br-locleg corpus explorer

← Iranduba (AM)

norma nº 105/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 105 / 2005
Date 2005-03-11
EmentaEstatuto dos Servidores Públicos Municipais de Iranduba - Amazonas
native_id373

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 63

ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
LEI Nº. 105, DE 11 DE MARÇO DE 2005.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
MUNICIPAIS DE IRANDUBA – AM.
Atualizado e revisado até 22 
de janeiro de 2018
Organizado por
Isaac Luiz Mirada Almas
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
SUMÁRIO 
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ............................................................................................ 4
TÍTULO II - DO PROVIMENTO, DA REMOÇÃO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS 
PÚBLICOS. ......................................................................................................................................... 5
CAPÍTULO I - DOS CARGOS PÚBLICOS .....................................................................................................................5
CAPÍTULO II - DO PROVIMENTO .............................................................................................................................5
SEÇÃO I - DA NOMEAÇÃO.......................................................................................................................................... 6
SEÇÃO II - DOS CONCURSOS...................................................................................................................................... 6
SEÇÃO III - DA REINTEGRAÇÃO.................................................................................................................................. 7
SEÇÃO IV - DA REVERSÃO.......................................................................................................................................... 7
SEÇÃO V - DA RECONDUÇÃO..................................................................................................................................... 8
SEÇÃO VI - DO APROVEITAMENTO............................................................................................................................ 8
SEÇÃO VII - DA PROMOÇÃO ...................................................................................................................................... 9
SEÇÃO VIII - DA READAPTAÇÃO................................................................................................................................. 9
CAPÍTULO III - DA REMOÇÃO..................................................................................................................................9
CAPÍTULO IV - DA POSSE.........................................................................................................................................9
SEÇÃO I - DO EXERCÍCIO .......................................................................................................................................... 11
SEÇÃO II - DA JORNADA DE TRABALHO................................................................................................................... 11
SEÇÃO III - DAS FALTAS AO SERVIÇO ....................................................................................................................... 12
SEÇÃO IV - ESTÁGIO PROBATÓRIO .......................................................................................................................... 12
SEÇÃO V - DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO ........................................................... 13
Subseção I - Disposições Preliminares................................................................................................................. 13
Subseção II - Dos Critérios e Formas de Avaliação .............................................................................................. 14
Subseção III - Da Comissão Avaliadora ................................................................................................................ 16
Subseção IV - Do Processo de Avaliação ............................................................................................................. 17
Subseção V - Do Julgamento do Estágio Probatório............................................................................................ 17
SEÇÃO VI - DA SUBSTITUIÇÃO ................................................................................................................................. 19
CAPÍTULO V - DA VACÂNCIA.................................................................................................................................19
SEÇÃO I - DA EXONERAÇÃO..................................................................................................................................... 20
SEÇÃO II - DA DEMISSÃO ......................................................................................................................................... 20
TÍTULO III - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS ................................................................................. 21
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS EM GERAL .................................................................................................................21
SEÇÃO I - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO....................................................................................................... 21
SEÇÃO II - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO ................................................................................................ 22
SEÇÃO III - REVISÃO GERAL E ANUAL DO VENCIMENTO E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS................... 23
SEÇÃO IV - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO............................................................................................................ 23
SEÇÃO V - Da Formação e Educação Ética Continuada ........................................................................................... 24
SEÇÃO VI - DAS FÉRIAS ............................................................................................................................................ 25
SEÇÃO VII - DA ESTABILIDADE ................................................................................................................................. 26
SEÇÃO VIII - DA DISPONIBILIDADE........................................................................................................................... 27
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
SEÇÃO IX - DA APOSENTADORIA ............................................................................................................................. 27
SEÇÃO X - DO DIREITO DE PETIÇÃO......................................................................................................................... 27
CAPÍTULO II - DAS LICENÇAS E DOS AFASTAMENTOS............................................................................................28
SEÇÃO I - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE................................................................................................. 30
SEÇÃO II - DA LICENÇA À MATERNIDADE ................................................................................................................ 31
SEÇÃO III - DA LICENÇA À PATERNIDADE................................................................................................................. 32
SEÇÃO IV - DA LICENÇA ADOÇÃO ............................................................................................................................ 32
SEÇÃO V - DA LICENÇA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR ............................................................................ 32
SEÇÃO VI - DA LICENÇA PARA A CANDIDATURA À ATIVIDADE POLÍTICA ................................................................ 32
SEÇÃO VII - DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA ........................................................ 32
SEÇÃO VIII - DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA .............................................................. 33
SEÇÃO IX - DA LICENÇA POR MOTIVO DE TRANSFERÊNCIA DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SERVIDOR PÚBLICO 
