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norma nº 83/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 83 / 2002
Date 2002-05-28
EmentaDispõe sobre o Sistema de Transporte coletivo de passageiros do município de Iranduba, e dá outras providências.
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DIARIO OFICIAL
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICIPALIDADES
Manaus, terça-feira, 06 de agosto de 2002 Número 29.947 ANO CVII
V - elaborar os estudos tarifários e submeter ao Prefeito Municipal,
Prefeitura Municipal
de Iranduba
LEI COMPLEMENTAR Nº 083, DE 28 DE MAIO DE 2002
fazendo aplicar as tarifas aprovadas;
MI - intervir no serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros,
nos termos do regulamento respectivo, sempre que 0 serviço esteja na eminência
de sofrer solução de continuidade;
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO
$ 1º - O Município não poderá delegar a outros, sob qualquer
expediente, as atividades estabelecidas no caput deste artigo, salvo se para
“Dispõe sobre o Sistema de Transporte
Coletivo de Passageiros do Município de
Iranduba, e dá outras providências”.
Entidade Municipal regularmente constituída.
g 2º - Respeitadas as instâncias de competência da União e do
Estado, o Municipio atuará no sentido de:
José Maria Muniz de Castro, Prefeito do Município de Iranduba-AM, no unicipto
uso de contribuições legais,
1- viabilizar a efetivação do direito ao transporte do cidadão;
FAZ SABER que a Câmara de Vereadores do Município de Iranduba d discipli to e fiscalização d d ias de
aprovou, ele sanciona a seguinte Lei: 1l — proceder ao disciplinamento e fiscalização do uso das vi
circulação no espaço municipal;
Art 1º - O Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de
Iranduba subordina-se ao respeito e preservação da vida, com especialidade a
humana, e à proteção do patrimônio público, constituindo-se sua operacionalização
em atividade de caráter essencial de interesse público, conforme estabelecido no
artigo 30, inciso V, da Constituição Federal.
Art. 5º - Para atendimento dos fins a que se destina o Sistema de
Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, atenderá a política nacional dos
transportes e do desenvolvimento urbano, respeitadas as peculiaridades locais
bem como as legislações Federal e Estadual compatível com suas respectivas
competências.
Art 2º - É competência do Município, na defesa e garantia do direito
constitucional ao transporte do cidadão, em geral e do trabalhador, em particular,
organizar e prestar, diretamente ou sob o regime da concessão ou permissão o
Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, mediante contrato,
precedido de licitação na forma da lei específica e autorização da Câmara
Municipal.
Art. 6º - Integram o Sistema Municipal de Transporte Coletivo de
Passageiros, as seguintes modalidades:
$1º- O Transporte Coletivo Urbano e Rural;
$ 1º - Serão nulas de pleno direito às permissões e concessões para $2º-0 Transporte de Escolares;
exploração do Serviço de Transporte Coletivas Urbano de Passageiros feitas em
o —
desacordo com o estabelecido neste artigo. 83º=O Transporte por Fretamento,
. o. ial.
Art 3º - A organização, administração e a gestão do Sistema $4º-O Transporte Fluvial
Municipal do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, incluindo-se aí, o
planejamento, gerenciamento, fiscalização e a operação de suas variantes, serão
levadas a efeito, no Município de Iranduba, através da Secretaria Municipal de
Transportes.
Art. 7º - O Transporte de Escolares reger-se-á por Regulamento
próprio, observado o disposto no Código de Trânsito Brasileiro.
$ 1º — A vida útil dos veiculos do Transporte de Escolares é de 06
: R : N i u i a 20% da frota deverá ter 02 anos e o
Art. 4º - Compete ainda à Secretaria Municipal de Transportes, sem (seis) anos. Para ingresso no Sistema 20%
prejuízo do que já lhes foi atribuido:
1 - gerenciar, planejar, controlar e fiscalizar nos termos da legislação
especifica, o Sistema de Transporte de Passageiros nas modalidades Coletivo,
Escolar, Fretamento, e no que couber, o Transporte de Cargas, no âmbito do
Município;
H - cumprir e fazer cumprir os regulamentos dos serviços de sua
competência;
mM - planejar, implantar e operar conexões intermodais de transportes,
tais como terminais e estacionamentos,
restante 03 anos.
