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norma nº 264/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 264 / 2013
Date 2013-07-12
EmentaAltera a Classe e os requisitos para provimento do cargo de diretor de perícia técnica e junta médica do Instituto de Previdência de Iranduba - INPREVI, cria o cargo de presidente da Junta Médica, cargo de médico e autoriza a terceirização de serviços de perícia médica, aplicando-se as disposições da lei nº8666/1993.
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02/02/2022 23:07 Município de Iranduba
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 264 /2013 DE JULHO DE 2013.
Altera a Classe e os Requisitos Para Provimento do
Cargo de Diretor de Perícia Técnica e Junta Médica
do Instituto de Previdência de Iranduba – INPREVI,
Cria o Cargo de Presidente da Junta Médica, Cargo
de Médico e autoriza terceirização de Serviços de
Perícia Médica, aplicando-se as disposições da Lei n.º
8.666/1993.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, no uso de suas
atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU SANCIONO a
seguinte
L E I
Art. 1° – Fica Alterado a Classe e o Requisito Para Provimento do
Cargo de Diretor de Perícia Técnica e Junta Médica, que tem como
função Coordenar os serviços da Junta Médica.
Art. 2º - Fica criado o Cargo de Presidente da Junta Médica, com a
função de presidir os trabalhos da Junta médica nas avaliações dos
servidores efetivos que se encontram com problemas de saúde em suas
atividades funcionais.
Art. 3º – Fica criado o Cargo de Médico com a finalidade de compor a
Junta Médica do Instituto de Previdência de Iranduba – INPREVI.
Art. 4º – A Junta Médica do Instituto de Previdência de Iranduba tem
como função proceder à avaliação médica, inspeção médica, perícia
médica e outros procedimentos assemelhados, dos servidores públicos
municipais em atividades, aposentados, pensionistas, com emissão dos
respectivos laudos e pareceres técnicos.
Parágrafo Único – O laudo é fundamental na concessão de benefícios
e aposentadoria.
I – Da Alteração dos Requisitos para Provimento do Cargo de
Diretor de Perícia Técnica e Junta Médica
Art. 5°– Esta Lei altera a Classe e os Requisitos Para Provimento do
Cargo: Diretoria de Perícia Técnica e Junta Médica, Anexo III, da Lei
nº 195 de 27 de Dezembro de 2011. Que passa a vigorar com o
seguinte texto:
I - Classe: Administrativa, Requisitos para Provimento: Curso
Superior, conforme consta na Tabela I, Anexo I, desta Lei.
II – Da Criação do Cargo de Presidente da Junta Médica.
Art. 6º - O Cargo de Presidente da Junta Médica tem natureza em
comissão, sendo de livre nomeação e exoneração, cuja remuneração é
a constante da Tabela I do Anexo I desta Lei.
III – Da Criação do Cargo de Médico.
Art. 7º - O Cargo de Médico tem natureza efetiva, cuja remuneração é
a constante da Tabela II do Anexo I desta Lei.
Art. 8º - A Junta Médica do Instituto de Previdência de Iranduba será
composta por no mínimo três Médicos, incluindo o Presidente da
Junta, em conformidade com as tabelas I, II do Anexo I e Art. 11º,
parágrafo 4º desta Lei.
IV – Da Competência
Art. 9° – Compete ao Instituto de Previdência de Iranduba -
INPREVI, no âmbito de suas atuações, convocar servidor ou pessoas
para comparecer, nos seguintes casos:
I – Em casos indicativos de inaptidão temporária ou permanente para
o exercício do cargo;
II – Concessão de licença médica nos termos da legislação municipal;
III – Concessão de licença médica por motivo de lesões produzidas
por acidentes em serviço, devendo a Junta Médica estabelecer o nexo
causal;
IV – Por determinação judicial;
V – Nas autorizações de procedimentos médicos quando houver
dúvidas quando a sua realização;
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Art. 10° – Compete ainda a Junta Médica, emitir laudos sobre:
I – A aptidão física e mental de servidores públicos municipais, nos
casos e para os fins previstos em lei;
II – O estado de saúde de servidores públicos municipais, nos casos e
para os fins previstos em lei;
III – A “causa mortis” de servidores municipais, para efeito de pensão
de vida aos seus dependentes;
IV – As condições de capacidade de servidores, inclusive quando
submetidos a processo de readaptação;
V – Demais casos de verificação de sanidade física ou mental e outros
requisitos de aptidão para o serviço público, na forma das leis e
regulamentos em vigor.
VI – Homologar ou vetar laudos, pareceres e atestados de outros
profissionais, alterando-os nos casos que se fizerem necessários;
VII – Opinar sobre a procedência ou validade de laudos ou pareceres
sobre a inspeção médica que lhes sejam submetidos;
VIII – Solicitar todos os documentos, exames e/ou outras avaliações
que entenderem necessários, independente de previsão legal ou não,
para análise de aptidão e estado de saúde físico e/ou mental de
servidores públicos ou das pessoas a serem contratadas.
