| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 141 / 2008 |
| Date | 2008-12-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a alterção na Lei nº053_08 - Que reestrutura o Conselho Municipal de Saúde e sobre a instituição do Fundo Municipal de Saúde - FMS, e dá outras providências. |
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28/01/2022 00:23 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/AAB8DF61/03AGdBq24p9LmJW_KM9Zrsgs3Ea5RVU9D_8tnRESzRwfTxZvpVivtv81F9rtC-URqi… 1/9 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA GABINETE DO PREFEITO LEI N°. 141 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008. Dispõe sobre a alteração na Lei n°53, de 02 de abril de 1998, que reestrutura o Conselho Municipal de Saúde e sobre a instituição do Fundo Municipal de Saúde - FMS e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI TÍTULO 1 CAPÍTULO 1 DA INSTITUIÇÃO Art. 1°. Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil Título VIII, O Capítulo II e as Lei Federais 8.080190 e 8.142/90 fica reestruturado o Conselho Municipal de Saúde de Iranduba, órgão permanente, deliberativo, consultivo e normativo do Sistema Único de Saúde no O âmbito municipal, que tem por competência formular estratégicas e controlar a execução da política de saúde do município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. CAPITULO II DOS OBJETIVOS Art.2°. O Conselho Municipal de Saúde tem funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, a saber: I - Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégicas para sua aplicação aos setores público e privado; II - Deliberar sobre os modelos de atenção à saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde; III - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde; IV - Definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde; V- Propor prioridades, métodos e estratégicas para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde; VI - Aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal; VII - Criar, coordenar e supervisionar Comissões Técnicas Permanentes e Temporárias de conselheiros que julgar necessárias, integradas pelas entidades e órgãos competentes da sociedade civil; VIII - Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do Sistema Único de Saúde; IX - Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto à política da Gestão de Pessoas para a saúde; 28/01/2022 00:23 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/AAB8DF61/03AGdBq24p9LmJW_KM9Zrsgs3Ea5RVU9D_8tnRESzRwfTxZvpVivtv81F9rtC-URqi… 2/9 X - Definir os critérios para a programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde - FMS, fiscalizando a movimentação e o destino dos recursos, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII da Constituição Federal e a Emenda Constitucional n°29/2000; XI - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de saúde, reunidas ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, e convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1 e 5 do Art. 1° da Lei 8.142/1990; XII - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem corno com setores relevantes não representados no Conselho; XIII - Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégicas comuns para o fortalecimento do sistema de participação e Controle Social; XIV - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação cientifica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do município; XV - Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde; XVI - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social; XVII - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência; XVIII - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares. CAPÍTULO III DA CONSTITUIÇÃO Art. 3°. O Conselho Municipal de Saúde, mantendo ainda o que propôs a Resolução 333/2003 do Conselho Nacional de saúde terá a seguinte constituição: • 50% (cinquenta por cento) dos segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde; • 25 % (vinte e. cinco por cento) dos representantes dos segmentos organizados dos trabalhadores da Saúde; • 25% (vinte e cinco por cento) dos representantes do governo municipal e estadual. Parágrafo Único: A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. Art. 4°. O Conselho Municipal de Saúde terá como Presidente o conselheiro eleito através do colegiada, bem como os demais cargos da Mesa Diretoria, como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município, eleita na forma do art. 6° desta Lei. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO Art. 5°. O Conselho Municipal de Saúde compor-se-á, paritariamente de 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes. I - A representação de órgãos e entidades no CMS será definida em seu Regimento Interno e distribuídos da forma abaixo: 6 (Seis) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de Saúde; 3 (Três) representantes dos trabalhadores da Saúde; 3 (Três) representantes do Governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos II - Toda e qualquer alteração na composição do CMS será realizada pelo próprio Colegiado, devendo obedecer aos princípios e as regulamentações do SUS, bem como a realidade local e suas legislações em vigência. III - Cada segmento representado no Conselho terá um suplente, que poderá ser de outra instituição e não é permitido ao Conselheiro ter mais que uma representação. 