82º - O regime jurídico do Serviço de Transporte de Escolares éodo
instituto da Autorização.
$3º - O Município só poderá contratar o Serviço de Transporte de
Escolares, ressalvados as hipóteses previstas na Lei Federal n.º 8.666/93,
mediante prévio e regular processo licitatório
Art. 8º - O Transporte de Passageiros por Fretamento, aquele
realizado por pessoas jurídicas, entre particulares, mediante prévia autorização do
Poder Executivo Municipal, terá regulamento próprio, com regime jurídico de
credenciamento por meio do instituto da Autorização.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
[2 | terça-feira, 06 de agosto de 2002
+ 81º - A outorga da Autorização de que trata o) capui deste artigo será
concedida a qualquer tempo, observadas a demanda, condições das empresas
operadoras no que conceme-ao estado dos veículos, qualidade do serviços
conforto e segurança do pássageiro,-comprovação de capacidade técnica,
instalações adequadas e comprovação de que vinte por cento da frota, de sua
propriedade, com idade média de dois anos.
$ 2º - Os veiculos do Sistema de Transporte de Passageiros por
Fretamento terão vida útil de 15 (Quinze) anos
$ 3º - Para ingresso no Sistema os veiculos não poderão ter idade
superior a seis anos. r o
$ 4º - As empresas autorizadas para o Serviço de Transporte de
Passageiros por Fretamento, estão obrigadas ao cumprimento das seguintes
normas:
! - arquivamento compulsório dos contratos, no prazo de até trinta dias
da sua celebração, na Secretaria Municipal de Transportes;
H — manter identificação própria;
H - pagamento de taxa única mensal por veículo, correspondente a
duas UFI. >
. $5º - O prazo da Autorização é anual, findo o qual deverá ser
renovado.
$ 6º É proibido às empresas credenciadas para o Serviço de
Transporte de Passageiros por-Fretamento, desenvolver atividades no Serviço de
Transporte Coletivo, Urbano ou Rural, salvo se autorizadas pelo Executivo
Municipal, nos casos de calamidade ou emergência no Sistema, devidamente
justificada e decretada.
Art 9º - O Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros, abrange:
$ 1º - Ainfra-estrutura viária, que compreende:
1 - as vias publicas de uso comum, as que constituem corredores
estruturais, vias alimentadoras e vias exclusivas de ônibus, e vias fluviais da rede
- de transporte público de passageiros;
lt - a rede de acostamento e ponto de parada das linhas urbanas e
rurais;
Hi — as calçadas, ou trechos intermediários de proteção aos usuários
do Sistema;
IV — Portos e hidrovias.
$ 2º - as unidades de conexão modal ou intermodal, aqui entendida
aquelas em que os passageiros são transportados, sucessivamente, por meios
iguais ou diferentes, são constituídas por:
1 - pontos e terminais de embarque e desembarque;
1! — terminais intermediários de embarque, desembarque e transbordo.
$ 3º - a estrutura operacional compreende os equipamentos, a
operação, o controle e a fiscalização dos serviços e dos terminais.
Art 10 - O Poder Público, na forma constitucional, é o Poder
Concedente e Permissor ou Órgão de Gerência Municipal do Sistema, devendo
operar, fiscalizar e disciplinar, em integração com as representações comunitárias
e classistas interessadas no setor, as questões relativas a horários, rotas,
itinerários, linhas, vistoria de veículos, paradas e terminais.
MUNICIPALIDADES '
Diário Oficial
. Art 1 — Os usuários através de Entidades representativas . terão
participação nos planejamentos e fiscalização dos serviços.
- Art. 12 - As empresas permissionárias ou concessionárias de serviços
públicos de passageiros são obrigadas, uma vez por ano, a dar ampla divulgação
de suas atividades, informando, em especial, sobre plano de expansão e
realização de programa de trabalho.
Art. 13 = São cláusulas essenciais nos contratos: de concessão ou
permissão, dentre outros:
I-os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade.
