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norma nº 555/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 555 / 2023
Date 2023-10-31
EmentaDISPÕE sobre a Criação do Mapa da Violência contra a Mulher, Pessoa Idosa, Crianças e Adolescentes, no âmbito do Município de Iranduba e dá outras providências.
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15/12/23, 10:21 Visualização de Publicação
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
LEI Nº 555, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE sobre a Criação do Mapa da Violência contra a Mulher, Pessoa Idosa,
Crianças e Adolescentes, no âmbito do Município de Iranduba e dá outras
providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, Kelison Dieb da Silva, no uso
das atribuições que lhe são conferidas no §1º do art. 157 do Regimento Interno,
faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e
eu promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica criado, no município de Iranduba, o Mapa da Violência contra a
Mulher, Pessoa Idosa, Crianças e Adolescentes.
Art. 2º O Mapa da Violência contra a Mulher, Pessoa Idosa, Crianças e
Adolescentes consiste no agrupamento e na elaboração de estatísticas do
atendimento desses grupos pelas políticas públicas do Município de Iranduba.
Art. 3º Os dados coletados deverão ser disponibilizados em sítio oficial da
Prefeitura Municipal de Iranduba.
§ 1.º Os dados deverão ser tabulados e analisados, de modo a quantificar de
acordo com a localidade da cidade de Iranduba, toda e qualquer forma de
violência cometida contra mulheres, pessoas idosos, crianças e adolescentes
devendo existir codificação própria e padronização a ser utilizada pelos órgãos
municipais competentes.
§ 2.º Os dados analisados serão extraídos preferencialmente dos atendimentos
realizados pelas áreas da Assistência Social, da Saúde e da Educação.
Art. 4º Os dados tabulados deverão servir de base norteadora para elaboração das
políticas municipais de combate à violência contra mulheres, pessoas idosas,
crianças e adolescentes na cidade de Iranduba.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios que visem à
cooperação técnica ou financeira com entidades de direito público ou privado
para execução dos objetivos desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 29
de novembro de 2023.
Ver. Kelison Dieb da Silva – MDB
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
Publicado por:
Vanilson de Nazaré Silva Leal
Código Identificador: CPROOF3NV
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
12/12/2023 - Nº 3504. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

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