28/01/2022 00:23 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/AAB8DF61/03AGdBq24p9LmJW_KM9Zrsgs3Ea5RVU9D_8tnRESzRwfTxZvpVivtv81F9rtC-URqi… 3/9 IV- A Secretaria Municipal de Saúde será representada pelo seu Secretário, que participará, acompanhará, apoiará, acolherá e encaminhará para providências, as decisões do Colegiado. Art. 6°. O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I - serão indicados pelos seus respectivos segmentos e sezão substituídos pelos mesmos mediante solicitação ao Colegiado através da Diretora Executiva do Conselho; II - serão substituídos; caso faltem, sem prévia justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses, mediante solicitação do Colegiado através da Diretoria Executiva; III - terão mandato de 2 (dois) anos, sendo forma de escolha e recondução definidos em seu Regimento Interno, IV - A Presidência e demais membros da Diretoria Executiva do CMS serão eleitos pelo Colegiado e a duração do mandato definida no seu Regimento Interno; V - Nos casos de comprovada incapacidade de gerenciamento por problemas de negligência, omissão ou malversação dos recursos financeiros e qualquer outro fator que prejudique de forma grave os usuários do SUS, será a Diretoria destituída pelo Conselho em qualquer tempo de seu mandato e convocada, de imediato, uma nova eleição. Parágrafo Único. O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde não será remunerado e será considerado de alta relevância pública. Art. 7°. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de Gestão de Pessoas para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição de membros; II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização dos vários seguimentos sociais para assessorar o Conselho em assuntos específicos; III - Poderão ser criadas comissões internas e exclusivas de conselheiros, de caráter permanente ou temporário, bem como outras comissões Inter setoriais e grupos de trabalho para ações transitórias, os quais poderão contar com integrantes não conselheiros. CAPITULO V DOS ÓRGÃOS SOCIAIS E TÉCNICOS Art. 8. Integram a organização do Controle Social: I - Conselho Municipal de Saúde- CMS- estruturado com os seguintes órgãos sociais e técnicos: SOCIAIS: Assembleia Geral; Diretoria Executiva, composta de Presidente, Vice- te, 1° Secretário e 2° Secretário; Comissões Técnicas; b) TÉCNICOS 1) Secretaria Técnica Administrativa; II - Conselhos Distritais estruturados com os seguintes órgãos sociais e técnicos: SOCIAIS: Assembleia Geral; Diretoria Executiva, composta de Presidente, Vice- Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário; TÉCNICO: Secretaria Técnica Administrativa; III - Conselhos Locais, estruturados com os seguintes órgãos sociais e técnicos: a) SOCIAIS: 1) Assembleia Geral; 2) Diretoria Executiva, composta de Presidente, VicePresidente, 1° Secretário e 2° Secretário; b) TÉCNICO: 1) Secretaria Técnica Administrativa; CAPÍTULO VI Ã 28/01/2022 00:23 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/AAB8DF61/03AGdBq24p9LmJW_KM9Zrsgs3Ea5RVU9D_8tnRESzRwfTxZvpVivtv81F9rtC-URqi… 4/9 DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO Art. 9°. O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais: I - o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho; II - a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros; III - o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver: a) Convocação formal da mesa Diretora; b) Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares. IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho; V - as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes; VI - as decisões do Conselho Municipal de Saúde ser, consubstanciadas em Resoluções homologadas pelo Executivo e publicadas oficialmente em matéria de relevância pública; VII - a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da Plenária do Conselho, em caso de constatada urgência e excepcionalidade, sendo seus atos registrados em ata que será encaminhada para deliberação em plenária, na assembleia geral subsequente. Art. 10. O Conselho Municipal de Saúde convocará, a cada dois anos, uma Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde. Art. 11. Os Conselhos Distritais e Locais terão seu funcionamento definidos no Regimento Interno do CMS/IRANDUBA. CAPÍTULO VII DA PUBLICIDADE Art. 12. As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias do Conselho deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. §1° As Resoluções do CMS, bem como os ternas tratados em suas Assembleias, reuniões de Diretoria, de Comissões, etc., deverão ser amplamente divulgados. §2° os Conselhos Distritais e Locais de Saúde deverão encaminhar suas deliberações ao CMS para apreciação, discussão e posterior deliberação. CAPÍTULO VIII DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO Art.13. O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias: I - a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação. II - integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando expectativa de vida. Art. 14 - O Conselho Municipal de Saúde promoverá, como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município. Parágrafo Único - Para assegurar o pleno funcionamento do CMS, o governo municipal e o gestor do SUS deverão garantir os recursos orçamentários e financeiros necessários à 28/01/2022 00:23 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/AAB8DF61/03AGdBq24p9LmJW_KM9Zrsgs3Ea5RVU9D_8tnRESzRwfTxZvpVivtv81F9rtC-URqi… 5/9 manutenção das atividades e execução das responsabilidades relativas às ações do Controle Social. TÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE CAPÍTULO 1 DOS OBJETIVOS Art. 15. Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde - FMS, sob a luz da Constituição Federal/88, no art. 77, do Ato das Disposições Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional n°29,200 que diz: "Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio do Fundo Municipal de Saúde que será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74. A Lei Orgânica da Saúde - Lei 8.80/90 - em seu art. 33 define que os recursos financeiros do SUS serão depositados em conta especial e movimentados sob a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde. A Lei 8.142190 define que o Município deve instituir o Fundo de Saúde para receber tais recursos. A transferência de recursos destinados à cobertura de serviços e ações de saúde também foi condicionada à existência do Fundo Municipal de Saúde no Decreto n°1.232/94 que deve ser caracterizada corno Unidade Gestora de Orçamento, de acordo com a Lei n°4.320/64, e, como tal, equipara-se às pessoas jurídicas para fins de inscrição no Cadastro Nacional de pessoa Jurídica - CNPJ, conforme dispõe o art. 12 da Instituição Normativa n°200, de 13 de setembro de 2002, da Secretaria da Receita Federal. Os recursos do Fundo de saúde são destinados exclusivamente à realização das ações de saúde. Esta determinação está baseada no art. 71 da Lei n°4.320/64. Tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das atividades e serviços de saúde, executados ou coordenados pela Secretaria Municipal de Saúde, que tem como atribuições: 1 - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual; II - assistir as pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações curativas e preventivas; III - planejar: organizar, gerir, controlar, acompanhar e avaliar as ações e os serviços que lhe são inerentes, tais como: a) vigilância epidemiológica b) vigilância sanitária; c) vigilância nutricional e orientação alimentar; d) proteção e recuperação da saúde do trabalhador. IV - formular políticas e implantar ações de educação em saúde; V - colaborar no controle e na fiscalização das agressões ao meio-ambiente, nele compreendido o do trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual; VI - colaborar na formulação, planejamento e execução das políticas de: a) saneamento básico em articulação com o Estado e a União e demais órgãos; b) medicamentos, equipamentos imunológicos e outros insuetos de interesse á saúde, bem como, participar na sua produção; c) sangue e seus derivados. VII - participar no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - incrementar, em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; IX - garantir a capacitação permanente de recursos humanos, em seu âmbito de ação; X - outras estabelecidas em normas complementares. 28/01/2022 00:23 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/AAB8DF61/03AGdBq24p9LmJW_KM9Zrsgs3Ea5RVU9D_8tnRESzRwfTxZvpVivtv81F9rtC-URqi… 6/9 CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO SEÇÃO DA VINCULAÇÃO Art. 16. O Fundo Municipal de Saúde - FMS ficará vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, competindo a sua administração ao respectivo Secretário, auxiliado por um Coordenador, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde. SEÇÃO II DAS ATREQUIÇÕES DO ADMINISTRADOR Art. 17. São atribuições do Secretário Municipal de Saúde, enquanto Administrador do Fundo: I - gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde, observadas as prioridades e os recursos existentes; II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde, observadas as prioridades e os recursos existentes; III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Municipal de Saúde; IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais das receitas e despesas do Fundo; V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso IV; VI - subdelegar competência às unidades descentralizadas e aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestações de serviços que integram o Sistema Municipal de Saúde; VII - assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso; VIII - ordenar empenhos e pagamento das despesas do Fundo; IX -firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo; X - outras estabelecidas em normas complementar de que, não conflitantes com esta Lei. SEÇÃO III DO COORDENADOR SUBSEÇÃO 1 A NOMEAÇÃO Art. 18. O Coordenador do Fundo será nomeado pelo Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Saúde escolhido, preferencialmente, entre os servidores municipais estatutários, com o conhecimento nas áreas contábil, financeira e orçamentária. SUBSEÇÃO 11 DAS ATRIBUIÇÕES Art. 19. São atribuições do Coordenador do Fundo: I - preparar as demonstrações da receita e despesas a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde; II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre bens patrimoniais sob responsabilidade do Fundo; IV - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações de receitas e despesas, os inventários de estoques de medicamento e de instrumentos médicos, bem como, os dos bens móveis e imóveis; V - firmar, com