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norma nº 313/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 313 / 2016
Date 2016-09-19
EmentaInstitui no âmbito do município de Iranduba, o código sanitário, e dá outras providências.
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12/02/2022 15:58 Município de Iranduba
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 313 / 2016, DE 19 DE SETEMBRO DE 2016
INSTITUI NO AMBITO DO MUNICIPIO DE
IRANDUBA O CÓDIGO SANITÁRIO E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
LEI
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM, MARIA
MADALENA DE JESUS SOUZA, no uso de suas atribuições legais
previstas no art. 61, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, faz saber a
todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprova e
ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o Código Sanitário do Município de Iranduba,
fundamentado nos princípios expressos na Constituição da República
Federativa do Brasil, na Constituição do Estado do Amazonas, nas
Leis Orgânicas da Saúde - Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro
de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, no Código de Defesa
do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no
Código de Saúde do Estado do Amazonas, e na Lei Orgânica do
Município de Iranduba.
Art. 2º - Todos os assuntos relacionados com as ações de vigilância
sanitária serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei
Complementar, nas normas técnicas especiais, portarias e resoluções,
a serem determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitadas,
no que couber, a Legislação Federal e Estadual.
Art. 3º - Sujeitam-se a presente Lei Complementar todos os
estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, sejam de caráter
privado, público ou filantrópico, assim como outros locais que
ofereçam riscos à saúde.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por
vigilância sanitária o conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou
prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários
decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da
prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se
relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos,
da produção ao consumo; e
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou
indiretamente com a saúde.
Art. 5º - Consideram-se como controle sanitário as ações
desenvolvidas pelas autoridades sanitárias com vistas à aprovação de
projetos arquitetônicos, ao monitoramento da qualidade dos produtos
para saúde e de interesse à saúde e a verificação das condições para o
licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos de saúde e de
interesse à saúde, abrangendo:
I – a inspeção e orientação;
II – a fiscalização;
III – a lavratura de termos e autos; IV – a aplicação de sanções.
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Art. 6º - São sujeitos ao controle e fiscalização por parte das
autoridades sanitárias:
I – drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e
produtos para saúde;
II – sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
III – produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes;
IV – alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos
e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos;
V – produtos tóxicos e radioativos;
VI – estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e outros
ambientes que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada;
VII – resíduos sólidos gerados pelos serviços de saúde e de interesse à
saúde;
VIII – veiculação de propaganda de produtos farmacêuticos e outros
produtos que possam comprometer a saúde, de acordo com as normas
federais;
IX – outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que
possam provocar danos à saúde.
§ 1º - Os responsáveis por imóveis, domicílios e estabelecimentos
comerciais e industriais deverão impedir o acúmulo de lixo, entulho,
restos de alimentos, água empoçada ou qualquer outra condição que
propicie alimentação, criatório ou abrigo de animais sinantrópicos.
§ 2º - É vedada a criação de animais, no perímetro urbano, que pela
sua natureza ou quantidade, sejam considerados causa de
insalubridade, incômodo ou riscos à saúde pública.
Art. 7º - As ações de vigilância sanitária serão executadas pelas
autoridades sanitárias municipais, que terão livre acesso, mediante
identificação por meio de credencial de fiscal sanitário, aos
estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitário.
§ 1º - São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta
Lei:
I - os profissionais da Coordenação Municipal de Vigilância Sanitária
– COVISA, investidos na função fiscalizadora;
II – o Coordenador responsável pela Coordenação Municipal de
Vigilância Sanitária - COVISA.
§ 2º – Os estabelecimentos, por seus dirigentes ou prepostos, são
obrigados a prestar os esclarecimentos necessários referentes ao
desempenho de suas atribuições legais e a exibir, quando exigidos,
quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das
normas de prevenção à saúde.
Art. 8º - Os profissionais das equipes de vigilância sanitária,
investidos das suas funções fiscalizadoras, serão competentes para
fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo termos e
autos, referentes à prevenção e controle de bens e serviços sujeitos à
vigilância sanitária.
Parágrafo único - O Secretário Municipal de Saúde,
excepcionalmente, poderá desempenhar funções de fiscalização, com
as mesmas prerrogativas e atribuições conferidas pela presente Lei às
autoridades sanitárias.
Art. 9º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo de
outras atribuições:
I – promover e participar de todos os meios de educação, orientação,
controle e execução das ações de vigilância e fiscalização sanitária,
em todo o território do município;
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II – planejar, organizar e executar as ações de promoção e proteção à
saúde individual e coletiva, por meio dos serviços de vigilância
sanitária, tendo como base o perfil epidemiológico do município;
III – garantir infraestrutura e recursos humanos adequados à execução
de ações de vigilância sanitária;
IV – promover capacitação e valorização dos recursos humanos
existentes na vigilância sanitária, visando aumentar a eficiência das
ações e serviços;
V – promover, coordenar, orientar e custear estudos de interesse da
saúde pública;
VI – assegurar condições adequadas de qualidade na produção,
comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde,
incluídos procedimentos, métodos e técnicas que as afetam;
VII – assegurar condições adequadas de qualidade para prestação de
serviços de saúde;
VIII – promover ações visando o controle de fatores de risco à saúde;
IX – promover a participação da comunidade nas ações da vigilância
sanitária;
X – organizar atendimento de reclamações e denúncias;
XI – notificar e investigar eventos adversos à saúde, de que tomar
conhecimento ou for cientificada por usuários ou profissionais de
saúde, decorrentes do uso ou emprego de: medicamentos e drogas;
produtos para saúde; cosméticos e perfumes; saneantes; agrotóxicos;
alimentos industrializados; e outros produtos definidos por legislação
sanitária.
CAPÍTULO III
DA LICENÇA SANITÁRIA
Art. 10 - Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização
sanitária somente funcionarão mediante licença sanitária expedida
pelo órgão de vigilância sanitária, com validade por um ano,
renovável por períodos iguais e sucessivos.
§ 1º - A concessão ou renovação da Licença Sanitária será
condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos referentes às
instalações, aos produtos, máquinas, equipamentos, normas e rotinas
do estabelecimento, comprovados pela autoridade sanitária
competente.
§ 2º - A Licença Sanitária poderá, a qualquer tempo, ser suspensa,
cassada ou cancelada, no interesse da saúde pública, sendo assegurado
ao proprietário do estabelecimento o exercício do direito de defesa e
do contraditório, em processo administrativo instaurado pelo órgão
sanitário competente.
