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norma nº 311/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 311 / 2016
Date 2016-11-19
EmentaInstitui o Programa de Regularização Fundiária de terras urbanas de interesse social no município de Iranduba/Am, e dá outras providências.
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12/02/2022 15:44 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/021880CB/03AGdBq26yk747YTKxxwHGA268gKZl_gPlW_AEa4MJH0LklbhaY2KvzpuiMM_RXa… 1/6
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL, Nº 311 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2016.
Institui o Programa de Regularização Fundiária de
terras Urbanas de interesse Social no Município de
Iranduba-AM, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRANDUBA, MARIA
MADALENA DE JESUS, no uso de suas atribuições legais á mim
outorgada e nos termos da Lei Orgânica do Município.
FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
L E I
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o Programa deRegularizaçãoFundiáriano
Município de Iranduba-AM, com o propósito de disciplinar,
normatizar e organizar o conjunto de ações e iniciativas voltadas à
adequação dos assentamentos irregulares preexistentes às
conformações legais e à titulação de seus ocupantes, tendo por base as
diretrizes e objetivos previstos nesta Lei.
Art. 2° - Os parcelamentos irregulares do solo para fins urbanos,
existentes no Município de Iranduba, poderão ser objeto de
regularização fundiária sustentável de interesse social ou específico,
desde que obedecidos os critérios fixados nesta Lei e na legislação
estadual e federal, no que for pertinente.
§ 1° - Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I. - regularização fundiária sustentável: o conjunto de medidas
jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, promovidas pelo Poder
Público por razões de interesse social ou de interesse específico, que
visem a adequar assentamentos informais preexistentes às
conformações legais, de modo a garantir o direito social à moradia, o
pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
II. - regularização fundiária de interesse social: a regularização
fundiária sustentável de assentamentos informais ocupados,
predominantemente, por população de baixa renda, nos casos em que
existem direitos reais legalmente constituídos ou, por ação
discricionária do Poder Público, quando se tratar de Área Especial de
Interesse Social (AEIS);
III. - regularização fundiária de interesse específico: a regularização
fundiária sustentável de assentamentos informais na qual não se
caracteriza o interesse social, constituindo ação discricionária do
Poder Público;
IV. - parcelamento irregular: aquele decorrente de assentamento
informal ou de loteamento, desmembramento, loteamento fechado ou
condomínio não aprovado pelo poder público municipal, ou
implantado em desacordo com licença municipal, ou não registrado no
Cartório de Registro de Imóveis;
V. - plano de reurbanização específica: urbanização de assentamentos
espontâneos, promovendo novo projeto de ordenamento espacial das
habitações, sistema viário, áreas de uso público para fins de lazer,
institucional e verde, implantação da infraestrutura urbana, entre
outros, com normas diferenciadas tanto para o local a ser urbanizado,
quanto para as áreas que devem atender a demanda excedente.
§ 2º - A constatação da existência do assentamento informal ou do
parcelamento do solo irregular se fará mediante identificação da área
em levantamento aerofotogramétrico ou através de provas
documentais que comprovem de forma cabal e irrefutável, a critério
da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária, que a ocupação
estava consolidada na data de publicação desta Lei.
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Art. 3° - Poderá ser objeto de regularização fundiária sustentável, nos
termos desta Lei, inclusive parte de terreno contido em área ou imóvel
maior.
Parágrafo único. - Para a aprovação de empreendimento de
parcelamento do solo futuro na área remanescente, aplicam-se os
requisitos urbanísticos e ambientais fixados no Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA).
Art. 4° - A Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária será
responsável pela análise e aprovação dos planos de regularização
fundiária sustentável e pela emissão da Licença Integrada de
Regularização Fundiária (LIRF).
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Seção I
Da Regularização Fundiária de Interesse Social
Art. 5° - Os assentamentos informais objeto de regularização
fundiária de interesse social promovida pelo Poder Executivo
Municipal devem se referir a Área Especial de Interesse Social
(AEIS), definidas no PDDUA.