CIVIL OU MILITAR .................................................................................................................................................... 34
SEÇÃO X - DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES ................................................................... 34
SEÇÃO XI - DA LICENÇA-PRÊMIO ............................................................................................................................. 34
SEÇÃO XII - DO AFASTAMENTO PARA SERVIR EM OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE.................................................. 35
SEÇÃO XIII - DO AFASTAMENTO PARA DESEMPENHO DE CARGO EM COMISSÃO.................................................. 36
SEÇÃO XIV - DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO ............................................................ 36
SEÇÃO XV - DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO, COMPETIÇÃO ESPORTIVA OFICIAL OU REPRESENTAÇÃO DO 
MUNICÍPIO OU ÓRGÃO EM EVENTOS CULTURAIS E SOLENIDADES OFICIAIS OU POLÍTICO INSTITUCIONAIS ........ 37
SEÇÃO XVI - DO AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO ........................................................................................ 38
SEÇÃO XVII - DO AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS POR LEI ............................ 38
CAPÍTULO III - DAS VANTAGENS EM GERAL ..........................................................................................................38
SEÇÃO I - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ................................................................................................ 40
SEÇÃO II - DO ADICIONAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS ....................................... 40
SEÇÃO III - ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO ........................................................................................ 41
SEÇÃO IV - ADICIONAL POR SERVIÇO NOTURNO .................................................................................................... 42
SEÇÃO V - ADICIONAL POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA ............................................................................................... 42
SEÇÃO VI - DA GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO OU COORDENAÇÃO DE PROGRAMAS 
ESPECIAIS................................................................................................................................................................. 44
SEÇÃO VII - DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA............................................................ 44
SEÇÃO VIII - DA AJUDA DE CUSTO ........................................................................................................................... 45
SEÇÃO IX - DAS DIÁRIAS........................................................................................................................................... 45
SEÇÃO X - DO AUXÍLIO TRANSPORTE ...................................................................................................................... 45
SEÇÃO XI - DO SALÁRIO-FAMÍLIA............................................................................................................................. 46
SEÇÃO XII - DO AUXÍLIO-FUNERAL........................................................................................................................... 46
SEÇÃO XIII - DO AUXÍLIO-RECLUSÃO ....................................................................................................................... 46
TÍTULO IV - DO REGIME ÉTICO E DISCIPLINAR ................................................................................. 47
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E VALORES.............................................................................................................47
CAPÍTULO II - DOS DEVERES..................................................................................................................................47
CAPÍTULO III - DAS PROIBIÇÕES............................................................................................................................49
CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES .............................................................................................................50
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................................................................................... 50
SEÇÃO II - DAS PENALIDADES .................................................................................................................................. 51
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
CAPÍTULO V - DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR...................................................................................................53
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................................................................................... 54
SEÇÃO II - DA SINDICÂNCIA ..................................................................................................................................... 54
SEÇÃO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ..................................................................................... 55
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS ................................................................................ 59
CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS.......................................................................................59
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ................................................................................. 60
CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS...........................................................................................60
ANEXO I ........................................................................................................................................... 62
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
4
LEI Nº 105, DE 11 DE MARÇO DE 2005 
DISPÕE sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município de Iranduba.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a 
Câmara Municipal de Iranduba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º. O Estatuto do Servidor regula a relação funcional dos servidores, e dispõe sobre a investidura, 
exercício, prerrogativas, vantagens, direitos, deveres e responsabilidades do titular do cargo público no 
âmbito da Administração Direta do Município de Iranduba.
 
Art. 2º. A autoridade competente para praticar os atos decorrentes da aplicação desta Lei é o Chefe do 
Poder Executivo.
 
Art. 3º. Para efeitos do Estatuto do Servidor e da presente lei, entende-se como:
I - Servidor: pessoa legalmente investida em cargo público, para prestar serviço ao Município e a ele 
vinculado por relações profissionais, com retribuição pecuniária, nos termos da Constituição Federal;
II - Cargo Público: lugar instituído na organização do serviço do Município, com denominação própria, 
atribuições e responsabilidades específicas e retribuição pecuniária correspondente, para ser provido e 
exercido por um titular, na forma desta lei e nos termos da Constituição Federal;
III - Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei (Lei 
Federal nº. 8112/90).
IV - Provimento: ato pelo qual se efetua o preenchimento do cargo público, com a designação de seu 
titular;
V - Lotação: é a indicação da localidade, da unidade ou da repartição e do órgão onde o ocupante do cargo 
exerce suas atividades;
VI - Estágio Probatório: período de efetivo exercício do servidor durante o qual é observada e apurada 
pela Administração a conveniência ou não de sua permanência no serviço público, mediante a verificação 
dos requisitos estabelecidos nesta lei para aquisição da estabilidade.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
5
TÍTULO II - DO PROVIMENTO, DA REMOÇÃO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS.
CAPÍTULO I - DOS CARGOS PÚBLICOS
Art.4º. Os cargos públicos são isolados ou de carreira.
I. Os cargos isolados são de provimento efetivo ou em comissão, designados na lei que institui o Plano de 
Cargos e Salários do Município - PCS;
II. Os cargos de carreira são sempre de provimento efetivo.
§1º Os cargos em comissão são destinados tão somente ao desempenho das atribuições de direção, chefia 
e assessoramento.
