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norma nº 2/2022

Tipo Ato Normativo
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-03-28
EmentaUniformização das regras gerais para prestação de contas a concessão por adiantamento do CEAP no âmbito do Poder Legislativo.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
ATO NORMATIVO Nº 002/2022/GP/CMI
Iranduba, 28 de março de 2022.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, no uso
de suas atribuições legais, que lhes são conferidas em Lei.
CONSIDERANDOque a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União Estados e Municípios devem observância aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDOque deve haver compatibilidade entre o motivo do
deslocamento e o interesse público;
CONSIDERANDOa necessidade de uniformização das regras gerais para
prestação de contas a concessão por adiantamento do CEAP no âmbito do Poder
Legislativo;
CONSIDERANDOo disposto na Lei Complementar nº 444/2022 da Câmara
Municipal de Iranduba;
RESOLVE:
Art. 1º- Regulamentar a prestação de contas da concessão da Cota para o
Exercício da Atividade Parlamentar - CEAP aos vereadores, observando os
critérios definidos no presente ato.
Art. 2º - Para prestação de contas que versa o artigo1º deste ato serão
considerados, para comprovação da despesa, os seguintes documentos:
I – Nota Fiscal Eletrônica/Cupom Fiscal emitido pelo fornecedor em nome e CPF
do vereador;
II – Comprovante de pagamento devidamente assinado, contendo identificação e
endereço completos do beneficiário do pagamento;
a. Recibo;
b. Comprovante de transferência financeira.
III – Extrato bancário da conta corporativa;
IV – Relatório circunstanciado da atividade parlamentar:
a. Relatório fotográfico;
b. Declaração do órgão de destinação;
c. Etiqueta de visitante;
d. Ata de reunião;
e. Descrição da atividade desenvolvida pelo parlamentar.
V – Conta de telefonia;
VI – Ticket e passagens em nome do vereador, acompanhados de recibo ou
comprovante de transferência financeira.
Art. 3º - Os documentos a que se refere o artigo 2º deverá estar isento de rasuras,
acréscimos, emendas ou entrelinhas, além de datado e discriminado por item de
serviço prestado ou material fornecido, não se admitido generalizações ou
abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa.
Art. 4º- A prestação de contas dispostaneste ato, juntamente com os
comprovantes das despesas, será registrada pelo vereador em planilhafornecida
pelo setor administrativo deste Poder Legislativo, e deverá ser apresentada até o
primeiro dia útil do mês subseqüente a solicitação.
Art. 5º - Não será objeto de ressarcimento a despesa efetuada com aquisição de
material permanente.
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Art. 6º- A Controladoria fiscalizará os gastos referentes à CEAP para o Exercício
de Atividade Parlamentar, apenas no que respeita à regularidade fiscal e contábil
da documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao Vereador
responsabilizar-se pela compatibilidade do objeto do gasto com a legislação, fato
que o parlamentar atestará expressamente mediante declaração escrita.
Art. 7º- Não se admitirá a utilização da CEAP para ressarcimento de despesas
relativas a bens fornecidos ou serviços prestados por empresa ou entidade da qual
o proprietário ou detentor de qualquer participação seja o Vereador ou parente seu
até o terceiro grau.
Art. 8º - Serão descontados automaticamente em folha de pagamento do Vereador
os valores relativos à CEAP em desacordo com as normas constantes desta Lei.
Art. 9º - A não utilização da Cota para exercício da atividade parlamentar dentro
do mês de solicitação, não se acumulará para o mês subseqüente.
Parágrafo Único–O saldo não utilizado dentro do mês da concessão,
obrigatoriamente deverá ser estornado para Conta de origem do adiantamento,
ficando o vereador que não o fizer, impossibilitado de requerer uma nova
concessão.
Art.10 - Serão admitidas as despesas discriminadas da conta telefônica
correspondentes a serviços de telefonia, bem como os relacionados ao acesso
aserviços internet de dados móveis.
§ 1º A comprovação da despesa de telefonia dar-se-á por meio da conta telefônica
original completa e detalhada, acompanhada de prova de quitação.
§ 2º Em caso de extravio da conta telefônica original, admite-se apresentação da
segunda via emitida pela operadora de telefonia, acompanhada de declaração de
extravio firmada pelo Vereador e de prova de quitação da despesa.
Art. 11 - A utilização da CEAP será publicada no site da Câmara Municipal de
Iranduba, na forma dos incisos seguintes:
I - tipo de gasto, nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, número da nota fiscal e
valor da despesa;
II – a publicação de que trata o caput será apresentada até o quinto dia útil do mês
subseqüente.
Art. 12 - Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA,
28 DEMARÇO DE 2022.
VER. LARISSA RUFINO GOMES – PSD
PRESIDENTE
VER. RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO – REPUBLICANOS
1º VICE-PRESIDENTE
VER. MYCHELL MAX SOUZA LOPES – PSDB
2º VICE-PRESIDENTE
VER. WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRA - DEM
SECRETÁRIO GERAL
VER. BRUNO DA SILVA LIMA - PSC
1º SECRETÁRIO
LEONARDO DE MEDEIROS LOPES - DEM
2º SECRETÁRIO
NEDY SANTANA VALE - PSD
3º SECRETÁRIO
DISNEY NASCIMENTO DA CUNHA - PSC
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OUVIDOR GERAL
Publicado por:
Vanilson de Nazaré Silva Leal
Código Identificador: LFJFP6HZP
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
31/03/2022 - Nº 3085. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

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