H — as regras de remuneração do capital para garantir o equilíbrio
econômico e financeiro do contrato;
HI — as normas que possam comprovar eficiência no atendimento de
interesse público, bem como permitir a fiscalização do Município, de modo a
manter O serviço continuo, adequado e acessível;
IV — as regras para a fixação da remuneração dos serviços prestados,
sob forma de tarifas ou taxas;
V-— as regras para orientar a revisão p: lica das bases de cálculos
dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em
contrato anterior;
MI — as condições e prazos, prorrogação, caducidade, rescisão e
reversão da permissão ou concessão.
$ 1º. Nos contratos de permissão e concessão, fica estabelecida a
obrigatoriedade de apresentação ao Poder Concedente, até 30 de junho de cada
ano, do balanço financeiro-patrimonial, que encaminhará a Câmara Municipal, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias.
8 2º. — Na concessão ou permissão do Serviço de Transporte de
Passageiros, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico,
principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolística
e ao aumento abusivo de lucros.
Art. 14 — Vencido o prazo dos contratos de concessão ou permissão,
o mesmo poderá ser renovado por igual período, desde que atendidas as
condições de idoneidade econômico-firranceira, regularidade fiscal e se presentes
e atendido o interesse público.
Art. 15 - As licitações para concessão ou permissão do Serviço de
Transporte Coletivo de Passageiros deverão ser precedidas de justificativa e ampla
publicidade, nos termos do artigo 5º da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de Fevereiro
de 1995.
Art. 16 — O Poder Concedente poderá modificar ou ampliar os
serviços em área de atuação operacional de concessionária ou permissionária, na
forma definida pela Administração Municipal, sempre que o interesse público assim
o exigir.
Art 17 - É dispensável a licitação nos casos de caos urbano e
calamidade pública, que gerem notório colapso público no serviço ou em parte
dele, quando devidamente justificado e decretado.
$ 1º. - O contrato para exploração do Serviço de Transporte Coletivo
de Passageiros, nos casos estabelecidos no caput deste ártigo, não poderá
exceder a 180 (cento e oitenta) dias, quando a Administração Municipal já deverá
ter ultimado e concluido as providências para a regularização.
Art. 18 — A rescisão da concessão ou permissão poderá ocorrer:
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1- porextinção da pessoa jurídica concessionária ou permissionária;
1 — por decretação de falência com decisão transitada em julgado;
IH - por renúncia nos termos contratuais;
IV — por manifesta deficiência a que a concessionária ou
permissionária der causa;
V— por suspensão do serviço, a qualquer título, quando devidamente
comprovada a responsabilidade da empresa.
Art 19 — Para a rescisão do contrato, de conformidade com os incisos
IV e V, do artigo anterior, a Administração Municipal procederá previamente com:
| — notificação expressa da deficiência e prazo de até noventa dias
para a regularização;
H — notificação e muita nos termos contratuais nos casos de
reincidência ou em que perdure a causa. inicial, com prazo de trinta dias para a
regularização;
. IN — intervenção regularmente decretada, por prazo de até noventa
dias, restrita à administração operacional, para o restabelecimento da normalidade
da prestação do serviço;
IV - notificação de rescisão, com antecedência de trinta dias, em caso
de reincidência ocorrida até um ano da data do final da intervenção.
Parágrafo Único - Em todo o processo resguardar-se-á à
, concessionária ou permissionária o amplo direito ao contraditório.
Art. 20 - A Administração Municipal poderá modificar, alterar e
rescindir os contratos de concessão ou permissão se o interesse público o exigir,
mediante comunicação e com justa indenização, se for o caso, nos termos
contratuais, aqui incluído o ressarcimento dos compromissos relativos aos
contratos firmados até a data da comunicação e que se destinarem,
especificamente, para instrumentalização da empresa para a prestação do serviço.
Art 21 — Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal instituir
Tarifa Única para o Serviço de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros
do Município de Iranduba.
Parágrafo Único - Para fixação da Tarifa Única, o Poder Concedente,
previamente, estabelecerá os itens que a compõe, e seguirá as diretrizes fixadas
pelo Ministério dos Transportes.
Art 22 - Na busca de Tarifa. Social poderá o Poder Executivo
Municipal, construir Terminais de Integração.