V – Do Dia, Hora e Local de Atendimento.
Art. 11° – A Junta Médica reunir-se-á, em data e local a ser indicado
pelo Diretor de Perícia Técnica e Junta Médica e deverá adotar as
seguintes providências.
I - Deverá ser registrado no prontuário do servidor o relatório das
condições que subsidiam a junta Médica, bem como a determinação
por ela tomada;
II – Caso o servidor esteja hospitalizado ou impossibilitado de
locomover-se, a Junta Médica poderá deslocar-se ao local onde o
servidor estiver;
III – Em se tratando de licença médica, após o Exame-Pericial, o
Presidente da Junta Médica, encaminhará o laudo pericial,
identificando a causa do afastamento.
Parágrafo 1º – O Presidente da Junta Médica deve marcar data de
reavaliação do servidor, ao término da licença, quando a licença
médica poderá ser cassada ou prorrogada ou ainda indicada à
aposentadoria;
Parágrafo 2º – Caso o servidor não compareça à Junta Médica na data
estabelecida para ser reexaminado com vistas à prorrogação, cessação
de sua licença ou aposentadoria, a Junta Médica, informará ao
Instituto de Previdência de Iranduba – INPREVI, a ausência do
servidor, com marcação de nova data e horário do exame;
Parágrafo 3º – O Instituto de Previdência de Iranduba - INPREVI,
comunicará o servidor sobre a nova data e horário do exame. Na
oportunidade, o servidor será informado e o não comparecimento, por
motivo injustificado, implicará em suspensão de até quinze dias,
cessando o seu efeito com o comparecimento à Junta Médica;
Parágrafo 4º – Na ocasião em que a Junta Médica sinta-se
tecnicamente incapaz para emitir parecer conclusivo sobre caso
específico, fica autorizada, a mesma, solicitar a integração à Junta
Médica de médico especialista da área em questão.
VI– Disposições Gerais
Art. 12º – Entende-se por médico o profissional, com a atribuição de
pronunciar-se conclusivamente sob condições de saúde e capacidade
do examinado, para fins de enquadramento na situação legal
pertinente.
Art. 13º – O Médico deve ter base clínica, amplo domínio da
legislação em vigor, disciplina técnica e administrativa, bem como
atributos de personalidade e caráter, onde se destacam a integridade, a
independência, o equilíbrio e a isenção de ânimo, além da facilidade
de comunicação e de relacionamento em consonância com o anexo II,
Tabela I desta Lei.
Art. 14º– A Junta Medica, no desempenho de suas atividades, deve-se
ater à boa técnica e respeitar a disciplina legal e administrativa, bem
como ser justa para não negar o que é legítimo, nem conceder
graciosamente o que não é devido e não é seu.
Art. 15º – A Junta Médica está sujeita às normas administrativas e
legais instituídas pela Administração Pública e ao cumprimento dos
preceitos éticos expressos no Código de Ética Médica, Resoluções do
Conselho Federal de Medicina e Decisões dos Conselhos Regionais de
Medicina onde estiverem inscritos.
Art. 16º – As despesas decorrentes da contratação dos Serviços de
Junta Médica para o Instituto de Previdência de Iranduba - INPREVI,
será utilizada das dotações orçamentárias consignadas no orçamento.
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CARGO Nº DE
VAGAS
PADÃO SÍMBOLO VENCIMENTO
Presidente da Junta Médica
(MÉDICO)
1 F CC-2 R$ 2.800,00
Diretor de Perícia Técnica e
Junta Médica
1 D CC-3 R$ 2.000,00
CARGO CLASSE Nº DE
VAGAS
PADRÃO VENCIMENTO
Médico CURSO
SUPERIOR EM
MEDICINA
2 E R$ 2.500,00
CARGO: MÉDICO CLASSE: MEDICINA PADRÃO: E
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Curso Superior em Medicina com Registro no CRM.
SÍNTESE DOS DEVERES
Responsável por Avaliação médica, inspeção médica, perícia médica e outros procedimentos
assemelhados, dos servidores públicos municipais em atividades, aposentados, pensionistas, com
emissão dos respectivos laudos e pareceres técnicos.
ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS
Avaliar os servidores efetivos que se encontram com problemas de saúde em suas atividades funcionais.
Art. 17º – Os Serviços da Junta Médica poderão ser realizados por
empresa terceirizada, aplicando-se as disposições da Lei 8.666/93.
Art. 18º - Os casos omissos poderão ser regulamentados por Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 19º – Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em
12 de julho de 2013.
XINAIK SILVA DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
ANEXO I
QUADRO CARGOS COMISSIONADOS
TABELA I
TABELA II
TABELA DE VENCIMENTO DE CARGO EFETIVO
ANEXO II
QUADRO CARGOS EFETIVOS
TABELA I – Descrição dos cargos
Publicado por:
Nádia Medeiros de Araújo
Código Identificador:57BB09BE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 15/07/2013. Edição 0886
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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