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norma nº 572/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 572 / 2024
Date 2024-02-23
Ementa“Institui a Política Municipal de Educação Integral da Rede Municipal de Ensino do Município de Iranduba e dá outras providências.”
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 572, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024.
“Institui a Política Municipal de Educação Integral da Rede Municipal de
Ensino do Município de Iranduba e dá outras providências.”
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba,
Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei
Orgânica do Município, FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral - PMEI - da
Rede Municipal de Ensino de Iranduba/AM, conforme exigem a Lei n.º 14.640 de
31 de julho de 2023 que instituiu o Programa Escola em Tempo Integral e, a
Portaria do Ministério da Educação n.º 1.495 de 2 de agosto de 2023, que dispõe
sobre a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo
integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral.
Parágrafo único. A Política Municipal de Educação Integral constitui-se como
política promotora da formação e do desenvolvimento humano do aluno nas
dimensões físicas, intelectual, afetiva, cultural e social, visando a sua participação
de forma autônoma e crítica, consigo mesmo e com o mundo, exercendo o
protagonismo, dentro ou fora da escola e com o envolvimento da comunidade,
contribuindo com a independência pessoal dos estudantes do 6º ao 9º anos do
Ensino Fundamental dos Anos Finais e suas respectivas modalidades de ensino.
Art. 2º - A Educação Integral na rede municipal proporcionará aos alunos o
auxílio no desenvolvimento e na aprendizagem oportunizando o acesso à cultura,
à arte, ao esporte, à ciência e à tecnologia, através dos Componentes Integradores
em conformidade com o Projeto Político Pedagógico, o currículo e o Documento
da Rede Municipal de Ensino do Município de Iranduba, alinhado à BNCC –
Base Nacional Comum Curricular.
Parágrafo único. Integrará também a Educação Integral, de forma a alcançar o
máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas,
sensoriais, intelectuais, culturais e sociais, segundo suas características, interesses
e necessidades de aprendizagem:
a) O Atendimento Educacional Especializado que deverá ser ofertado aos
educandos público alvo da Política Nacional de Educação Especial na perspectiva
da Educação Inclusiva (alunos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação) que participam dos
Componentes Integradores no âmbito da Política Municipal de Educação Integral;
b) Os estudantes serão atendidos em prédios públicos ou particulares a serem
definidos pela Secretaria Municipal de Educação por meio de ato próprio visando
o seu melhor atendimento.
Art. 3º - Para os fins desta Lei, consideram-se Componentes Integradores no
âmbito da Política Municipal de Educação Integral, as atividades culturais,
esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas e as de apoios pedagógicos como
alfabetização e letramento, entre outras, desenvolvidas de forma presencial,
dentro ou fora da unidade escolar, destinadas a melhoria do aproveitamento
escolar, ao enriquecimento do currículo e ao desenvolvimento intelectual, social,
físico, emocional e cultural do estudante.
Art. 4º - São objetivos da Política Municipal de Educação Integral da Rede
Municipal de Ensino do Município de Iranduba/AM:
I - Ampliar o tempo de permanência do aluno na escola ou sob sua
responsabilidade, assistindo-o, como ser integral;
II - Garantir o currículo escolar articulado com a Base Nacional Comum
Curricular e sua parte diversificada, considerando as diretrizes presentes neste
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documento por meio de metodologias, estratégias e práticas educativas
inovadoras;
III - Intensificar as oportunidades de socialização na escola e fora dela;
IV - Fomentar a geração de conhecimento;
V - Promover a articulação entre a escola, a comunidade e as famílias,
assegurando o compromisso coletivo com a construção de um projeto
educacional coletivo;
VI - Proporcionar aos estudantes o acesso à ciência, à tecnologia, ao esporte, a
arte, a literatura e à cultura, como potencializadores da construção de saberes e
conhecimentos;
VII - Prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de
abandono e de reprovação, bem como acompanhar sua evolução nas escolas de
Ensino Fundamental da rede Municipal de Ensino;
VIII - Ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB tanto no
componente de fluxo quanto no de proficiência e os resultados da avaliação da
alfabetização, ou sistema que vier a substituí-lo, de acordo com as metas
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação de Iranduba;
IX - Possibilitar aos estudantes o reconhecimento e o desenvolvimento de suas
potencialidades respeitando as diferentes necessidades de aprendizagem, bem
como a superação das dificuldades individuais e coletivas;
X - Promover a participação e corresponsabilidade da família e da comunidade no
processo educacional, contribuindo para a formação integral dos alunos e a
construção da cidadania;
XI - Estabelecer uma rede de articulações das atividades com diferentes
instituições e organizações para oferta das atividades estruturantes da Política
Municipal de Educação Integral.
