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norma nº 141/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 141 / 2008
Date 2008-12-19
EmentaDispõe sobre a alterção na Lei nº053_08 - Que reestrutura o Conselho Municipal de Saúde e sobre a instituição do Fundo Municipal de Saúde - FMS, e dá outras providências.
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28/01/2022 00:23 Município de Iranduba
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°. 141 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre a alteração na Lei n°53, de 02 de
abril de 1998, que reestrutura o Conselho
Municipal de Saúde e sobre a instituição do
Fundo Municipal de Saúde - FMS e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI
TÍTULO 1
CAPÍTULO 1
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1°. Em conformidade com a Constituição da República
Federativa do Brasil Título VIII, O Capítulo II e as Lei
Federais 8.080190 e 8.142/90 fica reestruturado o Conselho
Municipal de Saúde de Iranduba, órgão permanente,
deliberativo, consultivo e normativo do Sistema Único de
Saúde no O âmbito municipal, que tem por competência
formular estratégicas e controlar a execução da política de
saúde do município, inclusive nos seus aspectos econômicos e
financeiros.
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS
Art.2°. O Conselho Municipal de Saúde tem funções
deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas,
objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento,
controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo
com a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, a
saber:
I - Atuar na formulação e no controle da execução da Política
Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e
financeiros, e nas estratégicas para sua aplicação aos setores
público e privado;
II - Deliberar sobre os modelos de atenção à saúde da
população e de gestão do Sistema Único de Saúde;
III - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração
de planos de saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito
municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo
com as características epidemiológicas, das organizações dos
serviços em cada instância administrativa e em consonância
com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de
Saúde;
IV - Definir e controlar as prioridades para a elaboração de
contratos entre o setor público e entidades privadas de
prestação de serviços de saúde; V- Propor prioridades, métodos
e estratégicas para a formação e educação continuada dos
recursos humanos do Sistema Único de Saúde;
VI - Aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento
Municipal;
VII - Criar, coordenar e supervisionar Comissões Técnicas
Permanentes e Temporárias de conselheiros que julgar
necessárias, integradas pelas entidades e órgãos competentes da
sociedade civil;
VIII - Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais
para operacionalização do Sistema Único de Saúde;
IX - Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros
municipais quanto à política da Gestão de Pessoas para a
saúde;
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X - Definir os critérios para a programação e execução
financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde -
FMS, fiscalizando a movimentação e o destino dos recursos,
como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII da
Constituição Federal e a Emenda Constitucional n°29/2000;
XI - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das
Conferências Municipais de saúde, reunidas ordinariamente, a
cada 2 (dois) anos, e convocá-las, extraordinariamente, na
forma prevista pelo parágrafo 1 e 5 do Art. 1° da Lei
8.142/1990;
XII - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático
com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de
Vereadores e mídia, bem corno com setores relevantes não
representados no Conselho;
XIII - Articular-se com outros conselhos setoriais com o
propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de
estratégicas comuns para o fortalecimento do sistema de
participação e Controle Social;
XIV - Acompanhar o processo de desenvolvimento e
incorporação cientifica e tecnológica na área de saúde, visando
à observação de padrões éticos compatíveis com o
desenvolvimento sócio-cultural do município;
XV - Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos
trabalhadores da saúde;
XVI - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de
comunicação social;
XVII - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua
competência;
XVIII - Outras atribuições estabelecidas em normas
complementares.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3°. O Conselho Municipal de Saúde, mantendo ainda o
que propôs a Resolução 333/2003 do Conselho Nacional de
saúde terá a seguinte constituição:
• 50% (cinquenta por cento) dos segmentos organizados de
usuários do Sistema Único de Saúde;
• 25 % (vinte e. cinco por cento) dos representantes dos
segmentos organizados dos trabalhadores da Saúde;
• 25% (vinte e cinco por cento) dos representantes do governo
municipal e estadual.
Parágrafo Único: A representação dos usuários será paritária
em relação ao conjunto dos demais segmentos.
