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norma nº 10/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-01-30
EmentaRegulamenta a Lei Federal de N°14.133, de 01 de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Iranduba e dá outras providências.
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11/03/2024, 10:34 Visualização de Publicação
Do [DD] |————————
| ESTADO DO AMAZONAS
MUNICIPIO DE IRANDUBA
| .
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
“ERRATA DE PUBLICAÇÃO — RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº
. “010 | E
Em matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas,
no dia 31/01/2024, Edição 3538, DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA,
sob o Código identificador SJF8RD3QG.
ONDE SE LÉ: |
“RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 010, DE 30 DE JANEIRO DE 2023,
LEIA-SE: |
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 010, DE 30 DE JANEIRO DE 2024.
Iranduba, 31 de janeiro de 2024.
VER. KELISON DIEB DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
| | Publicado por:
Vanilson de Nazaré Silva Leal
| Código Identificador: M42ATY7IW
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
05/02/2024 - Nº 3541. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita.
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br
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2 —wW0owolNJ
ESTADO DO AMAZONAS
| MUNICÍPIO DE IRANDUBA
e iara
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 010, DE 30 DE JANEIRO DE
2023.
Regulamenta a Lei Federal de Nº14.133, de 01 de abril de 2021, que dispõe sobre
licitações e contratos administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do
Município de Iranduba e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, Kelison Dieb da Silva, no uso de
suas atribuições, e em conformidade com o art. 49 da Lei Orgânica, faz saber que
a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Art. 1º-Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 01 de abril de
2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do
Poder Legislativo do Município de Iranduba (AM).
Art. 2º —O disposto nesta Resolução abrange exclusivamente as compras e
contratações do Poder Legislativo, não se estendendo aos demais órgãos da
administração direta do Poder Executivo Municipal de Iranduba/AM, suas
autarquias e fundações, que existam ou venham a ser instituídos, e as demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela Prefeitura Municipal.
Art. 3º —Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do
interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da
transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação
ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da
competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do
desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei
nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro).
DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 4º —O agente de contratação, é o agente público designado pela autoridade
competente, entre os empregados públicos dos quadros permanentes ou
comissionados da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o
trâmite da licitação e/ou contratação direta, dar impulso ao procedimento
licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ão bom andamento
do certame até a homologação, e possui as seguintes atribuições:
E Tomar decisões em prol da boa condução do procedimento licitatório e/ou à
contratação direta, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às
áreas internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o saneamento da
fase preparatória, caso necessário:
If- Acompanhar os trâmites do processo de compra, promovendo diligências, se
for o caso, para que o calendário de contratação anual, seja cumprido na data
prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação;
HE- Instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para
contratação direta:
IV- Encaminhar o processo licitatório e/ou contratação direta, devidamente
instruído, após a sua conclusão, às autoridades competentes para a homologação e
contratação;
V— Propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação e/ou
contratação direta: |
VE Inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação
direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da
Administração Pública na internet, e providenciar as publicações previstas em lei,
quando não houver setor responsável por estas atribuições.
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ISA atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater ao
acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução
processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos estudos
preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço e,
preferencialmente, minutas de editais.
2ºPara fins do acompanhamento de que trata o inciso II, o setor de contratações
enviará ao agente de contratações o relatório de riscos, devendo o agente
impulsionar os processos constante do plano de contratações anual com elevado
risco de não efetivação da contratação até o término do exercício.
3º0 agente de contratação poderá delegar a competência disposta nos incisos I e
II do caput, desde que justificadamente.
4ºNas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de
contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no
mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do disposto nos arts. 50 e 90,
conforme estabelece o $ 20 do art. 80 da Lei nº 14.133, de 2021.
50 agente de contratação, poderá solicitar manifestação técnica da assessoria
Jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua
decisão. | |
Art. SºNa designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de
contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, a autoridade
observará o seguinte: |
I-A designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica
ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
IE —A segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público
para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de
contratação; e,
HI -Previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante
do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua
responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.
DA EQUIPE DE APOIO
Art. 6º —A equipe de apoio poderá ser designada pela autoridade máxima do
órgão, para auxiliar o agente de contratação na licitação e/ou contratação direta,
observados os requisitos do art. 10º.