Art. 6° - Observadas as normas previstas nesta Lei, no PDDUA e
demais normas municipais pertinentes, o plano de regularização
fundiária em assentamentos existentes pode definir parâmetros
urbanísticos e ambientais específicos para as regularizações regidas
por esta Seção, incluindo, entre outros pontos:
I. - o tamanho dos lotes urbanos;
II. - o percentual de áreas destinadas a uso público ou a uso comum
dos condôminos;
III. - o gabarito das vias públicas;
IV. - as faixas de Área de Preservação Permanente (APP) a serem
respeitadas.
Art. 7°- Na regularização fundiária de interesse social cabe ao Poder
Executivo Municipal, quando empreendedor, ou a seus
concessionários ou permissionários, a implantação:
I. - do sistema viário;
II. - da infraestrutura básica;
III. - dos equipamentos comunitários e áreas verdes, se definidos no
plano de reurbanização.
§ 1º - Considera-se infraestrutura básica, para efeitos desta Lei, a
coleta e a disposição adequada de esgoto sanitário, os equipamentos
de abastecimento de água potável, distribuição de energia elétrica,
sistema de manejo de águas pluviais e a acessibilidade.
§ 2º - Os encargos previstos no caput e no §1º deste artigo podem ser
compartilhados com os beneficiários, a critério do Poder Executivo
Municipal desde que respeitados os investimentos em infraestrutura e
equipamentos comunitários já realizados pelos moradores e o poder
aquisitivo da população a ser beneficiada.
Art. 8° - Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6°, o Poder
Executivo Municipal pode exigir do empreendedor contrapartida, na
forma dos artigos 28 a 31 da Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto das
Cidades).
Seção II
Da regularização fundiária de interesse específico
Art. 9º - Os assentamentos informais objeto de regularização fundiária
de interesse específico devem observar os requisitos urbanísticos e
ambientais fixados no PDDUA, ressalvada a possibilidade de redução,
a critério do Poder Executivo Municipal, do percentual de área
destinada ao uso público e da área mínima de lotes.
§ 1º - Aplica-se às regularizações de que trata o caput, o disposto no
artigo 6° desta Lei, cabendo ao Poder Executivo Municipal definir as
responsabilidades relativas a essas implantações.
§ 2º - Sendo o responsável pela irregularidade identificável, o Poder
Executivo Municipal deve exigir dele as importâncias despendidas
para regularizar o parcelamento, podendo, para tanto, promover as
medidas necessárias.
§ 3º - É permitida diferenciação de metragens nas faixas não
edificantes com supressão de vegetação em APP, desde que o plano de
regularização fundiária implique em melhoria dos padrões de
qualidade ambiental.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS
Art. 10° - A Regularização Fundiária deve atender à ordem
urbanística expressa no PDDUA, observar os requisitos urbanísticos e
ambientais previstos neste Capítulo e as exigências específicas
estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal.
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Art. 11°. - Além das diretrizes gerais de política urbana previstas pelo
Estatuto das Cidades, a regularização fundiária sustentável deve se
pautar pelas seguintes diretrizes:
I.- prioridade para a permanência da população na área em que se
encontra, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria
das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental da
área ocupada;
II. - articulação com as políticas setoriais de habitação, saneamento
ambiental e mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo;
III. - controle, fiscalização e coibição, visando evitar novas ocupações
ilegais na área objeto de regularização ou em qualquer outra área;
IV.- articulação com iniciativas públicas e privadas voltadas à
integração social e à geração de trabalho e renda;
V.- participação da população interessada em todas as etapas do
processo de regularização, com a criação de uma comissão local de
regularização fundiária, com a articulação de todas as lideranças
existentes em cada local;
VI.- estímulo à resolução extrajudicial de conflitos.
Art. 12º - . Não se admite a regularização fundiária sustentável em
locais:
I. - aterrados com material nocivo à saúde pública;
II. - cujas condições geológicas não aconselhem sua ocupação por
edificações;
III. - alagadiços;
IV. - onde a poluição impeça condições de salubridade;
V. - sujeitos a inundação;
VI. - áreas especiais de interesse ambiental.
Parágrafo único. - As restrições previstas nos incisos I a VI deste
artigo poderão ser afastadas mediante apresentação de laudo técnico
específico, subscrito por profissional habilitado com Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo CREA, propondo
solução da situação impeditiva, que será submetido a deliberação dos
entes colegiados e do Conselho Municipal de Habitação.
