| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 568 / 2023 |
| Date | 2023-12-05 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa do Município de IRANDUBA, para o exercício de 2024. |
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19/01/2024, 11:29 Visualização de Publicação ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA —————WW]]W]][[[[WwWWw—— GABINETE DO PREFEITO ERRATA DE PUBLICAÇÃO - LEI Nº 568, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023. CONSIDERANDO a Matéria Publicada no Diário Oficial dos Municípios, no dia 10/01/2024 - nº 3523, Código Identificador: HRTJTONBJ, que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de IRANDUBA, para o exercício de 2024.” CONSIDERANDO o Ofício nº 006/2024/DEPLEG/CMI, de 18 de janeiro de 2024. RESOLVE PUBLICAR A PRESENTE ERRATA ONDE LER-SE: LEI Nº 567, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023 LEIA-SE: LEI Nº 568, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023 PERMANECE EM VIGOR TODAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DO ATO PUBLICADO. CERTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM. Iranduba/AM, 18 de janeiro de 2024 JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA Prefeito do Município de Iranduba-AM Publicado por: clemilda da silva falcão nunes Código Identificador: PRCFEIW7V Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 19/01/2024 - Nº 3530. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 111 19/02/2024, 10:55 Visualização de Publicação ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE TRANDUBA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 567, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023. Estima a receita e fixa a despesa do Município de IRANDUBA, para o exercício de 2024. JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º - O orçamento fiscal do município de IRANDUBA, abrangendo a administração direta, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações, para o exercício financeiro de 2024, estimada a Receita em R$ 248.233.786,56 (duzentos e quarenta e oito milhões, duzentos e trinta e três mil, setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) e fixa a Despesa em R$ 248.233.786,56 (duzentos e quarenta e oito milhões, duzentos e trinta e três mil, setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), discriminados anexos integrantes desta Lei, Art. 2º - A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do anexo integrante desta Lei, com o seguinte desdobramento: CONSOLIDADA Receitas 248.233.786,56 Receitas Correntes 215.902.579,31 Receitas de Capital 2.931.207,25 Receitas Correntes — Intra OFSS 29.400.000,00 Total geral: 248.233.786,56 Art. 3º - A despesa da administração direta será realizada segundo a discriminação dos quadros “Programas de Trabalho” e “Natureza da Despesa”, integrantes desta Lei, e as autarquias c fundações em seus respectivos orçamentos aprovados por decreto executivo. POR FUNÇÕES DE GOVERNO 01 - Legislativa 5.324.081,16 04 - Administração 20.764.746,40 08 - Assistência Social 5.105.886,82 09 - Previdência Social 9.726.082,64 10 - Saúde 54.913.049,16 12 - Educação 90.938.669,63 13 - Cultura 1.451.802,68 15 - Urbanismo 26.023.567,20 18 - Gestão Ambiental 1.328,000,00 20 - Agricultura 1.764.486,73 23 - Comércio e Serviços 540,000,00 25 - Energia 3.100,000,00 https://diariomunicipalaam.org.briverificar-publicacao 19/02/2024, 10:55 Visualização de Publicação 26 - Transporte 1.441.000,00 27 - Desporto e Lazer 412.414,14 99 - Reserva de Contingencia 25.400.000,00 Total Geral: 248.233,786,56 POR SUBFUNÇÕES 031 — Ação Legislativa 5.324.081,16 122 — Administração Geral 40.594.304,26 123 — Administração Financeira 2.393.678,40 124 — Controle Interno 535.272,75 244 — Assistência Comunitária 2.118.268,26 271 — Previdência Básica 1.317.677,24 272 — Previdência do Regime Estatutário 7.025.000,00 301 — Atenção Básica 50,939,600,67 302 — Assistência Hospitalar e Ambulatorial 1.948.413,13 304 — Vigilância Sanitária 219.107,59 305 — Vigilância Epidemiológica 1.805.927,77 361 — Ensino Fundamental 66.089.865,21 365 — Educação Infantil 17.332.764,95 366 - Educação de Jovens e Adultos 1.546.591,60 367 — Educação Especial 900.000,00 392 — Difusão Cultural 1.451.802,68 451 — Infraestrutura Urbana 5.483.318,52 452 — Serviços Urbanos 8.260.615,59 541 — Preservação e Conservação Ambiental 1.328,000,00 695 — Turismo 540.000,00 752 — Energia Elétrica 3.100.000,00 782 — Transporte Rodoviário 1.441.000,00 812 — Desporto Comunitário 362.414,14 813 - Lazer 50.000,00 997 — Reserva Legal 25.400.000,00 999 — Reserva de Contingência 726.082,64 Total geral: 248.233.786,56 POR PROGRAMA 1 — Atuação Legislativa 6.224.081,16 11 — Programa de Apoio Administrativo 59.094.589,68 33 — Atenção à Criança e ao Adolescente 44.879,71 34 — Atenção Comunitária 5.788.094,05 42 — Previdência Social 7.025.000,00 50 — Infraestrutura 1.317.322,76 51 — Saúde 49.156.755,52 62 — Ensino Fundamental 66.790.395,71 63 — Creche 8.679.651,17 https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 214 19/02/2024, 10:55 Visualização de Publicação 64 — Ensino