os responsáveis pelos controles de execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indique a situação econômica geral do Fundo Municipal de Saúde- FMS; 28/01/2022 00:23 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/AAB8DF61/03AGdBq24p9LmJW_KM9Zrsgs3Ea5RVU9D_8tnRESzRwfTxZvpVivtv81F9rtC-URqi… 7/9 VII - apresentar ao Secretário Municipal de Saúde a análise e a avaliação da situação econômica financeira do Fundo, detectada nas demonstrações mencionadas; VIII - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a Saúde; IX - manter o controle e avaliação da produção das unidades integrantes do Sistema Municipal de Saúde; X - encaminhar, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios físico- financeiro, relativos ao desempenho das unidades de saúde dos setores públicos e privados, integrantes do Sistema Municipal de Saúde; XI - outras estabelecidas por esta Lei. Parágrafo Único. Os prazos para a realização das previstas neste artigo serão fixados em regulamento. SEÇÃO IV DOS RECURSOS SUBSEÇÃO 1 DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 20. São receitas do Fundo: I - as transferências oriundas do Fundo Nacional de Saúde e o Fundo Municipal de Saúde, como decorrência do que dispõe o artigo 30, inciso VII, da Constituição da República; II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; III - o produto de ajustes firmados com outras entidades financeiras; IV - o produto de arrecadação das taxas de multa e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal; V - o produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no setor; VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo. § 1° As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, no prazo máximo de 07 (sete) dias a partir do ingresso dos recursos nos cofres públicos. § 2° A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde. Art. 21. É também considerado recurso financeiro, o produto das operações de crédito por antecipação da receita orçamentária ou vinculada a obra ou prestação de serviço em saúde. SUBSEÇÃO II DOS ATIVOS Art. 22. Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriunda cias receitas especificadas; II - direitos que porventura vierem a. constituir; III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema de Saúde do Município ou a sua administração; Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos do Fundo. SUBSEÇÃO II DOS PASSIVOS Art. 23. Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. SUBSEÇÃO IV DO SALDO 28/01/2022 00:23 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/AAB8DF61/03AGdBq24p9LmJW_KM9Zrsgs3Ea5RVU9D_8tnRESzRwfTxZvpVivtv81F9rtC-URqi… 8/9 Art. 24. O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a critério do próprio Fundo. SEÇÃO V DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SUBSEÇÃO I DO ORÇAMENTO Art. 25. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e os programas de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Municipal de Saúde e os princípios da universalidade e equidade. § 1 O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. § 2° O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. SEÇÃO VI DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUBSEÇÃO I DA DESPESA Art. 26. Imediatamente, após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de conte trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades descentralizadas, executoras do Sistema Municipal de Saúde. Parágrafo Único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução. Art. 27. Nenhuma despesa será realizada ser» a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias serão utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. Art. 28. As despesas do Fundo Municipal de Saúde constituirse-ão: I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria de Saúde ou com ela conveniados; II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1° da presente lei; III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para a execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1°, do art. 199, da Constituição Federal e na Lei Orçamentária; IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros Sumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviço de saúde; VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessários à execução das ações e serviços de saúde, mencionados no art. 1° da presente lei. Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Saúde constituirá Comissão Especial de Licitação, nos termos previstos em 28/01/2022 00:23 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/AAB8DF61/03AGdBq24p9LmJW_KM9Zrsgs3Ea5RVU9D_8tnRESzRwfTxZvpVivtv81F9rtC-URqi… 9/9 regulamento. SUBSEÇÃO II DAS RECEITAS Art. 29. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.30. O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. Art. 31. O Poder Executivo editará Decreto Regulamentador no prazo de sessenta (60) dias, a contar da publicação desta Lei. Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mormente a Lei Municipal n/ 53, de 02 de abril de 1998. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBAAM, 19 DE DEZEMBRO DE 2008. RAYMUNDO NONATO LOPES Prefeito Municipal Publicado por: Luis Carlos Rodrigues de Moura Código Identificador:AAB8DF61 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 05/10/2015. Edição 1450 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/