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norma nº 194/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 194 / 2011
Date 2011-12-23
EmentaDispõe Sobrea a criação do Conselho e do Fundo municipal dos direitos do idoso de Iranduba, e dá outras providências.
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GOVERNO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
Consimindo wm novo Tempo
LEI Nº. 194/2011, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.
DISPÕE sobre a criação do Conselho e do
Fundo Municipal dos Direitos do Idoso de
Iranduba, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, no uso de suas atribuições
|) legais que lhe são conferidas por Lei.
FAZ SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI
CAPÍTULO 1
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Art. 1º. Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do Idoso de
Iranduba - CMDI - órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo,
formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no
O ambito do Município de Iranduba, sendo acompanhado pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social
do Município.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
I — formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos
Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução;
IH — elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à
Política Municipal dos Direitos dos idosos;
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Constuvindo um novo lempo
II — indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal
quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
IV — cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais
referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei
Federal nº. 10.741, de 1º./10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de
caráter municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério
Público o descumprimento de qualquer uma delas;
O V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de
atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03.
VI —- propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos,
programas e pesquisas voltadas para a promoção, a proteção e a defesa dos
direitos do idoso;
VII — inscrever os programas das entidades governamentais e não-
governamentais de assistência ao idoso;
VIII - estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da
entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja
cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de
qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;
IX — apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a
proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão
de ações voltadas à política de atendimento do idoso;
X — Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no
Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e
programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XI — zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela
participação de organizações representativas dos idosos na implementação de
política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
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XII — elaborar o seu regimento interno;
XIII — outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único —- Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso
será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal,
especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de
possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação,
subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma
paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:
I- por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Administração;
e) Secretaria Municipal de Cultura;
I - por cinco representantes de entidades não governamentais
representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos
direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular
funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das
seguintes vagas:
a) 01 (um) representante do Sindicato e/ou Associação de Trabalhadores
Rurais, que atende e apoia a pessoa Idosa;
b) 01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento do idoso,
devidamente legalizada e em atividade;
c) 01 (um) representante de Credo Religioso, legalmente constituído, com
políticas explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso.
d) 01 (um) representantes de outra entidade que comprove possuir
políticas explícitas permanentes de atendimento e promoçãe do idoso;
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e) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do
Amazonas, com representatividade em Iranduba, que comprova políticas
explícitas permanentes de atendimento e apoio ao Idoso.
81º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um
suplente.
8 2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as
indicações previstas nesta Lei.
S 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo
ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho
das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
8 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu
representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova
indicação do representado.
8 5º. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio,
especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado
por um representante do Ministério Público.
86º. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao
Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho
Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes,
para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dia após a realização do Fórum que as
elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem
decrescente de votação.
Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros,
por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-
Presidência, uma alternância entre as entidades rnamentais e não-
governamentais. :
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Construindo em novo Tempo
8 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de
ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo
conselheiro mais idoso.
8 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá
convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos
Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de
pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto
na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de
qualidade.
Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse
público.
Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no Conselho
Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das
seguintes situações:
I — extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II — irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que
tornem incompatível a sua representação no Conselho;
INI — aplicação de penalidades administrativas de natureza grave,
devidamente comprovada.
Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I- desvincular-se do órgão ou entidade de orige e sua representação;
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IH — faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem
justificativa;
HI — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão
seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V — for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção
penal.
Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes,
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos
efetivos.
Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos
deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta
intercalada.
Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á
mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do
seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos
por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão
públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o
apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso. !
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Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do
Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças
orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.
CAPITULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento
de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte
financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos,
programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Iranduba.
Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
I — recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à
Política Nacional do Idoso;
IH — transferências do Município;
WI — as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou
jurídicas;
IV — rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis;
V-as advindas de acordos e convênios;
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;
VII - outras.
Art. 18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria
Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de
projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos
do Idoso.
81º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial,
sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação
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dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete
demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa
oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após
apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
82º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
83º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo
Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular:
I— solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do
Idoso;
Il — submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo
contábil da movimentação financeira do Fundo;
II — assinar conjuntamente com o Chefe do Executivo cheques, ordenar
empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV — outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da
sociedade civil organizadas atuantes no campo da promoção e defesa dos
direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para
este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido
edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.
Art. 20. A primeira indicação dos representantes governamentais será
feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a
publicação desta Lei. ,
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DE
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Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu
Regimento Interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua
instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela
imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento do
Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros
assuntos.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Iranduba/AM, 23 de dezembro de 2011.
Raymundo Nonato'Lopes
Prefeito Municipal

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