Art 23 - Para mantença do equilibrio econômico-financeiro do
contrato de concessão ou permissão do Serviço de Transporte Coletivo de
Passageiros fica instituído no âmbito do Município de Iranduba, o Sistema de
Compensação Tarifário.
Art. 24 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover,
quando da elaboração da Planilha de Custo do Serviço de Transporte Coletivo de
Urbano e Rural de Passageiros, arredondamento da tarifa para menor ou maior.
41º. - O arredondamento dar-se-á sempre que a tarifa for fixada em
parceta que acarrete dificuldade de troco.
$& 2º. - Quando houver arredondamento para maior o produto da
diferença entre o preço tarifado e a quantia decorrente dos cálculos de reajuste
aplicado a cada item da Planilha de Custo Tarifário será utilizado única e
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exclusivamente, na melhoria da infra-estrutura do Sistema Municipal de Transporte
Coletivo Urbano e Rural de Passageiros de iranduba.
Art. 25 — Dois por cento ( 2%) do custo total da tarifa serão destinados
para investimento na estrutura operacional e na Capacitação e Desenvolvimento
de Recursos Humanos dos Trabalhadores do Sistema de Transporte Coletivo
Urbano e Rural de Passageiros de lranduba.
Parágrafo Único - O treinamento dos trabalhadores, os investimentos
na estrutura operacional e na infra-estrutura do STU/lrânduba serão realizados
pela Secretaria Municipal de Transportes, diretamente ou através de contratos,
convênios com escolas, entidades ou empresas regularmente contratadas.
Art. 26 —- O Município poderá explorar, através de empresa
regularmente contratada mediante prévio processo licitatório, publicidade
comercial, educativa e filantrópica, usando como meio de divulgação os pontos de
captação de passageiros, e a parte traseira dos veículos credenciados para o
Serviço de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros, excluindo-se os do
Transporte de Escolares.
$1º. — O contrato será cetebrado sob o regime da permissão com a
Prefeitura Municipal, todavia gerenciado e fiscalizado pela Secretaria Municipal de
Transportes, que observará, dentre outras, as seguintes regras:
a - a publicidade obedecerá, necessariamente, aos padrões técnicos
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Transportes visando a preservação
física do bem e a não promoção da agressão visual e moral, sendo vedado o seu
uso para propaganda pessoal de autoridade político-partidária.
b - é expressamente vedada à publicidade que divulgue o tabagismo,
álcool e motel;
c - destinação de percentual às empresas cujos veículos estejam
sendo utilizados;
$ 2º. Os recursos provenientes serão utilizados na recuperação e
conservação das vias públicas de uso do Sistema e construção e manutenção dos
pontos de captação passageiros.
Art. 27 - Os recursos oriundos das fontes estabelecidas no artigo 24 e
25 desta Lei, serão recolhidos pelas Concessionárias ou Permissionárias, diária e
obrigatoriamente, imediatamente após o dia do recebimento em contas bancárias
específicas da Prefeitura Municipal de Iranduba.
Art. 28 — A Prefeitura Municipal, mensalmente, prestará contas
Câmara Municipal de Iranduba, da receita e despesas dos recursos provenientes
dos artigos 24 e 25, desta Lei. '
Art. 29 - O Município, para a prestação de Serviços de Transporte
Público de Passageiros, fará obedecer aos seguintes princípios básicos:
1 — segurança, higiene e conforto dos passageiros, garantindo em
especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas e dificuldades de
locomoção e mulheres em estado de gravidez;
Il — tarifa social que remunere de forma justa o serviço;
Wl — proteção ambiental contra poluição atmosférica, sonora e hídrica,
mediante critérios estabelecidos pelo Órgão Municipal competente;
IV — integração operacional e tarifária entre sistemas e meios de
transporte e racionalização de itinerários; e -
V — compatibilização entre o transporte e o uso do solo urbano.
Art. 30 - São direitos dos usuários:
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| — dispor de transporte coletivo, seletivo ou não, em condições de
segurança, conforto e higiene e preço justo; .
H — amplo acesso às informações referentes a itinerários, horário,
alterações e rotas, número de veículos, pontos de parada e terminais e outros
dados pertinentes à operação de linhas que possibilitem uma fiscalização informal
do Sistema.