DO FISCAL DE CONTRATO
Art. 7º —O fiscal de contrato é o servidor efetivo designado pela autoridade
máxima, para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços.
Art. 8º —A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor devidamente
capacitado na área e este deverá:
I-Zelar pelo fiel cumprimento do contrato, anotando em registro próprio todas as
ocorrências à sua execução, determinando o que for necessário à regularização
das faltas ou dos defeitos observados, e, submeter aos seus superiores, em tempo
hábil, as decisões e as providências que ultrapassarem a sua competência, nos
termos da lei;
H —Avaliar, continuamente, a qualidade dos serviços prestados e/ou materiais
fornecidos pela CONTRATADA, em periodicidade adequada ao objeto do
contrato, e eventualmente, propor a autoridade superior a aplicação das
penalidades legalmente estabelecidas:
IH —Atestar, formalmente, nos autos dos processos, as notas fiscais relativas aos
serviços prestados e/ou aos materiais fornecidos, antes do encaminhamento ao
Financeiro para pagamento.
IV Realizar tarefas relacionadas ao controle dos prazos do contrato,
acompanhamento do empenho e pagamento, formalização de apostilamentos e
termos aditivos, e acompanhamento de garantias e glosas;
V Verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada,
solicitando os documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
“VI —Examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista
e previdenciária
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DO APOIO DOSÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO E DF
CONTROLE INTERNO
Art. 9º O agente de contratação e o fiscal do contrato serão auxiliados pelos
órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que
deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes para prevenir
riscos na execução do contrato.
Parágrafo único.Caberá ao agente de contratação e ao fiscal do contrato
avaliarem as manifestações de que tratam o caput e solicitar o apoio.
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 10º —Até a primeira quinzena de maio de cada exercício, o órgão poderá
elaborar o Plano de Contratações Anual, o qual conterá todas as contratações que
pretendem realizar no exercício subsequente, com o objetivo de racionalizar as
contratações e garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e
subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. A elaboração ocorrerá
da seguinte forma:
I Descrição sucinta do objeto;
If Quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de
consumo anual: |
HI —Estimativa preliminar do valor da contratação:
IV —Indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não
gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão;
V —Grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto.
1ºO setor de contratações concluirá a consolidação do plano de contratações
anual até 30 de abril do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da
autoridade competente.
2º A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual
ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações.
3ºFicam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
E —As contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos,
nas hipóteses previstas no art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de
1986:
Art. 11º- Os órgãos e as entidades disponibilizarão em seus sítios eletrônicos o
plano de contratações anual, no prazo de quinze dias, contado da data de
encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração.
Art. 12º —Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá
ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de
itens.
Art. 13º —Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá
ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 14º Processo de contratação direta, que compreende os casos de
inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes
“ elementos:
É —“Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico
preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto
executivo;
H —Estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art.
23 da LeiFederal nº 14.133/2021;
HI — parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o
atendimento dos requisitos exigidos;
IV— Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários
com o compromisso a ser assumido:
V— Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificação mínima necessária;
VI- Razão da escolha do contratado;
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VII —Justificativa de preço:
VIH —Autorização da autoridade competente.
1ºPara fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos |
e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser observados:
I -O somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva
unidade gestora; e
If —O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos
como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade
2ºConsidera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado,
identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas — CNAE:
3ºNão se aplica o disposto no 81º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, às
contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de
veículos automotores de propriedade do Poder Legislativo, incluído O
fornecimento de peças.
4ºAs contratações de que tratam os incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº
14.133, de 2021 serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em
sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a
especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da
Administração em obter propostas adicionais de eventuais Interessados, devendo
ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Art. 15º —-No caso de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial, deverá ocorrer no prazo de 10
(dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus
aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato.
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 16º —No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de elaborar
Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de
serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da
Informação e Comunicação — TIC, ressalvado o disposto no art. 17º.
Art. 17º —No âmbito do Poder Legislativo municipal, a elaboração do Estudo
Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I —Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se
enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, independentemente da forma de contratação:
If —Dispensas de licitação previstas nos incisos VI, VIH, do art. 75, da Lei
Federal nº 14.133/2021;
II -contratação de remanescente nos termos dos 98 2º a 7º do art. 90 da Lei
Federal nº 14.133/2021:
IV Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou
Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais
relativas a serviços contínuos.
