| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 435 / 2022 |
| Date | 2022-02-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a execução de ações e serviços de Saúde Pública através da participação da iniciativa privada, sob o regime de credenciamento, e dá outras providências. |
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16/03/2022 23:18 Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 1/2 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA LEI Nº 435, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022. “DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE PUBLICA ATRAVÉS DA PARTICIPAÇÃO DA INICIATIVA PRIVADA, SOB O REGIME DE CREDENCIAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. A Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, no uso das atribuições legais, nos termos do Regimento Interno da Câmara de Iranduba e da Lei Orgânica do Município de Iranduba, FAÇO SABER a todos que a Câmara Aprovou e eu Promulgo a seguinte: L E I: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar, através da Secretaria Municipal de Saúde, e conforme determinação desta, serviços de assistência médica generalista vinculados ao PSF – Programa Saúde da Família, assistência médica plantonista, assistência médica especializada, serviços auxiliares de exames diagnósticos, exames laboratoriais e procedimentos cirúrgicos, bem como prestar serviços de enfermagem, fisioterapia, odontologia, psicologia, fonoaudiologia, psiquiatria, biomedicina, serviços de assistência social, nutrição e serviços farmacêuticos e/ou bioquímicos, de forma complementar ao Sistema Único de Saúde e segundo as diretrizes deste, assim como vinculados ao PSF, mediante participação da iniciativa privada sob regime de credenciamento, sem vínculo empregatício com o Município. Parágrafo único. A especificação quanto aos serviços médicos, procedimentos cirúrgicos e demais serviços voltados à saúde pública a serem realizados e respectivas especialidades, tabela de valores, critérios e documentações necessárias para o credenciamento, serão regulamentados através de Decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação da presente Lei. Art. 2o - O acesso ao sistema é livre a todas as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços nas áreas de saúde indicadas nesta lei, atendidos os requisitos de credenciamento definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo e Edital de Chamamento Público, vedado o credenciamento de pessoas jurídicas, cujo sócio seja servidor público efetivo ou comissionado deste Município. Art. 3o - O credenciamento compreende a contratação de serviços especificados no caput do artigo 1º. Art. 4o - O quantitativo de prestação de serviços de saúde, consultas ambulatoriais, plantões, exames de diagnósticos, exames laboratoriais e procedimentos cirúrgicos a serem prestados pelas empresas credenciadas levará em conta a sua capacidade instalada, tendo ainda como limites a demanda de pacientes e disponibilidade orçamentária. § 1o – Entende-se por capacidade instalada o número de consultas ambulatoriais, plantões, exames de diagnósticos, exames laboratoriais e procedimentos cirúrgicos passíveis de serem executados mensalmente pela Credenciada. § 2o – A capacidade instalada registrada pela Secretaria Municipal de Saúde no processo de credenciado, não se caracteriza como compromisso de garantir ao prestador de serviços o encaminhamento de pacientes ou a prestação dos procedimentos/plantões. Art. 5o - Os serviços de saúde prestados pelos credenciados poderão ser remunerados de acordo com os valores estabelecidos pela Tabela Descritiva do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SIA/SUS aprovada pela Secretaria Nacional de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, ou valores uniformes estabelecidos e aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde e homologados pelo Executivo, limitado estes a no máximo a 16/03/2022 23:18 Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 2/2 normatização nacional de preços de serviços que regem as classes dos profissionais da saúde. Art. 6o - Compete à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer sistema de acompanhamento, fiscalização, controle e avaliação dos serviços prestados pelas pessoas jurídicas credenciadas na forma da Lei. § 1o – Cabe ao Conselho Municipal de Saúde acompanhar o processo de fiscalização, controle e avaliação de serviços prestados. Para tanto a Secretaria Municipal de Saúde deverá apresentar quadrimestralmente relatórios completos para a apreciação dos Conselheiros e também dos Vereadores da Câmara Municipal. § 2o – Os credenciados que não atenderem aos requisitos de credenciamento definidos pelo Poder Executivo serão automaticamente descredenciados. Art. 7o - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde e dos programas/convênios federais e estaduais. Art. 8o - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias e estabelecerá os valores para os serviços, sem diferenciação entre as mesmas especialidades ou habilitações e os contratos especificarão a quantidade mínima e máxima de atendimentos, prestação dos serviços e/ou procedimentos. Art. 9o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Iranduba/Am, em 08 de março de 2022. VER. LARISSA RUFINO GOMES - PSD Presidente da Câmara de Iranduba Publicado por: Vanilson de Nazaré Silva Leal Código Identificador: 7KFMZZJPL Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 14/03/2022 - Nº 3072. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br