br-locleg corpus explorer

← Iranduba (AM)

norma nº 568/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 568 / 2023
Date 2023-12-05
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município de IRANDUBA, para o exercício de 2024.
native_id353

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

19/01/2024, 11:29
Visualização de Publicação
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
—————WW]]W]][[[[WwWWw——
GABINETE DO PREFEITO
ERRATA DE PUBLICAÇÃO - LEI Nº 568, DE 05 DE DEZEMBRO
DE 2023.
CONSIDERANDO a Matéria Publicada no Diário Oficial dos Municípios, no
dia 10/01/2024 - nº 3523, Código Identificador: HRTJTONBJ, que “Estima a
receita e fixa a despesa do Município de IRANDUBA, para o exercício de 2024.”
CONSIDERANDO o Ofício nº 006/2024/DEPLEG/CMI, de 18 de janeiro de
2024.
RESOLVE PUBLICAR A PRESENTE ERRATA
ONDE LER-SE:
LEI Nº 567, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023
LEIA-SE:
LEI Nº 568, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023
PERMANECE EM VIGOR TODAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DO ATO
PUBLICADO.
CERTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM.
Iranduba/AM, 18 de janeiro de 2024
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA
Prefeito do Município de Iranduba-AM
Publicado por:
clemilda da silva falcão nunes
Código Identificador: PRCFEIW7V
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
19/01/2024 - Nº 3530. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br
https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao
111
19/02/2024, 10:55 Visualização de Publicação
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE TRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 567, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023.
Estima a receita e fixa a despesa do Município de IRANDUBA, para o exercício
de 2024.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba,
Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei
Orgânica do Município, FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º - O orçamento fiscal do município de IRANDUBA, abrangendo a
administração direta, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações, para o
exercício financeiro de 2024, estimada a Receita em R$ 248.233.786,56
(duzentos e quarenta e oito milhões, duzentos e trinta e três mil, setecentos e
oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) e fixa a Despesa em R$
248.233.786,56 (duzentos e quarenta e oito milhões, duzentos e trinta e três mil,
setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), discriminados anexos
integrantes desta Lei,
Art. 2º - A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e
outras fontes de receitas correntes e de capital na forma da legislação em vigor e
das especificações constantes do anexo integrante desta Lei, com o seguinte
desdobramento:
CONSOLIDADA
Receitas 248.233.786,56
Receitas Correntes 215.902.579,31
Receitas de Capital 2.931.207,25
Receitas Correntes — Intra OFSS 29.400.000,00
Total geral: 248.233.786,56
Art. 3º - A despesa da administração direta será realizada segundo a
discriminação dos quadros “Programas de Trabalho” e “Natureza da Despesa”,
integrantes desta Lei, e as autarquias c fundações em seus respectivos orçamentos
aprovados por decreto executivo.
POR FUNÇÕES DE GOVERNO
01 - Legislativa 5.324.081,16
04 - Administração 20.764.746,40
08 - Assistência Social 5.105.886,82
09 - Previdência Social 9.726.082,64
10 - Saúde 54.913.049,16
12 - Educação 90.938.669,63
13 - Cultura 1.451.802,68
15 - Urbanismo 26.023.567,20
18 - Gestão Ambiental 1.328,000,00
20 - Agricultura 1.764.486,73
23 - Comércio e Serviços 540,000,00
25 - Energia 3.100,000,00
https://diariomunicipalaam.org.briverificar-publicacao
19/02/2024, 10:55 Visualização de Publicação
26 - Transporte 1.441.000,00
27 - Desporto e Lazer 412.414,14
99 - Reserva de Contingencia 25.400.000,00
Total Geral: 248.233,786,56
POR SUBFUNÇÕES
031 — Ação Legislativa 5.324.081,16
122 — Administração Geral 40.594.304,26
123 — Administração Financeira 2.393.678,40
124 — Controle Interno 535.272,75
244 — Assistência Comunitária 2.118.268,26
271 — Previdência Básica 1.317.677,24
272 — Previdência do Regime Estatutário 7.025.000,00
301 — Atenção Básica 50,939,600,67
302 — Assistência Hospitalar e Ambulatorial 1.948.413,13
304 — Vigilância Sanitária 219.107,59
305 — Vigilância Epidemiológica 1.805.927,77
361 — Ensino Fundamental 66.089.865,21
365 — Educação Infantil 17.332.764,95
366 - Educação de Jovens e Adultos 1.546.591,60
367 — Educação Especial 900.000,00
392 — Difusão Cultural 1.451.802,68
451 — Infraestrutura Urbana 5.483.318,52
452 — Serviços Urbanos 8.260.615,59
541 — Preservação e Conservação Ambiental 1.328,000,00
695 — Turismo 540.000,00
752 — Energia Elétrica 3.100.000,00
782 — Transporte Rodoviário 1.441.000,00
812 — Desporto Comunitário 362.414,14
813 - Lazer 50.000,00
997 — Reserva Legal 25.400.000,00
999 — Reserva de Contingência 726.082,64
Total geral: 248.233.786,56
POR PROGRAMA
1 — Atuação Legislativa 6.224.081,16
11 — Programa de Apoio Administrativo 59.094.589,68
33 — Atenção à Criança e ao Adolescente 44.879,71
34 — Atenção Comunitária 5.788.094,05
42 — Previdência Social 7.025.000,00
50 — Infraestrutura 1.317.322,76
51 — Saúde 49.156.755,52
62 — Ensino Fundamental 66.790.395,71
63 — Creche 8.679.651,17
https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 214
19/02/2024, 10:55
Visualização de Publicação
64 — Ensino Infantil 8.493.219,88
65 — Merenda Escolar 1.005.955,00