Art. 5º – Os locais de atendimento desta política serão denominados E.M.T.I –
Escola Municipal em Tempo Integral.
Art. 6º - Os horários de funcionamento dos E.M.T.I. e a sua organização
curricular, será dividida em parte comum e em Componentes Integradores na
Rede de Ensino do Município de Iranduba/AM, no âmbito da Política Municipal
de Educação Integral, deverão ser organizados observando os seguintes casos:
I. Dos horários de funcionamento:
a) ALUNOS: Horário de entrada 07h, Saída às 16h;
Intervalo para almoço das 11h às 13h
PROFESSORES: 07h às 11h e 13h às 17h.
b) A relação, carga horária e os horários dos programas e projetos especiais e das
atividades extracurriculares/ Componentes Integradores serão definidos pela
Secretaria Municipal de Educação, conforme circular ou portaria específica.
II. Da organização curricular
a) A organização curricular do 6º ao 9ºanos, do Ensino Fundamental Anos Finais
e suas modalidades de ensino inclui o currículo básico obrigatório conforme
definido na BNCC e no Referencial Curricular Amazonense (RCA), bem como,
atividades que contribuem para o desenvolvimento e formação integral do aluno,
denominadas de Componentes Integradores.
§ 1º Entende-se por Componentes Integradores, as atividades culturais,
esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas, atendimento especializado aos
alunos, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas
habilidades ou superdotação e apoios pedagógicos, desenvolvidas de forma
presencial, dentro ou fora da unidade escolar, destinadas a melhoria do
aproveitamento escolar, ao enriquecimento do currículo e ao desenvolvimento
intelectual, social, físico, emocional e cultural do aluno, conforme tipificado no
parágrafo único do art.2º desta Lei.
III. Da carga horária
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a) A carga horária da (s) Escola(s) em Tempo Integral será de 7 horas diárias, para
os alunos, sendo representada por 25 horas/aula da Base Nacional Comum
Curricular somadas a 10 horas/aula destinadas para os Componentes
Integradores.
IV. Do quadro curricular
a) Caberá a Secretaria Municipal de Educação, desenvolver a Proposta
Pedagógica, a distribuição dos componentes curriculares, especificados nesta
política sendo alinhados a BNCC;
b) Ao compor o quadro curricular, a Secretaria Municipal de Educação, deverá
prever os Componentes Integradores especificados no Plano Municipal dos
Componentes Integradores que será elaborado e publicado pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 7º - Componentes Integradores /projetos/programas educacionais serão
avaliados bimestralmente e acompanhados por meio do diário de classe e
relatórios acompanhado de evidências (fotos e outros), conforme indicadores de
resultados sendo:
a) número de alunos participantes;
b) frequência;
c) índice de aproveitamento e desenvolvimento dos alunos;
d) percentual de satisfação dos alunos e da comunidade.
Art. 8º - As atividades extracurriculares/integradoras/projetos/programas
educacionais devem ser previstas no Projeto Político Pedagógico das unidades
escolares da Rede Municipal de Ensino do Município de Iranduba/AM.
Art. 9º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação do Município de
Iranduba/AM, expedir instruções complementares por meio de Circulares e
Orientações, quando necessário.
Art. 10º - Para a consecução da Política Municipal de Educação Integral a
Prefeitura por meio da Secretaria Municipal de Educação de Iranduba, poderá
celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços e acordos de cooperação
técnica com instituições públicas e privadas e firmar termos de cooperação com
organismos e instituições nacionais e internacionais congêneres.
Art. 11º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, caso
necessário.
Art. 12º - A regulamentação e a implementação da presente Lei, dar-se-á por
Decreto do Prefeito Municipal e/ou por atos do (a) Secretário (a) Municipal de
Educação, devendo ser anexado ao Plano Municipal de Componentes
Integradores, que disciplinará ou regulamentará essas atividades que serão
desenvolvidas no contraturno escolar.
Art. 13º - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de
Educação, mediante parecer técnico da Coordenação Pedagógica em Assuntos
Educacionais e Legislação.
Art. 14º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM, em 26 de
fevereiro de 2024.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA
Prefeito Municipal de Iranduba-AM
Publicado por:
clemilda da silva falcão nunes
Código Identificador: 3R84KM79V
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
27/02/2024 - Nº 3555. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

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