Infantil 8.493.219,88 65 — Merenda Escolar 1.005.955,00 68 — Emenda Parlamentar 3.912.587,28 91 — Morar Melhor 4.575.172,00 99 — Reserva de Contingencia 726.082,64 222 — Inativos e Pensionistas 25.400.000,00 Total geral: 248.233.786,56 POR CATEGORIA ECONÔMICA Despesas Correntes 181.639.315,83 Pessoal e Encargos Sociais 125.789.839,47 Juros e Encargos da Dívida 193.912,29 Outras Despesas Correntes 55.655.564,07 Despesas de Capital 40.468.388,09 Investimentos 37.857.388,09 Amortização da Dívida 2.611.000,00 Reserva de Contingencia ou Reserva do RPPS 26.126.082,64 Reserva de Contingencia ou Reserva do RPPS 26.126.082,64 Total Geral: 248.233.786,56 POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO 01.00 - Poder Legislativo 5.324.081,16 02.00 - Poder Executivo 82.713.667,62 03.00 — Serviço Autônomo de Água e Esgoto/SAAE 1.603.140,00 04,00 - Instituto Municipal de Previdência 34.400.000,00 05.00 - Instituto Municipal de Trânsito e Transporte de Iranduba 1.441.000,00 06.00 - Fundos Municipais 39.030.815,14 07.00 - Fundo Municipal de Educação de Iranduba 81.500.000,00 08.00 - Fundo Municipal de Assistência Social 1.495.000,00 99.00 - Reserva de Contingencia 726.082.64 Total Geral: 248.233.786,56 Art, 4º - Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de riscos fiscais representados por passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, abertura de créditos adicionais para despesas não orçadas ou orçadas a menor. $ 1º - A utilização dos recursos da reserva de contingência será feita por ato do chefe do poder executivo municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais especificados nesse artigo. 82º - Não se efetivando até o dia 01/09/2024 os riscos fiscais alocados como reserva de contingência, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do chefe do poder executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares nas dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária, desde que o orçamento para 2024 tenha reservado recursos para riscos fiscais. $3º - Os recursos da reserva de contingência destinados ao evento “dotações não orçadas ou orçadas a menor” serão utilizadas por ato do chefe do poder executivo para abertura de créditos adicionais suplementares para as dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária. https://dlariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 3/4 19/02/2024, 10:55 Visualização de Publicação Artigo 5º - Fica o executivo municipal autorizado a remanejar dotações de um grupo de natureza de despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais. Artigo 6º - O executivo está autorizado, nos termos do Art. 7º da Lei Federal n.º 4.320/64, a abrir créditos adicionais suplementares por anulação, até o limite de 70% (setenta por cento) da receita estimada para o orçamento, utilizando como fontes de recursos, desde que não comprometidos: I- O excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício; II — O superávit financeiro do exercício anterior; II — Operações de crédito. $1º - Se excluem desse limite, os créditos adicionais suplementares autorizados por leis municipais específicas aprovadas no exercício; $2º - O percentual para suplementação por excesso ou provável excesso de arrecadação será de 100% (cem por cento); 83º - O percentual para suplementação pelo superávit financeiro será de 100% (cem por cento); 84º - Excluem desses limites os valores utilizados para reforço de dotação para pessoal, PASEP e encargos sociais. Artigo 7º - Os projetos, atividades ou operações especiais priorizados nesta Lei com recursos vinculados a fontes oriundas de transferência voluntárias da união e do estado, operações de crédito, alienação de ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. $1º - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, 83º da Lei n.º 4.320/64 será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da receita e despesa para fins de abertura de crédito adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida no artigo 8º, parágrafo único e 50, 1 da LRF. 82º - O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos artigos 8º, 42º e 50º, I da LRF. $3º - Fica o poder executivo autorizado a criar dotações em ações e programas contemplados no presente orçamento. Artigo 8º - Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados por ato do chefe do poder executivo municipal como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais. Artigo 9º - Durante o exercício de 2024 o executivo municipal poderá realizar operações de crédito para financiamento de programas priorizados nesta Lei. Artigo 10º - Fica o Poder Executivo autorizado durante a vigência da presente Lei, a firmar convênios com as esferas: Estadual, Federal e Municipal. Artigo 11º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM, em 09 de janeiro de 2024, JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA Prefeito Municipal de Iranduba-AM Publicado por: clemilda da silva falcão nunes Código Identificador: HRTJTONBJ Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 10/01/2024 - Nº 3523. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao “4