| Tipo | Ato Normativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2022 |
| Date | 2022-03-28 |
| Ementa | Uniformização das regras gerais para prestação de contas a concessão por adiantamento do CEAP no âmbito do Poder Legislativo. |
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21/08/23, 10:33 Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 1/3 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA ATO NORMATIVO Nº 002/2022/GP/CMI Iranduba, 28 de março de 2022. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas em Lei. CONSIDERANDOque a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União Estados e Municípios devem observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDOque deve haver compatibilidade entre o motivo do deslocamento e o interesse público; CONSIDERANDOa necessidade de uniformização das regras gerais para prestação de contas a concessão por adiantamento do CEAP no âmbito do Poder Legislativo; CONSIDERANDOo disposto na Lei Complementar nº 444/2022 da Câmara Municipal de Iranduba; RESOLVE: Art. 1º- Regulamentar a prestação de contas da concessão da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar - CEAP aos vereadores, observando os critérios definidos no presente ato. Art. 2º - Para prestação de contas que versa o artigo1º deste ato serão considerados, para comprovação da despesa, os seguintes documentos: I – Nota Fiscal Eletrônica/Cupom Fiscal emitido pelo fornecedor em nome e CPF do vereador; II – Comprovante de pagamento devidamente assinado, contendo identificação e endereço completos do beneficiário do pagamento; a. Recibo; b. Comprovante de transferência financeira. III – Extrato bancário da conta corporativa; IV – Relatório circunstanciado da atividade parlamentar: a. Relatório fotográfico; b. Declaração do órgão de destinação; c. Etiqueta de visitante; d. Ata de reunião; e. Descrição da atividade desenvolvida pelo parlamentar. V – Conta de telefonia; VI – Ticket e passagens em nome do vereador, acompanhados de recibo ou comprovante de transferência financeira. Art. 3º - Os documentos a que se refere o artigo 2º deverá estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, além de datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitido generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa. Art. 4º- A prestação de contas dispostaneste ato, juntamente com os comprovantes das despesas, será registrada pelo vereador em planilhafornecida pelo setor administrativo deste Poder Legislativo, e deverá ser apresentada até o primeiro dia útil do mês subseqüente a solicitação. Art. 5º - Não será objeto de ressarcimento a despesa efetuada com aquisição de material permanente. 21/08/23, 10:33 Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 2/3 Art. 6º- A Controladoria fiscalizará os gastos referentes à CEAP para o Exercício de Atividade Parlamentar, apenas no que respeita à regularidade fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao Vereador responsabilizar-se pela compatibilidade do objeto do gasto com a legislação, fato que o parlamentar atestará expressamente mediante declaração escrita. Art. 7º- Não se admitirá a utilização da CEAP para ressarcimento de despesas relativas a bens fornecidos ou serviços prestados por empresa ou entidade da qual o proprietário ou detentor de qualquer participação seja o Vereador ou parente seu até o terceiro grau. Art. 8º - Serão descontados automaticamente em folha de pagamento do Vereador os valores relativos à CEAP em desacordo com as normas constantes desta Lei. Art. 9º - A não utilização da Cota para exercício da atividade parlamentar dentro do mês de solicitação, não se acumulará para o mês subseqüente. Parágrafo Único–O saldo não utilizado dentro do mês da concessão, obrigatoriamente deverá ser estornado para Conta de origem do adiantamento, ficando o vereador que não o fizer, impossibilitado de requerer uma nova concessão. Art.10 - Serão admitidas as despesas discriminadas da conta telefônica correspondentes a serviços de telefonia, bem como os relacionados ao acesso aserviços internet de dados móveis. § 1º A comprovação da despesa de telefonia dar-se-á por meio da conta telefônica original completa e detalhada, acompanhada de prova de quitação. § 2º Em caso de extravio da conta telefônica original, admite-se apresentação da segunda via emitida pela operadora de telefonia, acompanhada de declaração de extravio firmada pelo Vereador e de prova de quitação da despesa. Art. 11 - A utilização da CEAP será publicada no site da Câmara Municipal de Iranduba, na forma dos incisos seguintes: I - tipo de gasto, nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, número da nota fiscal e valor da despesa; II – a publicação de que trata o caput será apresentada até o quinto dia útil do mês subseqüente. Art. 12 - Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, 28 DEMARÇO DE 2022. VER. LARISSA RUFINO GOMES – PSD PRESIDENTE VER. RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO – REPUBLICANOS 1º VICE-PRESIDENTE VER. MYCHELL MAX SOUZA LOPES – PSDB 2º VICE-PRESIDENTE VER. WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRA - DEM SECRETÁRIO GERAL VER. BRUNO DA SILVA LIMA - PSC 1º SECRETÁRIO LEONARDO DE MEDEIROS LOPES - DEM 2º SECRETÁRIO NEDY SANTANA VALE - PSD 3º SECRETÁRIO DISNEY NASCIMENTO DA CUNHA - PSC 21/08/23, 10:33 Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 3/3 OUVIDOR GERAL Publicado por: Vanilson de Nazaré Silva Leal Código Identificador: LFJFP6HZP Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 31/03/2022 - Nº 3085. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br