| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 83 / 2002 |
| Date | 2002-05-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema de Transporte coletivo de passageiros do município de Iranduba, e dá outras providências. |
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DIARIO OFICIAL ESTADO DO AMAZONAS MUNICIPALIDADES Manaus, terça-feira, 06 de agosto de 2002 Número 29.947 ANO CVII V - elaborar os estudos tarifários e submeter ao Prefeito Municipal, Prefeitura Municipal de Iranduba LEI COMPLEMENTAR Nº 083, DE 28 DE MAIO DE 2002 fazendo aplicar as tarifas aprovadas; MI - intervir no serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, nos termos do regulamento respectivo, sempre que 0 serviço esteja na eminência de sofrer solução de continuidade; AUTORIA DO PODER EXECUTIVO $ 1º - O Município não poderá delegar a outros, sob qualquer expediente, as atividades estabelecidas no caput deste artigo, salvo se para “Dispõe sobre o Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Iranduba, e dá outras providências”. Entidade Municipal regularmente constituída. g 2º - Respeitadas as instâncias de competência da União e do Estado, o Municipio atuará no sentido de: José Maria Muniz de Castro, Prefeito do Município de Iranduba-AM, no unicipto uso de contribuições legais, 1- viabilizar a efetivação do direito ao transporte do cidadão; FAZ SABER que a Câmara de Vereadores do Município de Iranduba d discipli to e fiscalização d d ias de aprovou, ele sanciona a seguinte Lei: 1l — proceder ao disciplinamento e fiscalização do uso das vi circulação no espaço municipal; Art 1º - O Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Iranduba subordina-se ao respeito e preservação da vida, com especialidade a humana, e à proteção do patrimônio público, constituindo-se sua operacionalização em atividade de caráter essencial de interesse público, conforme estabelecido no artigo 30, inciso V, da Constituição Federal. Art. 5º - Para atendimento dos fins a que se destina o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, atenderá a política nacional dos transportes e do desenvolvimento urbano, respeitadas as peculiaridades locais bem como as legislações Federal e Estadual compatível com suas respectivas competências. Art 2º - É competência do Município, na defesa e garantia do direito constitucional ao transporte do cidadão, em geral e do trabalhador, em particular, organizar e prestar, diretamente ou sob o regime da concessão ou permissão o Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, mediante contrato, precedido de licitação na forma da lei específica e autorização da Câmara Municipal. Art. 6º - Integram o Sistema Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros, as seguintes modalidades: $1º- O Transporte Coletivo Urbano e Rural; $ 1º - Serão nulas de pleno direito às permissões e concessões para $2º-0 Transporte de Escolares; exploração do Serviço de Transporte Coletivas Urbano de Passageiros feitas em o — desacordo com o estabelecido neste artigo. 83º=O Transporte por Fretamento, . o. ial. Art 3º - A organização, administração e a gestão do Sistema $4º-O Transporte Fluvial Municipal do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, incluindo-se aí, o planejamento, gerenciamento, fiscalização e a operação de suas variantes, serão levadas a efeito, no Município de Iranduba, através da Secretaria Municipal de Transportes. Art. 7º - O Transporte de Escolares reger-se-á por Regulamento próprio, observado o disposto no Código de Trânsito Brasileiro. $ 1º — A vida útil dos veiculos do Transporte de Escolares é de 06 : R : N i u i a 20% da frota deverá ter 02 anos e o Art. 4º - Compete ainda à Secretaria Municipal de Transportes, sem (seis) anos. Para ingresso no Sistema 20% prejuízo do que já lhes foi atribuido: 1 - gerenciar, planejar, controlar e fiscalizar nos termos da legislação especifica, o Sistema de Transporte de Passageiros nas modalidades Coletivo, Escolar, Fretamento, e no que couber, o Transporte de Cargas, no âmbito do Município; H - cumprir e fazer cumprir os regulamentos dos serviços de sua competência; mM - planejar, implantar e operar conexões intermodais de transportes, tais como terminais e estacionamentos, restante 03 anos. 82º - O regime jurídico do Serviço de Transporte de Escolares éodo instituto da Autorização. $3º - O Município só poderá contratar o Serviço de Transporte de Escolares, ressalvados as hipóteses previstas na Lei Federal n.