| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 582 / 2024 |
| Date | 2024-05-14 |
| Ementa | Fixa o subsídio dos Vereadores para a Legislatura 2025/2028 e dá outras providências. |
| native_id | 366 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA LEI N° 582 DE 14 DE MAIO DE 2024 Fixa o subsídio dos Vereadores para a Legislatura 2025/2028 e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, Kelison Dieb da Silva, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga a seguinte LEI Art.1º - O subsídio mensal dos Vereadores, para a legislatura 2025/2028, com inicio em 01 de janeiro de 2025 e término em 31 de dezembro de 2028, será de 12.495,00 (doze mil, quatrocentos e noventa e cinco reais). § 1º - O subsídio mensal é devido mensalmente ao Vereador, a partir de sua posse, decorrente do exercicio de mandato parlamentar. § 2º - O recebimento do subsídio não será prejudicado nos seguintes casos: I – inesxistência de materia a ser votada; II – não realização de sessões em decorrência de feriados ou quaisquer outros motivos determinantes; III – Recesso Parlamentar. Art. 2º - os descontos previdenciários e de imposto de repercutirão sobre o total do subsídio de forma que atenda a legislação federal. Art. 3º - os subsídios pagos aos vereadores não admitem acréscimos de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de apresentação ou outra espécie remuneratória, conforme dispõe o art. 39, §4º da Constituição Federal. Art. 4º - A ausência injustificada do Vereador, nos termos regimentais, as sessões ordinárias, implicará o desconto de 1/20 (um vinte avos), por sessão, do subsídio fixado no art. 1º desta lei. Art. 5º - As sessões legislativas extraordinárias, no curso do recesso parlamentar, quaisquer que seja seu modo de convocação, não poderão ser remuneradas, nem indenizadas, limitando-se aos vereadores os seus à percepção dos subsídios, sem nenhum acréscimo, na forma do art. 57, §7 da Constituição Federal. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado as disposições em contrário, reproduzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 17 de maio de 2024. Ver. Kelison Dieb da Silva - MDB Presidente da Câmara Municipal de Iranduba Publicado por: Vanilson de Nazaré Silva Leal Código Identificador: IST8KXFF1 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 20/05/2024 - Nº 3612. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br