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norma nº 312/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 312 / 2016
Date 2016-12-01
EmentaConcede transporte coletivo para os alunos universitários de Iranduba às instituições de ensino da capital do Amazonas, e dá outra providências.
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12/02/2022 15:46 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/EEE1277C/03AGdBq27UHaYRDpR1DPWj9pK1ILh1dPE29b0Y6PHc4SlY05IlHqgoaE0sqx7gjaC… 1/3
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 312, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2016.
“Concede transporte coletivo para os Alunos
Universitários de Iranduba às Instituições de Ensino
da Capital do Amazonas e das outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM, no uso de suas
atribuições legais previstas no art. 61, inciso II, da Lei Orgânica
Municipal, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder transporte
escolar universitário aos estudantes residentes no Município de
Iranduba que viajam à Capital do Amazonas, para cursar Escolas de
Nível Superior, desde que obedecidas às exigências desta lei.
Parágrafo único. O projeto visa atender aos anseios de conhecimento e
qualificação profissional dos cidadãos do Município de Iranduba.
Art. 2º O Município de Iranduba, através da Secretaria Municipal de
Educação -SEMEI, disponibilizará transporte escolar aos alunos
universitários residentes em Iranduba/AM, com único e exclusivo fim
para cursar Escolas de nível superior na Capital, desde que obedecida
às exigências desta Lei.
Parágrafo único - O transporte universitário terá como trajetos: rotas
saindo do Bairro Morada do Sol, com destino a Manaus e outra saindo
do Distrito de Ariaù, passando pelo Distrito de Cacau Pirêra, com
destino a Manaus, nos turnos matutino, vespertino e noturno. Os
mesmos ainda poderão fazer trajetos diferenciados em iranduba e
Manaus conforme demandas apresentadas.
Art. 3º Podem ser beneficiados com esta Lei os estudantes residentes
ou domiciliados em Iranduba/AM, que estejam cursando o nível
superior ou desde que preencham os seguintes requisitos:
I - Comprovante de matrícula;
II - declaração que comprova ser morador de Iranduba;
III - Título eleitoral do município de Iranduba/AM.
Art. 4º Os interessados deverão cumprir as seguintes exigências:
§ 1º O estudante deverá requerer os benefícios desta Lei, mediante
requerimento de inscrição devidamente preenchida e protocolada na
sede da
Secretaria Municipal de Educação de Iranduba-SEMEI, nos períodos
de janeiro a março e de junho a agosto, comprovando ainda, a
matrícula em curso abrangido na forma desta lei.
§ 2º Somente poderão ser beneficiados com este serviço os estudantes
que estiverem previamente cadastrados na forma desta Lei através dos
documentos:
I - Declaração da faculdade ou contrato correspondente ao período da
solicitação do uso do benefício;
II - Comprovante de residência;
III – Cópia do RG e CPF;
IV – 2 Fotos 3x4
V – Ficha de cadastro
§ 3º Somente poderão utilizar os ônibus, alunos que tiverem
previamente cadastrado na forma desta Lei e se identificarem através
carteirinha universitária no momento da entrada no transporte.
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§ 4º O beneficiário deverá comprovar semestralmente junto à
Secretaria Municipal de Educação-SEMEI, mediante declaração do
estabelecimento de ensino em que cursa, a frequência mínima de 80%
da carga horária de cada mês, sob pena de perder direito aos
benefícios previstos nesta lei, caso reste injustificada a ausência.
§ 5º O estudante beneficiado que suspender a realização do seu curso,
ou caso ocorra outro motivo que se torne desnecessária a concessão do
benefício, deverá comunicar a Secretaria Municipal de Educação￾SEMEI no prazo máximo de 10(dez) dias, sob pena de cancelamento
do benefício.
Art. 5º Os alunos universitários, beneficiários desta Lei, deverão
eleger seus representantes e vice representantes por turno matutino,
vespertino e noturno, para representa-los nas questões de interesse
coletivo exclusivamente atinentes ao transporte escolar universitário.
os mesmos serão os ficais do bom funcionamento do transporte.
