br-locleg corpus explorer

← Iranduba (AM)

norma nº 583/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 583 / 2024
Date 2024-05-14
EmentaFixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para a Legislatura 2025/2028 e dá outras providências.
native_id367

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
LEI N° 583, DE 14 DE MAIO DE 2024
Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para a
Legislatura 2025/2028 e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, Kelison Dieb da Silva, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e promulga a seguinte
LEI:
Art.1º - O subsídio mensal do Prefeito, Vice-prefeito e Secretários do Municipio
de Iranduba, para o quadriênio 2025/2028, é fixado nos termos desta Lei,
observados sempre os limites preceitos estabelecidos no art. 29 e 29-A da
Cosntituição Federal.
Art. 2º - O valor do subsídio mensal do Prefeito Municipal, para o quadriênio
2025/2028, que se inicia em 01 de janeiro de 2025, será no valor de 29.900,00
(vinte nove mil e novecentos reais).
Art. 3º - O valor do subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal, será no valor de
16.000,00 (dezesseis mil reais).
Art. 4º - Os subsídios dos Secretários Municipais é de 12.495,00 (doze mil,
quatrocentos e noventa e cinco reais).
Art. 5º - os subsídios mensais do Prefeito, vice-prefeito e Secretários Municipais,
serão pagos nas mesmas datas que os pagamentos dos servidores Municipais, for
realizado.
Art. 6º - para fins de remuneração, considera-se em exercício, o Prefeito o Vice￾Prefeito licenciado nos seguintes casos:
I. Doença devidamente comprovado por atestado médico;
II. Para desempenhar funções de caráter cultural o interesse do Município;
III. Por luto pelo falecimento do conjugue, ascendente, descendentes e irmãos,
pelo prazo de oito dias;
IV. Para representar o Poder Executivo Municipal, em localidade não pertencente
ao Município;
V. Licença paternidade, no prazo de sete dias;
VI. Para acompanhar familiares doentes, pelo prazo de 15 dias, mediante atestado
médico.
Art. 7º - Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou representação
do Município, o Prefeito Municipal e o Vice-prefeito Municipal receberão diárias
conforme disposto em legislação especifica.
Art. 8º - o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito Municipal gozarão férias, anuais,
de 30 (trinta) dias, acrescidos do terço constitucional, devendo comunicar à
Câmara Municipal o período de férias.
Art. 9º -Ocorrendo cedência funcional do Prefeito ou do Vice-Prefeito Municipal
serão remuneradas por uma das seguintes formas:
a. Perceberão o valor do subsídio fixado se a cedência for sem remuneração;
b. Perceberão o subsídio mensal para o respectivo cargo, deduzida a quantia que
perceberem do órgão cedente, se a cedência for com remuneração;
c. Nada perceberão do Município se a cedência for sem prejuízo da remuneração
e esta for igual ou superior aos valores dos subsídios mensais.
Art. 10 – as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentarias próprias.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado as
disposições em contrário, reproduzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
2025.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 17 de maio de 2024.
Ver. Kelison Dieb da Silva - MDB
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
Publicado por:
Vanilson de Nazaré Silva Leal
Código Identificador: QZAJHTG2O
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
20/05/2024 - Nº 3612. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

open original →