º 8.666/93, mediante prévio e regular processo licitatório Art. 8º - O Transporte de Passageiros por Fretamento, aquele realizado por pessoas jurídicas, entre particulares, mediante prévia autorização do Poder Executivo Municipal, terá regulamento próprio, com regime jurídico de credenciamento por meio do instituto da Autorização. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO [2 | terça-feira, 06 de agosto de 2002 + 81º - A outorga da Autorização de que trata o) capui deste artigo será concedida a qualquer tempo, observadas a demanda, condições das empresas operadoras no que conceme-ao estado dos veículos, qualidade do serviços conforto e segurança do pássageiro,-comprovação de capacidade técnica, instalações adequadas e comprovação de que vinte por cento da frota, de sua propriedade, com idade média de dois anos. $ 2º - Os veiculos do Sistema de Transporte de Passageiros por Fretamento terão vida útil de 15 (Quinze) anos $ 3º - Para ingresso no Sistema os veiculos não poderão ter idade superior a seis anos. r o $ 4º - As empresas autorizadas para o Serviço de Transporte de Passageiros por Fretamento, estão obrigadas ao cumprimento das seguintes normas: ! - arquivamento compulsório dos contratos, no prazo de até trinta dias da sua celebração, na Secretaria Municipal de Transportes; H — manter identificação própria; H - pagamento de taxa única mensal por veículo, correspondente a duas UFI. > . $5º - O prazo da Autorização é anual, findo o qual deverá ser renovado. $ 6º É proibido às empresas credenciadas para o Serviço de Transporte de Passageiros por-Fretamento, desenvolver atividades no Serviço de Transporte Coletivo, Urbano ou Rural, salvo se autorizadas pelo Executivo Municipal, nos casos de calamidade ou emergência no Sistema, devidamente justificada e decretada. Art 9º - O Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros, abrange: $ 1º - Ainfra-estrutura viária, que compreende: 1 - as vias publicas de uso comum, as que constituem corredores estruturais, vias alimentadoras e vias exclusivas de ônibus, e vias fluviais da rede - de transporte público de passageiros; lt - a rede de acostamento e ponto de parada das linhas urbanas e rurais; Hi — as calçadas, ou trechos intermediários de proteção aos usuários do Sistema; IV — Portos e hidrovias. $ 2º - as unidades de conexão modal ou intermodal, aqui entendida aquelas em que os passageiros são transportados, sucessivamente, por meios iguais ou diferentes, são constituídas por: 1 - pontos e terminais de embarque e desembarque; 1! — terminais intermediários de embarque, desembarque e transbordo. $ 3º - a estrutura operacional compreende os equipamentos, a operação, o controle e a fiscalização dos serviços e dos terminais. Art 10 - O Poder Público, na forma constitucional, é o Poder Concedente e Permissor ou Órgão de Gerência Municipal do Sistema, devendo operar, fiscalizar e disciplinar, em integração com as representações comunitárias e classistas interessadas no setor, as questões relativas a horários, rotas, itinerários, linhas, vistoria de veículos, paradas e terminais. MUNICIPALIDADES ' Diário Oficial . Art 1 — Os usuários através de Entidades representativas . terão participação nos planejamentos e fiscalização dos serviços. - Art. 12 - As empresas permissionárias ou concessionárias de serviços públicos de passageiros são obrigadas, uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre plano de expansão e realização de programa de trabalho. Art. 13 = São cláusulas essenciais nos contratos: de concessão ou permissão, dentre outros: I-os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade. H — as regras de remuneração do capital para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato; HI — as normas que possam comprovar eficiência no atendimento de interesse público, bem como permitir a fiscalização do Município, de modo a manter O serviço continuo, adequado e acessível; IV — as regras para a fixação da remuneração dos serviços prestados, sob forma de tarifas ou taxas; V-— as regras para orientar a revisão p: lica das bases de cálculos dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior; MI — as condições e prazos, prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da permissão ou concessão. $ 1º. Nos contratos de permissão e concessão, fica estabelecida a obrigatoriedade de apresentação ao Poder Concedente, até 30 de junho de cada ano, do balanço financeiro-patrimonial, que encaminhará a Câmara Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. 8 2º. — Na concessão ou permissão do Serviço de Transporte de Passageiros, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros. Art. 14 — Vencido o prazo dos contratos de concessão ou permissão, o mesmo poderá ser renovado por igual período, desde que atendidas as condições de idoneidade econômico-firranceira, regularidade fiscal e se presentes e atendido o interesse público. Art. 15 - As licitações para concessão ou permissão do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros deverão ser precedidas de justificativa e ampla publicidade, nos termos do artigo 5º da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995. Art. 16 — O Poder Concedente poderá modificar ou ampliar os serviços em área de atuação operacional de concessionária ou permissionária, na forma definida pela Administração Municipal, sempre que o interesse público assim o exigir. Art 17 - É dispensável a licitação nos casos de caos urbano e calamidade pública, que gerem notório colapso público no serviço ou em parte dele, quando devidamente justificado e decretado. $ 1º. - O contrato para exploração do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros, nos casos estabelecidos no caput deste ártigo, não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, quando a Administração Municipal já deverá ter ultimado e concluido as providências para a regularização. Art. 18 — A rescisão da concessão ou permissão poderá ocorrer: VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO Diário Oficial 1- porextinção da pessoa jurídica concessionária ou permissionária; 1 — por decretação de falência com decisão transitada em julgado; IH - por renúncia nos termos contratuais; IV — por manifesta deficiência a que a concessionária ou permissionária der causa; V— por suspensão do serviço, a qualquer título, quando devidamente comprovada a responsabilidade da empresa. Art 19 — Para a rescisão do contrato, de conformidade com os incisos IV e V, do artigo anterior, a Administração Municipal procederá previamente com: | — notificação expressa da deficiência e prazo de até noventa dias para a regularização; H — notificação e muita nos termos contratuais nos casos de reincidência ou em que perdure a causa. inicial, com prazo de trinta dias para a regularização; . IN — intervenção regularmente decretada, por prazo de até noventa dias, restrita à administração operacional, para o restabelecimento da normalidade da prestação do serviço; IV - notificação de rescisão, com antecedência de trinta dias, em caso de reincidência ocorrida até um ano da data do final da intervenção. Parágrafo Único - Em todo o processo resguardar-se-á à , concessionária ou permissionária o amplo direito ao contraditório. Art. 20 - A Administração Municipal poderá modificar, alterar e rescindir os contratos de concessão ou permissão se o interesse público o exigir, mediante comunicação e com justa indenização, se for o caso, nos termos contratuais, aqui incluído o ressarcimento dos compromissos relativos aos contratos firmados até a data da comunicação e que se destinarem, especificamente, para instrumentalização da empresa para a prestação