§1º O Município disponibilizará no mínimo dois (2) ônibus no turno
matutino e noturno e um (1) no turno vespertino conforme a demanda
do Município, priorizando a disponibilidade material e orçamentária a
critério do poder discricionário do Chefe do Poder Executivo, visando
atender as necessidades dos universitários com rota regular
independentemente do número de usuários.
§2º Para fins do presente artigo fica o Poder Executivo autorizado a
contratar os serviços de transporte de alunos que estudam no
Município de Manaus, podendo contratar ou adicionar até o percentual
de 25%, os contratos já existentes, desde que a parcela de transporte
escolar universitário não seja paga com recursos de convênio de
transporte da rede de ensino fundamental e médio.
Art. 6º Consistem nas obrigações dos beneficiados:
I - Respeitar as decisões da Secretaria Municipal de Educação –
SEMEI e dos representantes da associação eleitos;
II - Apresentar a Secretaria de Educação do Município qualquer
irregularidade que venha a ser verificada;
III- Prestar esclarecimento quando for solicitado;
IV – Cumprir todo o regramento desta Lei e do Estatuto da
Associação responsável pela gerência dos benefícios desta Lei;
V - Comparecer às reuniões para as quais forem convocados;
VI – Participar de ações sociais municipais sempre que for convocado,
salvo comprovada impossibilidade.
DAS PENALIDADES
Art. 7º Estarão sujeitas as penalidades desta Lei, após apurado o dolo
ou culpa, respeitados o contraditório e a ampla defesa, os
beneficiados, que vierem a:
I – Se envolverem em confusões, depredar o patrimônio, estragar ou
sujar de alguma forma, os veículos de transporte utilizados;
II- Apossar-se indevidamente de materiais pertencentes a terceiros
durante o percurso;
III - Faltar a entrega do histórico escolar com a frequência semestral.
IV – Utilizar o transporte altamente alcoolizado, criando situações que
atrapalhe a boa convivência da viagem;
V – Que não cumprirem as obrigações impostas por esta Lei.
Art. 8º As penalidades consistem em:
I - Advertência;
II – Suspensão do benefício por 6 (seis) meses;
III - Expulsão.
§ 1º Entende-se por advertência a comunicação escrita ao infrator que
desobedecer às normas desta Lei ou do Regimento, este quando da sua
criação por parte da Secretaria vinculada.
§ 2º A suspensão será aplicada aos infratores que reincidirem na
desobediência prevista neste regulamento e demais disposições sociais
e legais, após terem sido penalizados com a advertência. Conforme o
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grau de desobediência à suspensão poderá ter duração de cinco a
quinze dias. Durante o período da suspensão, os beneficiados poderão,
caso seja possível, regularizar o fato que gerou a desobediência
causadora da suspensão.
§ 3º Entende-se por expulsão, como a exclusão definitiva do quadro
de beneficiados, perdendo todos os direitos.
Art. 9º As penalidades serão impostas após singelo procedimento
administrativo, garantindo-se ao beneficiado o direito de defesa. Todas
as penas serão impostas pela Secretaria Municipal de Educação -
SEMEI vinculadas ao acompanhamento e execução do benefício.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Eventuais omissões necessárias para o fiel cumprimento desta
lei poderão ser regulamentadas por decreto.
Art. 11. Eventuais omissões necessárias para o fiel cumprimento desta
lei poderão ser regulamentadas por decreto ou tratadas em Regimento
próprio a ser criado pela Secretaria vinculada ao programa, sujeita a
aprovação pela Administração Local.
Art. 12. As despesas serão executadas de acordo com a função e
subfunção, sendo função 12 educação e subfunção 364 ensino
superior, cujo as fontes custeadoras das despesas correrão por conta
dos recursos próprios e ou da Prefeitura Municipal de Iranduba.
Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas em contrario.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA, em
01 de dezembro de 2016.
MARIA MADALENA DE JESUS SOUZA
Prefeita do Município de Iranduba
Publicado por:
Ricardo Portilho da Silva
Código Identificador:EEE1277C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 14/12/2016. Edição 1750
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/

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