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norma nº 50/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 1998
Date 1998-02-16
EmentaDispõe sobre a isenção de cobrança nos transportes rodoviários e hidroviários, e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFIRO
LEI MUNICIPAL Nº. 050/98 de 16 de feverciro de 1998.
Dispõe sobre a Isenção de Cobrança
de Tarifa nos transportes Rodoviã-
rios c Nidroviários e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TRANDUBA, no uso das atri
buições que lhe são conferidas,
FAÇO SABER a todos os habitantes, que a Câmara Mu
nicipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º. - Esta Lei está em consonância com o que
prescreve as alíneas "a", "b", "c" e "d", Inciso III, do Artigo 245
da Lei Orgânica do Município de Iranduba.
art. 2º. - E assegurada a gratuidade da tarifa so
cial nos transportes coletivos, urbanos e/ou fluviais nas seguintes
hipóteses:
I. As pessoas portadoras de deficiências com re-
conhecida impossibilidade de locomoção.
II. Policiais em serviço;
III.Idosos com idade igual ou superior a 60 anos;
IV. Alunos da rede escolar de ensino, uniformiza-
dos e identificados, que utilizarem os serviços de transportes pú-
bilico durante o ano letivo.
o »
Art. 3º. - Estão enquadrados como meio de trans-
portes coletivos, urbanos ou fluviais de que trata o artigo anteri-
or:
I. Onibus;
II. Barcos;
III.Lanchas, voadeiras ou qualquer outro meio de
transporte coletivo que venha a surgir.
o . “
Art. 4". - Ficará a Secretaria Municipal de trans
porte responsável pelo cadastramento das pessoas, a fim de poderem
usufruir dos benefícios legais.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Onico: Os beneficiários do inciso II,
artigo segundo, estarão isentos do cadastramento.
o es : ' :
Art. 5". - Caberá à Prefeitura providenciar a
Confecção e expedição das carteiras dos beneficiários de que tratam
Os incisos do artigo segundo.
Parágrafo Unico: Os beneficiários do inciso II,
artigo segundo, não se beneficiarão das carteiras de que trata o
"caput" deste artigo.
o estes .
Art. 6. - Os beneficiários que trata os incisos
do artigo segundo, deverão está munidos de suas carteiras de identi
ficação, para usufruirem das disposições regidas pela presente LEI.
(o) - s .
Art. 7. - Caberã a Prefeitura confeccionar pla-
quetas, modelo padronizado, que deverão conter o artigo segundo e
seus respectivos incisos.
, o
Parágrafo 1º. A plaqueta de que trata o "caput "
deste artigo deverá ser de uso obrigatório nos transportes de que
trata o artigo terceiro desta LEI.
< o) : . 2.
Parágrafo 2 .:Fica o proprietário do transporte,
obrigado a afixar a plaqueta em local visível ao público.
o . :
Art. 8". - Caberã a Prefeitura Municipal a fisca
lização e operacionalização no cumprimento das medidas legais cons-
tantes na LEI.
o
Art. 9º. - Esta LEI entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, Em 16 de fevereiro de
1998.
“PREFEITO MUNICIPAL
CI. Nº 391313
)

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