| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 583 / 2024 |
| Date | 2024-05-14 |
| Ementa | Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para a Legislatura 2025/2028 e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA LEI N° 583, DE 14 DE MAIO DE 2024 Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para a Legislatura 2025/2028 e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, Kelison Dieb da Silva, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga a seguinte LEI: Art.1º - O subsídio mensal do Prefeito, Vice-prefeito e Secretários do Municipio de Iranduba, para o quadriênio 2025/2028, é fixado nos termos desta Lei, observados sempre os limites preceitos estabelecidos no art. 29 e 29-A da Cosntituição Federal. Art. 2º - O valor do subsídio mensal do Prefeito Municipal, para o quadriênio 2025/2028, que se inicia em 01 de janeiro de 2025, será no valor de 29.900,00 (vinte nove mil e novecentos reais). Art. 3º - O valor do subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal, será no valor de 16.000,00 (dezesseis mil reais). Art. 4º - Os subsídios dos Secretários Municipais é de 12.495,00 (doze mil, quatrocentos e noventa e cinco reais). Art. 5º - os subsídios mensais do Prefeito, vice-prefeito e Secretários Municipais, serão pagos nas mesmas datas que os pagamentos dos servidores Municipais, for realizado. Art. 6º - para fins de remuneração, considera-se em exercício, o Prefeito o VicePrefeito licenciado nos seguintes casos: I. Doença devidamente comprovado por atestado médico; II. Para desempenhar funções de caráter cultural o interesse do Município; III. Por luto pelo falecimento do conjugue, ascendente, descendentes e irmãos, pelo prazo de oito dias; IV. Para representar o Poder Executivo Municipal, em localidade não pertencente ao Município; V. Licença paternidade, no prazo de sete dias; VI. Para acompanhar familiares doentes, pelo prazo de 15 dias, mediante atestado médico. Art. 7º - Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou representação do Município, o Prefeito Municipal e o Vice-prefeito Municipal receberão diárias conforme disposto em legislação especifica. Art. 8º - o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito Municipal gozarão férias, anuais, de 30 (trinta) dias, acrescidos do terço constitucional, devendo comunicar à Câmara Municipal o período de férias. Art. 9º -Ocorrendo cedência funcional do Prefeito ou do Vice-Prefeito Municipal serão remuneradas por uma das seguintes formas: a. Perceberão o valor do subsídio fixado se a cedência for sem remuneração; b. Perceberão o subsídio mensal para o respectivo cargo, deduzida a quantia que perceberem do órgão cedente, se a cedência for com remuneração; c. Nada perceberão do Município se a cedência for sem prejuízo da remuneração e esta for igual ou superior aos valores dos subsídios mensais. Art. 10 – as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentarias próprias. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado as disposições em contrário, reproduzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 17 de maio de 2024. Ver. Kelison Dieb da Silva - MDB Presidente da Câmara Municipal de Iranduba Publicado por: Vanilson de Nazaré Silva Leal Código Identificador: QZAJHTG2O Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 20/05/2024 - Nº 3612. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br