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norma nº 87/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 87 / 2002
Date 2002-12-30
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Educação, e dá outra providências.
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GOVERNO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
LEI MUNICIPAL Nº 087/2002 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
IRANDUBA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME, criado pelo inciso IV do Art. 200 da Lei Orgânica do
Municipio.
Art. 2º - Para efeito administrativo, o CME fica vinculado a Secretaria Municipal de educação,
Cultura e Desportos a qual deverá garantir apoio necessário para o seu funcionamento.
Art .3º - O CME será composto de 18 (dezoito) membros sendo:
1 - Um(1) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos;
H - Um(1) representante do Poder Legislativo;
HW = Um (1) representante de entidades da sociedade;
IV - Um(1) representante de pais de alunos;
V- Um(1) representante das Escolas particulares;
VI- Um (1) representante dos Professores Municipais;
Vil- Um (Il) representante do Ensino Público Estadual,
VIN- Um(1) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação - SINTEAM,;
IX- | Um(1) representante da União Estudantil do Municipio de Iranduba - UESMI,
X- Um (1) representante das Escolas Municipais unidocentes;
XI. | Um(1) representante dos diretores de Escolas Municipais,
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e PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
XI- Um (1) representante da educação infantil,
XIlI- Um (1) Representante da Educação de Jovens e Adultos;
XIV- Um(1) Representante da Cultura ;
XV- Um(1) Representante das Associações de Pais, Mestres e Comunitários - APMCs;
XVI. Um(1) representante dos Funcionários e Administrativos da SEMED
XVIL Um (1) representante da Associação Recreativa dos Trabalhadores em Educação do
Município de Iranduba (ARTEMD);
t. XvVII- Um (1) representante do Conselho Tutelar do Municipio de Jiandubo.
& 1º - Cada membro Titular deverá ter um Suplente, que o substituirá ou sucederá, em
casos de licença ou impedimento.
$2º - Os representantes serão assim escolhidos:
| - O da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
IL - O do Poder Legislativo será indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
11 - O da Sociedade Civil pelas Associações de Moradores junto ao Conselho de Cidadãos,
1V — Os demais membros por votação direta de seus pares.
$ 3º A nomeação dos membros titulares e suplentes do CME será feita pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei;
$ 4º - A função de membro do Conselho, não será remunerada, é considerada de interesse
o público relevante.
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Art. 4º - O mandato de cada membro do CME terá duração de 2 (dois) anos, permitida uma
única recondução.
Art. 5º - São competências e atribuições do CME:
E - fixar diretrizes para a organização do Sistema Municipal de Ensino, a partir da
legislação Federal e Estadual sobre a matéria;
Il - exercer competências delegadas pelo poder público local, em matéria educacional;
KI - propor normas para aplicação dos recursos públicos, em Educação, no Municipio,
tendo em vista a legislação reguladora da matéria;
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cd PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
IV - propor medidas ao Poder Público no que tange ao aperfeiçoamento da execução de
suas responsabilidades em relação à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental nos âmbitos urbano e
rural,
V - propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando;
VI- pronunciar-se no tocante à instalação e ao funcionamento de estabelecimento de
ensino de todos os níveis situados no municipio;
VII - estabelecer formas de divulgação de sua atuação; elaborar e alterar o seu Regimento
Interno;
VIH - colaborar com os Poderes Públicos Municipais na formulação da politica e na
elaboração do Plano Municipal de Educação;
IX - zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em
matéria de educação,
X - assistir e orientar aos Poderes Públicos na condução dos assuntos educacionais do
Município;
XI - acompanhar a execução dos convênios de ação interadministrativa celebrados entre
o Poder Público Municipal e demais esferas do Poder Público ou do setor privado;
XII - acompanhar o funcionamento e prestar assistência técnica, quanto aos aspectos
pedagógicos, aos Conselhos Escolares, incentivando a participação da comunidade escolar; articular-se
com os órgãos ou serviços governamentais de Educação, nos âmbitos estadual e federal e com outros
órgãos da administração Pública e da esfera privada que atuem no Município, a fim de obter sua
contribuição para a melhoria dos serviços educacionais;
XI - articula-se com outros Conselhos Estaduais e Municipais de Educação € outras
organizações comunitárias visando à troca de experiências, ao aprimoramento da atuação do
colegiado, bem como, à possibilidade de encaminhamento de propostas educacionais de cunho
regional,
XIV - articular-se com outros colegiados municipais da área social, visando à proposição
de políticas sociais integradas.
Art. 6º - O CME, para o efetivo exercício das competências é atribuições disciplinadas por
esta Lei, poderá constituir Câmaras e Comissões Temáticas, definidas por seu regimento interno, cuja
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Pano E PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
composição deverá levar em conta a experiência e o conhecimento técnico de seus integrantes,
objetivando a realização de estudos detalhados sobre diversos temas de competência do Conselho.
Art. 8º- Os membros do Conselho Municipal de educação (CME) serão escolhidos,
preferencialmente, entre pessoas de reconhecida formação pedagógica e cultural, para garantir o
assessoramento técnico na área educacional do Município.
Art, 9º - Imediatamente após a posse, os membros do CME elegerão a sua Diretoria
composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário com mandato de 1 (um) ano, permitida uma
única recondução para o mesmo cargo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2002
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JOSEMARIA
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