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 18º -O Poder Legislativo poderá elaborar catálogo eletrônico de
padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em
licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior
desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase
interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.
Parágrafo único.Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se
refere o caput, será adotado, nos termos do art. l9, II, da Lei Federal nº
-14.133/2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais — SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a
substituí-los.
Art. 19º —Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder
Legislativo Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária
para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de
luxo.
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INa especificação de itens de consumo, a Câmara Municipal buscará a escolha
do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe,
apresente o melhor preço.
2ºConsidera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de
qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação
das necessidades da Câmara municipal.
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 20º —No procedimento de pesquisa de preços realizado no âmbito do Poder
Legislativo municipal, os parâmetros previstos no 8 1º do art. 23 da Lei Federal
nº 14.133/2021, são autoaplicáveis, no que couber.
Art. 21º —Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida
sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos
parâmetros de que trata o & 1º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021,
desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente
elevados.
NA partir dos preços obtidos por meio dos parâmetros de que trata o 9 1º do art.
23 da Lei Federal nº 14.133/2021, o valor estimado poderá ser, a critério do Poder
Legislativo Municipal, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na
pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos,
desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e
aprovados pela autoridade competente.
2ºOs preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando
houver grande variação entre os valores apresentados.
3ºA desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente
elevados, será acompanhada da devida motivação.
4Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base
em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.
Art. 22º —Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços
com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro
normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio
de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Art. 23º —-Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de
engenharia a serem realizadas no âmbito do Poder Legislativo Municipal, quando
se tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que
couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 08 de abril de 2013, e na
Portaria Interministerial 13.395, de 05 de junho de 2020.
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 24º —Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de
vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor
dispêndio para o Poder Legislativo Municipal.
ICA modelagem de contratação mais vantajosa para o Poder Legislativo
Municipal, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda
na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico
Preliminar e do Termo de Referência.
2ºNa estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e
impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como
históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações
constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos
ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos,
dentre outros. |
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 25º —Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na
execução de contratos com o Poder Legislativo Municipal deverá ser considerado
na pontuação técnica. |
Parágrafo único.Em âmbito do Poder Legislativo municipal, considera-se
autoaplicável o disposto nos 88 3º e 4º do art. 88 da Lei Federal nº 14.133/2021,
cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
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Art. 26º —Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei Federal nº
14.133/2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de
ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser
consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas,
políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para
diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das
empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por
níveis hierárquicos, dentre outras.
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 27º —Na negociação de preços mais vantajosos para o Poder Legislativo, o
agente de contratação poderá oferecer contraproposta.
DA HABILITAÇÃO
Art. 28º —Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será
permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico
de comunicação à distância, ainda que se trate de licitação realizada
presencialmente nos termos do $ 5º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133/2021,
assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos
sistemas. |
Parágrafo único.Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema
informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do
interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria,
sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão
ICP-Brasil.
Art. 29º —Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar
de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade
técnico- profissional e técnico- operacional poderão ser substituídos por outra
prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e
experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais
como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de
objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, a Comissão de
Licitação realize diligência para confirmar tais informações.
Art. 30º —Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de
profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções
previstas nos incisos II e IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021,
em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato
profissional de sua responsabilidade.
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 31º —No âmbito do Poder Legislativo municipal, é permitida a adoção do
sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns,
inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços
para contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e
mexigibilidade de licitação.
Art, 32º —As licitações do Poder Legislativo Municipal processadas pelo sistema
de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão
ou Concorrência.
1ºNo âmbito do Poder Legislativo municipal, na licitação para registro de preços,
não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital,
sob pena de desclassificação.
2ºO edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato
oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do
licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao
fornecedor direito subjetivo à contratação.
Art. 33º —Nos casos de licitação para registro de preços, o Poder Legislativo
deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de
registro de preços — IRP, concedendo o prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis para
que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do
processo licitatório.
1ºO procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa.
2ºCabe ao Poder Legislativo Municipal analisar o pedido de participação e.
decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
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3Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos
participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o
quantitativo total a ser licitado.
Art. 34º —A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 01 (um) ano,
podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade
dos preços registrados.