§ 3º - A Secretaria Municipal de Saúde, através de Regulamentos
Técnicos específicos, e tendo em vista o ramo de atividades
desenvolvidas, poderá exigir a Licença Sanitária para o
funcionamento de outros estabelecimentos não previstos nesta Lei
Complementar.
§ 4º - Todo estabelecimento deve comunicar formalmente ao órgão
que emitiu a respectiva licença sanitária qualquer alteração e/ou
encerramento de suas atividades.
§ 5º - A Licença Sanitária será emitida, específica e independente,
para:
I – cada estabelecimento, de acordo com a atividade e/ou serviço
exercido, ainda que exista mais de uma unidade na mesma localidade;
II – cada atividade e/ou serviço desenvolvido na unidade do
estabelecimento, de acordo com a legislação;
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III – cada atividade e/ou serviço terceirizado existente na unidade do
estabelecimento, de acordo com a legislação.
§ 6º - A renovação da Licença Sanitária deverá ser solicitada 90
(noventa) dias antes do vencimento.
§ 7º - A Vigilância Sanitária Municipal terá o prazo de 60 (sessenta)
dias para emitir a primeira licença Sanitária, a contar da vista do
processo pela vigilância sanitária.
§ 8º - A Vigilância Sanitária Municipal terá o prazo de 90 (noventa)
dias para emitir a renovação da Licença Sanitária, a contar da vista do
processo pela vigilância sanitária.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS
Art. 11 – As ações de vigilância sanitária executados pelo órgão
correspondente da Secretaria Municipal da Saúde ensejarão a
cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária, a ser remunerada de acordo
com as tabelas nº 1 e 2 , constante do anexo I desta Lei
Complementar.
Art. 12 – Os valores das Taxas de Vigilância Sanitária e das multas
em virtude do exercício das ações de vigilância sanitária serão
recolhidos pelo contribuinte aos cofres públicos do município.
§ 1º - O Contribuinte da Taxa de Vigilância Sanitária é a pessoa física
ou jurídica que exerça atividades sujeitas às atividades do Serviço de
Vigilância Sanitária do Município de Iranduba.
§ 2º - A Taxa de Vigilância Sanitária será recolhida pelo contribuinte
aos cofres municipais por meio de guia fornecida pela Secretaria
Municipal de Fazenda.
Art. 13 – Os valores recolhidos, mencionados no artigo anterior, serão
creditados ao Fundo Municipal de Saúde, depositados na conta
especial denominada de "FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE" (FMS)
– TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA” e revertidos
exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Art. 14 - São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária:
I - órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público; e
II - associações, fundações, entidades de caráter beneficente,
filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus
dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus
recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.
Parágrafo único - A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não
dispensa a obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas
nas normas legais e regulamentares.
Art. 15 - 0 não pagamento da taxa no mesmo exercício financeiro de
utilização do serviço, ou de vencimento da licença ou alvará,
acarretará acréscimo de 100% (cem por cento) de juros e mais a
correção monetária de acordo com os índices do governo, quando do
pagamento.
Art. 16 - Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os
créditos tributários correspondentes serão inscritos em Dívida Ativa
do Município e a cobrança judicial será processada.
Art. 17 - O saldo positivo, apurado em balanço da conta "FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE" (FMS) – TAXA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA”, de cada exercício, será creditado no exercício
seguinte, na mesma conta.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
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Seção I
Fiscalização dos Estabelecimentos de Saúde
Art. 18 - Sujeitam-se ao controle e à fiscalização sanitária os
estabelecimentos de saúde.
Art. 19 - Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de
saúde:
I – serviços médicos;
II – serviços odontológicos;
III – serviços de diagnósticos e terapêuticos;
IV – outros serviços de saúde definidos por legislação específica.
Parágrafo único - Os estabelecimentos a que se referem o artigo
anterior deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e
limpeza, organizados de modo a não possibilitar a existência de focos
de insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão ser
objeto de desratização, desinsetização e manutenções periódicas.
Art. 20 - Os estabelecimentos de saúde deverão adotar normas e
procedimentos visando o controle de infecção relacionada à
assistência à saúde.
Parágrafo único - É responsabilidade pessoal dos profissionais de
saúde o controle de infecção em seus ambientes de trabalho.
Art. 21 - Os estabelecimentos de saúde e os veículos para transporte
de pacientes deverão ser mantidos em rigorosas condições de higiene,
devendo ser observadas as normas de controle de infecção estipuladas
na legislação sanitária.
Art. 22 - Os estabelecimentos de saúde deverão adotar procedimentos
adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte,
armazenamento, destino final, e demais questões relacionadas a
resíduos de serviços de saúde, conforme legislação sanitária.
Art. 23 - Os estabelecimentos de saúde deverão possuir condições
adequadas para o exercício da atividade profissional na prática de
ações que visem à proteção, promoção, preservação e recuperação da
saúde.
Parágrafo único - Estes estabelecimentos deverão possuir
instalações, equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de
consumo indispensáveis e condizentes com suas finalidades e em
perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com
normas técnicas específicas.
Art. 24 - Os estabelecimentos de saúde deverão possuir quadro de
recursos humanos legalmente habilitados, em número adequado à
demanda e às atividades desenvolvidas.
Seção II
Fiscalização dos Estabelecimentos de Interesse à Saúde
Art. 25 - Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se
estabelecimentos de interesse à saúde:
I – barbearias, salões de beleza, pede cures, manicures, massagens,
estabelecimentos esportivos (ginástica, natação, academias de artes
marciais e outros), creches, tatuagens, piercings, cemitérios,
necrotérios, funerárias, piscinas de uso coletivo, hotéis, motéis,
pousadas, instituições de longa permanência para idosos, Postos de
Gasolina, Postos de Lava Jato e outros;
II – os que extraem, produzem, fabricam, transformam, preparam,
manipulam, purificam, fracionam, embalam, reembalam, importam,
exportam, armazenam, expedem, transportam, compram, vendem,
dispensam, cedem ou usam os produtos mencionados no art. 6º ;
III – os laboratórios de pesquisa, de análise de produtos alimentícios,
água, medicamentos e produtos para saúde e de controle de qualidade
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de produtos, equipamentos e utensílios de interesse à saúde;
IV – os que prestam serviços de desratização e desinsetização de
ambientes domiciliares, públicos e coletivos;
V – os que degradam o meio ambiente por meio de resíduos
contaminantes e os que contribuem para criar ambiente insalubre ao
ser humano ou propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;
VI - outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou
indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde individual ou
coletiva.
Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão
ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados
de modo a não possibilitar a existência de focos de insalubridade em
seu ambiente interno e externo e deverão ser objeto de desratização,
desinsetização e manutenções periódicas.
Seção III
Fiscalização de Produtos
Art. 26 - Todo produto destinado ao consumo humano comercializado
e/ou produzido no município, estará sujeito à fiscalização sanitária
municipal, respeitando os termos desta Lei e a legislação federal e
estadual, no que couber.
Art. 27 - O controle sanitário a que estão sujeitos os produtos de
interesse da saúde compreende todas as etapas e processos, desde a
sua produção até sua utilização e/ou consumo.
Art. 28 - No controle e fiscalização dos produtos de interesse da saúde
serão observados os padrões de identidade, qualidade e segurança
definidos por legislação específica.
§ 1º - A autoridade sanitária fará, sempre que considerar necessário,
coleta de amostras do produto, para efeito de análise.
§ 2º - Os procedimentos para coleta e análise de amostras serão
definidos em normas técnicas específicas.
§ 3º - A amostra do produto considerado suspeito deverá ser
encaminhada ao laboratório oficial, para análise fiscal.
Art. 29 - É proibido qualquer procedimento de manipulação,
beneficiamento ou fabrico de produtos que concorram para
adulteração, falsificação, alteração, fraude ou perda de qualidade dos
produtos de interesse da saúde.
CAPÍTULO VI
NOTIFICAÇÃO
Art. 30 - Fica a critério da autoridade sanitária a lavratura e expedição
de termo de notificação ao inspecionado para que faça ou deixe de
fazer alguma coisa, com indicação da disposição legal ou
regulamentar pertinente, devendo conter a identificação completa do
inspecionado.
§ 1º - Quando lavrado e expedido o referido termo, o prazo concedido
para o cumprimento das exigências nele contidas será de até 30(trinta)
dias, podendo ser prorrogado por no máximo mais 90 (noventa) dias, a
critério da autoridade sanitária, caso seja requerido pelo interessado,
até 10 (dez) dias antes do término do prazo inicialmente concedido e
desde que devidamente fundamentado.
§ 2º - Decorrido o prazo concedido e não sendo atendida a notificação,
será lavrado auto de infração e instaurado processo administrativo
sanitário.
CAPÍTULO VII
PENALIDADES E INFRAÇÕES SANITÁRIAS
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Seção I
Normas Gerais
Art. 31 - Considera-se infração sanitária a desobediência ao disposto
nesta Lei Complementar, nas leis federais, estaduais e nas demais
normas legais e regulamentares, que de qualquer forma, destinem-se à
proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.
Art. 32 - Responderá pela infração sanitária a pessoa física e/ou
jurídica que, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua
prática ou dela se beneficiou.
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se causa a ação
ou omissão sem a qual a infração sanitária não teria ocorrido.
§ 2º - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força
maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias
imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração
de equipamentos, produtos e serviços de interesse à saúde.
Art. 33 - Os fabricantes e fornecedores de equipamentos, produtos e
serviços de interesse à saúde respondem solidariamente pelos vícios
de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados
para o consumo e/ou utilização.
Art. 34 - Na apuração das infrações sanitárias, a autoridade sanitária
comunicará o fato:
I - à autoridade policial e ao Ministério Público, nos casos que possam
configurar ilícitos penais;
II - aos conselhos profissionais, nos casos que possam configurar
violação aos códigos de ética profissional.
Seção II
Das Penalidades
Art. 35 - As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza
civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente,
com as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – Pena educativa
III - multa;
IV - apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e
matérias-primas;
V - apreensão de animais;
VI - suspensão de venda e/ou fabricação de produtos, equipamentos,
utensílios e recipientes;
VII - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes,
matérias-primas e insumos;
VIII - interdição parcial ou total de estabelecimento, seções,
dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas,
produtos e equipamentos;
IX - suspensão e/ou proibição de propaganda e/ou publicidade;
X - cancelamento da Licença Sanitária Municipal;
XI - imposição de mensagem retificadora;
XII - cancelamento da notificação de produto alimentício.
§ 1º - Aplicada a penalidade de inutilização, o infrator deverá cumpri￾la, arcando com seus custos, no prazo determinado pela autoridade
sanitária, respeitando a legislação e apresentando o respectivo
comprovante.
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§ 2º - Aplicada a penalidade de interdição, essa vigerá até que o
infrator cumpra as medidas exigidas pela legislação sanitária, solicite
a realização de nova inspeção sanitária e que a autoridade julgadora se
manifeste sobre o pleito de desinterdição de maneira fundamentada.
Art. 36 - A pena de multa consiste no pagamento em moeda corrente
no país, variável segundo a classificação das infrações constantes do
art. 37, conforme os seguintes limites:
I - nas infrações leves, de 02 (duas) UFM a 4 (quatro) UFM;
II - nas infrações graves, de 4 (quatro) UFM a 10 (dez) UFM;
III - nas infrações gravíssimas, de 11 (onze) UFM a 500 ( quinhentas)
UFM.
Parágrafo único - As multas previstas neste artigo serão aplicadas em
dobro em caso de reincidência e reincidência específica.
Art. 37 - Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade
sanitária levará em conta:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a
saúde pública;
III - os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da
legislação sanitária;
IV - a capacidade econômica do autuado;
V - os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Parágrafo único - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e
agravantes, a autoridade sanitária levará em consideração as que sejam
preponderantes.
Art. 38 - São circunstâncias atenuantes:
I - ser primário o autuado;
II - não ter sido a ação do autuado fundamental para a ocorrência do
evento;
III - procurar o autuado, espontaneamente, durante o processo
administrativo sanitário, reparar ou minorar as consequências do ato
lesivo à saúde pública que lhe foi imputado.
Parágrafo único - Considera-se, para efeito desta Lei, infrator
primário a pessoa física ou jurídica que não tiver sido condenada em
processo administrativo sanitário nos 5 (cinco) anos anteriores à
prática da infração em julgamento.
