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norma nº 444/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 444 / 2022
Date 2022-03-22
EmentaAltera a Lei Municipal nº320_2016 - Que Institui a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar - CEAP, e dá outras providências.
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19/08/2022 11:17 Visualização de Publicação
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
LEI COMPLEMENTAR Nº 444, DE 22 DE MARÇO DE 2022.
“ALTERA A LEI MUNICIPAL N. º 320/2016- GP/CMI, QUE “INSTITUIU A
COTA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR - CEAP - E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, Larissa Rufino Gomes, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e, eupromulgo a seguinte Lei Complementar:
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° O caput do artigo 1º, da Lei Municipal nº 320/2016, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar - CEAP,
no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais, destinada a custear gastos
exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar.”
Art. 2° O artigo 2º da Lei Municipal 320/2016, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º- A Cota de que trata o artigo 1º atenderá as seguintes despesas:
I - Telefonia;
II - Fornecimento de alimentação do parlamentar, inclusive dos servidores do
gabinete;
III - Combustíveis e lubrificantes;
IV - Divulgação da atividade parlamentar;
V – Locação de veículos terrestres, fluviais e aéreos.
VI – Bilhetes, passagens e hospedagens;
§ 1° O parlamentar terá autonomia para gozar valores sem especificações de
limites por item de despesa ficando vedada a utilização de apenas um item.
§ 2º No período destinado à propaganda eleitoral, os vereadores, candidatos a
cargo eletivo, não poderão fazer uso da Cota para o Exercício da Atividade
Parlamentar”.
Art. 3° - Altera a redação do parágrafo único do artigo 3° da Lei N° 320/2016,
que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 3°- A disponibilização financeira se dará mediante adiantamento até o 5º dia
útil da solicitação”.
Art. 4° - Altera a redação do artigo 4°, e suprime os incisos I, II e III, e os
parágrafos 1°, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei Municipal 320/2016, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º- A solicitação de adiantamento será efetuada mediante requerimento
padrão, assinado pelo parlamentar, que, nesse ato, declarará assumir inteira
responsabilidade pela liquidação da despesa e a prestação de contas.
Parágrafo Único - A prestação de contas que se refere o artigo 4º, será
regulamentado pela mesa diretora da Câmara Municipal de Iranduba”.
Art. 5º - Fica suprimido o artigo 6º da Lei Municipal n.º 320/2016.
Art. 6° - O Art. 8º da Lei Municipal n.º 320/2016, passará a ter a seguinte
redação:
“Art. 8º - A locação de automóvel, sem o fornecimento do serviço de motorista,
poderá ser prestada por pessoa física, mediante contrato devidamente reconhecido
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em cartório, observada a vigência máxima de um ano, permitida a prorrogação
por igual período”.
Art. 7º - Dá nova redação ao artigo 12, da Lei N° 320/2016, que vigorará com a
seguinte redação:
“Art 12 – A CEAP não poderá ser transferida de um beneficiário para outro,
convertido em pecúnia ou associada ainda que parcialmente, a outros benefícios,
verbas ou cotas”.
Art. 8º - Fica suprimido o artigo 15, da Lei Municipal n.º 320/2016.
Art. 9º - A despesa que trata o artigo 1º desta Lei ocorrerá por conta do
orçamento de 2022, conforme rubrica abaixo:
ORGÃO: 1 PODER LEGISLATIVO UNIDADE: 1
DOTAÇÃO: 339048
OUTROS AUXÍLIOS A PESSOA FÍSICA
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Iranduba, em 22 de março de 2022.
VER. LARISSA RUFINO GOMES
Presidente - CMI
Biênio 2021/2022
Publicado por:
Vanilson de Nazaré Silva Leal
Código Identificador: LYTMIXG0F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
31/03/2022 - Nº 3085. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

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