| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2022 |
| Date | 2022-03-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a viagem e concessão de diária aos servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências. |
| native_id | 210 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
19/08/2022 11:14 Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 1/3 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA DECRETO LEGISLATIVO Nº 36/2022/MD/CMI IRANDUBA , EM 24 DE MARÇO DE 2022. Autor: Mesa Diretora Dispõe sobre viagem a serviço e concessão de diária aos Servidores Efetivos e Comissionados do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências. A Mesa diretora da Câmara Municipal de Iranduba, Estado do Amazonas, por seu presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas, com fulcro nos artigos 29, VI e VII, 29 A, I, §1 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno. FAZ SABER a toda a população do Município de IRANDUBA que a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Iranduba decretao seguinte: DECRETO LEGISLATIVO Art. 1º - Osservidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos diária de viagem para fazer face a despesas com transporte, alimentação e hospedagem. Parágrafo único - Para os efeitos destedecreto, sede é a localidade onde o servidor tem exercício. Art. 2º - A concessão de diária fica condicionada à existência de dotação orçamentária e financeira disponíveis do Poder Legislativo Municipal. Art. 3º - Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela do Anexo I desta Lei. § 1º - O Legislativo Municipal atualizará, periodicamente, os valores das diárias constantes na Tabela do Anexo I deste Decreto, mediante a fixação do valor da Unidade Fiscal do Município Art. 4º - A solicitação de diária deverá ser feita por meio de utilização do formulário, conforme Anexo III desta Lei, que deve ser aprovada pelo ordenador de despesa. Art. 5º - A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da Art. 6º - Quando o servidor se afastar por período igual ou superior a 06 (seis) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo comprovação de pagamento de pousada, por meio de doc Parágrafo único - Ocorrendo afastamento por período inferior a 6 (seis) horas, serão devidos 50% (cinquenta por cento) da diária integral. Art. 7º - As diárias, até o limite de 10 (dez), serão pagas antecipadamente. § 1º - A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será expressamente justificada e autorizada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência. Art. 8º – Ao servidor poderá ser concedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens, veículo oficial ou passe, ou quando não forem fornecidas por força do contrato a que se Parágrafo único - O servidor que viajar por via aérea deverá fazer uso, preferencialmente, da classe econômica. Art. 9º - Não serão autorizadas viagens em veículo particular, excetuando-se aquelas realizadas em veículos locados ou cedidos aos órgãos, fundações e autarquias. § 1º - Excepcionalmente, o Presidente da Câmara Municipal de Iranduba poderá permitir o uso do veículo do próprio servidor para sua locomoção de uma para outra localidade, no interesse Art. 10 - É vedado a este Órgão Municipal celebrar convênios, com terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo com os valores e normas desta Lei. Art. 11 - Poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços de agenciamento de viagens. § 1º - O Poder Legislativo Municipal fará opção pela solução mais econômica e viável, seja o pagamento de diária, seja a utilização de contrato com agenciador, limitados os gastos com previstos no Anexo I desta Lei. § 2º- Não será permitido o reembolso de despesas extras com bebidas alcoólicas, telefonemas particulares e outras equivalentes. Art.12 - Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta Lei, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem, no prazo de 3 (três) dias úteis subsequentes aoretornoà Anexo IV desta Lei, e restituir os valoresrelativos às diárias recebidas em excesso. § 1º - Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundam admitida a delegação de competência. § 2º - A autoridade concedente exigirá os comprovantes fiscais de hospedagens e alimentação, quando for autorizada a viagem em veículo particular, ou documento que comprove que o ser § 3º - O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo sujeitará o servidor ao desconto integral imediato em folha, dos valores de diária recebidos, sem prejuízo de outras sanções lega § 4º - A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas são, respectivamente, das autoridades solicitante e concedente. Art. 13º - Oservidor que perceber diária está obrigado a prestar contas com relatório circunstanciado da viagem, relatório fotográfico, ata de reunião com os objetivos esperados e alcançad úteis após o seu retorno. A comprovação da viagem poderá ser feita também por quaisquer das seguintes formas: I – ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste II - declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente; III – certificados, declarações, bilhete de passagem, comprovantes de pagamento de hospedagem, viagem e alimentação; Art. 14º É de competência do Presidente da Câmara de vereadores a autorização à concessão de diárias. Art. 15º Cabe ao Controlador da Câmara Municipal de Iranduba examinar a prestação de contas e seus documentos, rejeitando os que não observarem as disposições determinadas neste ato Parágrafo Único: Fica vedada a concessão de novas diárias enquanto estiverem pendentes as prestações de contas. Art. 16º As diárias, concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária, exceto na seguinte situação, a c Art. 17 - As despesas de viagens dos Servidores Efetivos e Comissionados serão pagas com a adoção de um destes critérios: I - pelos valores correspondentes ao Anexo I desta Lei; II – pelo sistema de indenização dos valores gastos, mediante apresentação dos documentos legais comprobatórios de sua realização; III - pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de despesas; IV - por meio de utilização do contrato com agência de viagem. Art. 18 - Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente. Art. 19 - É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada. Art. 20 - Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para deliberação da Controladoria Geral da Câmara Municipal de Iranduba. Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam Revogados o Decreto Legislativo Nº 10/2012 e Ato Normativo Nº 02/2021/GP/CMI . Iranduba, 24 de março de 2022. VER. LARISSA RUFINO GOMES – PSD 19/08/2022 11:14 Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 2/3 PRESIDENTE VER. RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO – REPUBLICANOS 1º VICE-PRESIDENTE VER. MYCHELL MAX SOUZA LOPES – PSDB 2º VICE-PRESIDENTE VER. WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRA - DEM SECRETÁRIO GERAL VER. BRUNO DA SILVA LIMA - PSC 1º SECRETÁRIO VER. LEONARDO DE MEDEIROS LOPES - DEM 2º SECRETÁRIO VER. NEDY SANTANA VALE - PSD 3º SECRETÁRIO VER. DISNEY NASCIMENTO DA CUNHA - PSC OUVIDOR GERAL ANEXO I Câmara Municipal de Iranduba Tabela de Valores de Viagens Ex D Destino Servidor Capital do Estado 10 UFM - R$ 909,10 Interior do Município 05 UFM - R$ 454,55 OutrosMunicípios 12 UFM - R$ 1.090,92 Outros Estados 15 UFM - R$ 1.363,65 ANEXO II Nome da Instituição Tabela de Valores de Viagens Exerc Data_ Unidade Administrativa: Nome do Servidor Cargo Diárias Data Quant. Valor Aprovação _____/_____/______ Data Carimbo/Assinatura ANEXO III Nome da Instituição Solicitação de Diárias/Passagem Exe Dat ___ Nome do Servidor Unidade Administrativa de Exercício Nome do Banco Cód. Agência Nº Agência Classificação Orçamentária: Viagens Previstas Período de _____/_____/_____ a _____/_____/_____ Meio de Transporte Localidade(s): Objetivo da Viagem: Despesas Valor Solicitado Diária Combustíveis e Lubrificantes Reparos de Veículos Transporte Urbano Passagem Total Declaro que não resido na(s) localidades de destino. _____/_____/______ Data Assinatura do Servidor Aprovação da Autoridade Solicitante. _____/_____/______ Data Carimbo/Assinatura Matrícula 19/08/2022 11:14 Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 3/3 Aprovação da Autoridade Concedente. _____/_____/______ Data Carimbo/Assinatura Matrícula ANEXO IV Nome da Instituição Relatório de Viagem Antecipadas Vencidas Nome do Servidor Matrícula Unidade Administrativa de Exercício CPF Prestação de Contas Relação dos Comprovantes Favorecido Transporte Utilizado: No caso de utilização de Veículo Oficial Informar a Placa: Atividades Realizadas: Justificativa: Aprovação da Autoridade Solicitante _____/_____/______ Data Carimbo/Assinatura Matrícula Despesas Realizadas Valor Recebido Aprovado a Restituir a Ressarcir Guia La Diárias Combustíveis e Lubrificantes Reparos de Veículos Transporte Urbano Passagens Total Aprovação _____/_____/______ Data Carimbo/Assinatura Matrícula Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 04/04/2022 - Nº 3087. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identifi