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norma nº 462/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 462 / 2022
Date 2022-08-30
EmentaDispõe sobre as regras de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos de Iranduba, em consonância com o disposto na Emenda Constitucional n.103/2019, e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 462, DE 30 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre regras de Aposentadoria e Pensão dos servidores públicos de
Iranduba, em consonância com o disposto na Emenda Constitucional 103/2019 e
dá outras providências.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba,
Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei
Orgânica do Município,
FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte:
L E I COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei visa a adequação da legislação municipal ao que disciplina a
Emenda Constitucional 103/2019, concernente a estrutura do plano de benefícios,
critérios de elegibilidade para aposentadoria e regra de cálculo dos benefícios a
serem concedidos.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRA PERMANENTE – QUADRO GERAL
Art. 2º. O servidor vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Iranduba será aposentado:
I – voluntariamente, quando observados, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem; e
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo
de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no
cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
II – por incapacidade permanente para o trabalho no cargo em que estiver
investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a
realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das
condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei
complementar; ou
III – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
aos 70 (setenta) anos.
DA REGRA DE APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 3º. Os servidores públicos com direito a aposentadoria por idade mínima ou
por tempo de contribuição distintos da regra geral para sua concessão poderão
aposentar-se quando observados os seguintes requisitos:
I – para o titular do cargo de professor, 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e
57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição
exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de
serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria, para ambos os sexos.
II – para o servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou
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associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou
ocupação, 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva
exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e
5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e
III – para a pessoa portadora de necessidades especiais, desde que cumpridos o
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5
(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma da
Lei Complementar Federal nº 142, de 14 de maio de 2013, inclusive quanto aos
critérios de cálculo dos benefícios, até a edição de lei complementar específica.
DA REGRA TRANSITÓRIA
Art. 4º. O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até
a data de publicação deste artigo poderá aposentar-se voluntariamente quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de
idade, se homem;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações,
equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos,
se homem, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inc. V do
caput deste artigo será acrescida de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite
de 97 (noventa e sete) pontos, se mulher, e de 102 (cento e dois) pontos, se
homem, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Ao servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro
de 2003 e que possua, no mínimo, 15 (quinze) anos na carreira municipal a qual
pertence por ocasião da aposentadoria, a pontuação de que trata o § 1º deste
artigo é limitada em 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 97 (noventa e sete)
pontos, se homem.
§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se referem o inc. V do caput e os §§ 1º e 2º deste
artigo.
§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo
de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que
tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão:
I – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de
idade, se homem; e
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem.
§ 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inc. V do
caput deste artigo para as pessoas a que se refere seu § 4º, incluídas as frações,
será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se
homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2023, 1 (um)
ponto a cada ano, até atingir o limite de 89 (oitenta e nove) pontos, se mulher, e
de 97 (noventa e sete) pontos, se homem, observado o disposto no § 6º deste
artigo.
§ 6º Ao servidor a que se refere o § 4º deste artigo que tenha ingressado no
serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que possua, no mínimo, 15
(quinze) anos na carreira municipal de professor, a pontuação de que trata o § 5º
deste artigo é limitada em 87 (oitenta e sete) pontos, se mulher, e 92 (noventa e
dois) pontos, se homem.
§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
artigo corresponderão:
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I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se
der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, para o servidor público que
tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de
2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição
Federal de 1988, desde que tenha, no mínimo, 15 (quinze) anos na carreira à qual
pertence por ocasião da aposentadoria, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se
mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do
cargo de Professor de que trata o § 4º deste artigo, 52 (cinquenta e dois) anos de
idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem;
II – à integralidade da média aritmética simples correspondente a 80% (oitenta
por cento) das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições
do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, desde a
competência julho de 1994 ou, se posterior àquela competência, desde a do início
da contribuição, para o servidor que tenha ingressado no serviço público em
cargo efetivo até a data de publicação deste artigo e que tenha, no mínimo, 15
(quinze) anos na carreira a qual pertence por ocasião da aposentadoria; ou
III – O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por
cento) da média aritmética definida na forma prevista noInciso II, com acréscimo
de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo
de 20 (vinte) anos de contribuição para o servidor público não contemplado nos
incisos I e II deste parágrafo.
§ 8º Poderão ser excluídas da média referida no inc. II do § 7º deste artigo e no
inc. II do § 2º do art. 111-C desta Lei Orgânica as contribuições que resultem em
redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de
contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer
finalidade, inclusive para a averbação em outro regime previdenciário ou para a
obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os artigos 42
e 142 da Constituição Federal de 1988.
§ 9. O valor dos proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da
Constituição Federal de 1988 e será reajustado:
I – de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, nas hipóteses previstas nos incs. I e II do § 7º deste artigo; e
II – nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, nas
hipóteses previstas nos incs. II e III do § 7º deste artigo.”