Art. 39 - São circunstâncias agravantes:
I - ser o autuado reincidente;
II - ter o autuado cometido a infração para obter vantagem pecuniária
decorrente de ação ou omissão em desrespeito à legislação sanitária;
III - ter o autuado coagido outrem para a execução material da
infração;
IV - ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;
V - ter o autuado deixado de adotar providências de sua
responsabilidade para evitar ou sanar a situação que caracterizou a
infração;
Art. 40 - As infrações sanitárias classificam-se em:
I - leves, quando o autuado for beneficiado por circunstância
atenuante;
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II - graves, quando for verificada uma circunstância agravante;
III - gravíssimas:
a ) - quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes;
b) - quando a infração tiver conseqüências danosas à saúde pública;
c) - quando ocorrer reincidência específica.
Parágrafo único - Considera-se reincidência específica a repetição
pelo autuado da mesma infração pela qual já foi condenado.
Art. 41 - Na aplicação da penalidade de multa, a capacidade
econômica do infrator será observada dentro dos limites de natureza
financeira correspondente à classificação da infração sanitária prevista
no artigo 35.
Art. 42 - As multas impostas em razão da infração sanitária sofrerão
redução de 20% (vinte por cento), caso o pagamento seja efetuado no
prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que o infrator for
notificado da decisão que lhe imputou a referida penalidade.
Art. 43 - O pagamento da multa, em qualquer circunstância, implicará
a desistência tácita de recurso em relação à sua aplicação,
permanecendo o processo administrativo em relação às demais
penalidades eventualmente aplicadas cumulativamente.
Art. 44 - Quando aplicada pena de multa e não ocorrer o seu
pagamento ou interposição de recurso, a decisão será publicada nos
meios oficiais e em seguida o infrator será notificado para recolhê-la
no prazo de 30 (trinta) dias, na forma da alínea a do inciso I do artigo
107 desta Lei, sob pena de cobrança judicial.
Art. 45 - Nos casos de risco sanitário iminente, a autoridade sanitária
poderá determinar de imediato, sem a necessidade de prévia
manifestação do interessado, a apreensão e interdição de produtos,
equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas, insumos,
estabelecimentos, seções, dependências, obras, veículos, máquinas,
assim como a suspensão de vendas, atividades e outras providências
acauteladoras, as quais não configurarão aplicação de penalidade
sanitária, mas sim o regular exercício das prerrogativas da
administração pública.
§ 1º - Concomitante às medidas acauteladoras previstas no caput deste
artigo, a autoridade sanitária deverá lavrar auto de infração.
§ 2º - As medidas acauteladoras previstas neste artigo durarão no
máximo 90 (noventa) dias.
Seção III
Das Infrações Sanitárias
Art. 46 - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do
território municipal, quaisquer estabelecimentos que fabriquem
alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, sem registro,
licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou
contrariando as normas legais pertinentes:
Pena - advertência, pena educativa, apreensão de produtos,
equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição
de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios,
recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença
sanitária e/ou multa.
Art. 47 - Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou
casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou
unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se
dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença
sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando
normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - advertência, pena educativa, apreensão de produtos,
equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição
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de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios,
recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença
sanitária e/ou multa.
Art. 48 - Instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos,
odontológicos e estabelecimentos de pesquisas clínicas, clínicas de
hemodiálise, serviços hemoterápicos, bancos de leite humano, de
olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo,
ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias
hidrominerais, termais, de repouso, e congêneres, gabinetes ou
serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X,
substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, laboratórios,
oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de
prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, sem
licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou
contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares
pertinentes:
Pena - advertência, pena educativa, apreensão de produtos,
equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição
de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios,
recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença
sanitária e/ou multa.
Art. 49 - Explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas
relacionadas à saúde, com ou sem a participação de agentes que
exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas
com a saúde, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário
competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e
regulamentares pertinentes:
Pena - advertência, pena educativa, apreensão de produtos,
equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição
de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios,
recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença
sanitária e/ou multa.
Art. 50 - Extrair, produzir, fabricar, transformar, reutilizar, preparar,
manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar,
exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou
usar alimentos, produtos alimentícios, bebidas, produtos dietéticos, de
higiene, embalagens, recipientes, utensílios e aparelhos que interessem
à saúde pública ou individual, sem registro, licença sanitária,
autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto
na legislação sanitária pertinente:
Pena - advertência, pena educativa, apreensão e inutilização de
produtos, equipamentos, utensílios, embalagens, recipientes e
matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções,
dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e
equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 51 - Fazer veicular propaganda de produtos e serviços sujeitos à
vigilância sanitária contrariando o disposto na legislação sanitária
pertinente:
Pena - advertência, pena educativa, proibição de propaganda,
suspensão de venda, imposição de mensagem retificadora, suspensão
de propaganda e publicidade e multa.
Art. 52 - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar
doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que
disponham as normas legais ou regulamentares vigentes:
Pena - advertência, pena educativa e/ou multa.
Art. 53 - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias
relativas às doenças transmissíveis, zoonoses e quaisquer outras, além
do sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas
autoridades sanitárias:
Pena - advertência, pena educativa e/ou multa.
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Art. 54 - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar,
dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à
prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, à
preservação e à manutenção da saúde:
Pena - advertência, pena educativa, interdição de estabelecimento,
seções, dependências, utensílios, recipientes, produtos e
equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
Art. 55 - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades
sanitárias competentes no exercício de suas funções:
Pena - advertência, pena educativa, interdição de estabelecimento,
seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes,
máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento de licença
sanitária e/ou multa.
Art. 56 - Aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou
determinação expressa em lei e normas regulamentares:
Pena - advertência, pena educativa, interdição de estabelecimento,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 57 - Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a
medicamentos, drogas e produtos para a saúde contrariando as normas
legais e regulamentares:
Pena - advertência, pena educativa, interdição de estabelecimento,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 58 - Retirar ou aplicar sangue, hemocomponentes,
hemoderivados, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver
outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e
regulamentares:
Pena - advertência, pena educativa, interdição de estabelecimento,
seções, dependências, veículos, equipamentos e produtos, inutilização,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 59 - Exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos,
glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes
do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e
regulamentares:
Pena - advertência, pena educativa, interdição de estabelecimento,
seções, dependências, veículos, equipamentos e produtos, inutilização,
cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 60 - Rotular alimentos ou deixar de rotular em, produtos
alimentícios, bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos,
produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, produtos para
saúde, saneantes, de correção estética e quaisquer outros de interesse à
saúde, contrariando as normas legais e regulamentares:
Pena - advertência, pena educativa, interdição, apreensão e
inutilização e/ou multa.
