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norma nº 435/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 435 / 2022
Date 2022-02-22
EmentaDispõe sobre a execução de ações e serviços de Saúde Pública através da participação da iniciativa privada, sob o regime de credenciamento, e dá outras providências.
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16/03/2022 23:18 Visualização de Publicação
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
LEI Nº 435, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE
PUBLICA ATRAVÉS DA PARTICIPAÇÃO DA INICIATIVA PRIVADA, SOB O
REGIME DE CREDENCIAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
A Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, no uso das atribuições
legais, nos termos do Regimento Interno da Câmara de Iranduba e da Lei
Orgânica do Município de Iranduba, FAÇO SABER a todos que a Câmara
Aprovou e eu Promulgo a seguinte:
L E I:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar, através da Secretaria
Municipal de Saúde, e conforme determinação desta, serviços de assistência
médica generalista vinculados ao PSF – Programa Saúde da Família, assistência
médica plantonista, assistência médica especializada, serviços auxiliares de
exames diagnósticos, exames laboratoriais e procedimentos cirúrgicos, bem como
prestar serviços de enfermagem, fisioterapia, odontologia, psicologia,
fonoaudiologia, psiquiatria, biomedicina, serviços de assistência social, nutrição e
serviços farmacêuticos e/ou bioquímicos, de forma complementar ao Sistema
Único de Saúde e segundo as diretrizes deste, assim como vinculados ao PSF,
mediante participação da iniciativa privada sob regime de credenciamento, sem
vínculo empregatício com o Município.
Parágrafo único. A especificação quanto aos serviços médicos, procedimentos
cirúrgicos e demais serviços voltados à saúde pública a serem realizados e
respectivas especialidades, tabela de valores, critérios e documentações
necessárias para o credenciamento, serão regulamentados através de Decreto do
Poder Executivo, no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação da presente
Lei.
Art. 2o - O acesso ao sistema é livre a todas as pessoas jurídicas de direito
privado, prestadoras de serviços nas áreas de saúde indicadas nesta lei, atendidos
os requisitos de credenciamento definidos por Decreto do Chefe do Poder
Executivo e Edital de Chamamento Público, vedado o credenciamento de pessoas
jurídicas, cujo sócio seja servidor público efetivo ou comissionado deste
Município.
Art. 3o - O credenciamento compreende a contratação de serviços especificados
no caput do artigo 1º.
Art. 4o - O quantitativo de prestação de serviços de saúde, consultas
ambulatoriais, plantões, exames de diagnósticos, exames laboratoriais e
procedimentos cirúrgicos a serem prestados pelas empresas credenciadas levará
em conta a sua capacidade instalada, tendo ainda como limites a demanda de
pacientes e disponibilidade orçamentária.
§ 1o – Entende-se por capacidade instalada o número de consultas ambulatoriais,
plantões, exames de diagnósticos, exames laboratoriais e procedimentos
cirúrgicos passíveis de serem executados mensalmente pela Credenciada.
§ 2o – A capacidade instalada registrada pela Secretaria Municipal de Saúde no
processo de credenciado, não se caracteriza como compromisso de garantir ao
prestador de serviços o encaminhamento de pacientes ou a prestação dos
procedimentos/plantões.
Art. 5o - Os serviços de saúde prestados pelos credenciados poderão ser
remunerados de acordo com os valores estabelecidos pela Tabela Descritiva do
Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SIA/SUS
aprovada pela Secretaria Nacional de Assistência à Saúde do Ministério da
Saúde, ou valores uniformes estabelecidos e aprovados pelo Conselho Municipal
de Saúde e homologados pelo Executivo, limitado estes a no máximo a
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normatização nacional de preços de serviços que regem as classes dos
profissionais da saúde.
Art. 6o - Compete à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer sistema de
acompanhamento, fiscalização, controle e avaliação dos serviços prestados pelas
pessoas jurídicas credenciadas na forma da Lei.
§ 1o – Cabe ao Conselho Municipal de Saúde acompanhar o processo de
fiscalização, controle e avaliação de serviços prestados. Para tanto a Secretaria
Municipal de Saúde deverá apresentar quadrimestralmente relatórios completos
para a apreciação dos Conselheiros e também dos Vereadores da Câmara
Municipal.
§ 2o – Os credenciados que não atenderem aos requisitos de credenciamento
definidos pelo Poder Executivo serão automaticamente descredenciados.
Art. 7o - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde e dos programas/convênios federais
e estaduais.
Art. 8o - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30
(trinta) dias e estabelecerá os valores para os serviços, sem diferenciação entre as
mesmas especialidades ou habilitações e os contratos especificarão a quantidade
mínima e máxima de atendimentos, prestação dos serviços e/ou procedimentos.
Art. 9o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Iranduba/Am, em 08 de março de 2022.
VER. LARISSA RUFINO GOMES - PSD
Presidente da Câmara de Iranduba
Publicado por:
Vanilson de Nazaré Silva Leal
Código Identificador: 7KFMZZJPL
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
14/03/2022 - Nº 3072. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

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