| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 288 / 2014 |
| Date | 2014-08-29 |
| Ementa | Altera o Artigo 3º da Lei Municipal nº 277_2014 - Que dispõe sobre o Termo de confissão de débito previdênciário e acordo de parcelamento referente aos débitos da prefeitura municipal de Iranduba com o Instituto de Previdência de Iranduba - INPREV, e dá outras providências. |
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02/02/2022 14:04 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/CA2EB72D/03AGdBq25a5qkrSTHls2ot6jFbWG_rQG0A-h374Bo2uQHOs082QrQZlW136SzPZiS… 1/1 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA GABINETE DO PREFEITO LEI N° 288, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014. Altera o artigo 3º da Lei Municipal nº 277 de 31 de março de 2014, que dispõe sobre o Termo de confissão de Débito Previdenciário e Acordo de Parcelamento referente aos Débitos da Prefeitura Municipal de Iranduba com o Instituto de Previdência de Iranduba – INPREVI e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e EU SANCIONO a seguinte: L E I: Art. 1º. O Artigo 3º da Lei 277 de 31 de março de 2014 será acrescido de dois parágrafos, e seu caput passa a ter a seguinte redação: Art. 3º. Os parcelamentos e pagamentos descritos no Art. 1º da Lei 277 de 31 de março de 2014, serão realizados mediante a celebração do Termo de Acordo de Parcelamento e confissão de débito previdenciário, observando-se que a dívida referente à parte patronal (servidor ativo e auxílio doença) das competências até o mês de outubro de 2012, será parcelada em 240 (Duzentos e quarenta) prestações mensais consecutivas; e as dívidas referentes aos repasses de patronal (servidor ativo e auxílio doença) de novembro de 2012 a julho de 2013, serão parceladas em 60 (sessenta) prestações mensais consecutivas; o débito referente ao desconto dos segurados ativos dos anos 2008, 2010 e 2011, serão parcelados em 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas; as dívidas das despesas indevidas dos anos de 2007 e 2008,serão parcelados em 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais e consecutivas;e as dívidas das despesas indevidas dos anos de 2009 e 2011, em 60 (sessenta) prestações mensais consecutivas. § 1º.Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento. § 2º. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do Termo de Parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 29 de outubro de 2014. XINAIK SILVA DE MEDEIROS Prefeito Municipal de Iranduba Publicado por: Franklin Janio Rodrigues Campos Código Identificador:CA2EB72D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 27/11/2014. Edição 1236 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/