do serviço. Art 21 — Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal instituir Tarifa Única para o Serviço de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros do Município de Iranduba. Parágrafo Único - Para fixação da Tarifa Única, o Poder Concedente, previamente, estabelecerá os itens que a compõe, e seguirá as diretrizes fixadas pelo Ministério dos Transportes. Art 22 - Na busca de Tarifa. Social poderá o Poder Executivo Municipal, construir Terminais de Integração. Art 23 - Para mantença do equilibrio econômico-financeiro do contrato de concessão ou permissão do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros fica instituído no âmbito do Município de Iranduba, o Sistema de Compensação Tarifário. Art. 24 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, quando da elaboração da Planilha de Custo do Serviço de Transporte Coletivo de Urbano e Rural de Passageiros, arredondamento da tarifa para menor ou maior. 41º. - O arredondamento dar-se-á sempre que a tarifa for fixada em parceta que acarrete dificuldade de troco. $& 2º. - Quando houver arredondamento para maior o produto da diferença entre o preço tarifado e a quantia decorrente dos cálculos de reajuste aplicado a cada item da Planilha de Custo Tarifário será utilizado única e MUNICIPALIDADES terça-feira, 06 de agosto de 2002| 3 | exclusivamente, na melhoria da infra-estrutura do Sistema Municipal de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros de iranduba. Art. 25 — Dois por cento ( 2%) do custo total da tarifa serão destinados para investimento na estrutura operacional e na Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos dos Trabalhadores do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros de lranduba. Parágrafo Único - O treinamento dos trabalhadores, os investimentos na estrutura operacional e na infra-estrutura do STU/lrânduba serão realizados pela Secretaria Municipal de Transportes, diretamente ou através de contratos, convênios com escolas, entidades ou empresas regularmente contratadas. Art. 26 —- O Município poderá explorar, através de empresa regularmente contratada mediante prévio processo licitatório, publicidade comercial, educativa e filantrópica, usando como meio de divulgação os pontos de captação de passageiros, e a parte traseira dos veículos credenciados para o Serviço de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros, excluindo-se os do Transporte de Escolares. $1º. — O contrato será cetebrado sob o regime da permissão com a Prefeitura Municipal, todavia gerenciado e fiscalizado pela Secretaria Municipal de Transportes, que observará, dentre outras, as seguintes regras: a - a publicidade obedecerá, necessariamente, aos padrões técnicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Transportes visando a preservação física do bem e a não promoção da agressão visual e moral, sendo vedado o seu uso para propaganda pessoal de autoridade político-partidária. b - é expressamente vedada à publicidade que divulgue o tabagismo, álcool e motel; c - destinação de percentual às empresas cujos veículos estejam sendo utilizados; $ 2º. Os recursos provenientes serão utilizados na recuperação e conservação das vias públicas de uso do Sistema e construção e manutenção dos pontos de captação passageiros. Art. 27 - Os recursos oriundos das fontes estabelecidas no artigo 24 e 25 desta Lei, serão recolhidos pelas Concessionárias ou Permissionárias, diária e obrigatoriamente, imediatamente após o dia do recebimento em contas bancárias específicas da Prefeitura Municipal de Iranduba. Art. 28 — A Prefeitura Municipal, mensalmente, prestará contas Câmara Municipal de Iranduba, da receita e despesas dos recursos provenientes dos artigos 24 e 25, desta Lei. ' Art. 29 - O Município, para a prestação de Serviços de Transporte Público de Passageiros, fará obedecer aos seguintes princípios básicos: 1 — segurança, higiene e conforto dos passageiros, garantindo em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas e dificuldades de locomoção e mulheres em