§2º As atribuições e requisitos de preenchimento dos cargos públicos serão definidas no PCS.
§3º É vedado atribuir ao servidor atividades diversas daquelas relativas ao seu cargo, exceto quando se 
tratar de função de chefia, ou de designação especial prevista em lei ou regulamento.
Art.5º. Os cargos públicos serão acessíveis a todos os que, obrigatoriamente, preencham os seguintes 
requisitos:
I - Ser brasileiro nato;
II - Ter sido previamente aprovado em concurso de ingresso no cargo, exceto para cargo em comissão; 
III - Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
IV - Estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
V - Estar no gozo dos seus direitos políticos;
VI - Gozar de boa saúde, física e mental, comprovada por exame médico;
VII - Possuir habilitação profissional exigida para o exercício das atribuições inerentes ao cargo;
VIII - Atender quaisquer outras condições especiais prescritas em lei para provimento do cargo.
CAPÍTULO II - DO PROVIMENTO
Art.6º. Provimento é o ato administrativo, pelo qual se designa o titular que irá preencher o cargo 
público.
Parágrafo único. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente em 
relação ao quadro a que pertence o referido cargo, seja da Administração direta, da Autarquia ou da 
Fundação Pública.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
6
Art.7º. Os cargos públicos serão providos por:
I - Nomeação 
II - Dos Concursos
III - Reintegração;
IV - Reversão;
V - Recondução;
VI - Aproveitamento;
VII - Promoção;
VIII - Readaptação.
SEÇÃO I - DA NOMEAÇÃO
Art.8º. As nomeações serão efetuadas em:
I. Caráter permanente para cargos efetivos, isolados ou iniciais de carreira, obrigatoriamente precedidos 
de concurso público para seu preenchimento;
II. Caráter transitório para cargos em comissão de livre provimento.
§1º A nomeação em cargo efetivo obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação em concurso, cujo 
prazo de validade esteja em vigor.
§2º Os cargos em comissão serão preenchidos a critério da autoridade nomeante, por pessoas de sua livre 
escolha, observados os requisitos de seu provimento.
§3º O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser designado para responder interinamente ou 
nomeado para ter exercício cumulativo em outro cargo em comissão, devendo responder pelas atribuições 
dos dois cargos, hipótese em que fará jus ao maior vencimento ou remuneração.
SEÇÃO II - DOS CONCURSOS
Art.9º. Os concursos públicos são de provas, ou de provas e títulos, conforme a natureza do cargo a ser 
preenchido.
§1º As regras específicas de sua execução serão estabelecidas em regulamento.
§2º O prazo de validade dos concursos será de até 2 (dois) anos, a contar da data de sua homologação, 
prorrogável, uma única vez, por igual período.
§3º Só se abrirá novo concurso quando esgotado o prazo de validade do concurso anterior, ou não houver 
mais candidato aprovado dentro do prazo de validade do concurso.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
7
Art.10. Os concursos públicos serão regidos pelo edital que deverá conter, no mínimo, as seguintes 
instruções:
I - Condições de inscrição;
II - Condições de provimento e remuneração do cargo;
III - O tipo e conteúdo das provas, e dos títulos, quando exigíveis;
IV - Critérios de julgamento;
V - Quantidade de vagas existentes e/ou potenciais;
VI - Outras condições especiais pertinentes;
VII - Prazo de validade.
SEÇÃO III - DA REINTEGRAÇÃO
Art.11. A reintegração é o reingresso no serviço público municipal, decorrente de decisão judicial 
transitada em julgado.
Art.12. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado.
§1º Se o cargo houver sido transformado, o servidor será reintegrado no cargo resultante da sua 
transformação.
§2º Se o cargo houver sido extinto, o servidor reintegrado será colocado em disponibilidade remunerada, 
até seu aproveitamento em cargo equivalente, a ser criado pela administração.
§3º O servidor que eventualmente lhe houver ocupado o cargo, se estável, será reconduzido ao seu cargo 
de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro equivalente, ou ainda posto em 
disponibilidade.
Art.13. O servidor reintegrado será submetido a exame, pelo médico do Município e aposentado quando 
julgado incapaz.
SEÇÃO IV - DA REVERSÃO
Art.14. Reversão é o retorno do servidor aposentado à atividade no serviço público, em virtude de não 
mais persistirem as razões de sua aposentadoria.
I - A reversão poderá ser a pedido ou ex-ofício:
a) a pedido do servidor quando comprovada a superação das razões de sua aposentadoria por invalidez;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
8
b) ex-ofício, por determinação da autoridade que verificar erro na concessão da aposentadoria pela 
administração, ou inspeção médica oficial que apurar a não subsistência dos motivos de saúde que a 
estribaram, assegurada ampla defesa ao servidor.
II - A reversão far-se-á no mesmo cargo ocupado por ocasião da aposentadoria ou resultante da sua 
transformação, quando houver vaga.
