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norma nº 303/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 303 / 2016
Date 2016-05-09
EmentaInstitui no âmbito do município, o dia do mestiço, reconhecendo como grupo étnico-racial-cultural, na forma que específica, e dá outras providências.
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12/02/2022 15:50 Município de Iranduba
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 303, DE 09 DE MAIO DE 2016.
INSTITUI, no âmbito do Município, o “Dia do
Mestiço”, reconhecendo como grupo étnico-racial￾cultura, na forma que específica, e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM, no uso de suas
atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do
Município de Iranduba
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município, o feriado do Dia do
Mestiço a ser comemorado anualmente no dia 27 de junho.
Art. 2º - Para fins desta lei, entende-se que mestiço Brasileiro é o
indivíduo que como tal se identifica de cor parda ou não, e que é
descendente de mestiço ou de qualquer miscigenação entre indígena,
branco, preto, amarelo ou outra identidade não-mestiça, que se
identifica como distinto destas e etnicamente de qualquer outra e que
é, nestes termos, reconhecido pela comunidade da etnia mestiça
brasileira.
Art. 3º- O Município reconhece:
I – os Mestiços como um grupo étnico-racial-cultural nativo;
II – o território do Município como de identidade étnico-racial￾cultural mestiça brasileira;
III – os direitos originários dos mestiços brasileiros consequentes de
suas ancestralidades nativas e não nativas.
§ 1º - Fica assegurada a representação do Movimento Pardo-Mestiço
Brasileiro junto a Órgãos Públicos, Conselhos, Conferências, Fóruns e
outras instâncias de discussão de políticas públicas, inclusive em
delegações do Município eleitas para instâncias Regionais, Estaduais,
Federais e Internacionais, em proporção razoável e equilibrada em
relação a outros grupos étnico-raciais e culturais participantes.
§ 2º - A representação mestiça, também, terá assento assegurado em
quaisquer conselhos, fóruns e outras instâncias de acesso às políticas
públicas voltadas para povos e populações tradicionais do Município.
§ 3º - Ficam asseguradas aos mestiços Brasileiros cotas específicas,
em percentual não inferior ao da população parda do Município, caso
sejam implantadas neste quaisquer políticas de reserva de vagas para
acesso ao ensino, ao serviço público, ou atividade de qualquer outra
natureza, que utilizem critérios de cor, de etnia, racial ou de identidade
cultural para a ocupação das mesmas, assegurando-se a participação
da representação da etnia mestiça Brasileira nos comitês de seleção de
candidatos pardos e outros mestiços.
§ 4º - O Poder Público, com a colaboração da Comunidade mestiça
Brasileira, promoverá e protegerá o patrimônio cultural mestiço
Brasileiro do Município.
§ 5º - Constituem patrimônio cultural mestiço brasileiro os bens de
natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência à sua identidade, ação e memória,
nos se incluem:
I – as formas de expressão;
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II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços
destinados às manifestações artísticos-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontólogo, ecológico e científico.
§ 6º - O Município não manterá convênio, acordo ou colaboração com
entidades comerciais, culturais, acadêmicas, desportivas,
ambientalistas, ou de outra natureza ou finalidade, sejam elas púbicas
ou privadas, que adotem ou apoiem, explícita ou veladamente, política
de mestiçofobia.
§ 7º - Por mestiçofobia entendem-se as práticas e ideias que
expressem, induzam ou incitem a aversão ao mestiço, à miscigenação,
à mestiçagem ou à etnia mestiça, como a negação da existência desta,
a promoção de sua extinção por assimilação, genocídio ou outro meio,
e a defesa de ideias e práticas de segregação étnica e/ou racial contra a
população mestiça.
§ 8º - São reconhecidos como referentes à etnia mestiça os termos
mestiço, caboclo, mameluco, cafuzo, mulato, pardo e outras palavras e
expressões que caracterizem mestiçagem.
§ 9º - O termo pardo também é reconhecido como referente à etnia
mestiça quando empregado no quesito cor, raça ou etnia usado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 4º - Nos termos desta Lei, o Dia do Mestiço será incluído no
calendário oficial de eventos do Município.
§ 1º - No que concerne à comemoração referida no caput deste artigo,
o Poder Executivo realizará eventos anuais, no dia 27 de junho, que
tenham como finalidade maior homenagear a cultura, identidade e
etnia mestiça Brasileira.
§ 2º - Os eventos comemorativos de que trata a presente Lei ficam sob
a responsabilidade da secretaria de Educação, da Secretaria de Cultura
e da Secretaria de Turismo, ou suas sucessoras.
Art. 5º - O Poder Público Municipal firmará convênios com o
Movimento Pardo-Mestiço Brasileiro, reconhecido como a instituição
representativa da comunidade mestiça Brasileira, visando ao
cumprimento dos objetivos referidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 4º
desta lei.
Art. 6º - Fica incluída, na rede pública municipal de ensino, entre os
temas transversais, a cultura mestiça Brasileira.
Art. 7º - O Poder Executivo instituirá a Secretaria do Mestiço
responsável por planejar e gerir políticas públicas voltadas à
população mestiça Brasileira do Município.
Art. 8º - Ficam eleitos, como patronos cívicos dos mestiços, os
antropólogos Gilberto Freyre e Darcy Ribeiro, defensores do mestiço
como identidade étnica nacional brasileira.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em
27 de junho de 2016.
MARIA MADALENA DE JESUS SOUZA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Ricardo Portilho da Silva
Código Identificador:1E66C54A
12/02/2022 15:50 Município de Iranduba
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 29/06/2016. Edição 1634
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/

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