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norma nº 288/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 288 / 2014
Date 2014-08-29
EmentaAltera o Artigo 3º da Lei Municipal nº 277_2014 - Que dispõe sobre o Termo de confissão de débito previdênciário e acordo de parcelamento referente aos débitos da prefeitura municipal de Iranduba com o Instituto de Previdência de Iranduba - INPREV, e dá outras providências.
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02/02/2022 14:04 Município de Iranduba
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/CA2EB72D/03AGdBq25a5qkrSTHls2ot6jFbWG_rQG0A-h374Bo2uQHOs082QrQZlW136SzPZiS… 1/1
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 288, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014.
Altera o artigo 3º da Lei Municipal nº 277 de 31 de
março de 2014, que dispõe sobre o Termo de
confissão de Débito Previdenciário e Acordo de
Parcelamento referente aos Débitos da Prefeitura
Municipal de Iranduba com o Instituto de Previdência
de Iranduba – INPREVI e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, no uso de suas
atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e EU SANCIONO a
seguinte:
L E I:
Art. 1º. O Artigo 3º da Lei 277 de 31 de março de 2014 será acrescido
de dois parágrafos, e seu caput passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º. Os parcelamentos e pagamentos descritos no Art. 1º da Lei
277 de 31 de março de 2014, serão realizados mediante a celebração
do Termo de Acordo de Parcelamento e confissão de débito
previdenciário, observando-se que a dívida referente à parte patronal
(servidor ativo e auxílio doença) das competências até o mês de
outubro de 2012, será parcelada em 240 (Duzentos e quarenta)
prestações mensais consecutivas; e as dívidas referentes aos repasses
de patronal (servidor ativo e auxílio doença) de novembro de 2012 a
julho de 2013, serão parceladas em 60 (sessenta) prestações mensais
consecutivas; o débito referente ao desconto dos segurados ativos dos
anos 2008, 2010 e 2011, serão parcelados em 60 (sessenta) prestações
mensais e consecutivas; as dívidas das despesas indevidas dos anos
de 2007 e 2008,serão parcelados em 240 (duzentos e quarenta)
prestações mensais e consecutivas;e as dívidas das despesas
indevidas dos anos de 2009 e 2011, em 60 (sessenta) prestações
mensais consecutivas.
§ 1º.Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios – FPM como garantia das prestações acordadas no termo
de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
§ 2º. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do
Termo de Parcelamento e de autorização fornecida ao agente
financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a
quitação do termo.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, revogando
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, em
29 de outubro de 2014.
XINAIK SILVA DE MEDEIROS
Prefeito Municipal de Iranduba
Publicado por:
Franklin Janio Rodrigues Campos
Código Identificador:CA2EB72D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 27/11/2014. Edição 1236
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/

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