68 — Emenda Parlamentar 3.912.587,28
91 — Morar Melhor 4.575.172,00
99 — Reserva de Contingencia 726.082,64
222 — Inativos e Pensionistas 25.400.000,00
Total geral: 248.233.786,56
POR CATEGORIA ECONÔMICA
Despesas Correntes 181.639.315,83
Pessoal e Encargos Sociais 125.789.839,47
Juros e Encargos da Dívida 193.912,29
Outras Despesas Correntes 55.655.564,07
Despesas de Capital 40.468.388,09
Investimentos 37.857.388,09
Amortização da Dívida 2.611.000,00
Reserva de Contingencia ou Reserva do RPPS 26.126.082,64
Reserva de Contingencia ou Reserva do RPPS 26.126.082,64
Total Geral: 248.233.786,56
POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO
01.00 - Poder Legislativo 5.324.081,16
02.00 - Poder Executivo 82.713.667,62
03.00 — Serviço Autônomo de Água e Esgoto/SAAE 1.603.140,00
04,00 - Instituto Municipal de Previdência 34.400.000,00
05.00 - Instituto Municipal de Trânsito e Transporte de Iranduba 1.441.000,00
06.00 - Fundos Municipais 39.030.815,14
07.00 - Fundo Municipal de Educação de Iranduba 81.500.000,00
08.00 - Fundo Municipal de Assistência Social 1.495.000,00
99.00 - Reserva de Contingencia 726.082.64
Total Geral: 248.233.786,56
Art, 4º - Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento
de riscos fiscais representados por passivos contingentes, outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, abertura de créditos adicionais para despesas não orçadas ou
orçadas a menor.
$ 1º - A utilização dos recursos da reserva de contingência será feita por ato do
chefe do poder executivo municipal, observado o limite e a ocorrência de cada
evento de riscos fiscais especificados nesse artigo.
82º - Não se efetivando até o dia 01/09/2024 os riscos fiscais alocados como
reserva de contingência, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por
ato do chefe do poder executivo municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares nas dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução
orçamentária, desde que o orçamento para 2024 tenha reservado recursos para
riscos fiscais.
$3º - Os recursos da reserva de contingência destinados ao evento “dotações não
orçadas ou orçadas a menor” serão utilizadas por ato do chefe do poder executivo
para abertura de créditos adicionais suplementares para as dotações que se
tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária.
https://dlariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao
3/4
19/02/2024, 10:55 Visualização de Publicação
Artigo 5º - Fica o executivo municipal autorizado a remanejar dotações de um
grupo de natureza de despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou
operações especiais.
Artigo 6º - O executivo está autorizado, nos termos do Art. 7º da Lei Federal n.º
4.320/64, a abrir créditos adicionais suplementares por anulação, até o limite de
70% (setenta por cento) da receita estimada para o orçamento, utilizando como
fontes de recursos, desde que não comprometidos:
I- O excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do
exercício;
II — O superávit financeiro do exercício anterior;
II — Operações de crédito.
$1º - Se excluem desse limite, os créditos adicionais suplementares autorizados
por leis municipais específicas aprovadas no exercício;
$2º - O percentual para suplementação por excesso ou provável excesso de
arrecadação será de 100% (cem por cento);
83º - O percentual para suplementação pelo superávit financeiro será de 100%
(cem por cento);
84º - Excluem desses limites os valores utilizados para reforço de dotação para
pessoal, PASEP e encargos sociais.
Artigo 7º - Os projetos, atividades ou operações especiais priorizados nesta Lei
com recursos vinculados a fontes oriundas de transferência voluntárias da união e
do estado, operações de crédito, alienação de ativos e outras, só serão executados
e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no
fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
$1º - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, 83º da Lei n.º
4.320/64 será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos
da receita e despesa para fins de abertura de crédito adicionais suplementares ou
especiais, conforme exigência contida no artigo 8º, parágrafo único e 50, 1 da
LRF.
82º - O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o
equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos
artigos 8º, 42º e 50º, I da LRF.
$3º - Fica o poder executivo autorizado a criar dotações em ações e programas
contemplados no presente orçamento.
Artigo 8º - Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da
receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados por ato do chefe do poder
executivo municipal como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais
suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais.
Artigo 9º - Durante o exercício de 2024 o executivo municipal poderá realizar
operações de crédito para financiamento de programas priorizados nesta Lei.
Artigo 10º - Fica o Poder Executivo autorizado durante a vigência da presente
Lei, a firmar convênios com as esferas: Estadual, Federal e Municipal.
Artigo 11º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM, em 09 de
janeiro de 2024,
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA
Prefeito Municipal de Iranduba-AM
Publicado por:
clemilda da silva falcão nunes
Código Identificador: HRTJTONBJ
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
10/01/2024 - Nº 3523. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br
https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao “4

open original →