| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 264 / 2013 |
| Date | 2013-07-12 |
| Ementa | Altera a Classe e os requisitos para provimento do cargo de diretor de perícia técnica e junta médica do Instituto de Previdência de Iranduba - INPREVI, cria o cargo de presidente da Junta Médica, cargo de médico e autoriza a terceirização de serviços de perícia médica, aplicando-se as disposições da lei nº8666/1993. |
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02/02/2022 23:07 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/57BB09BE/03AGdBq25Gv9vwflFyP2JMeXVoDf0mF1Xv1jC8V-ayuLen6Yl6s5hUud-jeQG1sVXe_… 1/3 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA GABINETE DO PREFEITO LEI N° 264 /2013 DE JULHO DE 2013. Altera a Classe e os Requisitos Para Provimento do Cargo de Diretor de Perícia Técnica e Junta Médica do Instituto de Previdência de Iranduba – INPREVI, Cria o Cargo de Presidente da Junta Médica, Cargo de Médico e autoriza terceirização de Serviços de Perícia Médica, aplicando-se as disposições da Lei n.º 8.666/1993. O PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU SANCIONO a seguinte L E I Art. 1° – Fica Alterado a Classe e o Requisito Para Provimento do Cargo de Diretor de Perícia Técnica e Junta Médica, que tem como função Coordenar os serviços da Junta Médica. Art. 2º - Fica criado o Cargo de Presidente da Junta Médica, com a função de presidir os trabalhos da Junta médica nas avaliações dos servidores efetivos que se encontram com problemas de saúde em suas atividades funcionais. Art. 3º – Fica criado o Cargo de Médico com a finalidade de compor a Junta Médica do Instituto de Previdência de Iranduba – INPREVI. Art. 4º – A Junta Médica do Instituto de Previdência de Iranduba tem como função proceder à avaliação médica, inspeção médica, perícia médica e outros procedimentos assemelhados, dos servidores públicos municipais em atividades, aposentados, pensionistas, com emissão dos respectivos laudos e pareceres técnicos. Parágrafo Único – O laudo é fundamental na concessão de benefícios e aposentadoria. I – Da Alteração dos Requisitos para Provimento do Cargo de Diretor de Perícia Técnica e Junta Médica Art. 5°– Esta Lei altera a Classe e os Requisitos Para Provimento do Cargo: Diretoria de Perícia Técnica e Junta Médica, Anexo III, da Lei nº 195 de 27 de Dezembro de 2011. Que passa a vigorar com o seguinte texto: I - Classe: Administrativa, Requisitos para Provimento: Curso Superior, conforme consta na Tabela I, Anexo I, desta Lei. II – Da Criação do Cargo de Presidente da Junta Médica. Art. 6º - O Cargo de Presidente da Junta Médica tem natureza em comissão, sendo de livre nomeação e exoneração, cuja remuneração é a constante da Tabela I do Anexo I desta Lei. III – Da Criação do Cargo de Médico. Art. 7º - O Cargo de Médico tem natureza efetiva, cuja remuneração é a constante da Tabela II do Anexo I desta Lei. Art. 8º - A Junta Médica do Instituto de Previdência de Iranduba será composta por no mínimo três Médicos, incluindo o Presidente da Junta, em conformidade com as tabelas I, II do Anexo I e Art. 11º, parágrafo 4º desta Lei. IV – Da Competência Art. 9° – Compete ao Instituto de Previdência de Iranduba - INPREVI, no âmbito de suas atuações, convocar servidor ou pessoas para comparecer, nos seguintes casos: I – Em casos indicativos de inaptidão temporária ou permanente para o exercício do cargo; II – Concessão de licença médica nos termos da legislação municipal; III – Concessão de licença médica por motivo de lesões produzidas por acidentes em serviço, devendo a Junta Médica estabelecer o nexo causal; IV – Por determinação judicial; V – Nas autorizações de procedimentos médicos quando houver dúvidas quando a sua realização; 02/02/2022 23:07 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/57BB09BE/03AGdBq25Gv9vwflFyP2JMeXVoDf0mF1Xv1jC8V-ayuLen6Yl6s5hUud-jeQG1sVXe_… 2/3 Art. 10° – Compete ainda a Junta Médica, emitir laudos sobre: I – A aptidão física e mental de servidores públicos municipais, nos casos e para os fins previstos em lei; II – O estado de saúde de servidores públicos municipais, nos casos e para os fins previstos em lei; III – A “causa mortis” de servidores municipais, para efeito de pensão de vida aos seus dependentes; IV – As condições de capacidade de servidores, inclusive quando submetidos a processo de readaptação; V – Demais casos de verificação de sanidade física ou mental e outros requisitos de aptidão para o serviço público, na forma das leis e regulamentos em vigor. VI – Homologar ou vetar laudos, pareceres e atestados de outros profissionais, alterando-os nos casos que se fizerem necessários; VII – Opinar sobre a procedência ou validade de laudos ou pareceres sobre a inspeção médica que lhes sejam submetidos; VIII – Solicitar todos os documentos, exames e/ou outras avaliações que entenderem necessários, independente de previsão