Ni — transporte de pacotes e embrulhos sem pagamento de valor
adicional ao da passagem, desde que não acarretem risco, incomodo ou ocupem o
lugar de passageiro.
IV — fiscalizar o cumprimento de itinerários, frequência de viagens,
horários, pontos de paradas e terminais, sendo postos respectivos de reclamações
os terminais e órgãos da administração central do Sistema.
”
V - propor medidas que objetivem a melhoria do serviço e do sistema,
diretamente à Administração, ou por via de representação.
Art 31 - É vedada gratuidade no Serviço de Transporte de
Passageiros sem a indicação da fonte de recursos que a ubsídie, ressalvados os
idosos acima de 65 (sessenta e cinco). conforme estabetecido na Constituição
Federal. . A N
Aú« 32 - Constitui obrigação das Concessionárias ou permissionárias
do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros:
1 — garantir segurança, conforto, higiene e regularidade do serviço aos
usuários;
H — cumprir as regras contratuais de serviço e operações, referentes a
horários, itinerários, número de veículos por rota, lotação e tipo de veículos,
visando ao perfeito atendimento à demanda;
HH — submeter os veículos à vistoria periódica pela entidade pública de
administração do Sistema, mediante prévia convocação, sem prejuízo da
prestação do serviço público;
1V — manter os veiculos em perfeito estado de funcionamento, limpeza
e conservação, dotados de equipamentos obrigatórios, previstos na legislação
específica, inclusive no que tange a regulagem do escoamento de gases;
V — selecionar pessoal de operação uravés de rigorosos testes,
exames técnicos e de saúde e cumprimento legal das regras de capacitação
profissiohal, que constituem acervo documental específico e disponível à inspeção
regular pelo Órgão Gerenciador do Sistema;
Vi - manter, em seus quadros funcionais, para realização de atividades
compativeis com o interesse da empresa e a possibilidade do funcionário, pessoas
portadoras de deficiências, na relação mínima de cinco por cento sobre 0 total do
pessoal empregado;
VII — operar as linhas concedidas ou permitidas com direito a
preferência à ampliação, se preenchidas as exigências legais, e desde que venha
mantendo regularidade nos serviços;
MUNICIPALIDADES
VII — promover a renovação da frota disponível na proporção de 25%
(vinte e cinco por cento) ao ano, observando a vida útil média do veículo de 10
(dez) anos, bem como assegurar a sua; ampliação em razão direta do crescimento
populacional comprovado nas áreas de sua atuação;
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IX - cobrar os preços tarifados;
X—- iniciar o serviço no prazo determinado, mediante notificação prévia
de: 30 (trinta) dias, e mantê-lo até 120 (cento e vinte) dias depois de vencido o
contrato, se não renovado, mediante determinação expressa do Poder Público, se
assim o exigir o interesse público;
XI — estabelecer uso regular de uniforme aprovado pela Administração
Municipal a todos os trabalhadores, sem acarretar ônus para os mesmos;
XH — conceder a todos os seus empregados o passe especial de livre
acesso ao transporte coletivo urbano, quando devidamente uniformizados e
mediante identificação própria, aprovada pelo Órgão Gerenciador;
Xi — manter dois assentos especiais, por veiculos destinados ao
usuário portador de deficiência, bem como proceder neles as adequações
necessárias ao acesso;
XIV — pagamento do ISS;
Xv - Recolhimento diário do valor da Concessão e/ou Permissão do
Transporte Coletivo Urbano, por veiculo/dia, na quantificação definida na Planilha
de Custo Tarifário; e
XVI — comprovação trimestral da regularidade fiscal da empresa.
Art. 33 — Fica assegurado aos estudantes do Ensino Fundamental e
Médio, no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros de lranduba, e que
necessitam de condução para frequentar as aulas, o direito de aquisição de até 60
(sessenta) passes estudantis/mês.
$ 1º - O valor do passe estudantil a que se refere o caput deste artigo
corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa decretada.
Art. 34 - Compete às empresas operadoras do Sistema de Transporte
Coletivo de Passageiros a operacionalização comercialização do vale-transporte e
do passe estudantil.
