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norma nº 299/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 299 / 2015
Date 2015-10-13
EmentaInstitui o Plano Municipal de Enfretamento à violência sexual contra criança e adolescente 2015 a 2019 do município de Iranduba/Am, e dá outras providências.
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12/02/2022 15:54 Município de Iranduba
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº. 299, 13 DE OUTUBRO DE 2015.
Institui o Plano Municipal de Enfrentamento à
Violência Sexual contra Criança e Adolescente 2015
a 2019 do Município de Iranduba AM, e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRANDUBA, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas no Art. 8 o da Lei Orgânica
do Município de Iranduba.
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono
seguinte LEI:
Art 1o. Fica instituído o "PLANO MUNICIPAL DE
ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA
CRIANÇA E ADOLESCENTE constituído por um conjunto de
princípios, objetivos e eixos estratégicos consubstanciados em metas e
ações para serem implementadas no período de 2015-2019, no
município de Iranduba/AM, com o objetivo de prevenir a violência
sexual contra crianças e adolescentes, bem como de assisti-los quando
forem vitimados sexualmente, na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2o. O Poder Executivo Municipal, poderá celebrar convênios
com entidades de direito público e/ou entidades de direito privado,
bem como, estabelecer parcerias com empresas particulares, visando à
consecução do Plano Municipal de Enfrentamento à Violência Sexual
contra Criança e Adolescente.
Art. 3o. Criação de um Comitê Gestor de Acompanhamento do Plano
Municipal e de projetos de Enfrentamento da Violência Sexual contra
Criança e Adolescente, composto por 12 (doze) membros titulares e
12 (doze) membros suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo único - O exercício da função de membro da Comissão a
que se refere este artigo não será remunerado, mas considerado
relevante para todos os efeitos jurídicos.
Art. 4o. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações próprias constantes do Orçamento Geral do Município,
suplementadas se necessário.
Art. 5o. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE IRANDUBA, 22
DE DEZEMBRO DE 2015.
MARIA MADALENA DE JESUS SOUZA
Prefeita Municipal de Iranduba
Publicado por:
Márcio Mera Querino
Código Identificador:9A3B13F7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 31/12/2015. Edição 1510
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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