DO PEDÁGIO
Art. 5º. O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até
a data de publicação deste artigo poderá aposentar-se voluntariamente quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade,
se homem;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no
cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
IV – período adicional de contribuição equivalente ao resultado de percentual
aplicado sobre o tempo que, na data de publicação deste artigo, faltaria para
atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inc. II do caput deste artigo,
conforme segue:
a) 50% (cinquenta por cento) se o tempo faltante for, no máximo, 2 (dois) anos;
b) 60% (setenta por cento) se o tempo faltante for acima de 2 (dois) anos e, no
máximo, 5 (cinco) anos;
c) 70% (setenta por cento) se o tempo faltante for acima de 5 (cinco) anos e, no
máximo, 8 (oito) anos; e
d) 100% (cem por cento) se o tempo faltante for acima de 8 (oito) anos.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio
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serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de
contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderá:
I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que
se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019, para o servidor público que tenha ingressado no
serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha
feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal;
II – à integralidade da média aritmética simples correspondente a 80% (oitenta
por cento) das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições
do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, desde a
competência julho de 1994, ou, se posterior àquela competência, desde a do início
da contribuição, para o servidor que tenha ingressado no serviço público em
cargo efetivo até a data de publicação deste artigo e que tenha, no mínimo, 15
(quinze) anos na carreira à qual pertence por ocasião da aposentadoria; ou
III - O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por
cento) da média aritmética definida na forma prevista noInciso II, com acréscimo
de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo
de 20 (vinte) anos de contribuição para o servidor público não contemplado nos
incisos I e II deste parágrafo.
§ 3º O previsto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica aos servidores que
na data de publicação deste artigo, tenham cumprido o requisito do inciso II do
caput deste artigo.
§ 4º O período adicional a que se refere o inciso IV do caput deste artigo limita-se
à data em que o servidor completar 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher,
e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, se atendidos também os
requisitos dos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 5º Para o servidor que ingressou no serviço público até 16 de dezembro de
1998, as idades previstas no inciso I do caput, observado o § 1º, deste artigo,
serão reduzidas, considerado o limite de 2 (dois) anos, na mesma proporção do
tempo de contribuição, apurado em dias, que superar o previsto no inciso II do
caput, observado o § 1º, deste artigo, desde que atendidos também os requisitos
dos incisos III e IV do caput deste artigo e que tenha, no mínimo, 15 (quinze)
anos na carreira à qual pertence por ocasião da aposentadoria.
§ 6º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição
Federal de 1988 e será reajustado:
I – de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003,
na hipótese prevista no inc. I do § 2º deste artigo; e
II – nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na
hipótese prevista nos incisos II e III do § 2º deste artigo.”
O ABONO DE PERMANENCIA
Art. 6º. Até que entre em vigor a lei de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição
Federal de 1988, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as
exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em
atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria
compulsória.
DA FÓRMULA DE CÁLCULO DO VALOR DA APOSENTADORIA
Art. 7º. As regras para cálculo dos proventos de aposentadoria e o reajuste dos
seus valores serão disciplinadas por esta Lei ou por norma específica a ser editada
pela municipalidade.
Art. 8º A concessão de aposentadoria será assegurada, a qualquer tempo, desde
que cumpridos os requisitos para obtenção do benefício até a data de entrada em
vigor desta Lei, observadas as normas constitucionais e os critérios da legislação
vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria.
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§ 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o
caput deste artigo serão calculados e reajustados de acordo com as regras
constitucionais e legais em vigor à época em que foram atendidos os requisitos
nela estabelecidos para a concessão do benefício.
§ 2º Até a data de publicação desta Lei, consideram-se vigentes as normas
constitucionais anteriores à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional
nº 103, de 2019, estabelecidas nos artigos 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional
nº 41, de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de
2005.
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 9º. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Iranduba será equivalente a uma
cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida
pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade
permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais
por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento) e serão reajustadas na
forma disciplinada nesta Lei.
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão
reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento)
da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou
superior a 5 (cinco).
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual,
mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata ocaputserá equivalente
a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou
daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na
data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência
Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez)
pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para
o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual,
mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto
nocapute no § 1º.
§ 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por
dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e
as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos em Lei.
§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave,
sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio
de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte,
exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a
dependência econômica.
§ 7º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores do
Município de Iranduba as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores
à data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 10º. Nos termos do inc. II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de
2019, ficam referendadas as revogações previstas nos incs. III e IV do caput de
seu art. 35.
Art. 11. Esta Lei, caso necessário, será regulamentada por outras normas,
observados os princípios e regramentos por ela previstos.
Art. 12. Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial, as
constantes na Lei 123 de 2006.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos em relação as novas regras de concessão dos benefícios previdenciários.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM, em 10 de
outubro de 2022.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA
Prefeito Municipal de Iranduba-Am
Publicado por:
clemilda da silva falcão nunes
Código Identificador: PL4XAMA4Q
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
11/10/2022 - Nº 3218. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

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