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norma nº 89/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 89 / 2003
Date 2003-07-25
EmentaQue disciplina o funcionamento de bares, lanchonetes, casas de shows e similares no município de Iranduba, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE IRANDUBA
Decisão de Trabalhar
COVER 0) ERTADO DO
AMAZONAS
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 089/2003 — GP/PMI de 25 de julho de 2003.
Que DISCIPLINA o funcionamento de
Bares, Lanchonetes, Restaurantes,
Casas de Shows e Similares no
Município de Iranduba e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas,
FAÇO SABER a todos os habitantes, que a Câmara Municipal de Iranduba
aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Esta Lei disciplina o funcionamento de bares lanchonetes,
restaurantes, casas de shows e similares no município de Iranduba.
Art. 2º. Fica estabelecido que os bares; lanchonetes, restaurantes, casas de
shows e similares terão seu horário de funcionamento da seguinte forma:
a) Lanchonetes e Restaurantes: terão seu horário de funcionamento
24h
b) Casas de Shows: quinta à sábado funcionarão no máximo até as
04h e domingo no máximo até 01h
Parágrafo único: Os proprietários serão responsáveis pela segurança e
ordem do estabelecimento e todas as Secretarias envolvidas ficam responsáveis a
expedir os laudos técnicos, especificados no artigo 3º. bem como cumprir todas as
exigências do Código de Postura.
Art, 3º. A critério da autoridade compete, caberá a Prefeitura Municipal de
Iranduba delibera sobre os seguintes itens:
E
|- Fica a Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente responsável
pela fiscalização do volume do som nos ambientes de que trata a lei;
| - E responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, ao Setor de
Vigilância Sanitária a fiscalização das instalações sanitárias, bem como emitir laudo
técnico de vistoria do estabelecimento;
Art. 4º. Cabe ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento
comercial de que trata a lei, solicitar da Secretaria Municipal de Finanças, ao Setor
competente de Tributo Municipal, o Alvará de Funcionamento do estabelecimento.
8 1º. O proprietário ou responsável pelo estabelecimento comercial
deverá solicitar, por requerimento, em modelo padronizado, o Alvará de
funcionamento.
4 2º. Vetado.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 25 de
Julho de 2003.
PREFEITO MUNICIPAL
Cm 391.313

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