Art. 61 - Alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos à
vigilância sanitária, modificar os seus componentes básicos, nome, e
demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do
órgão sanitário competente:
Pena - advertência, pena educativa, interdição, apreensão e
inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 62 - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de
outros produtos nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos,
bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas,
produtos de higiene, cosméticos, perfumes e quaisquer outros de
interesse à saúde:
Pena - advertência, pena educativa, apreensão e inutilização,
interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou
multa.
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Art. 63 - Importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo
produtos de interesse da saúde cujo prazo de validade tenha se
expirado, ou aporlhes novas datas, depois de expirado o prazo:
Pena - advertência, pena educativa, apreensão e inutilização,
interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou
multa.
Art. 64 - Produzir, comercializar, embalar, manipular, fracionar
produtos sujeitos à vigilância sanitária sem a assistência de
responsável técnico, legalmente habilitado.
Pena - advertência, pena educativa, apreensão e inutilização,
interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou
multa.
Art. 65 - Construir, reformar ou adequar estabelecimentos sujeitos à
vigilância sanitária sem a prévia aprovação do projeto pelo órgão
sanitário competente.
Pena - advertência, pena educativa, interdição e/ou multa.
Art. 66 - Utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais
doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de
decomposição no momento de serem manipulados:
Pena - advertência, pena educativa, apreensão e inutilização,
suspensão de vendas, interdição de estabelecimento, cancelamento de
licença sanitária e/ou multa.
Art. 67 - Comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros
de interesse à saúde que exijam cuidados especiais de conservação,
preparação, expedição, ou transporte, sem observância das condições
necessárias à sua preservação:
Pena - advertência, pena educativa, apreensão e inutilização,
suspensão de vendas, interdição de estabelecimento, cancelamento de
licença sanitária e/ou multa.
Art. 68 - Executar serviços de desratização, desinsetização,
desinfestação e imunização de ambientes e produtos e/ou aplicar
métodos contrariando as normas legais e regulamentares.
Pena - advertência, pena educativa, apreensão e inutilização,
interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou
multa.
Art. 69 - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas,
formalidades e outras exigências sanitárias relativas ao transporte de
produtos sujeitos à vigilância sanitária e de pacientes.
Pena - advertência, pena educativa, interdição e/ou multa.
Art. 70 - Descumprir normas legais e regulamentares relativas a
imóveis e/ou manter condições que contribuam para a proliferação de
roedores, vetores e animais sinantrópicos que possam configurar risco
sanitário:
Pena - advertência, pena educativa, interdição, cancelamento de
licença sanitária e/ou multa.
Art. 71 - Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde
sem a necessária habilitação legal:
Pena - interdição, apreensão, e/ou multa.
Art. 72 - Atribuir encargos relacionados com a promoção, proteção e
recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal:
Pena - interdição, apreensão, e/ou multa.
Art. 73 - Proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los,
contrariando as normas sanitárias pertinentes:
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Pena - advertência, pena educativa, interdição e/ou multa.
Art. 74 - Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas,
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos para a saúde,
cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer
outros que interessem à saúde pública:
Pena - advertência, pena educativa, apreensão e inutilização,
suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou
total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou
multa.
Art. 75 - Transgredir outras normas legais e regulamentares
destinadas à proteção da saúde:
Pena - advertência, pena educativa, apreensão, inutilização e/ou
interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto,
interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da
licença sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem
retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa.
Art. 76 - Produzir, comercializar ou entregar ao consumo humano sal
refinado, moído ou granulado, que não contenha iodo na proporção
estabelecida pelo órgão competente:
Pena - advertência, pena educativa, apreensão e interdição do produto,
suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou
total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou
multa.
Art. 77 - Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias
competentes, visando à aplicação das normas legais e regulamentares
pertinentes:
Pena - advertência, pena educativa, apreensão, inutilização e/ou
interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto,
interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da
licença sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem
retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa.
Art. 78 - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas,
formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas à importação
ou exportação de matérias-primas ou produtos sujeitos à vigilância
sanitária:
Pena - advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, interdição
parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária,
e/ou multa.
Art. 79 - Descumprimento de normas legais e regulamentares,
medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas a
estabelecimentos e boas práticas de fabricação de matérias-primas e
de produtos sujeitos à vigilância sanitária:
Pena - advertência, pena educativa, apreensão, inutilização,
interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 80 - Proceder a qualquer mudança de estabelecimento de
armazenagem de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos,
produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição, sem
autorização do órgão sanitário competente:
Pena - advertência, pena educativa, apreensão, inutilização,
interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 81 - Proceder à comercialização de produtos, matérias-primas,
insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob
interdição:
Pena - advertência, pena educativa, apreensão, inutilização,
interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 82 - Deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à
armazenagem e/ou distribuição de produtos sujeitos à vigilância
sanitária, a manutenção dos padrões de identidade e qualidade de
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produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a
saúde e quaisquer outros sob interdição, aguardando inspeção física ou
a realização de diligências requeridas pelas autoridades sanitárias
competentes:
Pena - advertência, pena educativa, apreensão, inutilização,
interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 83 - Deixar de comunicar ao órgão de vigilância sanitária
competente a interrupção, suspensão ou redução da fabricação ou da
distribuição dos medicamentos de tarja vermelha, de uso continuado
ou essencial à saúde do indivíduo, ou de tarja preta, provocando o
desabastecimento do mercado:
Pena - advertência, pena educativa, interdição total ou parcial do
estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 84 - Contribuir para que a poluição da água e do ar atinja níveis
ou categorias de qualidade inferior aos previstos nas normas legais e
regulamentares:
Pena - advertência, pena educativa, interdição, cancelamento da
licença sanitária e/ou multa.