Art. 35º —A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação,
revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da
incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei
Federal nº 14.133/2021.
Art. 36º —O registro do fornecedor será cancelado quando:
I -Descumprir as condições da ata de registro de preços;
If —Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo
estabelecido pelo Poder Legislativo Municipal, sem justificativa aceitável:
HI- Não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste
se tornar superior aqueles praticados no mercado; ou
IV-Sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei
Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único.O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos
L He IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 37º —O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
E Por razão de interesse público; ou
II- A pedido do fornecedor.
DO CREDENCIAMENTO
Art. 38º —O credenciamento poderá ser utilizado quando o Poder Legislativo
pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou
Jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da
contratação dequalquer uma das empresas credenciadas. |
1ºO credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público,
que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador
interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os
requisitos definidos no referido documento.
2ºO Poder Legislativo Municipal fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem
como as respectivas condições de reajustamento.
SA escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o
beneficiário direto do serviço.
4 Quando a escolha do prestador for feita pelo Poder Legislativo Municipal, o
instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a
distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma
objetiva e impessoal. |
5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não
poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada
12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 39º —Adotar-se-á, em âmbito do Poder Legislativo Municipal, 6)
Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro
normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril
de 2015. |
DO REGISTRO CADASTRAL
“Art, 40º —“Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei Federal n.º 14. 133/2021,
o sistema de registro cadastral de fornecedores do Poder Legislativo Municipal
https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao | 719
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será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de
abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Parágrafo único.-Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo Poder
Legislativo Municipal serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na
forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição
indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do
certame ou procedimento de contratação direta.
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 41º —Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Poder Legislativo
Municipal e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único.Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as
assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como
qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos
termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 42º —-A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser
expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou
alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda,
informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
1ºÊ vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os
dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou
com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização
ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição
constar expressamente do edital de licitação.
2ºE vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto,
entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de
habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o
objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com
características semelhantes.
3ºNo caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de
fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 43º —O objeto do contrato será recebido:
I- Em se tratando de obras e serviços:
a- Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do
contratado de término da execução;
b- Definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser
superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente
justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
Il Em se tratando de compras:
a- Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do
contratado; |
b- definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do
material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita
do contratado.
PO edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato
ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo,
podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e
alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não
apresentem riscos consideráveis ao Poder Legislativo Municipal. |
2'Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor
aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 73 da Lei Federal nº 14.133/2021.
DAS SANÇÕES
Art. 44º -Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas
no art. 156 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, serão aplicadas pela
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08/02/2024, 10:49 Visualização de Publicação
autoridade máxima do Poder Legislativo Municipal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45º —-No âmbito do Poder Legislativo Municipal, enquanto não for
efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a
que se refere o art. 174. da Lei Federal nº 14.133/2021:
E “Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se
referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua
publicação no Diário Oficial do Município;
If —Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP
se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade
dar-se- à através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da
Transparência da Câmara Municipal;
Ii- Não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de
contratação direta ante a ausência das informações previstas nos 88 2º e 3º do art.
174 da Lei Federal nº 14.133/2021, eis que o Poder Legislativo Municipal adotará
as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que
couber, nos termos desta Lei;
Parágrafo único.O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem prejuízo da
respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei
Federal nº 14.133/2021. |
Art. 46º —A Diretoria da Câmara Municipal poderá disponibilizar informações
adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à
contratação
Art. 47º —Nas referências à utilização de atos normativos federais como
parâmetro normativo do Poder Legislativo municipal, considerar-se-á a redação
em vigor na data de publicação desta Resolução.
Art. 48º —Esta Resolução não se aplica aos instrumentos de quaisquer espécies
celebrados antes do dia 1º de abril de 2021.
Art. 49º —O Poder Legislativo do Município de Iranduba (AM), fica obrigado a
adotar a Lei Federal nº 14.133/2021 e esta Resolução a partir de 1º de janeiro de
2024.
Art. 50º “Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 30 de janeiro de 2024.
Kelison Dieb da Silva - MDB
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
Publicado por:
Vanilson de Nazaré Silva Leal
Código Identificador: SJF8RD3QG
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
31/01/2024 - Nº 3538. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br
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