estado de gravidez; Il — tarifa social que remunere de forma justa o serviço; Wl — proteção ambiental contra poluição atmosférica, sonora e hídrica, mediante critérios estabelecidos pelo Órgão Municipal competente; IV — integração operacional e tarifária entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários; e - V — compatibilização entre o transporte e o uso do solo urbano. Art. 30 - São direitos dos usuários: VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO terça-feira, 06 de agosto de 2002 | — dispor de transporte coletivo, seletivo ou não, em condições de segurança, conforto e higiene e preço justo; . H — amplo acesso às informações referentes a itinerários, horário, alterações e rotas, número de veículos, pontos de parada e terminais e outros dados pertinentes à operação de linhas que possibilitem uma fiscalização informal do Sistema. Ni — transporte de pacotes e embrulhos sem pagamento de valor adicional ao da passagem, desde que não acarretem risco, incomodo ou ocupem o lugar de passageiro. IV — fiscalizar o cumprimento de itinerários, frequência de viagens, horários, pontos de paradas e terminais, sendo postos respectivos de reclamações os terminais e órgãos da administração central do Sistema. ” V - propor medidas que objetivem a melhoria do serviço e do sistema, diretamente à Administração, ou por via de representação. Art 31 - É vedada gratuidade no Serviço de Transporte de Passageiros sem a indicação da fonte de recursos que a ubsídie, ressalvados os idosos acima de 65 (sessenta e cinco). conforme estabetecido na Constituição Federal. . A N Aú« 32 - Constitui obrigação das Concessionárias ou permissionárias do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros: 1 — garantir segurança, conforto, higiene e regularidade do serviço aos usuários; H — cumprir as regras contratuais de serviço e operações, referentes a horários, itinerários, número de veículos por rota, lotação e tipo de veículos, visando ao perfeito atendimento à demanda; HH — submeter os veículos à vistoria periódica pela entidade pública de administração do Sistema, mediante prévia convocação, sem prejuízo da prestação do serviço público; 1V — manter os veiculos em perfeito estado de funcionamento, limpeza e conservação, dotados de equipamentos obrigatórios, previstos na legislação específica, inclusive no que tange a regulagem do escoamento de gases; V — selecionar pessoal de operação uravés de rigorosos testes, exames técnicos e de saúde e cumprimento legal das regras de capacitação profissiohal, que constituem acervo documental específico e disponível à inspeção regular pelo Órgão Gerenciador do Sistema; Vi - manter, em seus quadros funcionais, para realização de atividades compativeis com o interesse da empresa e a possibilidade do funcionário, pessoas portadoras de deficiências, na relação mínima de cinco por cento sobre 0 total do pessoal empregado; VII — operar as linhas concedidas ou permitidas com direito a preferência à ampliação, se preenchidas as exigências legais, e desde que venha mantendo regularidade nos serviços; MUNICIPALIDADES VII — promover a renovação da frota disponível na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) ao ano, observando a vida útil média do veículo de 10 (dez) anos, bem como assegurar a sua; ampliação em razão direta do crescimento populacional comprovado nas áreas de sua atuação; 4 IX - cobrar os preços tarifados; X—- iniciar o serviço no prazo determinado, mediante notificação prévia de: 30 (trinta) dias, e mantê-lo até 120 (cento e vinte) dias depois de vencido o contrato, se não renovado, mediante determinação expressa do Poder Público, se assim o exigir o interesse público; XI — estabelecer uso regular de uniforme aprovado pela Administração Municipal a todos os trabalhadores, sem acarretar ônus para os mesmos; XH — conceder a todos os seus empregados o passe especial de livre acesso ao transporte coletivo urbano, quando devidamente uniformizados e mediante identificação própria, aprovada pelo Órgão Gerenciador; Xi — manter