Art. 85 - Emitir ou despejar efluente ou resíduos sólidos, líquidos ou
gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o
estabelecido em normas legais e regulamentares:
Pena - advertência, pena educativa, apreensão e inutilização,
interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 86 - Causar poluição hídrica que leve à interrupção do
abastecimento público de água, em razão de atividade sujeita à
vigilância sanitária:
Pena - advertência, pena educativa, apreensão e inutilização,
interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 87 - Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda
que momentânea, de habitantes, em razão de atividade sujeita à
vigilância sanitária:
Pena - advertência, pena educativa, apreensão e inutilização,
interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 88 - Causar poluição do solo, tornando área urbana ou rural
imprópria para ocupação, em razão de atividade sujeita à vigilância
sanitária:
Pena - advertência, pena educativa, apreensão e inutilização,
interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
Art. 89 - Utilizar ou aplicar defensivos agrícolas ou agrotóxicos,
contrariando as normas legais e regulamentares e/ou as restrições
constantes do registro do produto:
Pena - advertência, pena educativa, apreensão e inutilização,
interdição e/ou multa.
Art. 90 - deixar de observar as condições higiênico- sanitárias na
manipulação de produto de interesse da saúde, quanto ao
estabelecimento, aos equipamentos, aos utensílios e aos empregados,
o que sujeita o infrator à pena de:
Pena - advertência; pena educativa; apreensão do produto;
inutilização do produto; suspensão da venda ou fabricação do produto;
cancelamento do registro do produto e multa.
Art. 91 - As infrações às disposições legais e regulamentares de
ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos.
Parágrafo único - a prescrição interrompe-se pela notificação, ou
outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e
consequente imposição de pena.
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CAPÍTULO VIII
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
Seção I
Normas Gerais
Art. 92 - O processo administrativo sanitário é destinado a apurar a
responsabilidade por infrações das disposições desta Lei e demais
normas legais e regulamentares destinadas à promoção, proteção e
recuperação da saúde, sendo iniciado com a lavratura de auto de
infração, assegurando-se ao autuado o devido processo legal, a ampla
defesa e o contraditório, observado o rito e os prazos estabelecidos
nesta Lei.
Art. 93 - Constatada a infração sanitária, a autoridade sanitária, no
exercício da ação fiscalizadora, lavrará, no local em que essa for
verificada ou na sede da vigilância sanitária, o auto de infração
sanitária, o qual deverá conter:
I – nome do autuado ou responsável, seu domicílio e residência, bem
como outros elementos necessários a sua qualificação e identidade
civil;
II – local, data e hora da verificação da infração;
III – descrição da infração e menção do dispositivo legal ou
regulamentar transgredido;
IV – penalidade a que está sujeito o autuado e o respectivo preceito
legal que autoriza sua imposição;
V – ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato constatado em
processo administrativo sanitário;
VI – assinatura do servidor autuante;
VII - assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa, menção
pelo servidor autuante, e a assinatura de duas testemunhas, quando
possível;
VIII – prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa ou de
impugnação do auto de infração.
§ 1º - Ao autuado é facultada vista ao processo a qualquer tempo, no
órgão sanitário, podendo requerer, a suas expensas, cópias das peças
que instruem o feito.
§ 2º - Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda,
para o autuado, obrigação a cumprir, deverá o mesmo ser notificado
para cumprimento no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 3º - O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado,
em casos excepcionais, por no máximo mais 90 (noventa) dias, a
critério da autoridade sanitária, considerado o risco sanitário, caso seja
requerido pelo interessado, até 10 (dez) dias antes do término do prazo
inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado.
§ 4º - O servidor autuante é responsável pelas declarações e
informações lançadas no auto de infração e no termo de notificação,
sujeitando-se a sanções disciplinares em caso de falsidade ou omissão
dolosa.
Art. 94 - A ciência da lavratura de auto de infração, de decisões
prolatadas e/ou de qualquer comunicação a respeito de processo
administrativo sanitário darse-á por uma das seguintes formas:
I – ciência direta ao inspecionado, autuado, mandatário, empregado ou
preposto, provada com sua assinatura ou, no caso de recusa, sua
menção pela autoridade sanitária que efetuou o ato;
II – carta registrada com aviso de recebimento;
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III – edital publicado na imprensa oficial.
Parágrafo único - Na impossibilidade de ser dado conhecimento
diretamente ao interessado, e frustrado o seu conhecimento por carta
registrada, este deverá ser cientificado por meio de edital, publicado
uma vez na imprensa oficial, considerando-se efetiva a ciência após 5
(cinco) dias da sua publicação.
Art. 95 - Para os fins desta Lei contar-se-ão os prazos excluindo-se o
dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 1º - Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a
ciência do autuado.
§ 2º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o
vencimento cair em feriado ou em dia não útil, devendo ser observado
pelo autuado o horário de funcionamento do órgão competente.
Seção II
Da Análise Fiscal
Art. 96 - Compete à autoridade sanitária realizar de forma
programada ou, quando necessária, a coleta de amostra de insumos,
matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos,
utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde,
para efeito de análise fiscal.
Parágrafo único - Sempre que houver suspeita de risco à saúde, a
coleta de amostra para análise fiscal deverá ser procedida com
interdição cautelar do lote ou partida encontrada.
Art. 97 - A coleta de amostra para fins de análise fiscal deverá ser
realizada mediante a lavratura do termo de coleta de amostra e do
termo de interdição, quando for o caso, dividida em três invólucros,
invioláveis, conservados adequadamente, de forma a assegurar a sua
autenticidade e características originais, sendo uma delas entregue ao
detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova e as duas
outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial para
realização das análises.
§ 1º - Se a natureza ou quantidade não permitir a coleta de amostra em
triplicata, deverá ser colhida amostra única e encaminhada ao
laboratório oficial para a realização de análise fiscal na presença do
detentor ou fabricante do insumo, matéria prima, aditivo, coadjuvante,
recipiente, equipamento, utensílio, embalagem, substância ou produto
de interesse à saúde, não cabendo, neste caso, perícia de contraprova.
§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se estiverem
ausentes as pessoas ali mencionadas, deverão ser convocadas duas
testemunhas para presenciar a análise.
§ 3º - Em produtos destinados ao uso ou consumo humanos, quando
forem constatadas pela autoridade sanitária irregularidades ou falhas
no acondicionamento ou embalagem, armazenamento, transporte,
rótulo, registro, prazo de validade, venda ou exposição à venda que
não atenderem às normas legais regulamentares e demais normas
sanitárias, manifestamente deteriorados ou alterados, de tal forma que
se justifique considerá-los, desde logo, impróprios para o consumo,
fica dispensada a coleta de amostras, lavrando-se o auto de infração e
termos respectivos.