Art. 13º. - O plano de regularização fundiária deve atender aos
seguintes requisitos urbanísticos e ambientais:
I. - estabilidade dos lotes, das vias de circulação, das áreas dos
sistemas de lazer e verdes, áreas institucionais e dos terrenos
limítrofes;
II. - drenagem das águas pluviais;
III. - trafegabilidade das vias, com definição da pavimentação
adequada e garantia de acesso dos prestadores de serviços públicos de
infraestrutura urbana básica e emergencial;
IV. - integração do sistema viário com a malha local existente ou
projetada, harmonização com a topografia local e garantia de acesso
público aos corpos d’água e demais áreas de uso comum do povo;
V. - implantação de sistema de abastecimento de água potável em
conformidade com as diretrizes vigentes;
VI. - implantação de sistema de esgotamento sanitário, disposição e
tratamento dos resíduos em conformidade com as diretrizes vigentes;
VII. - recuperação geotécnico-ambiental das áreas degradadas;
VIII. - implantação de rede de energia elétrica domiciliar e iluminação
pública;
IX. - recuo mínimo dos cursos d’água canalizados ou não, de modo a
garantir acesso para manutenção e limpeza, em obediência à
legislação ambiental;
X. - acesso aos lotes por via de circulação de pedestres ou de veículos;
XI. - largura mínima das vielas sanitárias para drenagem e proteção
das tubulações no subsolo, para instalação de rede de água e esgoto e
sua manutenção;
XII. - utilização preferencial de recursos urbanísticos que garantam a
maior permeabilidade do solo urbano e permitam o plantio de árvores.
§ 1º. - Os terrenos ou áreas livres localizados nos parcelamentos a
serem regularizados devem ser destinados, preferencialmente, para
áreas para uso comunitário ou áreas verdes e/ou institucionais de uso
público.
§ 2º. - Na regularização de sua iniciativa, o Poder Executivo
Municipal poderá estabelecer, a seu critério, os espaços de uso
público, verdes e/ou institucionais, dentro da área do parcelamento ou,
alternativamente, no seu entorno, de acordo com a conclusão da
análise dominial da área.
§ 3º.- Na hipótese do §2º, caso não haja espaços disponíveis dentro da
área regularizada, o Poder Executivo Municipal poderá promover a
desapropriação de imóveis para fins de regularização fundiária ou,
alternativamente, poderá gravar outros que já tenham sido
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desapropriados para implantação de equipamentos públicos, mesmo
que estes estejam fora do perímetro do parcelamento a ser
regularizado.
§ 4º.- O Poder Executivo Municipal deverá buscar o ressarcimento das
despesas decorrentes da desapropriação junto ao responsável pela
implantação do assentamento irregular.
§ 5º.- Comprovada a impossibilidade de destinação de espaços
públicos no percentual previsto na área regularizada, a área faltante
poderá ser adquirida pelo parcelador em outro local, para posterior
compensação, através de doação ao Município, observados os
seguintes critérios:
a) - o imóvel a ser doado deve estar situado dentro dos limites do
Município;
b) - a dimensão, o valor e as características da área faltante e do
imóvel a ser adquirido devem ser equivalentes;
§ 6°. - A doação referida no parágrafo anterior deve ser submetida à
análise da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária.
§ 7°.- A regularização fundiária sustentável pode ser implementada
em etapas, hipótese na qual o plano de que trata este artigo deve
definir a parcela do assentamento informal a ser regularizada em cada
etapa respectiva.
Art. 14º. - O Poder Executivo Municipal poderá exigir do titular da
iniciativa de regularização as garantias previstas pela legislação
vigente, visando assegurar a execução das obras e serviços necessários
à regularização do parcelamento.
CAPITULO IV
DO PROCEDIMENTO
Art. 15º. - Além do Poder Executivo Municipal, podem elaborar
plano de regularização fundiária sustentável:
I.- o responsável pela implantação do assentamento informal;
II.- o setor privado, no âmbito das estratégias definidas pela legislação
urbanística municipal;
III.- as cooperativas habitacionais, associações de moradores ou
outras associações civis.
Art. 16º. - A regularização fundiária sustentável depende da análise
dominial da área regularizada, comprovada por certidão emitida pelo
Registro de Imóveis e de plano elaborado pelo titular da iniciativa.
