| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2023 |
| Date | 2023-11-21 |
| Ementa | Estabelece critérios para a concessão dos Títulos Honoríficos de Cidadão Benemérito e de Cidadão Irandubense. |
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20/02/2024, 12:32 Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 1/3 ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N° 008, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023. Estabelece critérios para a concessão dos Títulos Honoríficos de Cidadão Benemérito e de Cidadão Irandubense. O Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, Kelison Dieb da Silva, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 49 da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º - A concessão dos títulos honoríficos de Cidadão Benemérito e de Cidadão Honorário de Iranduba obedecerá aos critérios estabelecidos por esta Resolução. § 1º - O título honorífico de Cidadão Benemérito é destinado aos naturais do Município de Iranduba-AM. § 2º - O título honorífico de Cidadão Honorário é destinado aos naturais de outras Cidades, Estados ou Países. Art. 2º - A concessão dos títulos honoríficos tratados nesta Resolução, pela Câmara Municipal, dar-se-á mediante decreto legislativo aprovado por, no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Parágrafo único – A tramitação e apreciação do projeto de decreto legislativo obedecerão à forma e às normas estabelecidas no Regimento Interno da Câmara. Art. 3º - O indicado ao título de Cidadão Benemérito de Iranduba deverá satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos: I – ter nascido no Município de Iranduba-AM; II – Residir ou ter residido e/ou trabalhar ou ter trabalhado, por período superior a 4 (quatro) anos, no Município de Iranduba, AM; III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Município de Iranduba, AM; IV – Ser pessoa de notório reconhecimento público; V – Possuir idoneidade moral e reputação ilibada. Parágrafo único. O projeto de decreto legislativo deverá vir acompanhado de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado. Art. 4º - O indicado ao título de Cidadão Honorário de Iranduba deverá satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos: I – Não ter nascido no Município de Iranduba; II – Residir ou ter residido e/ou trabalhar ou ter trabalhado, por período superior a 4 (quatro) anos, no Município de Iranduba, AM; III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Município de Iranduba; IV – Ser pessoa de notório reconhecimento público; V – Possuir idoneidade moral e reputação ilibada. Parágrafo único. O projeto de decreto legislativo deverá vir acompanhado de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado. Art. 5º - Em caráter excepcional e devidamente justificado, o título honorífico poderá ser concedido a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Estado do Amazonas, à União, à democracia, ao Município ou à causa da 20/02/2024, 12:32 Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 2/3 Humanidade, sendo em qualquer destes casos dispensados o cumprimento do requisito do inciso III do art. 3º ou do art. 4º desta Resolução. Art. 6º - Em casos especiais e justificados pela relevância do interesse social do ato praticado pelo homenageado, poderá ser dispensado o requisito do inciso II do art. 3º ou art. 4º desta Resolução. Art. 7º - São vedados o protocolo e a votação de proposição visando à concessão dos títulos de Cidadão Benemérito e de Cidadão Honorário que trata esta Resolução, no período compreendido entre três meses antes e quinze dias depois de eleições Municipais, realizadas no Município de Iranduba-AM. Art. 8º - No período definido pelo art. 7º, inclusive o seu parágrafo, a tramitação já iniciada dos projetos que trata esta Resolução ficará sobrestada de forma que nenhum ato será praticado. Art. 9º - Cada Vereador poderá apresentar, por sessão legislativa, até duas indicações para concessão do título honorário de cidadão benemérito e até outras duas de cidadão honorário. § 1º - A Mesa Diretora poderá figurar como autora de projeto de concessão de títulos honorários de Cidadão Benemérito e/ou Cidadão Honorário, podendo apresentar até duas indicações, sendo uma de cada espécie, por sessão legislativa, sem prejuízo da possibilidade de indicações pelos seus membros, como vereador isoladamente. § 2º - A Bancada que possuir 3 (três) ou mais vereadores, por intermédio de seu Líder, poderá figurar como autora de projeto de concessão de títulos honorários de Cidadão Benemérito e/ou Cidadão Honorário, apresentando, por sessão legislativa, até duas indicações, sendo uma de cada espécie, sem prejuízo da possibilidade de indicações pelos seus membros, como vereador isoladamente. § 3º - O suplente que assumir o mandato de vereador, em caráter definitivo ou provisório, poderá figurar como autor de projeto de concessão de títulos honorários de Cidadão Benemérito e/ou Cidadão Honorário, nas mesmas condições do caput, se o vereador que estiver sendo substituído não tiver feito todas as indicações a que tem direito, na respectiva sessão legislativa anual. Caso tenha feito apenas uma ou algumas delas, o substituto poderá fazer as indicações que faltarem. § 4º - Em caso de um acontecimento extraordinário que justifique a homenagem, a quota prevista neste artigo e seus parágrafos, poderá ser excedida, mediante a apresentação de projeto de decreto legislativo que contenha a assinatura da maioria absoluta dos membros da Câmara. § 5º – Caso ocorra mais de uma indicação para o mesmo homenageado, por vereadores distintos, ao primeiro projeto apresentado e protocolado na Secretaria da Câmara, serão anexados os posteriores, por determinação do Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento e, uma vez aprovado, será considerado autor o Vereador que primeiro protocolou. Parágrafo único – Cumpridos os requisitos previstos nesta resolução, poderá ser indicado ocupante de cargo público efetivo nomeado em decorrência de concurso público. Art. 10 – Em nenhum caso os títulos poderão ser conferidos a cidadão que ocupe, no momento da apresentação do projeto e até ao final da apreciação, cargo público municipal de Iranduba, eletivo, de provimento em comissão ou de confiança, ou contratado temporariamente, ainda que mediante processo seletivo, salvo se já requerido pedido de aposentadoria em cargo público. Art. 11 - O título honorifico tratado nesta Resolução será concedido apenas uma vez a cada homenageado, mesmo em Sessão Legislativa ou Legislatura diversa. Art. 12 - Os títulos serão confeccionados em tamanho único, em material similar a pergaminho ou em aço inox e conterão: Art. 13 - Os títulos serão confeccionados em tamanho e material a ser cotado a época das homenagens, ficando a critério do Presidente da Câmara a escolha e conterão: I – O Brasão do Município; II – Brasão da Câmara  20/02/2024, 12:32 Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 3/3 III – A legenda: “A CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, ESTADO DO AMAZONAS,”; IV – Impresso em destaque: “DIPLOMA DE CIDADÃO BENEMÉRITO” ou “DIPLOMA DE CIDADÃO HONORÁRIO”; V – Os dizeres: “A Câmara Municipal de Iranduba, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no inciso XXVIII do art. 17 da Lei Orgânica Municipal, pelo Decreto Legislativo nº ......, de ............ de 20...., CONFERE a(o) Exmo(a). Sr.(a) .................................................................................... o título de Cidadã(o) Benemérito(a) ou Honorário(a) de Iranduba, para o que expede o presente Diploma; V – local e data: Iranduba, AM, ..... de ................ de 20.... ; e VI - Assinatura do Presidente da Câmara Municipal e do autor do Projeto de Decreto. Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14- Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 21 de novembro de 2023. Kelison Dieb da Silva - MDB Presidente da Câmara Municipal de Iranduba Publicado por: Vanilson de Nazaré Silva Leal Código Identificador: MALA7OPZI Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 05/12/2023 - Nº 3500. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br