| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 89 / 2003 |
| Date | 2003-07-25 |
| Ementa | Que disciplina o funcionamento de bares, lanchonetes, casas de shows e similares no município de Iranduba, e dá outras providências. |
| native_id | 198 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
PREFEITURA DE IRANDUBA Decisão de Trabalhar COVER 0) ERTADO DO AMAZONAS ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº. 089/2003 — GP/PMI de 25 de julho de 2003. Que DISCIPLINA o funcionamento de Bares, Lanchonetes, Restaurantes, Casas de Shows e Similares no Município de Iranduba e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas, FAÇO SABER a todos os habitantes, que a Câmara Municipal de Iranduba aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º. Esta Lei disciplina o funcionamento de bares lanchonetes, restaurantes, casas de shows e similares no município de Iranduba. Art. 2º. Fica estabelecido que os bares; lanchonetes, restaurantes, casas de shows e similares terão seu horário de funcionamento da seguinte forma: a) Lanchonetes e Restaurantes: terão seu horário de funcionamento 24h b) Casas de Shows: quinta à sábado funcionarão no máximo até as 04h e domingo no máximo até 01h Parágrafo único: Os proprietários serão responsáveis pela segurança e ordem do estabelecimento e todas as Secretarias envolvidas ficam responsáveis a expedir os laudos técnicos, especificados no artigo 3º. bem como cumprir todas as exigências do Código de Postura. Art, 3º. A critério da autoridade compete, caberá a Prefeitura Municipal de Iranduba delibera sobre os seguintes itens: E |- Fica a Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente responsável pela fiscalização do volume do som nos ambientes de que trata a lei; | - E responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, ao Setor de Vigilância Sanitária a fiscalização das instalações sanitárias, bem como emitir laudo técnico de vistoria do estabelecimento; Art. 4º. Cabe ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento comercial de que trata a lei, solicitar da Secretaria Municipal de Finanças, ao Setor competente de Tributo Municipal, o Alvará de Funcionamento do estabelecimento. 8 1º. O proprietário ou responsável pelo estabelecimento comercial deverá solicitar, por requerimento, em modelo padronizado, o Alvará de funcionamento. 4 2º. Vetado. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 25 de Julho de 2003. PREFEITO MUNICIPAL Cm 391.313