III - No caso da alínea “b”, do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas 
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga ou colocado em disponibilidade até seu 
aproveitamento.
SEÇÃO V - DA RECONDUÇÃO
Art.15. A recondução é a volta do servidor estável ao cargo que anteriormente ocupava, por motivo de 
reintegração ou reversão do servidor titular do cargo que ocupa.
§1º A recondução se dá, imediatamente, após a saída do cargo em que ocorrerá a reintegração ou a 
reversão.
§2º Se o servidor a ser reconduzido estiver no gozo de férias, licença ou qualquer outro afastamento 
previsto nesta lei, a recondução será efetuada logo após o seu retorno ao serviço.
SEÇÃO VI - DO APROVEITAMENTO
Art.16. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor estável colocado em 
disponibilidade em razão da extinção ou da declaração de desnecessidade do cargo.
§1º O aproveitamento ocorrerá em cargo efetivo vago, de vencimento e atribuições equivalentes ao 
anteriormente ocupado.
§2º O Órgão Central de Recursos Humanos dos Poderes Municipais determinará o imediato 
aproveitamento de servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da 
Administração Pública Municipal, através de ato da autoridade competente, nos termos do regulamento.
§3º Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em 
exercício no prazo determinado no respectivo ato, desde que prove em contrário, por motivo plenamente 
justificável.
Art.17. Havendo mais de um concorrente a mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de 
disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público municipal.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
9
SEÇÃO VII - DA PROMOÇÃO
Art.18. Promoção é a elevação do servidor efetivo dentro da carreira em que se encontra, pelos critérios 
estabelecidos em lei.
Art.19. A promoção poderá ser horizontal ou vertical:
Horizontal ocorre dentro da mesma classe em graus escalonados;
Vertical ocorre com a passagem de um nível para outro imediatamente superior e interstício de 
acordo com o plano de carreira.
Parágrafo único. As formas de promoção serão definidas em lei que instituir a respectiva carreira.
SEÇÃO VIII - DA READAPTAÇÃO
Art.20. Readaptação é a investidura do servidor em cargo ou função compatível com sua capacidade.
Parágrafo único. A readaptação dependerá de prévia inspeção médica e far-se-á sempre que se 
verificarem modificações no estado físico ou psíquico, ou nas condições de saúde do servidor, que lhe 
diminuam a eficiência para o exercício do cargo.
Art.21. A readaptação não acarretará a diminuição, nem aumento de vencimento, e far-se-á pela 
atribuição de outros encargos ao servidor, compatíveis com o cargo de que é titular.
§1º Somente poderá ser readaptado o servidor estável.
CAPÍTULO III - DA REMOÇÃO
Art.22. Remoção é o deslocamento do servidor e respectivo cargo no âmbito do mesmo órgão e 
respectivo quadro, podendo ser feita, a critério da Administração ou pedido do servidor, observada a 
existência de vaga em cada repartição.
§1º Poderá ser feita remoção por permuta que será processada a requerimento de ambos os interessados, 
com anuência da autoridade competente.
§2º Considera-se órgão para efeito deste artigo a Prefeitura, a Câmara, as autarquias e fundações públicas. 
CAPÍTULO IV - DA POSSE
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
10
Art.23. A posse é o ato pelo qual a administração investe formalmente o cidadão em cargo público.
§1º Na posse o cidadão expressamente aceita as atribuições e os deveres inerentes ao cargo, adquirindo 
sua titularidade.
§2º Só poderá tomar posse aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo por 
meio de prévia inspeção médica que será realizada direta ou indiretamente pelo Município.
§3º Não poderá tomar posse, em cargo público, aquele que haja sido condenado, por sentença irrecorrível, 
por qualquer crime.
§4º No caso previsto no parágrafo anterior, decorrido 05 (cinco) anos, após o cumprimento da pena, sem 
que haja indiciamento por qualquer outro crime ou contravenção, a posse poderá ser efetivada, salvo as 
condenações por crimes cometidos contra a Administração Pública ou à Segurança Nacional.
§5º Para efeito do disposto nos parágrafos 3º e 4º, a autoridade competente, para dar posse, exigirá do 
cidadão, no ato da posse, declaração de que não foi condenado em sentença irrecorrível por tais crimes 
e/ou que já tenha decorridos 5 (cinco) anos do cumprimento da pena, podendo ser exigido, nos termos do 
regulamento, certidões negativas e atestados de antecedentes criminais, e outros previstos em lei, 
regulamento ou edital para o exercício do cargo, sob pena de nulidade do ato de provimento.
§6º A posse se concretiza com a assinatura do termo próprio, pela autoridade competente e pelo 
empossado.
§7º A posse poderá ser efetuada por procuração, por instrumento público outorgada com poderes 
especiais.
§8º No ato da posse o servidor deverá declarar se exerce ou não outro cargo, emprego, função pública ou 
recebe proventos de aposentadoria.
