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norma nº 12/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-02-20
EmentaRegulamenta o acesso à informação pública pelo cidadão, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, cria normas de procedimento e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N° 012, DE 20 DE FEVEREIRO DE
2024.
Regulamenta o acesso à informação pública pelo cidadão, no âmbito do Poder
Legislativo Municipal, cria normas de procedimento e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, Kelison Dieb da Silva, no uso de
suas atribuições, faz saber que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Todos os setores da Câmara Municipal de Iranduba deverão ser
cientificados e
instruídos a respeito da obrigatoriedade de observar as normas de caráter nacional
introduzidas pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que tem por
objetivo garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no
inciso
II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216, todos da Constituição Federal.
Art. 2º - O direito fundamental de acesso à informação deve ser executado em
conformidade com os princípios básicos da Administração Pública e assegurado
mediante:
I – Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II – Divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitações;
III- utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da
informação;
IV – Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração
pública;
V – Desenvolvimento do controle social na Administração Pública;
Art. 3º - As informações a serem fornecidas pela Câmara Municipal de Iranduba
deverão ser franqueadas ao público mediante procedimentos objetivos e ágeis, de
forma
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os
princípios da
administração pública e as diretrizes previstas na Lei Federal nº 12.527/11.
Art. 4º - O acesso à informação de que trata essa Resolução não se aplica às
hipóteses
previstas na legislação como sigilo fiscal, bancário, comercial, profissional,
industrial e
segredo de justiça.
Art. 5º - O Poder Legislativo, deverá divulgar, em local de fácil acesso, inclusive
em
meios eletrônicos, por meio de sítio na rede mundial de computadores, de
informações
de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, dentre as quais:
I – competências, autoridades, endereços, telefones e horários de atendimento ao
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público;
II – Registros da execução orçamentária e financeira;
III – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os
respectivos
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
IV - Respostas a perguntas da sociedade.
Art. 6º - O Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, vinculado à Secretaria
Geral
dessa Câmara Municipal, compete orientar, cobrar e fiscalizar a efetividade na
prestação
deste serviço.
Art. 7º - O acesso à informação dar-se-á mediante disponibilização das
informações
constantes no artigo 3º, assim como diretamente ao cidadão, mediante protocolo
do
pedido nessa Câmara Municipal ou desde que solicitado mediante sistema
informatizado disponibilizado no sítio oficial da Câmara Municipal, obedecendo￾se em
qualquer hipótese, aos prazos legais estabelecidos na Lei Federal nº 12.527, de
2011, e
constando, obrigatoriamente:
I – o nome do requerente;
II – número de documento de identificação válido;
III – o endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de
comunicações
ou da informação requerida; e
IV – a especificação completa, clara e precisa da informação ou do documento
desejado.
Art. 8º - Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à
informação.
Art. 9º - O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas
hipóteses em que será cobrado o valor necessário ao ressarcimento do custo dos
serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias
digitais
e postagem, que deverá ser feito na tesouraria do município.
§ 1º - O solicitante poderá, a seu critério, fornecer os CDs e DVDs ou outra mídia
eletrônica para gravação, hipótese em que não haverá cobrança de custos, não
sendo
possível o fornecimento de material pelo solicitante no caso de cópias
xerográficas.
§ 2º - Na impossibilidade de obtenção de cópias, o requerente poderá solicitar
que, a
suas expensas e sob supervisão do servidor responsável pelo SIC, a reprodução
seja
feita por outro meio, desde que não ponha em risco a conservação do documento
original.
Art. 10 -Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
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I - Genéricos;
II - Desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de
dados
e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de
competência da Câmara Municipal, devendo neste caso, se de seu conhecimento,
indicar
o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá
realizar
a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 11 - São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à
informação, ressalvadas as hipóteses constantes desta Resolução.
Art. 12 - Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora.
Art. 13 -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 20 de fevereiro de 2024.
Kelison Dieb da Silva - MDB
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
Publicado por:
Vanilson de Nazaré Silva Leal
Código Identificador: WOJ59WXXN
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
01/03/2024 - Nº 3558. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

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