br-locleg corpus explorer

← Iranduba (AM)

norma nº 582/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 582 / 2024
Date 2024-05-14
EmentaFixa o subsídio dos Vereadores para a Legislatura 2025/2028 e dá outras providências.
native_id366

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
LEI N° 582 DE 14 DE MAIO DE 2024
Fixa o subsídio dos Vereadores para a Legislatura 2025/2028 e dá outras
providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, Kelison Dieb da Silva, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e promulga a seguinte
LEI
Art.1º - O subsídio mensal dos Vereadores, para a legislatura 2025/2028, com
inicio em 01 de janeiro de 2025 e término em 31 de dezembro de 2028, será de
12.495,00 (doze mil, quatrocentos e noventa e cinco reais).
§ 1º - O subsídio mensal é devido mensalmente ao Vereador, a partir de sua posse,
decorrente do exercicio de mandato parlamentar.
§ 2º - O recebimento do subsídio não será prejudicado nos seguintes casos:
I – inesxistência de materia a ser votada;
II – não realização de sessões em decorrência de feriados ou quaisquer outros
motivos determinantes;
III – Recesso Parlamentar.
Art. 2º - os descontos previdenciários e de imposto de repercutirão sobre o total
do subsídio de forma que atenda a legislação federal.
Art. 3º - os subsídios pagos aos vereadores não admitem acréscimos de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de apresentação ou outra espécie
remuneratória, conforme dispõe o art. 39, §4º da Constituição Federal.
Art. 4º - A ausência injustificada do Vereador, nos termos regimentais, as sessões
ordinárias, implicará o desconto de 1/20 (um vinte avos), por sessão, do subsídio
fixado no art. 1º desta lei.
Art. 5º - As sessões legislativas extraordinárias, no curso do recesso parlamentar,
quaisquer que seja seu modo de convocação, não poderão ser remuneradas, nem
indenizadas, limitando-se aos vereadores os seus à percepção dos subsídios, sem
nenhum acréscimo, na forma do art. 57, §7 da Constituição Federal.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado as
disposições em contrário, reproduzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
2025.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 17 de maio de 2024.
Ver. Kelison Dieb da Silva - MDB
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
Publicado por:
Vanilson de Nazaré Silva Leal
Código Identificador: IST8KXFF1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
20/05/2024 - Nº 3612. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

open original →