§9º O servidor empossado em qualquer cargo público, deverá fazer a entrega de sua declaração de bens no 
ato da posse, agindo da mesma maneira quando deixar de ocupar referido cargo.
Art.24. A posse se dará no prazo de quinze dias contados a partir do ato da nomeação para o cargo, ou no 
prazo estipulado no ato da convocação do servidor por outra forma de provimento.
§1º No interesse do serviço público, o prazo previsto neste artigo poderá ser reduzido pela administração, 
exceto nos casos previstos nos parágrafos 3o
e 4o deste artigo.
§2o O prazo previsto neste artigo poderá, a critério da autoridade competente, ser prorrogado até 30 
(trinta) dias, no máximo, a pedido do interessado.
§3º A contagem do prazo, a que se refere este artigo, poderá ser suspensa até 60 (sessenta) dias, no 
máximo, a partir da data em que o servidor comprovar, por inspeção médica indicada pela administração, 
que está impossibilitado de tomar posse por motivo de doença.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
11
§4º Nos casos em que a servidora nomeada se encontrar no gozo de licença maternidade, a posse se dará 
ao término da referida licença.
§5º Se a posse do servidor não se efetuar nos prazos previstos o ato de seu provimento será declarado sem 
efeito pela administração.
SEÇÃO I - DO EXERCÍCIO
Art.25. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições e responsabilidades do cargo pelo servidor.
I - Considera-se efetivo exercício: 
a) os dias efetivamente trabalhados; 
b) as faltas devidamente abonadas; 
c) férias; 
d) as licenças e afastamentos assim previstos nesta lei; 
e) outros que a lei expressamente determinar. 
II - O efetivo exercício no cargo servirá para contagem de tempo de serviço para todos os efeitos em que a 
lei exigir o seu cumprimento.
Art.26. O exercício do cargo deverá ter início no prazo de: 
I - Quinze dias, obrigatoriamente, contados a partir da data da posse.
II - Ou, naquele determinado no ato de reintegração, de reversão, de recondução ou aproveitamento, 
contados a partir da data de sua publicação.
III - O início, a interrupção, o reinicio e a cessação do exercício, serão registrados no assentamento 
individual do servidor. 
a) serão considerados casos de interrupção e de cessação do exercício aqueles estipulados na lei; 
b) a interrupção do exercício só será admitida nos prazos legalmente previstos para sua duração.
Parágrafo único. No interesse do serviço público o prazo previsto neste artigo poderá ser reduzido pela 
administração.
Art.27. O servidor que não entrar em exercício, dentro do prazo estipulado, será exonerado do cargo.
Parágrafo Único. Só entrará em exercício o servidor previamente aprovado em inspeção médica por 
ocasião da posse, exceto em casos de promoção, recondução, reversão e reintegração.
SEÇÃO II - DA JORNADA DE TRABALHO
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
12
Art.28. Os servidores públicos regidos por esta lei terão jornada de trabalho de até 40 horas, podendo esta 
ser reduzida a critério da administração para os órgãos e secretarias que julgar necessário.
Art.29. Os servidores ficarão sujeitos ao ponto, que é o registro pelo qual se verificará diariamente, a 
entrada e saída do servidor em serviço.
§1º Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração de frequência.
§2º Para os registros de ponto, serão usados meios mecânicos e/ou eletrônicos.
§3º Salvo os casos expressamente previstos é vedado dispensar o servidor do registro de ponto e abonar 
falta ao serviço.
§4º Não ficarão sujeitos ao ponto, os servidores ocupantes de cargos de Secretário, Assessores e Diretores, 
Coordenadores e Chefes de Setor.
SEÇÃO III - DAS FALTAS AO SERVIÇO
Art.30. As faltas ao serviço poderão ser justificadas ou abonadas pela autoridade competente, observados 
os seguintes critérios:
I - A justificação e o abono de faltas deverão ser requeridos por escrito pelo servidor, devendo ser 
exigido pela administração prova do motivo alegado;
II - A justificação de faltas ao serviço, em regime de jornada de trabalho regular diária, não poderá 
exceder a 12 (doze) por ano e restringe-se aos casos que, nos termos do regulamento, possa constituir 
escusa do não comparecimento;
III - O abono de faltas ao serviço, em regime de jornada de trabalho regular diária, não poderá exceder a 6 
(seis) por ano e 2 (duas) ao mês e restringe-se aos casos de moléstia devidamente comprovada.
§1º O abono e a justificação de faltas, em regime de plantão, jornada irregular ou não diária, não poderá 
exceder o limite de 48 (quarenta e oito) horas para justificação e 24 (vinte e quatro) horas para abono por 
ano.
§2º No caso de falta injustificada, os dias intercalados de descanso semanal remunerado – sábados, 
domingos, feriados e pontos facultativos serão descontados para todos os efeitos.
§3º Não serão consideradas, para efeito deste artigo, as ausências decorrentes de licenças e afastamentos 
autorizados previstos nesta lei.
SEÇÃO IV - ESTÁGIO PROBATÓRIO
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
13
Art. 31. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado em virtude de concurso público fica sujeito ao 
estágio probatório, pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício.
 
Art. 32. Para efeito de estágio probatório não será contado o tempo de serviço prestado em outros cargos 
de provimento efetivo, mesmo que não haja ocorrido solução de continuidade do exercício.
 
Art. 33. As licenças e afastamentos, superiores a 30 (trinta) dias, suspendem o prazo de estágio 
probatório.
 
Art. 34. Somente o efetivo exercício do cargo para o qual o servidor foi concursado deve ser computado 
para cumprimento do estágio probatório, havendo a suspensão de tal prazo caso ele venha a ocupar cargo 
diferente. 
Art. 35. A suspensão do prazo de estágio probatório importa no cômputo do período já cumprido pelo 
servidor, voltando a correr pelo que lhe resta, quando do retorno ao efetivo exercício do cargo para o qual 
foi concursado, até que sejam completados os 3 (três) anos, conforme disposto no art. 32.
SEÇÃO V - DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Subseção I - Disposições Preliminares
 
Art. 36. Durante a vigência do estágio probatório o servidor municipal receberá 5 (cinco) avaliações, 
cujos fatores variarão conforme o período que estiver sendo cumprido, a saber: 
I - A primeira avaliação ocorrerá dentro de no máximo 45 (quarenta e cinco) dias após o servidor 
completar 3 (três) meses de efetivo exercício e, avaliará:
a) Assiduidade;
b) Disciplina;
c) Pontualidade
d) Interesse;
e) Respeito às normas e regulamentos;
f) Responsabilidade;
g) Adaptação.
II - A segunda avaliação ocorre dentro de no máximo 45 (quarenta e cinco) dias após o servidor completar 
12 (doze) meses de efetivo exercício e, avaliará, além dos critérios previstos no inciso anterior:
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
14
Cooperação e Solidariedade com os colegas;
a) Respeito;
b) Capacidade de aprendizado e de desenvolvimento.
III - A terceira avaliação ocorre dentro de no máximo 45 (quarenta e cinco) dias após o servidor completar 
18 (dezoito) meses de efetivo exercício e, avaliará, além dos critérios previstos nos incisos anteriores:
a) Produtividade;
b) Economia;
c) Flexibilidade;
d) Iniciativa.
IV - A quarta avaliação ocorre dentro de no máximo 45 (quarenta e cinco) dias após o servidor completar 
24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício respectivamente e avaliará todos os critérios previstos nos 
incisos anteriores.
V - A quinta avaliação ocorre após dentro de no máximo 45 (quarenta e cinco) dias após o servidor 
completar 30 (trinta) meses de efetivo exercício e avaliará todos os critérios previstos nos incisos 
anteriores, observado o disposto no art. 56.
Parágrafo único - Durante todo o período do estágio probatório e em todas as avaliações previstas neste 
artigo, o servidor estará sendo avaliado nos critérios de assiduidade, de disciplina e de pontualidade.
Subseção II - Dos Critérios e Formas de Avaliação
 
Art. 37. Os critérios de avaliação são assim definidos: 
I - Assiduidade: refere-se ao comparecimento com regularidade e exatidão ao local de trabalho.
II - Disciplina: refere-se à organização das tarefas, considerando o cumprimento dos procedimentos 
estabelecidos e o respeito à hierarquia.
III - Pontualidade: refere-se ao respeito e cumprimento dos horários estabelecidos.
IV - Interesse: refere-se à atitude de buscar as informações necessárias para a execução do seu trabalho, 
bem como a atenção e ao cumprimento das informações recebidas.
V - Observância das normas e regulamentos: refere-se à organização das tarefas, considerando o 
cumprimento dos procedimentos estabelecidos, o respeito às normas e à hierarquia.
VI - Responsabilidade: refere-se à atitude de executar o que lhe compete de forma correta, sem a 
necessidade de supervisão constante.
VII - Adaptação: refere-se à postura do servidor face às tarefas, procedimentos e à necessidade de sua 
atuação no serviço público.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
15
VIII - Cooperação e Solidariedade com os colegas: refere-se à disponibilidade que apresenta para ajudar 
colegas e chefia em situações de trabalho.
IX - Respeito: refere-se ao relacionamento no trabalho e a atitude de tratar com urbanidade chefia, colegas 
e munícipes.
X - Capacidade de Aprendizado e de Desenvolvimento: refere-se à atenção do servidor ao serviço, 
caracterizando-se pela execução correta das tarefas que são acometidas.
XI - Produtividade: refere-se ao volume de trabalho executado, dentro dos padrões exigidos, em 
determinado espaço de tempo.
XII - Economia: refere-se ao uso que faz de seus materiais e equipamentos, considerando o 
aproveitamento e conservação
XIII - Flexibilidade: refere-se à capacidade do servidor de adaptar-se a novos métodos e a atender 
solicitações de trabalho que fogem a rotina, mas que lhe são próprias.