§ 1°. - Identificado o titular dominial da área irregularmente parcelada
ou ocupada, o Poder Executivo Municipal deverá notificá-lo para que
proceda a sua regularização.
§ 2º. - Na omissão do titular do domínio da área e/ou do titular da
iniciativa, o plano de regularização e as obras poderão ser executados,
supletivamente, pelo Poder Executivo Municipal, com posterior
ressarcimento dos gastos via cobrança judicial do parcelador.
§ 3°.- Esgotadas as diligências para a identificação e localização do
parcelador e/ou do titular do domínio da área, o Poder Executivo
Municipal poderá intervir no parcelamento do solo para adequá-lo às
exigências técnicas previstas nos artigos 10 e 11 desta Lei.
Art. 17º. - O plano de regularização fundiária deve conter ao menos:
I. - diagnóstico do parcelamento que contemple, em especial, os
seguintes aspectos: localização do parcelamento, o prazo de ocupação
da área, natureza das edificações existentes, acessibilidade por via
oficial de circulação, situação física e social, adensamento, obras de
infraestrutura, equipamentos públicos urbanos ou comunitários
instalados na área e no raio de 1 (um) km de seu perímetro, ocupação
das áreas de risco e interferências ambientais que indiquem a
irreversibilidade da posse.
II. - proposta técnica e urbanística para o parcelamento, que defina, ao
menos:
a) - as áreas passíveis de consolidação e as parcelas a serem
regularizadas ou, quando houver necessidade, remanejadas;
b) - as vias de circulação existentes ou projetadas e sua integração
com o sistema viário adjacente, bem como as áreas destinadas a uso
público, quando possível;
c) - a solução para relocação da população, se necessária;
d) - as medidas para garantir a sustentabilidade urbanística, social e
ambiental da área ocupada, incluindo as formas de compensação,
quando for o caso;
e) - as condições para garantir a segurança da população em relação a
inundações, erosão e deslizamento de encostas;
f) - a necessidade de adequação da infraestrutura básica;
g) - a enumeração das obras e serviços previstos;
h) - cronograma físico-financeiro de obras e serviços a serem
realizados, acompanhado das respectivas planilhas de orçamento.
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III. - plantas com a indicação:
a) - da localização da área regularizada, suas medidas perimetrais,
área total, coordenadas preferencialmente geo-referênciadas dos
vértices definidores de seus limites e confrontantes;
b) - das áreas passíveis de consolidação e as parcelas a serem
regularizadas ou, quando houver necessidade, remanejadas;
c) - das vias de circulação existentes ou projetadas e sua integração
com o sistema viário adjacente, bem como as áreas destinadas a uso
público, com indicação de sua área, medidas perimetrais e
confrontantes;
d) - do perímetro, área, coordenadas preferencialmente geo￾referênciadas dos vértices definidores de seus limites, confrontantes,
número e quadra das parcelas a serem regularizadas.
IV. - memorial descritivo com a indicação dos elementos considerados
relevantes para a implantação do projeto, incluindo, no mínimo:
a) - a identificação do imóvel objeto de regularização, com sua
localização, medidas perimetrais, área total, coordenadas
preferencialmente geo-referênciadas dos vértices definidores de seus
limites e confrontantes;
b) - descrição das parcelas a serem regularizadas, com seu perímetro,
área, coordenadas preferencialmente geo-referênciadas dos vértices
definidores de seus limites, confrontantes, número e quadra;
c) - descrição das vias de circulação existentes ou projetadas e das
áreas destinadas a uso público, com seu perímetro, área, coordenadas
preferencialmente geo-referênciadas dos vértices definidores de seus
limites e confrontantes.
§ 1º. - O plano de regularização de parcelamento deve ser assinado
por profissional habilitado, com Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART), emitida pelo CREA, e pelo titular da iniciativa de
regularização.
§ 2º. - Nas hipóteses de regularização fundiária, requeridas nos termos
do artigo 14, dessa Lei, o Poder Executivo Municipal poderá elaborar,
sem custos aos beneficiários, os documentos referidos no caput deste
artigo, segundo critérios estabelecidos pela Secretaria de Habitação e
Regularização Fundiária, que deverá decidir em cada caso solicitado
sobre a concessão deste benefício.
