| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 299 / 2015 |
| Date | 2015-10-13 |
| Ementa | Institui o Plano Municipal de Enfretamento à violência sexual contra criança e adolescente 2015 a 2019 do município de Iranduba/Am, e dá outras providências. |
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12/02/2022 15:54 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/9A3B13F7/03AGdBq27zZSukOV9eADf1XOpqFjVSKwjkLXPRvqygnv2z8xVNadNxhvzkL5ZG7M… 1/1 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA GABINETE DA PREFEITA LEI Nº. 299, 13 DE OUTUBRO DE 2015. Institui o Plano Municipal de Enfrentamento à Violência Sexual contra Criança e Adolescente 2015 a 2019 do Município de Iranduba AM, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE IRANDUBA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas no Art. 8 o da Lei Orgânica do Município de Iranduba. FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono seguinte LEI: Art 1o. Fica instituído o "PLANO MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE constituído por um conjunto de princípios, objetivos e eixos estratégicos consubstanciados em metas e ações para serem implementadas no período de 2015-2019, no município de Iranduba/AM, com o objetivo de prevenir a violência sexual contra crianças e adolescentes, bem como de assisti-los quando forem vitimados sexualmente, na forma dos Anexos I e II desta Lei. Art. 2o. O Poder Executivo Municipal, poderá celebrar convênios com entidades de direito público e/ou entidades de direito privado, bem como, estabelecer parcerias com empresas particulares, visando à consecução do Plano Municipal de Enfrentamento à Violência Sexual contra Criança e Adolescente. Art. 3o. Criação de um Comitê Gestor de Acompanhamento do Plano Municipal e de projetos de Enfrentamento da Violência Sexual contra Criança e Adolescente, composto por 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) membros suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único - O exercício da função de membro da Comissão a que se refere este artigo não será remunerado, mas considerado relevante para todos os efeitos jurídicos. Art. 4o. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias constantes do Orçamento Geral do Município, suplementadas se necessário. Art. 5o. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE IRANDUBA, 22 DE DEZEMBRO DE 2015. MARIA MADALENA DE JESUS SOUZA Prefeita Municipal de Iranduba Publicado por: Márcio Mera Querino Código Identificador:9A3B13F7 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 31/12/2015. Edição 1510 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/