Parágrafo Único - A emissão das Carteiras Estudantis é de
responsabilidade da Prefeitura Municipal.
Art 35 — Fica proibido o serviço de “Táxi Lotação” no Município de
Iranduba, qualquer que seja o destino.
Parágrafo Único - O não atendimento do disposto neste artigo enseja
aplicação das penalidades estabelecidas em regulamento próprio, e do Código de
Trânsito Brasileiro.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Diário Oficial
Diário Oficial
Art 36 — Fica revogada qualquer legislação municipal que trate de
gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros, por
ônibus, no Município de Iranduba.
MUNICIPALIDADES
terça-feira,
06 de agosto de 2002 [ 5 |
empresas para a exploração do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros, no
âmbito de sua Circunscrição.
Art. 40 — Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Art. 37 — Nenhuma gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo Urbano
e Rural de Passageiros será instituída sem que seja indicada a fonte de recursos que
a subsidie.
mês de Maio de 2002.
Art. 38 - Somente por Lei específica poderá ser instituída modalidade
alternativa de Transporte de Passageiro, Coletivo e Individual, respeitada a
Constituição Federal e o Código de Trânsito Brasileiro.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iranduba, aos vinte e oito (28) dias do
ia )
DA
JOSE MARIA MUNIZ DE CASTRO
Art. 39 — O Município de Iranduba, no prazo de 90 (noventa) dias, a
conta da vigência desta Lei, fará publicar edital de licitação visando à contratação de
Prefeito Municipal
6263
AFAT
Prefeitura Municipa
de ltacoatiara
ESPÉCIE: TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO Nº
“| 001/2002 — ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITACOATIARA E A CONSTRUTORA SOMA LTDA:
OBJETO: OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE
ATERRO SANITÁRIO No MUNICÍPIO DE
ITACOATIARA.
ITACOATIARA, 02 DE AGOSTO DE 2.
— AN = y
MAMOUD AMED FILHO
PREFEITO MUNICIPAL DE ITACOATIARA
cop. 4078
EXTRATO DE TERMO DE DISTRATO Nº 001/2002.
CONTARTO Nº 001/2002.
PROCESSO Nº 001/2002.
ESPÉCIE: Termo de Distrato ao Contrato nº 001/2002. - MINISTÉRIO DO MEIO
AMBIENTE, celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACOATIARA.
através da COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO e a empresa CONSTRU-
TORA SOMA LTDA.
DATA DA ASSINATURA; 18 de Julho de 2002. PARTES: MAMOUD AMED
FILHO. Prefeito do Município de Itacoatiara, e CONSTRUTORA SOMA LTDA.
Representada por seu Sócio. o Senhor, MAURO LÚCIO MANSUR SILVA.
Rescindir por mútuo acordo das partes o Termo de Contrato nº 001/2002.
Firmado em 20.03 2002, pera a CONSTRUÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO.
Itacoatiara, 31 de Julho de 2002.
ae Ne
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACOATIARA
MAMOUD AMED FILHO
Prefeim
Visto: Cop. 4078
Prefeitura Municipal
de Manaquiri
Despacho de Homologação e Adjudicação
O Prefeito Municipal de Manaquiri, no uso de suas
atribuições legais, e Considerando, o teor do Relatório apresentado
pela Comissão Municipal de Licitação da Prefeitura Municipal de
Manaquiri, relativo à Tomada de Preços Nº 004/02 - CML;
Considerando, ainda a inexistência de qualquer recursos pendentes
ao referido Processo Licitatório; RESOLVE: | - Homologar a
deliberação da Comissão Municipal de Licitação, constante no
relatório acima descrito. II - Adjudicar a Empresa GOLD TIME
COMÉRCIO IMP. EXP. IND. E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA,
como vencedora da Tomada de Preços nº 004/02, para Melhorias
da Estrada de Manaquiri - BR 319, no valor de R$
299.800,00(Duzentos e noventa e nove mil e oitocentos reais),
Gabincte do Prefeito Municipal de Manaquiri, 05 de agosto de
2002
Sandro da Silva Pires
Prefeito Municipal
AFAT6324
EXTRATO DE CONTRATO
Espécie: Contrato de Obras e Serviços Nº 004/02. Partes
Prefeitura Municipal de Manaquiri e GOLD TIME COMÉRCIO
IMP. EXP. IND. E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. Objeto:
Melhorias da Estrada de Manaquiri — BR 319. Prazo de Execução:
60 dias. Dotação Orçamentária: Proj/Ativ: Construção e
Recuperação de Estradas Elemento de Despesa: Obras e
Instalações Fonte de Recurso ConvComissão de Obrras Públicas -
COP . 054/2002 e Recursos Próprios Fundamento: Tomada de
Preços Nº 004/02. Valor do Contrato: R$ 299.800,00(Duzentos e
noventa € nove mil e oitocentos reais). Manaquiri - AM, 06 de
agosto de 2002.
