| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 303 / 2016 |
| Date | 2016-05-09 |
| Ementa | Institui no âmbito do município, o dia do mestiço, reconhecendo como grupo étnico-racial-cultural, na forma que específica, e dá outras providências. |
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12/02/2022 15:50 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1E66C54A/03AGdBq25SMWuhOuFaQ86gPMGcJBY8fNkb7LAsEwzHweZPGUe1kiifpQ5b-_hm… 1/3 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 303, DE 09 DE MAIO DE 2016. INSTITUI, no âmbito do Município, o “Dia do Mestiço”, reconhecendo como grupo étnico-racialcultura, na forma que específica, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Iranduba FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município, o feriado do Dia do Mestiço a ser comemorado anualmente no dia 27 de junho. Art. 2º - Para fins desta lei, entende-se que mestiço Brasileiro é o indivíduo que como tal se identifica de cor parda ou não, e que é descendente de mestiço ou de qualquer miscigenação entre indígena, branco, preto, amarelo ou outra identidade não-mestiça, que se identifica como distinto destas e etnicamente de qualquer outra e que é, nestes termos, reconhecido pela comunidade da etnia mestiça brasileira. Art. 3º- O Município reconhece: I – os Mestiços como um grupo étnico-racial-cultural nativo; II – o território do Município como de identidade étnico-racialcultural mestiça brasileira; III – os direitos originários dos mestiços brasileiros consequentes de suas ancestralidades nativas e não nativas. § 1º - Fica assegurada a representação do Movimento Pardo-Mestiço Brasileiro junto a Órgãos Públicos, Conselhos, Conferências, Fóruns e outras instâncias de discussão de políticas públicas, inclusive em delegações do Município eleitas para instâncias Regionais, Estaduais, Federais e Internacionais, em proporção razoável e equilibrada em relação a outros grupos étnico-raciais e culturais participantes. § 2º - A representação mestiça, também, terá assento assegurado em quaisquer conselhos, fóruns e outras instâncias de acesso às políticas públicas voltadas para povos e populações tradicionais do Município. § 3º - Ficam asseguradas aos mestiços Brasileiros cotas específicas, em percentual não inferior ao da população parda do Município, caso sejam implantadas neste quaisquer políticas de reserva de vagas para acesso ao ensino, ao serviço público, ou atividade de qualquer outra natureza, que utilizem critérios de cor, de etnia, racial ou de identidade cultural para a ocupação das mesmas, assegurando-se a participação da representação da etnia mestiça Brasileira nos comitês de seleção de candidatos pardos e outros mestiços. § 4º - O Poder Público, com a colaboração da Comunidade mestiça Brasileira, promoverá e protegerá o patrimônio cultural mestiço Brasileiro do Município. § 5º - Constituem patrimônio cultural mestiço brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à sua identidade, ação e memória, nos se incluem: I – as formas de expressão; 12/02/2022 15:50 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1E66C54A/03AGdBq25SMWuhOuFaQ86gPMGcJBY8fNkb7LAsEwzHweZPGUe1kiifpQ5b-_hm… 2/3 II – os modos de criar, fazer e viver; III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artísticos-culturais; V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontólogo, ecológico e científico. § 6º - O Município não manterá convênio, acordo ou colaboração com entidades comerciais, culturais, acadêmicas, desportivas, ambientalistas, ou de outra natureza ou finalidade, sejam elas púbicas ou privadas, que adotem ou apoiem, explícita ou veladamente, política de mestiçofobia. § 7º - Por mestiçofobia entendem-se as práticas e ideias que expressem, induzam ou incitem a aversão ao mestiço, à miscigenação, à mestiçagem ou à etnia mestiça, como a negação da existência desta, a promoção de sua extinção por assimilação, genocídio ou outro meio, e a defesa de ideias e práticas de segregação étnica e/ou racial contra a população mestiça. § 8º - São reconhecidos como referentes à etnia mestiça os termos mestiço, caboclo, mameluco, cafuzo, mulato, pardo e outras palavras e expressões que caracterizem mestiçagem. § 9º - O termo pardo também é reconhecido como referente à etnia mestiça quando empregado no quesito cor, raça ou etnia usado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Art. 4º - Nos termos desta Lei, o Dia do Mestiço será incluído no calendário oficial de eventos do Município. § 1º - No que concerne à comemoração referida no caput deste artigo, o Poder Executivo realizará eventos anuais, no dia 27 de junho, que tenham como finalidade maior homenagear a cultura, identidade e etnia mestiça Brasileira. § 2º - Os eventos comemorativos de que trata a presente Lei ficam sob a responsabilidade da secretaria de Educação, da Secretaria de Cultura e da Secretaria de Turismo, ou suas sucessoras. Art. 5º - O Poder Público Municipal firmará convênios com o Movimento Pardo-Mestiço Brasileiro, reconhecido como a instituição representativa da comunidade mestiça Brasileira, visando ao cumprimento dos objetivos referidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 4º desta lei. Art. 6º - Fica incluída, na rede pública municipal de ensino, entre os temas transversais, a cultura mestiça Brasileira. Art. 7º - O Poder Executivo instituirá a Secretaria do Mestiço responsável por planejar e gerir políticas públicas voltadas à população mestiça Brasileira do Município. Art. 8º - Ficam eleitos, como patronos cívicos dos mestiços, os antropólogos Gilberto Freyre e Darcy Ribeiro, defensores do mestiço como identidade étnica nacional brasileira. Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 27 de junho de 2016. MARIA MADALENA DE JESUS SOUZA Prefeita Municipal Publicado por: Ricardo Portilho da Silva Código Identificador:1E66C54A 12/02/2022 15:50 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/1E66C54A/03AGdBq25SMWuhOuFaQ86gPMGcJBY8fNkb7LAsEwzHweZPGUe1kiifpQ5b-_hm… 3/3 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 29/06/2016. Edição 1634 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/