Art. 18º. - O plano de regularização fundiária deve ser protocolado
perante o Poder Executivo Municipal e encaminhado para análise da
Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária.
§ 1°. - Emitido parecer pela Secretaria de Habitação e Regularização
Fundiária, no prazo de 30 (trinta) dias, o Plano de Regularização
deverá ser encaminhado para análise conjunta dos entes colegiados,
nas áreas de política urbana e ambiental, que terão 30 (trinta) dias para
emitir seu parecer, prorrogável por mais 15 (quinze) dias.
§ 2°. - Para fins de controle social o plano será enviado ao Conselho
Municipal de Habitação que deverá exarar parecer e devolver a
Secretaria de Município de Habitação e Regularização Fundiária.
§ 3º. - O Requerente deverá ser comunicado pela Secretaria de
Habitação e Regularização Fundiária, no prazo máximo de 75 (setenta
e cinco) dias, contados da data do protocolo, das conclusões
decorrentes da análise técnica e jurídica do pedido de regularização,
devendo atender às exigências formuladas no prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogável conforme justificativa e a critério da Secretaria de
Habitação e Regularização Fundiária.
§ 4°.- Todas as eventuais exigências oriundas da análise do plano de
regularização devem ser comunicadas pela Secretaria de Habitação e
Regularização Fundiária uma única vez ao Requerente.
§ 5°.- O prazo para interposição de recurso das decisões proferidas
pela Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária, na análise dos
planos de regularização de que trata esta Lei, é de 15 (quinze) dias
corridos, contados da data da notificação do Requerente.
Art. 19º. - Concluída a análise técnica e aprovado o plano de
regularização, a Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária
expedirá a LIRF.
Parágrafo único. - Fica resguardado à Secretaria de Habitação e
Regularização Fundiária exigir garantias para execução das obras.
Art. 20º. - A regularização de parcelamentos de solo não implica o
reconhecimento pelo Poder Público Municipal de quaisquer
obrigações assumidas pelo parcelador junto aos adquirentes das
unidades imobiliárias.
Art. 21º. - Expedida a LIRF, o plano de regularização fundiária
deverá ser registrado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
junto ao Registro de Imóveis.
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§ 1º. - O Poder Executivo Municipal, a seu critério e na hipótese de o
autor do plano não atender às exigências técnicas formuladas ou não
registrar o Plano de Regularização Fundiária perante o Registro de
Imóveis, poderá providenciar as correções técnicas necessárias e,
inclusive, requerer seu registro.
§ 2º. - Na hipótese prevista no caput o Poder Executivo Municipal
poderá implementar o plano de regularização fundiária e cobrar de seu
autor e/ou de seus beneficiários os encargos decorrentes, inclusive
aqueles relativos aos emolumentos registrarias, bem como executar as
garantias eventualmente existentes.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22º. - Para os fins do que dispõe esta Lei entende-se por entes
colegiados na área de política urbana e ambiental, o Escritório da
Cidade, a Procuradoria Geral do Município, a Secretaria
Extraordinária de Supervisão de Programas Inter setoriais, a Secretaria
de Município de Controle e Mobilidade Urbana, a Secretaria de
Município de Proteção Ambiental, a Secretaria de Município de Ação
Comunitária e Cidadania, além da Secretaria de Município de
Habitação e Regularização Fundiária.
Art. 23º. - O Poder Executivo Municipal garantirá os recursos
humanos e administrativos necessários para o efetivo exercício da
atividade fiscalizadora relativa ao parcelamento do solo.
Art. 24º. - As áreas previstas em ações civis públicas com sentença
transitada em julgado terão prioridade nas ações administrativas de
regularização fundiária.
Art. 25º. - A alíquota do ITBI será reduzida para 0,5%, tanto para a
regularização de interesse social como de interesse específico.
Art. 26º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a publicação datada do dia 23/12/2016, código Identificador:
3E4CFCE8.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA,
em 19 de novembro de 2016.
MARIA MADALENA DE JESUS SOUZA
Prefeita do Município de Iranduba
Publicado por:
Ricardo Portilho da Silva
Código Identificador:021880CB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 29/12/2016. Edição 1761
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/

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