Sandro da Si ires
Prefeito Municipal
AFAT 6324
Prefeitura Municipal
de Coari
AVISO DE LICITAÇÃO
A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE COARI, FARÁ REALIZAR NA SEDE DA
PREFEITURA MUNICIPAL COARI. ESTADO DO AMAZONAS. O
SEGUINTE CERTAME LICITATÓRIO:
MODALIDADE: TOMADA DE PREÇOS Nº 016/2002,
OBJETO: CONSTRUÇÃO DE ESCOLA PADRÃO COM 10 SALAS
DE AULA - ESTRADA DO ITAPÉUA
REGIME DE EXECUÇÃO: EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL
TIPO DE LICITAÇÃO: MENOR PREÇO.
ABERTURA: ÀS 16.00 HORAS DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2002
COARI/AM, 06 DE AGOSTO DE 2002
JOÃO LUIZ FERREIRA LESSA
PRESIDENTE DA CPL
coD. 4122
AVISO DE LICITAÇÃO
A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE COARI, FARÁ REALIZAR NA SEDE DA
PREFEITURA MUNICIPAL COARI. ESTADO DO AMAZONAS. O
SEGUINTE CERTAME LICITATÓRIO:
MODALIDADE: CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 004/2002,
OBJETO: CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE EVENTOS DE COARI.
REGIME DE EXECUÇÃO: EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL.
TIPO DE LICITAÇÃO: MENOR PREÇO.
ABERTURA: ÀS 10:00 HORAS DO DIA 06 DE SETEMBRO DE 2002
COARHAM. 06 DE AGOSTO DE 2002
JOÃO LUIZ FERREIRA LESSA
PRESIDENTE DA CPL
CoD. 4122
AVISO DE LICITAÇÃO
A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE COARI, FARÁ REALIZAR NA SEDE DA
PREFEITURA MUNICIPAL COARI. ESTADO DO AMAZONAS. O
SEGUINTE CERTAME LICITATÓRIO:
MODALIDADE: TOMADA DE PREÇOS Nº 014/2002.
OBJETO: CONSTRUÇÃO DE POSTO DE SAÚDE NO BAIRRO DE
SANTA HELENA.
REGIME DE EXECUÇÃO: EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL
TIPO DE LICITAÇÃO: MENOR PREÇO.
ABERTURA: ÀS 10:00 HORAS DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2002.
COARI/AM, 06 DE AGOSTO DE 2002.
JOÃO LUIZ FERREIRA LESSA
PRESIDENTE DA CPL
con. 4122
AVISO DE LICITAÇÃO
A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE COARI, FARÁ REALIZAR NA SEDE DA
PREFEITURA MUNICIPAL COARI. ESTADO DO AMAZONAS, O
SEGUINTE CERTAME LICITATÓRIO:
MODALIDADE: TOMADA DE PREÇOS Nº 015/2002
OBJETO: CONSTRUÇÃO DE POSTO DE SAÚDE NO BAIRRO
AMAZONINO MENDES.
REGIME DE EXECUÇÃO: EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL
TIPO DE LICITAÇÃO: MENOR PREÇO.
ABERTURA: ÀS 14:00 HORAS DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2002.
COARUAM, 06 DE AGOSTO DE 2002.
JOÃO LUIZ FERREIRA LESSA
PRESIDENTE DA CPL
Cop. 4122
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