XIV - Iniciativa: refere-se à atitude de agir dentro dos seus limites de atuação no trabalho.
Art. 38. O padrão adotado para graduação de pontuação dos critérios previstos nos incisos I a XIV do art. 
37, segue sistemática de distribuição de até 5 (cinco) pontos por critério avaliado, correspondendo a 
seguinte classificação:
I - 5 pontos distribuídos: conceito ótimo, referindo-se a superação das expectativas do cargo;
II - 4 pontos distribuídos: conceito bom, referindo-se a correspondência às expectativas do cargo;
III - 3 pontos distribuídos: conceito regular, referindo-se ao alcance dos resultados, mas indispensável o 
desenvolvimento;
IV - 2 pontos distribuídos: conceito insuficiente, referindo-se a não apresentação de desempenho 
satisfatório no período avaliado, mas com possibilidade de desenvolvimento;
V - 1 ponto distribuído: conceito péssimo, referindo-se a apresentação de desempenho insatisfatório e com 
impossibilidade de desenvolvimento.
Art. 39. Para a obtenção de pontuação final por critério avaliado devem ser observados os pesos descritos 
no ANEXO I, efetuando-se a multiplicação dos mesmos pelos pontos distribuídos.
Art. 40. Para a obtenção da pontuação geral em cada uma das avaliações que trata o art. 36, será feito o 
somatório dos critérios avaliados, observado o limite de 100 (cem) pontos. 
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
16
Art. 41. Fica estabelecido que a primeira avaliação de desempenho baseada nos métodos e padrões 
fixados por esta lei, terá efeito apenas informativo, com o intuito de adaptar os servidores sistemática de 
trabalho junto ao Município.
 
Subseção III - Da Comissão Avaliadora
Art. 42. A Comissão de Avaliação de Desempenho é nomeada através de Portaria do Chefe do Poder 
Executivo, somente podendo eximirem-se dessa obrigação por motivo plenamente justificável, assim 
considerado pela Administração, devendo ser composta de:
I - 5 (cinco) servidores efetivos, para atuarem como titulares, sendo 1 (um) servidor indicado pelo 
Sindicato ou Associação dos Servidores Municipais;
II - 5 (cinco) servidores efetivos para atuarem como suplentes.
Parágrafo Único - A investidura dos membros da Comissão de Avaliação de Desempenho não excederá 
a 3 (três) anos, podendo haver recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no 
período subsequente.
Art. 43. A Comissão tem, como Secretário, servidor designado pelo seu Presidente, devendo a indicação 
recair em um dos seus membros.
Art. 44. Não pode atuar na comissão cônjuge ou parente do avaliado, consanguíneo ou afim, em linha reta 
ou colateral até o 2º. (segundo) grau, devendo ser convocado o membro suplente para atuar no processo.
Art. 45. Os membros da Comissão, quando da investidura e no respectivo período de atuação, adquirem 
condição hierárquica superior à do avaliado.
Art. 46. A Comissão de Avaliação de Desempenho tem como atribuições:
I - Orientar e coordenar as chefias imediatas ou responsáveis pela avaliação de desempenho, conforme art. 
47;
II - Homologar avaliação de desempenho de servidor, no caso do art. 49;
III - Tomar ciência de todas as avaliações de desempenho, conforme art. 50;
IV - Proceder diligências para apuração de quaisquer dúvidas referentes as avaliações de desempenho, 
conforme art. 50;
V - Atuar na revisão da apuração dos requisitos e das avaliações do estágio probatório, conforme art. 51;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
17
VI - Apreciar o desempenho de servidor em estágio probatório, conforme art. 56;
VII - Elaborar parecer conclusivo sobre a habilitação ou inabilitação de servidor no estágio probatório, 
conforme art. 56;
 
Subseção IV - Do Processo de Avaliação
 
Art. 47. A apuração dos critérios especificados no art. 37 e a avaliação do estágio são feitas pela chefia 
imediata do servidor, sob orientação e coordenação da Comissão de Avaliação de Desempenho. 
Art. 48. Após a totalização pontuação geral em cada uma das avaliações que trata o art. 36, deve haver a 
homologação da respectiva pelo Secretário, Chefe ou autoridade equivalente onde esteja lotado o servidor 
cujo desempenho foi avaliado.
Art. 49. Caso o servidor esteja vinculado diretamente ao Secretário, Diretor ou autoridade equivalente ou 
ele seja a chefia imediata a proceder a avaliação, cabe à Comissão de Avaliação de Desempenho a 
homologação da mesma. 
Art. 50. Cabe a Comissão de Avaliação de Desempenho tomar ciência de todas as avaliações de 
desempenho de servidores em estágio probatório e procurar o esclarecimento de quaisquer dúvidas, 
através de diligências que julgar cabíveis. 