§ 4º - Aplica-se o disposto no § 3º deste artigo, às embalagens, aos
equipamentos e utensílios, quando não passíveis de correção imediata
e eficaz contra os danos que possam causar à saúde pública.
§ 5º - A coleta de amostras para análise fiscal se fará sem a
remuneração do comerciante ou produtor pelo produto ou substância
coletada.
Art. 98 - Quando a análise fiscal concluir pela condenação dos
insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes,
equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de
interesse da saúde, a autoridade sanitária deverá notificar o
responsável para apresentar ao órgão de vigilância sanitária, defesa
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escrita ou requerer perícia de contraprova, no prazo de 20 (vinte) dias,
contados da notificação acerca do resultado do laudo da análise fiscal
inicial.
§ 1º - O laudo analítico condenatório será considerado definitivo
quando não houver apresentação da defesa ou solicitação de perícia de
contraprova, pelo responsável ou detentor, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º - No caso de requerimento de perícia de contraprova o
responsável deverá apresentar a amostra em seu poder e indicar o seu
próprio perito, devidamente habilitado e com conhecimento técnico na
área respectiva.
§ 3º - A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de
alteração e/ou violação da amostra em poder do detentor,
prevalecendo, nesta hipótese, o laudo da análise fiscal inicial como
definitivo.
§ 4º - Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada,
datada e assinada por todos os participantes, cuja 1ª via integrará o
processo de análise fiscal, e conterá os quesitos formulados pelos
peritos.
§ 5º - Havendo divergência entre os resultados da análise fiscal inicial
e da perícia de contraprova o responsável poderá apresentar recurso a
autoridade superior, no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará
novo exame pericial a ser realizado na segunda amostra em poder do
laboratório oficial, cujo resultado será definitivo.
Art. 99 - Não sendo comprovada a infração objeto de apuração, por
meio de análise fiscal ou contraprova, e sendo a substância ou
produto, equipamentos ou utensílios considerados não prejudiciais à
saúde pública, a autoridade sanitária lavrará notificação liberando-o e
determinando o arquivamento do processo.
Art. 100 - O resultado definitivo da análise condenatória de
substâncias ou produtos de interesse da saúde, oriundos de unidade
federativa diversa, será obrigatoriamente comunicado aos órgãos de
vigilância sanitária federal, estadual e municipal correspondente.
Art. 101 - Quando resultar da análise fiscal que substância, produto,
equipamento, utensílios, embalagem são impróprios para o consumo,
serão obrigatórias a sua apreensão e inutilização, bem como a
interdição do estabelecimento, se necessária, lavrando-se os autos e
termos respectivos.
Seção III
Do Procedimento
Art. 102 - Adotar-se-á o rito previsto nesta seção às infrações
sanitárias previstas nesta Lei Complementar.
Art. 103 - O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
defesa, contados da ciência do auto de infração.
Parágrafo Primeiro - Apresentada defesa, os autos do processo
administrativo sanitário serão remetidos ao servidor autuante, o qual
terá o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar, seguindo os autos
conclusos para decisão da Coordenação de Vigilância Sanitária.
Art. 104 - Após analisar a defesa, a manifestação do servidor autuante
e os documentos que dos autos constam, a Coordenação de Vigilância
Sanitária decidirá fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias, do
recebimento do processo administrativo sanitário.
§ 1º - A decisão de primeira instância será fundamentada em relatório
circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo
confirmar ou não a existência da infração sanitária.
§ 2º - A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária
implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo
sanitário, devendo essa decisão obrigatoriamente ser publicada nos
meios oficiais.
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§ 3º - A decisão que confirmar a existência da infração sanitária fixará
a penalidade aplicada ao autuado.
§ 4º - As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão,
ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas
por parte da autoridade julgadora.
Art. 105 - Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá
interpor recurso a ser submetido à 2ª instância para decisão do Prefeito
Municipal.
§ 1º - O recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo de 05
(cinco) dias à mesma autoridade prolatora, contados da ciência da
decisão de primeira instância.
§ 2º - O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da
penalidade pecuniária eventualmente aplicada, não impedindo a
imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na
forma do disposto nos § 2º e §3º do art. 93 desta Lei Complementar.
Art. 106 - Após analisar o recurso interposto e os demais elementos
constantes no respectivo processo administrativo sanitário, o Prefeito
Municipal decidirá fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º - A decisão de segunda instância será fundamentada em relatório
circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo
confirmar ou não a existência da infração sanitária no que tiver sido
objeto de recurso.
§ 2º - A decisão de segunda instância é irrecorrível e será
fundamentada em relatório circunstanciado, à vista dos elementos
contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração
sanitária.
Seção IV
Do cumprimento das decisões
Art. 107 – As decisões não passíveis de recurso serão
obrigatoriamente publicadas nos meios oficiais para fins de
publicidade e de eficácia, sendo cumpridas na forma abaixo:
I – penalidade de multa:
a) o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da notificação, sendo o valor arrecadado
creditado ao Fundo Municipal de Saúde, revertido exclusivamente
para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, conforme descrito
no Art. 13 desta Lei;
b) o não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado na alínea
anterior, implicará na sua inscrição na dívida ativa do município, para
fins de cobrança judicial, na forma da legislação pertinente, sendo o
valor obtido utilizado exclusivamente nas ações de vigilância
sanitária; II – penalidade de apreensão e inutilização:
a) os insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes,
equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de
interesse da saúde serão apreendidos e inutilizados em todo o
Município, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de
vigilância sanitária e Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
III – penalidade de suspensão de venda:
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando a
suspensão da venda do produto, comunicando, quando necessário, ao
órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de
Vigilância Sanitária;
IV - penalidade de cancelamento da licença sanitária:
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando o
cancelamento da licença sanitária e cancelamento da notificação de
produto alimentício, comunicando, quando necessário, ao órgão
estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância
Sanitária;
12/02/2022 15:58 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/07AC89FD/03AGdBq25Ewj3yiwpg_B8mfmXfJyM4PHR6XKe5YSxdiZTssgpGgdCQuIliel_6-zxs… 19/21
V - penalidade de cancelamento da notificação de produto alimentício:
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando o
cancelamento da notificação de produto alimentício, comunicando,
quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à
Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
VI - outras penalidades previstas nesta Lei:
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando o
cumprimento da penalidade, comunicando, quando necessário, ao
órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de
Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO IX
DO SERVIÇO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 108 - O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária compreende
ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de
intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da
produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse
da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se
relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos,
da produção ao consumo;
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou
indiretamente com a saúde.
