| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 444 / 2022 |
| Date | 2022-03-22 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº320_2016 - Que Institui a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar - CEAP, e dá outras providências. |
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19/08/2022 11:17 Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 1/2 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA LEI COMPLEMENTAR Nº 444, DE 22 DE MARÇO DE 2022. “ALTERA A LEI MUNICIPAL N. º 320/2016- GP/CMI, QUE “INSTITUIU A COTA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR - CEAP - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, Larissa Rufino Gomes, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, eupromulgo a seguinte Lei Complementar: LEI COMPLEMENTAR: Art. 1° O caput do artigo 1º, da Lei Municipal nº 320/2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituída a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar - CEAP, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais, destinada a custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar.” Art. 2° O artigo 2º da Lei Municipal 320/2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º- A Cota de que trata o artigo 1º atenderá as seguintes despesas: I - Telefonia; II - Fornecimento de alimentação do parlamentar, inclusive dos servidores do gabinete; III - Combustíveis e lubrificantes; IV - Divulgação da atividade parlamentar; V – Locação de veículos terrestres, fluviais e aéreos. VI – Bilhetes, passagens e hospedagens; § 1° O parlamentar terá autonomia para gozar valores sem especificações de limites por item de despesa ficando vedada a utilização de apenas um item. § 2º No período destinado à propaganda eleitoral, os vereadores, candidatos a cargo eletivo, não poderão fazer uso da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar”. Art. 3° - Altera a redação do parágrafo único do artigo 3° da Lei N° 320/2016, que passará a ter a seguinte redação: “Art. 3°- A disponibilização financeira se dará mediante adiantamento até o 5º dia útil da solicitação”. Art. 4° - Altera a redação do artigo 4°, e suprime os incisos I, II e III, e os parágrafos 1°, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei Municipal 320/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º- A solicitação de adiantamento será efetuada mediante requerimento padrão, assinado pelo parlamentar, que, nesse ato, declarará assumir inteira responsabilidade pela liquidação da despesa e a prestação de contas. Parágrafo Único - A prestação de contas que se refere o artigo 4º, será regulamentado pela mesa diretora da Câmara Municipal de Iranduba”. Art. 5º - Fica suprimido o artigo 6º da Lei Municipal n.º 320/2016. Art. 6° - O Art. 8º da Lei Municipal n.º 320/2016, passará a ter a seguinte redação: “Art. 8º - A locação de automóvel, sem o fornecimento do serviço de motorista, poderá ser prestada por pessoa física, mediante contrato devidamente reconhecido 19/08/2022 11:17 Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 2/2 em cartório, observada a vigência máxima de um ano, permitida a prorrogação por igual período”. Art. 7º - Dá nova redação ao artigo 12, da Lei N° 320/2016, que vigorará com a seguinte redação: “Art 12 – A CEAP não poderá ser transferida de um beneficiário para outro, convertido em pecúnia ou associada ainda que parcialmente, a outros benefícios, verbas ou cotas”. Art. 8º - Fica suprimido o artigo 15, da Lei Municipal n.º 320/2016. Art. 9º - A despesa que trata o artigo 1º desta Lei ocorrerá por conta do orçamento de 2022, conforme rubrica abaixo: ORGÃO: 1 PODER LEGISLATIVO UNIDADE: 1 DOTAÇÃO: 339048 OUTROS AUXÍLIOS A PESSOA FÍSICA Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Iranduba, em 22 de março de 2022. VER. LARISSA RUFINO GOMES Presidente - CMI Biênio 2021/2022 Publicado por: Vanilson de Nazaré Silva Leal Código Identificador: LYTMIXG0F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 31/03/2022 - Nº 3085. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br