| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 438 / 2022 |
| Date | 2022-02-22 |
| Ementa | Proíbe a troca de medidores e padrões de energia elétrica, como similares, instalados pelas concessionárias e prestadoras de fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor. |
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16/03/2022 23:19 Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 1/1 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA LEI N°438, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022. ‘‘Proíbe a troca de medidores e padrões de energia elétrica, como de similares, instalados pelas concessionárias e prestadoras de fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor”. A Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, no uso das atribuições legais, nos termos do Regimento Interno da Câmara de Iranduba e da Lei Orgânica do Município de Iranduba, FAÇO SABER a todos que a Câmara Aprovou e eu Promulgo a seguinte: L E I: Art. 1.º Fica proibida, no âmbito do Município de Iranduba, a troca de medidores e padrões de energia elétrica, como de similares, instalados pelas concessionárias e prestadoras de fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor, em conformidade com o estabelecido na Resolução n. 414, de 9 de setembro de 2010, da Agenda Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Art. 2.º A concessionária comunicará previamente ao consumidor, por meio de correspondência específica, a data e a hora da substituição de medidores e padrões de energia, como de similares, quando da execução do serviço, com as informações referentes ao motivo da substituição, contendo as leituras do medidor retirado e do instalado. Parágrafo único. A empresa concessionária deverá notificar o consumidor responsável pela unidade consumidora 72 (setenta e duas) horas antes da execução do serviço. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial. Iranduba, em 08 de março de 2022. VER. LARISSA RUFINO GOMES - PSD Presidente da Câmara de Iranduba Publicado por: Vanilson de Nazaré Silva Leal Código Identificador: PEDKS42C5 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 14/03/2022 - Nº 3072. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br