§ 1º - As ações de vigilância sanitária de que trata este artigo serão
desenvolvidas de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria da
Saúde do Estado do Amazonas, Ministério da Saúde e Agência
Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o Município
desenvolverá ações no âmbito de suas competências estabelecidas no
art. 200 da Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal nº 8.080, de
19 de setembro de 1990.
Art. 109 - O Município deverá assegurar toda a infraestrutura para a
execução das ações do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária
previstas nesta lei.
Art. 110 - São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos
desta Lei:
I - os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária
investidos na função fiscalizadora.
II - o responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Art. 111 - A equipe municipal de vigilância sanitária, investida de sua
função fiscalizadora, será competente para fazer cumprir as leis e
regulamentos sanitários.
§ 1º - Para o exercício de suas atividades fiscalizadoras, os referidos
profissionais serão designados mediante Portaria do Prefeito ou do
Secretário Municipal de Saúde.
§ 2º - Os profissionais competentes portarão credencial expedida pelo
Poder Executivo Municipal e deverão apresentá-la sempre que
estiverem no exercício de suas funções.
§ 3º - Os profissionais acima designados serão considerados, para
todos os efeitos, autoridade sanitária e exercerão todas as atividades
inerentes à função de fiscal sanitário, tais como: inspeção e
fiscalização sanitária, lavratura de auto de infração sanitária,
instauração de processo administrativo sanitário, interdição cautelar de
estabelecimento; interdição e apreensão cautelar de produtos; fazer
cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias
competentes nos processos administrativos sanitários; e outras
atividades estabelecidas para esse fim.
12/02/2022 15:58 Município de Iranduba
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§ 4º - Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder
de polícia administrativa, adotando a legislação sanitária federal,
estadual e municipal e as demais normas que se referem à proteção da
saúde, no que couber.
§ 5º - As autoridades fiscalizadoras mencionadas nos incisos I e II do
art. 110 desta Lei, quando do exercício de suas atribuições, terão livre
acesso em todos os locais do Município sujeitos à legislação sanitária,
em qualquer dia e hora, podendo utilizar de todos os meios e
equipamentos necessários, ficando responsáveis pela guarda das
informações sigilosas.
Art. 112 - As atividades sujeitas às ações da vigilância sanitária
ensejarão a cobrança de Taxa de Vigilância Sanitária pelo Serviço
Municipal de Vigilância Sanitária.
§ 1º - Os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por
ela instituídos, sujeitos às ações de vigilância sanitária, estão isentos
do recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária prevista neste artigo,
porém, para que funcionem, devem cumprir as exigências contidas nas
normas legais e regulamentares, além das pertinentes às instalações,
aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e
responsabilidade técnicas.
Art. 113 - Os estabelecimentos sujeitos às ações de vigilância
sanitária não poderão funcionar sem que sejam atendidas
cumulativamente as seguintes exigências:
I – apresentação de toda a documentação inerente à atividade a ser
desenvolvida, para fins de cadastramento;
II – recolhimento do respectivo valor da Taxa de Vigilância Sanitária;
III – realização de inspeção sanitária com parecer favorável da equipe
municipal de vigilância sanitária; e
IV – emissão da Licença Sanitária.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 114 - É competência exclusiva das autoridades sanitárias, em
efetivo exercício de ação fiscalizadora, lavrar autos de infração,
expedir termos de notificação, termos de interdição, termos de
apreensão, de interdição cautelar e depósito, de inutilização, bem
como outros documentos necessários ao cumprimento de sua função.
Art. 115 - Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Poder
Executivo, no que couber.
Art. 116 - A Secretaria Municipal de Saúde, por seus órgãos e
autoridades competentes, publicará portarias, resoluções, normas
técnicas, atos administrativos cabíveis e normas complementares de
vigilância sanitária no âmbito deste código.
Art. 117 - A autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da
autoridade policial ou judicial nos casos de oposição à inspeção,
quando forem vítimas de embaraços, desacatos, ou quando necessário
à efetivação de medidas previstas na legislação, ainda que não
configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 118 - Na ausência de norma municipal que disponha sobre
infrações sanitárias e penalidades, bem como instauração do devido
processo administrativo sanitário, as autoridades sanitárias previstas
no art.110 da presente lei deverão utilizar de maneira suplementar a
legislação estadual e/ou federal cabível à espécie.
Art. 119 - O Executivo Municipal criará uma cartilha, impressa e/ou
digital, sobre as normas contidas nesta Lei Complementar.
Art. 120 - Esta Lei Complementar entrará em vigor 90 (noventa) dias
após a sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em
contrário.
12/02/2022 15:58 Município de Iranduba
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ESTABELECIMENTO, UNIDADE OU ATIVIDADE CONSTANTE DA TABELA 2, E, POR VALOR
DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA COBRADA, POR ANO, POR METRO QUADRADO
(M²)
ÁREA INSTALADA VALOR DA TAXA
Até 50m² 1 UFM
Acima de 50m² e até 100m² 2,5 UFM
Acima de 100m² e até 250m² 5 UFM
Acima de 250m² e até 500m² 10 UFM
Acima de 500m² e até 10.000m²:
- Pelos primeiros 500m² 10 UFM
- Por área de 100 m² ou fração excedente 1,5 UFM
Acima de 10.000m² 155 UFM
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS
Rubrica de livros
A) Até 100 (cem) folhas 1 UFM
B) De 101 (cento e uma)a 200 (duzentas) folhas 2,5 UFM
C) Acima de 200(duzentas) folhas 5 UFM
Visto em notas fiscais de produtos sujeitos ao controle especial
A) Até 15 (quinze) notas 1 UFM
B) Por nota que acrescer 0,1 UFM
Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam
produtos de controle especial, bem como os de
insumos químicos.
1 UFM
Alteração de dados cadastrais 1 UFM
Alteração de responsável técnico 1 UFM
Segunda via 0,5 UFM
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA,
em 19 de setembro de 2016.
MARIA MADALENA DE JESUS SOUZA
Prefeita do Município de Iranduba
ANEXO I
TABELA 1
VALOR DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
TABELA 2
VALOR DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Iranduba –Am,19 de Setembro 2016
Publicado por:
Ricardo Portilho da Silva
Código Identificador:07AC89FD
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 23/12/2016. Edição 1757
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/

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