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norma nº 8/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-11-21
EmentaEstabelece critérios para a concessão dos Títulos Honoríficos de Cidadão Benemérito e de Cidadão Irandubense.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N° 008, DE 21 DE NOVEMBRO DE
2023.
Estabelece critérios para a concessão dos Títulos Honoríficos de Cidadão
Benemérito e de Cidadão Irandubense.
O Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, Kelison Dieb da Silva, no uso de
suas atribuições, e em conformidade com o art. 49 da Lei Orgânica, faz saber que
a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 1º - A concessão dos títulos honoríficos de Cidadão Benemérito e de
Cidadão Honorário de Iranduba obedecerá aos critérios estabelecidos por esta
Resolução.
§ 1º - O título honorífico de Cidadão Benemérito é destinado aos naturais do
Município de Iranduba-AM.
§ 2º - O título honorífico de Cidadão Honorário é destinado aos naturais de outras
Cidades, Estados ou Países.
Art. 2º - A concessão dos títulos honoríficos tratados nesta Resolução, pela
Câmara Municipal, dar-se-á mediante decreto legislativo aprovado por, no
mínimo 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Parágrafo único – A tramitação e apreciação do projeto de decreto legislativo
obedecerão à forma e às normas estabelecidas no Regimento Interno da Câmara.
Art. 3º - O indicado ao título de Cidadão Benemérito de Iranduba deverá
satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido no Município de Iranduba-AM;
II – Residir ou ter residido e/ou trabalhar ou ter trabalhado, por período superior a
4 (quatro) anos, no Município de Iranduba, AM;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do
Município de Iranduba, AM;
IV – Ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – Possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto de decreto legislativo deverá vir acompanhado de
currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.
Art. 4º - O indicado ao título de Cidadão Honorário de Iranduba deverá
satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – Não ter nascido no Município de Iranduba;
II – Residir ou ter residido e/ou trabalhar ou ter trabalhado, por período superior a
4 (quatro) anos, no Município de Iranduba, AM;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do
Município de Iranduba;
IV – Ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – Possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto de decreto legislativo deverá vir acompanhado de
currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.
Art. 5º - Em caráter excepcional e devidamente justificado, o título honorífico
poderá ser concedido a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços
ao Estado do Amazonas, à União, à democracia, ao Município ou à causa da
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Humanidade, sendo em qualquer destes casos dispensados o cumprimento do
requisito do inciso III do art. 3º ou do art. 4º desta Resolução.
Art. 6º - Em casos especiais e justificados pela relevância do interesse social do
ato praticado pelo homenageado, poderá ser dispensado o requisito do inciso II do
art. 3º ou art. 4º desta Resolução.
Art. 7º - São vedados o protocolo e a votação de proposição visando à concessão
dos títulos de Cidadão Benemérito e de Cidadão Honorário que trata esta
Resolução, no período compreendido entre três meses antes e quinze dias depois
de eleições Municipais, realizadas no Município de Iranduba-AM.
Art. 8º - No período definido pelo art. 7º, inclusive o seu parágrafo, a tramitação
já iniciada dos projetos que trata esta Resolução ficará sobrestada de forma que
nenhum ato será praticado.
Art. 9º - Cada Vereador poderá apresentar, por sessão legislativa, até duas
indicações para concessão do título honorário de cidadão benemérito e até outras
duas de cidadão honorário.
§ 1º - A Mesa Diretora poderá figurar como autora de projeto de concessão de
títulos honorários de Cidadão Benemérito e/ou Cidadão Honorário, podendo
apresentar até duas indicações, sendo uma de cada espécie, por sessão legislativa,
sem prejuízo da possibilidade de indicações pelos seus membros, como vereador
isoladamente.
§ 2º - A Bancada que possuir 3 (três) ou mais vereadores, por intermédio de seu
Líder, poderá figurar como autora de projeto de concessão de títulos honorários
de Cidadão Benemérito e/ou Cidadão Honorário, apresentando, por sessão
legislativa, até duas indicações, sendo uma de cada espécie, sem prejuízo da
possibilidade de indicações pelos seus membros, como vereador isoladamente.
§ 3º - O suplente que assumir o mandato de vereador, em caráter definitivo ou
provisório, poderá figurar como autor de projeto de concessão de títulos
honorários de Cidadão Benemérito e/ou Cidadão Honorário, nas mesmas
condições do caput, se o vereador que estiver sendo substituído não tiver feito
todas as indicações a que tem direito, na respectiva sessão legislativa anual. Caso
tenha feito apenas uma ou algumas delas, o substituto poderá fazer as indicações
que faltarem.
§ 4º - Em caso de um acontecimento extraordinário que justifique a homenagem,
a quota prevista neste artigo e seus parágrafos, poderá ser excedida, mediante a
apresentação de projeto de decreto legislativo que contenha a assinatura da
maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 5º – Caso ocorra mais de uma indicação para o mesmo homenageado, por
vereadores distintos, ao primeiro projeto apresentado e protocolado na Secretaria
da Câmara, serão anexados os posteriores, por determinação do Presidente da
Câmara, de ofício ou a requerimento e, uma vez aprovado, será considerado autor
o Vereador que primeiro protocolou.
Parágrafo único – Cumpridos os requisitos previstos nesta resolução, poderá ser
indicado ocupante de cargo público efetivo nomeado em decorrência de concurso
público.
Art. 10 – Em nenhum caso os títulos poderão ser conferidos a cidadão que ocupe,
no momento da apresentação do projeto e até ao final da apreciação, cargo
público municipal de Iranduba, eletivo, de provimento em comissão ou de
confiança, ou contratado temporariamente, ainda que mediante processo seletivo,
salvo se já requerido pedido de aposentadoria em cargo público.
Art. 11 - O título honorifico tratado nesta Resolução será concedido apenas uma
vez a cada homenageado, mesmo em Sessão Legislativa ou Legislatura diversa.
Art. 12 - Os títulos serão confeccionados em tamanho único, em material similar
a pergaminho ou em aço inox e conterão:
Art. 13 - Os títulos serão confeccionados em tamanho e material a ser cotado a
época das homenagens, ficando a critério do Presidente da Câmara a escolha e
conterão:
I – O Brasão do Município;
II – Brasão da Câmara
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III – A legenda: “A CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, ESTADO DO
AMAZONAS,”;
IV – Impresso em destaque: “DIPLOMA DE CIDADÃO BENEMÉRITO” ou
“DIPLOMA DE CIDADÃO HONORÁRIO”;
V – Os dizeres: “A Câmara Municipal de Iranduba, no uso de suas atribuições
legais, conforme disposto no inciso XXVIII do art. 17 da Lei Orgânica
Municipal, pelo Decreto Legislativo nº ......, de ............ de 20...., CONFERE a(o)
Exmo(a). Sr.(a) .................................................................................... o título de
Cidadã(o) Benemérito(a) ou Honorário(a) de Iranduba, para o que expede o
presente Diploma;
V – local e data: Iranduba, AM, ..... de ................ de 20.... ; e
VI - Assinatura do Presidente da Câmara Municipal e do autor do Projeto de
Decreto.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14- Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 21
de novembro de 2023.
Kelison Dieb da Silva - MDB
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
Publicado por:
Vanilson de Nazaré Silva Leal
Código Identificador: MALA7OPZI
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
05/12/2023 - Nº 3500. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

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