Art. 4°. O Conselho Municipal de Saúde terá como Presidente
o conselheiro eleito através do colegiada, bem como os demais
cargos da Mesa Diretoria, como órgão operacional de execução
e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de
Saúde do Município, eleita na forma do art. 6° desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5°. O Conselho Municipal de Saúde compor-se-á,
paritariamente de 12 (doze) membros titulares e seus
respectivos suplentes.
I - A representação de órgãos e entidades no CMS será definida
em seu Regimento Interno e distribuídos da forma abaixo:
6 (Seis) representantes de entidades de usuários do Sistema
Único de Saúde;
3 (Três) representantes dos trabalhadores da Saúde;
3 (Três) representantes do Governo, de prestadores de serviços
privados conveniados, ou sem fins lucrativos
II - Toda e qualquer alteração na composição do CMS será
realizada pelo próprio Colegiado, devendo obedecer aos
princípios e as regulamentações do SUS, bem como a realidade
local e suas legislações em vigência.
III - Cada segmento representado no Conselho terá um
suplente, que poderá ser de outra instituição e não é permitido
ao Conselheiro ter mais que uma representação.
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IV- A Secretaria Municipal de Saúde será representada pelo
seu Secretário, que participará, acompanhará, apoiará, acolherá
e encaminhará para providências, as decisões do Colegiado.
Art. 6°. O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas
seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I - serão indicados pelos seus respectivos segmentos e sezão
substituídos pelos mesmos mediante solicitação ao Colegiado
através da Diretora Executiva do Conselho;
II - serão substituídos; caso faltem, sem prévia justificativa, a 3
(três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num
período de 12 (doze) meses, mediante solicitação do Colegiado
através da Diretoria Executiva;
III - terão mandato de 2 (dois) anos, sendo forma de escolha e
recondução definidos em seu Regimento Interno,
IV - A Presidência e demais membros da Diretoria Executiva
do CMS serão eleitos pelo Colegiado e a duração do mandato
definida no seu Regimento Interno;
V - Nos casos de comprovada incapacidade de gerenciamento
por problemas de negligência, omissão ou malversação dos
recursos financeiros e qualquer outro fator que prejudique de
forma grave os usuários do SUS, será a Diretoria destituída
pelo Conselho em qualquer tempo de seu mandato e
convocada, de imediato, uma nova eleição.
Parágrafo Único. O exercício do mandato de membro do
Conselho Municipal de Saúde não será remunerado e será
considerado de alta relevância pública.
Art. 7°. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho
Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades,
mediante os seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as
instituições formadoras de Gestão de Pessoas para a saúde e as
entidades representativas de profissionais e usuários de saúde,
independentemente de sua condição de membros;
II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização dos vários seguimentos sociais para assessorar o
Conselho em assuntos específicos;
III - Poderão ser criadas comissões internas e exclusivas de
conselheiros, de caráter permanente ou temporário, bem como
outras comissões Inter setoriais e grupos de trabalho para ações
transitórias, os quais poderão contar com integrantes não
conselheiros.
CAPITULO V
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS E TÉCNICOS
Art. 8. Integram a organização do Controle Social:
I - Conselho Municipal de Saúde- CMS- estruturado com os
seguintes órgãos sociais e técnicos:
SOCIAIS:
Assembleia Geral;
Diretoria Executiva, composta de Presidente, Vice- te, 1°
Secretário e 2° Secretário;
Comissões Técnicas;
b) TÉCNICOS
1) Secretaria Técnica Administrativa;
II - Conselhos Distritais estruturados com os seguintes órgãos
sociais e técnicos:
SOCIAIS:
Assembleia Geral;
Diretoria Executiva, composta de Presidente, Vice- Presidente,
1° Secretário e 2° Secretário;
TÉCNICO:
Secretaria Técnica Administrativa;
III - Conselhos Locais, estruturados com os seguintes órgãos
sociais e técnicos:
a) SOCIAIS:
1) Assembleia Geral;
2) Diretoria Executiva, composta de Presidente, Vice￾Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário;
b) TÉCNICO:
1) Secretaria Técnica Administrativa;
CAPÍTULO VI
Ã
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DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO
Art. 9°. O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o
que disciplina o seu regimento interno e terá as seguintes
normas gerais:
I - o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
II - a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez
por mês e extraordinariamente, quando convocada pelo
Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros;
III - o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á
extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou
urgentes, quando houver:
a) Convocação formal da mesa Diretora;
b) Convocação formal de metade, mais um de seus membros
titulares.
IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na
Plenária do Conselho;
V - as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença
da maioria simples dos membros que deliberarão pela maioria
dos votos dos presentes;
VI - as decisões do Conselho Municipal de Saúde ser,
consubstanciadas em Resoluções homologadas pelo Executivo
e publicadas oficialmente em matéria de relevância pública;
VII - a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad
referendum" da Plenária do Conselho, em caso de constatada
urgência e excepcionalidade, sendo seus atos registrados em ata
que será encaminhada para deliberação em plenária, na
assembleia geral subsequente.
Art. 10. O Conselho Municipal de Saúde convocará, a cada
dois anos, uma Conferência Municipal de Saúde para avaliar a
política municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o
Sistema Único de Saúde.
Art. 11. Os Conselhos Distritais e Locais terão seu
funcionamento definidos no Regimento Interno do
CMS/IRANDUBA.
CAPÍTULO VII
DA PUBLICIDADE
Art. 12. As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias
do Conselho deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado
ao público.
§1° As Resoluções do CMS, bem como os ternas tratados em
suas Assembleias, reuniões de Diretoria, de Comissões, etc.,
deverão ser amplamente divulgados.
§2° os Conselhos Distritais e Locais de Saúde deverão
encaminhar suas deliberações ao CMS para apreciação,
discussão e posterior deliberação.
CAPÍTULO VIII
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO
Art.13. O Conselho Municipal de Saúde observará no
exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e
prioritárias:
I - a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à promoção
da saúde, redução do risco de doenças e de outros agravos, e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção, recuperação e reabilitação.
II - integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da
saúde em toda a rede municipal, diminuindo as taxas de
mortalidade infantil e aumentando expectativa de vida.
Art. 14 - O Conselho Municipal de Saúde promoverá, como
órgão colegiado deliberativo e representativo, debates
estimulando a participação comunitária, visando
prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no
Município.
Parágrafo Único - Para assegurar o pleno funcionamento do
CMS, o governo municipal e o gestor do SUS deverão garantir
os recursos orçamentários e financeiros necessários à
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manutenção das atividades e execução das responsabilidades
relativas às ações do Controle Social.
TÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
CAPÍTULO 1
DOS OBJETIVOS
Art. 15. Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde - FMS,
sob a luz da Constituição Federal/88, no art. 77, do Ato das
Disposições Transitórias, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n°29,200 que diz:
"Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
destinados às ações e serviços públicos de saúde e os
transferidos pela União para a mesma finalidade serão
aplicados por meio do Fundo Municipal de Saúde que será
acompanhado e fiscalizado pelo Conselho de Saúde, sem
prejuízo do disposto no art. 74.
A Lei Orgânica da Saúde - Lei 8.80/90 - em seu art. 33 define
que os recursos financeiros do SUS serão depositados em conta
especial e movimentados sob a fiscalização do Conselho
Municipal de Saúde. A Lei 8.142190 define que o Município
deve instituir o Fundo de Saúde para receber tais recursos.
A transferência de recursos destinados à cobertura de serviços
e ações de saúde também foi condicionada à existência do
Fundo Municipal de Saúde no Decreto n°1.232/94 que deve ser
caracterizada corno Unidade Gestora de Orçamento, de acordo
com a Lei n°4.320/64, e, como tal, equipara-se às pessoas
jurídicas para fins de inscrição no Cadastro Nacional de pessoa
Jurídica - CNPJ, conforme dispõe o art. 12 da Instituição
Normativa n°200, de 13 de setembro de 2002, da Secretaria da
Receita Federal.
Os recursos do Fundo de saúde são destinados exclusivamente
à realização das ações de saúde. Esta determinação está
baseada no art. 71 da Lei n°4.320/64.
Tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos
recursos destinados ao desenvolvimento das atividades e
serviços de saúde, executados ou coordenados pela Secretaria
Municipal de Saúde, que tem como atribuições:
1 - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e
hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção
estadual;
II - assistir as pessoas por intermédio de ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada
das ações curativas e preventivas;
III - planejar: organizar, gerir, controlar, acompanhar e avaliar
as ações e os serviços que lhe são inerentes, tais como:
a) vigilância epidemiológica
b) vigilância sanitária;
c) vigilância nutricional e orientação alimentar;
d) proteção e recuperação da saúde do trabalhador.
IV - formular políticas e implantar ações de educação em
saúde;
V - colaborar no controle e na fiscalização das agressões ao
meio-ambiente, nele compreendido o do trabalho, em comum
acordo com as organizações competentes das esferas federal e
estadual;
VI - colaborar na formulação, planejamento e execução das
políticas de:
a) saneamento básico em articulação com o Estado e a União e
demais órgãos;
b) medicamentos, equipamentos imunológicos e outros
insuetos de interesse á saúde, bem como, participar na sua
produção;
c) sangue e seus derivados.
VII - participar no controle e na fiscalização da produção,
transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos
psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - incrementar, em sua área de atuação o desenvolvimento
científico e tecnológico; IX - garantir a capacitação permanente
de recursos humanos, em seu âmbito de ação; X - outras
estabelecidas em normas complementares.
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CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO DA VINCULAÇÃO
Art. 16. O Fundo Municipal de Saúde - FMS ficará vinculado
à Secretaria Municipal de Saúde, competindo a sua
administração ao respectivo Secretário, auxiliado por um
Coordenador, sob a fiscalização do Conselho Municipal de
Saúde.
SEÇÃO II
DAS ATREQUIÇÕES DO ADMINISTRADOR
Art. 17. São atribuições do Secretário Municipal de Saúde,
enquanto Administrador do Fundo:
I - gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus
recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde,
observadas as prioridades e os recursos existentes;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações
previstas no Plano Municipal de Saúde, observadas as
prioridades e os recursos existentes;
III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de
aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano
Municipal de Saúde;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as
demonstrações mensais das receitas e despesas do Fundo;
V - encaminhar à contabilidade geral do Município as
demonstrações mencionadas no inciso IV;
VI - subdelegar competência às unidades descentralizadas e
aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestações de
serviços que integram o Sistema Municipal de Saúde;
VII - assinar cheques com o responsável pela Tesouraria,
quando for o caso;
VIII - ordenar empenhos e pagamento das despesas do Fundo;
IX -firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos,
juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão
administrados pelo Fundo;
X - outras estabelecidas em normas complementar de que, não
conflitantes com esta Lei.
SEÇÃO III
DO COORDENADOR
SUBSEÇÃO 1
A NOMEAÇÃO
Art. 18. O Coordenador do Fundo será nomeado pelo Prefeito,
por indicação do Secretário Municipal de Saúde escolhido,
preferencialmente, entre os servidores municipais estatutários,
com o conhecimento nas áreas contábil, financeira e
orçamentária.
SUBSEÇÃO 11
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 19. São atribuições do Coordenador do Fundo:
I - preparar as demonstrações da receita e despesas a serem
encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II - manter os controles necessários à execução orçamentária
do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das
despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da
Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre bens
patrimoniais sob responsabilidade do Fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município as
demonstrações de receitas e despesas, os inventários de
estoques de medicamento e de instrumentos médicos, bem
como, os dos bens móveis e imóveis;
V - firmar, com os responsáveis pelos controles de execução
orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as
demonstrações que indique a situação econômica geral do
Fundo Municipal de Saúde- FMS;
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VII - apresentar ao Secretário Municipal de Saúde a análise e a
avaliação da situação econômica financeira do Fundo,
detectada nas demonstrações mencionadas;
VIII - manter os controles necessários sobre convênios ou
contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos
empréstimos feitos para a Saúde;
IX - manter o controle e avaliação da produção das unidades
integrantes do Sistema Municipal de Saúde;
X - encaminhar, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios
físico- financeiro, relativos ao desempenho das unidades de
saúde dos setores públicos e privados, integrantes do Sistema
Municipal de Saúde;
XI - outras estabelecidas por esta Lei.
