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norma nº 438/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 438 / 2022
Date 2022-02-22
EmentaProíbe a troca de medidores e padrões de energia elétrica, como similares, instalados pelas concessionárias e prestadoras de fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor.
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16/03/2022 23:19 Visualização de Publicação
https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 1/1
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
LEI N°438, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.
‘‘Proíbe a troca de medidores e padrões de energia elétrica, como de similares,
instalados pelas concessionárias e prestadoras de fornecimento de energia
elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor”.
A Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, no uso das atribuições
legais, nos termos do Regimento Interno da Câmara de Iranduba e da Lei
Orgânica do Município de Iranduba, FAÇO SABER a todos que a Câmara
Aprovou e eu Promulgo a seguinte:
L E I:
Art. 1.º Fica proibida, no âmbito do Município de Iranduba, a troca de medidores
e padrões de energia elétrica, como de similares, instalados pelas concessionárias
e prestadoras de fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação
prévia ao consumidor, em conformidade com o estabelecido na Resolução n. 414,
de 9 de setembro de 2010, da Agenda Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 2.º A concessionária comunicará previamente ao consumidor, por meio de
correspondência específica, a data e a hora da substituição de medidores e
padrões de energia, como de similares, quando da execução do serviço, com as
informações referentes ao motivo da substituição, contendo as leituras do
medidor retirado e do instalado.
Parágrafo único. A empresa concessionária deverá notificar o consumidor
responsável pela unidade consumidora 72 (setenta e duas) horas antes da
execução do serviço.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua
publicação oficial.
Iranduba, em 08 de março de 2022.
VER. LARISSA RUFINO GOMES - PSD
Presidente da Câmara de Iranduba
Publicado por:
Vanilson de Nazaré Silva Leal
Código Identificador: PEDKS42C5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
14/03/2022 - Nº 3072. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

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