dois assentos especiais, por veiculos destinados ao usuário portador de deficiência, bem como proceder neles as adequações necessárias ao acesso; XIV — pagamento do ISS; Xv - Recolhimento diário do valor da Concessão e/ou Permissão do Transporte Coletivo Urbano, por veiculo/dia, na quantificação definida na Planilha de Custo Tarifário; e XVI — comprovação trimestral da regularidade fiscal da empresa. Art. 33 — Fica assegurado aos estudantes do Ensino Fundamental e Médio, no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros de lranduba, e que necessitam de condução para frequentar as aulas, o direito de aquisição de até 60 (sessenta) passes estudantis/mês. $ 1º - O valor do passe estudantil a que se refere o caput deste artigo corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa decretada. Art. 34 - Compete às empresas operadoras do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros a operacionalização comercialização do vale-transporte e do passe estudantil. Parágrafo Único - A emissão das Carteiras Estudantis é de responsabilidade da Prefeitura Municipal. Art 35 — Fica proibido o serviço de “Táxi Lotação” no Município de Iranduba, qualquer que seja o destino. Parágrafo Único - O não atendimento do disposto neste artigo enseja aplicação das penalidades estabelecidas em regulamento próprio, e do Código de Trânsito Brasileiro. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO Diário Oficial Diário Oficial Art 36 — Fica revogada qualquer legislação municipal que trate de gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros, por ônibus, no Município de Iranduba. MUNICIPALIDADES terça-feira, 06 de agosto de 2002 [ 5 | empresas para a exploração do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros, no âmbito de sua Circunscrição. Art. 40 — Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 37 — Nenhuma gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros será instituída sem que seja indicada a fonte de recursos que a subsidie. mês de Maio de 2002. Art. 38 - Somente por Lei específica poderá ser instituída modalidade alternativa de Transporte de Passageiro, Coletivo e Individual, respeitada a Constituição Federal e o Código de Trânsito Brasileiro. Gabinete do Prefeito Municipal de Iranduba, aos vinte e oito (28) dias do ia ) DA JOSE MARIA MUNIZ DE CASTRO Art. 39 — O Município de Iranduba, no prazo de 90 (noventa) dias, a conta da vigência desta Lei, fará publicar edital de licitação visando à contratação de Prefeito Municipal 6263 AFAT Prefeitura Municipa de ltacoatiara ESPÉCIE: TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO Nº “| 001/2002 — ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACOATIARA E A CONSTRUTORA SOMA LTDA: OBJETO: OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO No MUNICÍPIO DE ITACOATIARA. ITACOATIARA, 02 DE AGOSTO DE 2. — AN = y MAMOUD AMED FILHO PREFEITO MUNICIPAL DE ITACOATIARA cop. 4078 EXTRATO DE TERMO DE DISTRATO Nº 001/2002. CONTARTO Nº 001/2002. PROCESSO Nº 001/2002. ESPÉCIE: Termo de Distrato ao Contrato nº 001/2002. - MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACOATIARA. através da COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO e a empresa CONSTRU- TORA SOMA LTDA. DATA DA ASSINATURA; 18 de Julho de 2002. PARTES: MAMOUD AMED FILHO. Prefeito do Município de Itacoatiara, e CONSTRUTORA SOMA LTDA. Representada por seu Sócio. o Senhor, MAURO LÚCIO MANSUR SILVA. Rescindir por mútuo acordo das partes o Termo de Contrato nº 001/2002. Firmado em 20.03 2002, pera a CONSTRUÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO. Itacoatiara, 31 de Julho de 2002. ae Ne PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACOATIARA MAMOUD AMED FILHO Prefeim Visto: Cop. 4078 Prefeitura Municipal de Manaquiri Despacho de Homologação e Adjudicação O Prefeito Municipal de Manaquiri, no uso de suas atribuições legais, e Considerando, o teor do Relatório apresentado pela Comissão Municipal de Licitação da Prefeitura Municipal de Manaquiri, relativo à Tomada de Preços Nº 004/02 - CML; Considerando, ainda a inexistência de qualquer recursos pendentes ao referido Processo Licitatório; RESOLVE: | - Homologar a deliberação da Comissão Municipal de Licitação, constante no relatório acima descrito. II - Adjudicar a Empresa GOLD TIME COMÉRCIO IMP. EXP. IND. E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, como vencedora da Tomada de Preços nº 004/02, para Melhorias da Estrada de Manaquiri - BR 319, no valor de R$ 299.800,00(Duzentos e noventa e nove mil e oitocentos reais), Gabincte do Prefeito Municipal de Manaquiri, 05 de agosto de 2002 Sandro da Silva Pires Prefeito Municipal AFAT6324 EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Contrato de Obras e Serviços Nº 004/02. Partes Prefeitura Municipal de Manaquiri e GOLD TIME COMÉRCIO IMP. EXP. IND. E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. Objeto: Melhorias da Estrada de Manaquiri — BR 319. Prazo de Execução: 60 dias. Dotação Orçamentária: Proj/Ativ: Construção e Recuperação de Estradas Elemento de Despesa: Obras e Instalações Fonte de Recurso ConvComissão de Obrras Públicas - COP . 054/2002 e Recursos Próprios Fundamento: Tomada de Preços Nº 004/02. Valor do Contrato: R$ 299.800,00(Duzentos e noventa € nove mil e oitocentos reais). Manaquiri - AM, 06 de agosto de 2002. Sandro da Si ires Prefeito Municipal AFAT 6324 Prefeitura Municipal de Coari AVISO DE LICITAÇÃO A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI, FARÁ REALIZAR NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL COARI. ESTADO DO AMAZONAS. O SEGUINTE CERTAME LICITATÓRIO: MODALIDADE: TOMADA DE PREÇOS Nº 016/2002, OBJETO: CONSTRUÇÃO DE ESCOLA PADRÃO COM 10 SALAS DE AULA - ESTRADA DO ITAPÉUA REGIME DE EXECUÇÃO: EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL TIPO DE LICITAÇÃO: MENOR PREÇO. ABERTURA: ÀS 16.00 HORAS DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2002 COARI/AM, 06 DE AGOSTO DE 2002 JOÃO LUIZ FERREIRA LESSA PRESIDENTE DA CPL coD. 4122 AVISO DE LICITAÇÃO A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI, FARÁ REALIZAR NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL COARI. ESTADO DO AMAZONAS. O SEGUINTE CERTAME LICITATÓRIO: MODALIDADE: CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 004/2002, OBJETO: CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE EVENTOS DE COARI. REGIME DE EXECUÇÃO: EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. TIPO DE LICITAÇÃO: MENOR PREÇO. ABERTURA: ÀS 10:00 HORAS DO DIA 06 DE SETEMBRO DE 2002 COARHAM. 06 DE AGOSTO DE 2002 JOÃO LUIZ FERREIRA LESSA PRESIDENTE DA CPL CoD. 4122 AVISO DE LICITAÇÃO A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI, FARÁ REALIZAR NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL COARI. ESTADO DO AMAZONAS. O SEGUINTE CERTAME LICITATÓRIO: MODALIDADE: TOMADA DE PREÇOS Nº 014/2002. OBJETO: CONSTRUÇÃO DE POSTO DE SAÚDE NO BAIRRO DE SANTA HELENA. REGIME DE EXECUÇÃO: EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL TIPO DE LICITAÇÃO: MENOR PREÇO. ABERTURA: ÀS 10:00 HORAS DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2002. COARI/AM, 06 DE AGOSTO DE 2002. JOÃO LUIZ FERREIRA LESSA PRESIDENTE DA CPL con. 4122 AVISO DE LICITAÇÃO A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI, FARÁ REALIZAR NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL COARI. ESTADO DO AMAZONAS, O SEGUINTE CERTAME LICITATÓRIO: MODALIDADE: TOMADA DE PREÇOS Nº 015/2002 OBJETO: CONSTRUÇÃO DE POSTO DE SAÚDE NO BAIRRO AMAZONINO MENDES. REGIME DE EXECUÇÃO: EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL TIPO DE LICITAÇÃO: MENOR PREÇO. ABERTURA: ÀS 14:00 HORAS DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2002. COARUAM, 06 DE AGOSTO DE 2002. JOÃO LUIZ FERREIRA LESSA PRESIDENTE DA CPL Cop. 4122 MPORTANTE! Informamos aos nossos usuários, que a assinatura do Diário Oficial do Estado do Amazonas, sômente poderá ser redlizada na sede da Imprensa Oficial, localizada na Rua Dr. Machado, nº 86 - Centro Fone: (092) 633-1125 633-1697 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO