| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 204 / 2012 |
| Date | 2012-02-29 |
| Ementa | Modifica a subordinação da Secretária Executiva de Esporte e Lazer, da Lei nº182_2011, e altera os anexos da Lei Complementar nº182_2011 - Que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Iranduba, e dá outras providências. |
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06/02/2022 17:07 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/5F50C2CE/03AGdBq27cBv8fkWHqKupRE3ic5tXBNlxyWu2-wJqS3tnL-1ty97qjerChtVaht7g_VHy… 1/3 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA LEI COMPLEMENTAR N.º 204/2012-GAB/PMI LEI COMPLEMENTAR N.º 204/2012-GAB/PMI MODIFICA a Subordinação da Secretária Executiva de Esporte e Lazer, da Lei n.º 181, de 28 de janeiro de 2011, e ALTERA os anexos da Lei Complementar n.º 182, de 28 de janeiro de 2011, que Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Iranduba, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I Art. 1º MODIFICA a Subordinação da Secretaria Executiva de Esporte e Lazer, constante na Lei n.º 181, de 28 de janeiro de 2011, Capítulo III, Seção I, art. 7º, inciso XI, item 2, de competência da Secretaria Municipal de Cultura, passando para o inciso V, do mesmos dispositivos acima mencionados, acrescendo o subitem 1.7, passando a ser subordinada a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO; Art. 2º CONSIDERANDO o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, firmando entre a Prefeitura Municipal de Iranduba e a Procuradoria do Trabalho; CONSIDERANDO a exigência do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas para readequação do Plano de Cargos, Carreira e Salários da Prefeitura de Iranduba para realização do Concurso Público n.º 002/2011, para provimento de novas vagas, ACRESCENTA novos requisitos para ingresso nos seguintes Cargos: CARPINTEIRO, COVEIRO, ELETRICISTA PREDIAL, GARI, MOTORISTA DE AUTOS CNH B/C, MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO CNH D/E, MOTORISTA FLUVIAL – PRÁTICO, OPERADOR DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS, OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS, PEDREIRO, PINTOR, VIGIA, GUARDA MUNICIPAL, constantes no ANEXO IX da Lei Complementar n.º 182, de 28 de janeiro de 2011. Art. 3º ACRESCENTA ao Cargo de CARPINTEIRO os seguintes requisitos “Curso de habilitação livre na área, com carga horaria de 20 horas; Aprovação em concurso público de provas escritas, teóricas e praticas, ou provas e títulos.”; Art. 3º ACRESCENTA ao Cargo de COVEIRO os seguintes requisitos “Aprovação em concurso público de provas escritas, teóricas e práticas, ou provas e títulos.”; Art. 4º ACRESCENTA ao Cargo de ELETRICISTA PREDIAL os seguintes requisitos “Curso de habilitação livre na área, com carga horaria de 20 horas; Aprovação em concurso público de provas escritas, teóricas e praticas, ou provas e títulos.”; Ar t. 5º ACRESCENTA ao Cargo de GARI os seguintes requisitos “Ensino Fundamental Incompleto, Aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos. Não possuir deficiências visual, auditivas ou quaisquer outras deficiências que comprometa as atribuições do cargo.”; Art. 6º ACRESCENTA ao Cargo de MOTORISTA DE AUTOS CNH B/C os seguintes requisitos “Ensino Fundamental Completo e Carteira Nacional de Habilitação de motorista profissional, nível B/C, Aprovação em concurso público de provas escritas, teóricas e práticas, ou provas e títulos. Não possuir deficiência visual, auditivas ou quaisquer outras deficiências que comprometa as atribuições do cargo.”; Art. 7º ACRESCENTA ao Cargo de MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS CNH D/E, os seguintes requisitos “Ensino Fundamental Completo e Carteira Nacional de Habilitação de motorista profissional, nível D/E, Aprovação em concurso público de provas escritas, teóricas e práticas, ou provas e títulos. Não 06/02/2022 17:07 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/5F50C2CE/03AGdBq27cBv8fkWHqKupRE3ic5tXBNlxyWu2-wJqS3tnL-1ty97qjerChtVaht7g_VHy… 2/3 possuir deficiência visual, auditivas ou quaisquer outras deficiências que comprometa as atribuições do cargo Art. 8º ACRESCENTA ao Cargo de MOTORISTA FLUVIAL – PRÁTICO, os seguintes requisitos “Ensino Fundamental Completo e Carteira Habilitação, Aprovação em concurso público de provas escritas, teóricas e práticas, ou provas e títulos. Não possuir deficiências visual, auditivas ou quaisquer outras deficiências que comprometa as atribuições do cargo.”; Art. 9º ACRESCENTA ao Cargo de OPERADOR DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS, os seguintes requisitos “Ensino Fundamental Completo habilitação profissional adequada, Aprovação em concurso público de provas escritas, teóricas e práticas, ou provas e títulos. Não possuir deficiências visual, auditivas ou quaisquer outras deficiências que comprometa as atribuições do cargo.”; Art. 10 ACRESCENTA ao Cargo de OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS, os seguintes requisitos “Ensino Fundamental Completo e habilitação profissional adequada, Aprovação em concurso público de provas escritas, teóricas e práticas, ou provas e títulos. Não possuir deficiências visual, auditivas ou quaisquer outras deficiências que comprometa as atribuições do cargo.”; Art. 11 ACRESCENTA ao Cargo de PEDREIRO, os seguintes requisitos “Curso de habilitação livre na área, com carga horaria de 20 horas; Aprovação em concurso público de provas escritas, teóricas e praticas, ou provas e títulos.”; Art. 12 ACRESCENTA ao Cargo de PINTOR, os seguintes requisitos “Curso de habilitação livre na área, com carga horaria de 20 horas; Aprovação em concurso público de provas escritas, teóricas e praticas, ou provas e títulos.”; Art. 13 ACRESCENTA ao Cargo de VIGIA, os seguintes requisitos “Ensino Fundamental incompleto, Aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos. Não possuir deficiências visual, auditivas ou quaisquer outras deficiências que comprometa as atribuições do cargo.”: Art. 14 ACRESCENTA ao Cargo de GUARDA MUNICIPAL, o seguinte requisito “Ensino Médio Completo, Aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, e avaliação psicológica. Não possuir deficiências visual, auditivas ou quaisquer outras deficiências que comprometa as atribuições do cargo.”; Art. 15 ALTERA a nomenclatura do Cargo de ELETRICISTA passando a vigorar como ELETRICISTA PREDIAL; Art. 16 ALTERA as descrições Sumária e Detalhada das tarefas, do Cargo MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS CNH D/E, passando a vigorar com nova redação: “Descrição Sumária: compreende os cargos que se destinam a dirigir veículos automotores de transporte de carga e coletivos e conservá-los em perfeitas condições de aparência e funcionamento.”; dá nova redação a primeira Descrição Detalhada das Tarefas, passando a vigorar com a seguinte redação “-dirigir vans, micro-ônibus, ônibus, ambulâncias e caminhões; verificando diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização: pneus, água do radiador, bateria, nível de óleo.”; Art. 17 SUPRIMI do Cargo de ELETRICISTA PREDIAL, as seguintes Descrições Detalhadas das Tarefas: “- substituir fusíveis, lâmpadas, velas, bobinas, platinados e demais equipamentos elétricos de veículos, de acordo com orientação recebida;”. Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 29 de fevereiro de 2012. RAYMUNDO NONATO LOPES Prefeito Municipal Publicado por: Adalberto Brihante de Lima Código Identificador:5F50C2CE Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 26/03/2012. Edição 0560 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita 06/02/2022 17:07 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/5F50C2CE/03AGdBq27cBv8fkWHqKupRE3ic5tXBNlxyWu2-wJqS3tnL-1ty97qjerChtVaht7g_VHy… 3/3 informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/