Parágrafo Único. Os prazos para a realização das previstas
neste artigo serão fixados em regulamento.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS
SUBSEÇÃO 1
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 20. São receitas do Fundo:
I - as transferências oriundas do Fundo Nacional de Saúde e o
Fundo Municipal de Saúde, como decorrência do que dispõe o
artigo 30, inciso VII, da Constituição da República;
II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações
financeiras;
III - o produto de ajustes firmados com outras entidades
financeiras;
IV - o produto de arrecadação das taxas de multa e juros de
mora por infrações ao Código Sanitário Municipal;
V - o produto das parcelas de serviços e de outras
transferências que o Município tenha direito a receber por força
de Lei e de convênios no setor;
VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
§ 1° As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em
agência de estabelecimento oficial de crédito, no prazo máximo
de 07 (sete) dias a partir do ingresso dos recursos nos cofres
públicos.
§ 2° A aplicação dos recursos de natureza financeira
dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento
de programação;
II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 21. É também considerado recurso financeiro, o produto
das operações de crédito por antecipação da receita
orçamentária ou vinculada a obra ou prestação de serviço em
saúde.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS
Art. 22. Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial
oriunda cias receitas especificadas;
II - direitos que porventura vierem a. constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema
de Saúde do Município ou a sua administração;
Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos
bens e direitos do Fundo.
SUBSEÇÃO II
DOS PASSIVOS
Art. 23. Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as
obrigações de qualquer natureza que porventura o Município
venha a assumir para manutenção e o funcionamento do
Sistema Municipal de Saúde.
SUBSEÇÃO IV
DO SALDO
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Art. 24. O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será
transferido para o exercício seguinte, a critério do próprio
Fundo.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 25. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde
evidenciará as políticas e os programas de trabalhos
governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, o Plano Municipal de Saúde e os
princípios da universalidade e equidade.
§ 1 O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o
orçamento do Município, em obediência ao princípio da
unidade.
§ 2° O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na
sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 26. Imediatamente, após a promulgação da Lei de
Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o
quadro de conte trimestrais, que serão distribuídas entre as
unidades descentralizadas, executoras do Sistema Municipal de
Saúde.
Parágrafo Único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas
durante o exercício, observado o limite fixado no orçamento e
o comportamento de sua execução.
Art. 27. Nenhuma despesa será realizada ser» a necessária
autorização orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões
orçamentárias serão utilizados os créditos adicionais
suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por
decreto do Executivo.
Art. 28. As despesas do Fundo Municipal de Saúde constituir￾se-ão:
I - financiamento total ou parcial de programas integrados de
saúde desenvolvidos pela Secretaria de Saúde ou com ela
conveniados;
II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao
pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou
indireta que participem da execução das ações previstas no art.
1° da presente lei;
III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de
direito privado para a execução de programas ou projetos
específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1°, do
art. 199, da Constituição Federal e na Lei Orçamentária;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de
outros Sumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de
imóveis para adequação da rede física de prestação de serviço
de saúde;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações de
saúde;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e
inadiável, necessários à execução das ações e serviços de
saúde, mencionados no art. 1° da presente lei.
Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Saúde constituirá
Comissão Especial de Licitação, nos termos previstos em
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regulamento.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 29. A execução orçamentária das receitas se processará
através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas
nesta Lei.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.30. O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 31. O Poder Executivo editará Decreto Regulamentador no
prazo de sessenta (60) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, mormente a Lei
Municipal n/ 53, de 02 de abril de 1998.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA￾AM, 19 DE DEZEMBRO DE 2008.
RAYMUNDO NONATO LOPES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luis Carlos Rodrigues de Moura
Código Identificador:AAB8DF61
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 05/10/2015. Edição 1450
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/aam/

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