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norma nº 386/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 386 / 2020
Date 2020-09-10
EmentaEstabelece os subsídios dos Vereadores para a 10ª Legislatura, período de 2021/2024 e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
LEI N. 386, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020
Estabelece os subsídios dos Vereadores para a 10º
legislatura, período de 2021/2024 e dá outras
providencias.
JOSUÉ LOMAS DE RIBAMAR, Presidente da Câmara Municipal de lranduba, Estado
do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do
Município,
FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou o projeto de lei e eu promulgo a
seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica estabelecido para a 10º Legislatura, no período de 1º janeiro de 2021 a 31 de
dezembro de 2024, o valor de R$ 7.500,00 (Sete Mil e quinhentos Reais) para os subsídios
dos Vereadores, inclusive para os membros da Mesa Diretora, na forma do art. 29, inciso VI,
alínea “b” e inciso VII, arts. 29-A e 39, $ 4º da Constituição Federal, arts, 29 e 32 da Lei Orgânica
do Município de Iranduba e Resolução 19/2012 do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
Parágrafo único — Fica o Poder Legislativo autorizado a reajustar o subsidio, com base em
eventuais aumentos proporcionais da receita decorrente de novo censo demográfico, quando
assim for atualizado pelos órgãos oficiais.
Art. 2º - Os subsídios pagos aos Vereadores não admitem acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, conforme
dispõe o art. 39, 8 4º da Constituição Federal, excetuando-se as de caráter indenizatórios, como
diárias, ajuda de custo e aquelas relacionadas aos atos e tarefas de representações e
administração da casa, tendo como limite o valor mensal do subsidio.
Art. 3º - Os Valores previsto no artigo 1º desta lei não poderão ser alterados por Lei especifica
durante sua vigência exceto se for redução para enquadramento dos limites para gastos com
pessoal.
Art. 4º - A ausência injustificada do Vereador, nos termos regimentais, às sessões ordinárias,
implicará o desconto de 1/20 (um vinte avos), por sessão, do subsidio fixado na forma do art. 1º
desta Lei.
Parágrafo único — O desconto previsto no caput deste artigo não incidirá no pagamento dos
Vereadores presentes à sessão não realizada nos seguintes casos:
|- Inexistência de matéria a ser votada;
Il - Não realização de sessões em decorrência de feriados ou quaisquer outros motivos
determinantes;
ll - Recesso Parlamentar;
IV - Licença por moléstia devidamente comprovada ou por desempenhar missões temporárias
de caráter cultural ou de interesse do Município.
Art. 5º - As sessões legislativas extraordinárias, no curso do recesso parlamentar, quaisquer
que sejam seu modo de convocação e seus objetivos, não poderão ser remuneradas, nem
indenizadas, limitando-se os Vereadores à percepção dos subsídios, sem nenhum acréscimo, na
forma do art. 57, 8 7º da Constituição Federal.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM, EM 10 DE
SETEMBRO DE 2020.
ir omas dé Ribamar
Presideríte da Câmara Municipal de Iranduba
Biênio 2019/2020

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