legal ou não, para análise de aptidão e estado de saúde físico e/ou mental de servidores públicos ou das pessoas a serem contratadas. V – Do Dia, Hora e Local de Atendimento. Art. 11° – A Junta Médica reunir-se-á, em data e local a ser indicado pelo Diretor de Perícia Técnica e Junta Médica e deverá adotar as seguintes providências. I - Deverá ser registrado no prontuário do servidor o relatório das condições que subsidiam a junta Médica, bem como a determinação por ela tomada; II – Caso o servidor esteja hospitalizado ou impossibilitado de locomover-se, a Junta Médica poderá deslocar-se ao local onde o servidor estiver; III – Em se tratando de licença médica, após o Exame-Pericial, o Presidente da Junta Médica, encaminhará o laudo pericial, identificando a causa do afastamento. Parágrafo 1º – O Presidente da Junta Médica deve marcar data de reavaliação do servidor, ao término da licença, quando a licença médica poderá ser cassada ou prorrogada ou ainda indicada à aposentadoria; Parágrafo 2º – Caso o servidor não compareça à Junta Médica na data estabelecida para ser reexaminado com vistas à prorrogação, cessação de sua licença ou aposentadoria, a Junta Médica, informará ao Instituto de Previdência de Iranduba – INPREVI, a ausência do servidor, com marcação de nova data e horário do exame; Parágrafo 3º – O Instituto de Previdência de Iranduba - INPREVI, comunicará o servidor sobre a nova data e horário do exame. Na oportunidade, o servidor será informado e o não comparecimento, por motivo injustificado, implicará em suspensão de até quinze dias, cessando o seu efeito com o comparecimento à Junta Médica; Parágrafo 4º – Na ocasião em que a Junta Médica sinta-se tecnicamente incapaz para emitir parecer conclusivo sobre caso específico, fica autorizada, a mesma, solicitar a integração à Junta Médica de médico especialista da área em questão. VI– Disposições Gerais Art. 12º – Entende-se por médico o profissional, com a atribuição de pronunciar-se conclusivamente sob condições de saúde e capacidade do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente. Art. 13º – O Médico deve ter base clínica, amplo domínio da legislação em vigor, disciplina técnica e administrativa, bem como atributos de personalidade e caráter, onde se destacam a integridade, a independência, o equilíbrio e a isenção de ânimo, além da facilidade de comunicação e de relacionamento em consonância com o anexo II, Tabela I desta Lei. Art. 14º– A Junta Medica, no desempenho de suas atividades, deve-se ater à boa técnica e respeitar a disciplina legal e administrativa, bem como ser justa para não negar o que é legítimo, nem conceder graciosamente o que não é devido e não é seu. Art. 15º – A Junta Médica está sujeita às normas administrativas e legais instituídas pela Administração Pública e ao cumprimento dos preceitos éticos expressos no Código de Ética Médica, Resoluções do Conselho Federal de Medicina e Decisões dos Conselhos Regionais de Medicina onde estiverem inscritos. Art. 16º – As despesas decorrentes da contratação dos Serviços de Junta Médica para o Instituto de Previdência de Iranduba - INPREVI, será utilizada das dotações orçamentárias consignadas no orçamento. 02/02/2022 23:07 Município de Iranduba https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/57BB09BE/03AGdBq25Gv9vwflFyP2JMeXVoDf0mF1Xv1jC8V-ayuLen6Yl6s5hUud-jeQG1sVXe_… 3/3 CARGO Nº DE VAGAS PADÃO SÍMBOLO VENCIMENTO Presidente da Junta Médica (MÉDICO) 1 F CC-2 R$ 2.800,00 Diretor de Perícia Técnica e Junta Médica 1 D CC-3 R$ 2.000,00 CARGO CLASSE Nº DE VAGAS PADRÃO VENCIMENTO Médico CURSO SUPERIOR EM MEDICINA 2 E R$ 2.500,00 CARGO: MÉDICO CLASSE: MEDICINA PADRÃO: E REQUISITOS PARA PROVIMENTO Curso Superior em Medicina com Registro no CRM. SÍNTESE DOS DEVERES Responsável por Avaliação médica, inspeção médica, perícia médica e outros procedimentos assemelhados, dos servidores públicos municipais em atividades, aposentados, pensionistas, com emissão dos respectivos laudos e pareceres técnicos. ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS Avaliar os servidores efetivos que se encontram com problemas de saúde em suas atividades funcionais. Art. 17º – Os Serviços da Junta Médica poderão ser realizados por empresa terceirizada, aplicando-se as disposições da Lei 8.666/93. Art. 18º - Os casos omissos poderão ser regulamentados por Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 19º – Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 12 de julho de 2013. XINAIK SILVA DE MEDEIROS Prefeito Municipal ANEXO I QUADRO CARGOS COMISSIONADOS TABELA I TABELA II TABELA DE VENCIMENTO DE CARGO EFETIVO ANEXO II QUADRO CARGOS EFETIVOS TABELA I – Descrição dos cargos Publicado por: Nádia Medeiros de Araújo Código Identificador:57BB09BE Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 15/07/2013. Edição 0886 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/