| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 1998 |
| Date | 1998-02-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a isenção de cobrança nos transportes rodoviários e hidroviários, e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DO PREFIRO LEI MUNICIPAL Nº. 050/98 de 16 de feverciro de 1998. Dispõe sobre a Isenção de Cobrança de Tarifa nos transportes Rodoviã- rios c Nidroviários e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TRANDUBA, no uso das atri buições que lhe são conferidas, FAÇO SABER a todos os habitantes, que a Câmara Mu nicipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. - Esta Lei está em consonância com o que prescreve as alíneas "a", "b", "c" e "d", Inciso III, do Artigo 245 da Lei Orgânica do Município de Iranduba. art. 2º. - E assegurada a gratuidade da tarifa so cial nos transportes coletivos, urbanos e/ou fluviais nas seguintes hipóteses: I. As pessoas portadoras de deficiências com re- conhecida impossibilidade de locomoção. II. Policiais em serviço; III.Idosos com idade igual ou superior a 60 anos; IV. Alunos da rede escolar de ensino, uniformiza- dos e identificados, que utilizarem os serviços de transportes pú- bilico durante o ano letivo. o » Art. 3º. - Estão enquadrados como meio de trans- portes coletivos, urbanos ou fluviais de que trata o artigo anteri- or: I. Onibus; II. Barcos; III.Lanchas, voadeiras ou qualquer outro meio de transporte coletivo que venha a surgir. o . “ Art. 4". - Ficará a Secretaria Municipal de trans porte responsável pelo cadastramento das pessoas, a fim de poderem usufruir dos benefícios legais. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Onico: Os beneficiários do inciso II, artigo segundo, estarão isentos do cadastramento. o es : ' : Art. 5". - Caberá à Prefeitura providenciar a Confecção e expedição das carteiras dos beneficiários de que tratam Os incisos do artigo segundo. Parágrafo Unico: Os beneficiários do inciso II, artigo segundo, não se beneficiarão das carteiras de que trata o "caput" deste artigo. o estes . Art. 6. - Os beneficiários que trata os incisos do artigo segundo, deverão está munidos de suas carteiras de identi ficação, para usufruirem das disposições regidas pela presente LEI. (o) - s . Art. 7. - Caberã a Prefeitura confeccionar pla- quetas, modelo padronizado, que deverão conter o artigo segundo e seus respectivos incisos. , o Parágrafo 1º. A plaqueta de que trata o "caput " deste artigo deverá ser de uso obrigatório nos transportes de que trata o artigo terceiro desta LEI. < o) : . 2. Parágrafo 2 .:Fica o proprietário do transporte, obrigado a afixar a plaqueta em local visível ao público. o . : Art. 8". - Caberã a Prefeitura Municipal a fisca lização e operacionalização no cumprimento das medidas legais cons- tantes na LEI. o Art. 9º. - Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, Em 16 de fevereiro de 1998. “PREFEITO MUNICIPAL CI. Nº 391313 )