeiro a março e de junho a agosto, comprovando ainda, a matrícula em curso abrangido na forma desta lei. § 2º Somente poderão ser beneficiados com este serviço os estudantes que estiverem previamente cadastrados na forma desta Lei através dos documentos: I - Declaração da faculdade ou contrato correspondente ao período da solicitação do uso do benefício; II - Comprovante de residência; III – Cópia do RG e CPF; IV – 2 Fotos 3x4 V – Ficha de cadastro § 3º Somente poderão utilizar os ônibus, alunos que tiverem previamente cadastrado na forma desta Lei e se identificarem através carteirinha universitária no momento da entrada no transporte. 12/02/2022 15:46 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EEE1277C/03AGdBq27UHaYRDpR1DPWj9pK1ILh1dPE29b0Y6PHc4SlY05IlHqgoaE0sqx7gjaC… 2/3 § 4º O beneficiário deverá comprovar semestralmente junto à Secretaria Municipal de Educação-SEMEI, mediante declaração do estabelecimento de ensino em que cursa, a frequência mínima de 80% da carga horária de cada mês, sob pena de perder direito aos benefícios previstos nesta lei, caso reste injustificada a ausência. § 5º O estudante beneficiado que suspender a realização do seu curso, ou caso ocorra outro motivo que se torne desnecessária a concessão do benefício, deverá comunicar a Secretaria Municipal de EducaçãoSEMEI no prazo máximo de 10(dez) dias, sob pena de cancelamento do benefício. Art. 5º Os alunos universitários, beneficiários desta Lei, deverão eleger seus representantes e vice representantes por turno matutino, vespertino e noturno, para representa-los nas questões de interesse coletivo exclusivamente atinentes ao transporte escolar universitário. os mesmos serão os ficais do bom funcionamento do transporte. §1º O Município disponibilizará no mínimo dois (2) ônibus no turno matutino e noturno e um (1) no turno vespertino conforme a demanda do Município, priorizando a disponibilidade material e orçamentária a critério do poder discricionário do Chefe do Poder Executivo, visando atender as necessidades dos universitários com rota regular independentemente do número de usuários. §2º Para fins do presente artigo fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços de transporte de alunos que estudam no Município de Manaus, podendo contratar ou adicionar até o percentual de 25%, os contratos já existentes, desde que a parcela de transporte escolar universitário não seja paga com recursos de convênio de transporte da rede de ensino fundamental e médio. Art. 6º Consistem nas obrigações dos beneficiados: I - Respeitar as decisões da Secretaria Municipal de Educação – SEMEI e dos representantes da associação eleitos; II - Apresentar a Secretaria de Educação do Município qualquer irregularidade que venha a ser verificada; III- Prestar esclarecimento quando for solicitado; IV – Cumprir todo o regramento desta Lei e do Estatuto da Associação responsável pela gerência dos benefícios desta Lei; V - Comparecer às reuniões para as quais forem convocados; VI – Participar de ações sociais municipais sempre que for convocado, salvo comprovada impossibilidade. DAS PENALIDADES Art. 7º Estarão sujeitas as penalidades desta Lei, após apurado o dolo ou culpa, respeitados o contraditório e a ampla defesa, os beneficiados, que vierem a: I – Se envolverem em confusões, depredar o patrimônio, estragar ou sujar de alguma forma, os veículos de transporte utilizados; II- Apossar-se indevidamente de materiais pertencentes a terceiros durante o percurso; III - Faltar a entrega do histórico escolar com a frequência semestral. IV – Utilizar o transporte altamente alcoolizado, criando situações que atrapalhe a boa convivência da viagem; V – Que não cumprirem as obrigações impostas por esta Lei. Art. 8º As penalidades consistem em: I - Advertência; II – Suspensão do benefício por 6 (seis) meses; III - Expulsão. § 1º Entende-se por advertência a comunicação escrita ao infrator que desobedecer às normas desta Lei ou do Regimento, este quando da sua criação por parte da Secretaria vinculada. § 2º A suspensão será aplicada aos infratores que reincidirem na desobediência prevista neste regulamento e demais disposições sociais e legais, após terem sido penalizados com a advertência. Conforme o 12/02/2022 15:46 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EEE1277C/03AGdBq27UHaYRDpR1DPWj9pK1ILh1dPE29b0Y6PHc4SlY05IlHqgoaE0sqx7gjaC… 3/3 grau de desobediência à suspensão poderá ter duração de cinco a quinze dias. Durante o período da suspensão, os beneficiados poderão, caso seja possível, regularizar o fato que gerou a desobediência causadora da suspensão. § 3º Entende-se por expulsão, como a exclusão definitiva do quadro de beneficiados, perdendo todos os direitos. Art. 9º As penalidades serão impostas após singelo procedimento administrativo, garantindo-se ao beneficiado o direito de defesa. Todas as penas serão impostas pela Secretaria Municipal de Educação - SEMEI vinculadas ao acompanhamento e execução do benefício. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Eventuais omissões necessárias para o fiel cumprimento desta lei poderão ser regulamentadas por decreto. Art. 11. Eventuais omissões necessárias para o fiel cumprimento desta lei poderão ser regulamentadas por decreto ou tratadas em Regimento próprio a ser criado pela Secretaria vinculada ao programa, sujeita a aprovação pela Administração Local. Art. 12. As despesas serão executadas de acordo com a função e subfunção, sendo função 12 educação e subfunção 364 ensino superior, cujo as fontes custeadoras das despesas correrão por conta dos recursos próprios e ou da Prefeitura Municipal de Iranduba. Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas em contrario. GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA, em 01 de dezembro de 2016. MARIA MADALENA DE JESUS SOUZA Prefeita do Município de Iranduba Publicado por: Ricardo Portilho da Silva Código Identificador:EEE1277C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 14/12/2016. Edição 1750 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/