Art. 51. Após homologação o servidor é cientificado do resultado da avaliação de seu desempenho, sendo 
que a apuração dos requisitos e das avaliações do estágio estão sujeitas a revisão pela Comissão de 
Avaliação de Desempenho de ofício ou provocada por pedido de reconsideração ou recurso do 
interessado.
Subseção V - Do Julgamento do Estágio Probatório
Art. 52. Fica por esta lei regulamentados os fatores, métodos, conceitos e cálculos para a verificação dos 
critérios e avaliações de desempenho destinada a apurar a eficiência e a adequação do servidor municipal 
em estágio probatório.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
18
Parágrafo Único - A efetividade da apuração dos critérios e da avaliação do estágio probatório está 
condicionada ao conhecimento prévio pelos servidores dos fatores e ciência do resultado de cada 
avaliação.
Art. 53. Contra o servidor que obtiver em 2 (duas) avaliações de desempenho conceito de insuficiente, 
entendido este como a obtenção de pontuação geral inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite fixado 
no art. 40, é aberto processo administrativo para apurar a situação, podendo levar a exoneração. 
Art. 54. Em qualquer avaliação, com exceção da 1ª. (primeira), o servidor que não obtiver pelo menos 
40% da pontuação geral do limite fixado no art. 40 é considerado reprovado, independentemente de outras 
avaliações, e deverá ser aberto processo administrativo para apurar a situação, podendo levar a 
exoneração.
Art. 55. Procedida a 5ª. (quinta) avaliação de desempenho, nos moldes do art. 36, V, o desempenho de 
servidor em estágio probatório é apreciado pela Comissão de Avaliação de Desempenho, que elabora 
parecer conclusivo pela sua habilitação ou inabilitação, antes do período de 3 (três) anos de que trata o art. 
31, com tempo hábil para formalização e oportunidade de recursos cabíveis. 
Parágrafo Único - O servidor interessado deve tomar ciência da decisão da Comissão de Avaliação de 
Desempenho, sendo-lhe concedido prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação, 
para apresentação de recurso contra a decisão desfavorável.
Art. 56. O recurso contra a decisão que considerar o servidor inabilitado no estágio probatório deve ser 
dirigido ao Chefe do Poder Executivo, que poderá solicitar a reconsideração da decisão pela Comissão de 
Avaliação e Desempenho, ou homologá-la, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da data 
de protocolo do recurso.
Art. 57. A confirmação no cargo é automática, caso o estagiário seja aprovado nas avaliações de 
desempenho, observado o disposto nos arts. 53, 54 e 55.
Art. 58. O servidor não aprovado no estágio probatório é exonerado, mediante portaria respectiva.
Parágrafo Único - Se o servidor não confirmado no estágio probatório era estável em outro cargo ou 
função, será reconduzido ao mesmo.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
19
SEÇÃO VI - DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 59. Poderá haver substituição no impedimento legal e temporário do titular de cargo efetivo ou em 
comissão.
Art. 60. A substituição recairá sempre em servidor efetivo, exceto para cargo em comissão:
I - A designação será efetuada pela autoridade superior quando não for automaticamente prevista pelo 
PCS;
II - O substituto desempenhará as atribuições do cargo, enquanto perdurar o impedimento do seu titular;
III - O servidor substituto terá o direito à percepção do vencimento e das vantagens inerentes ao cargo do 
substituído, pelo tempo que durar o seu exercício, e sem prejuízo das vantagens pessoais a que tem 
direito;
IV - Em hipótese alguma serão incorporadas as diferenças de remuneração percebidas pelo substituído;
V - O substituto poderá, ainda, optar por perceber o vencimento de seu cargo efetivo;
VI - A substituição de cargo de carreira será efetuada sempre por servidor da mesma carreira.
CAPÍTULO V - DA VACÂNCIA
Art.61. A vacância é a ausência de titular do cargo público em razão de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Promoção;
IV - Transferência;
V - Aposentadoria;
VI - Posse em outro cargo;
VII - Falecimento.
§1º Dar-se-á a exoneração:
I – a pedido do servidor;
II – de ofício.
a) quando se tratar de cargo em comissão;
b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
c) quando o servidor não entrar no exercício no prazo legal.
§2º A demissão será aplicada como penalidade.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
20
Art.62. A vacância da função gratificada decorrerá de:
I – dispensa a pedido do servidor;
II – dispensa a critério da autoridade.
Art.63. Ocorrendo a vaga, considerar-se-ão abertas, na mesma data, as decorrentes de seu preenchimento.
Parágrafo único – A vaga ocorrerá na data:
I – do falecimento do ocupante do cargo;
II – imediatamente àquela em que o servidor completar setenta anos de idade;
III – da publicação.
a) da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento, ou da que determina esta última 
medida, se o cargo já estiver criado; 
b) Do decreto que promover, transferir, aposentar, exonerar, demitir ou conceder outra qualquer forma de 
vacância;
c) Da posse de outro cargo.
Art.64. Os cargos vagos podem, ainda, ser declarados por lei extintos automaticamente.
SEÇÃO I - DA EXONERAÇÃO
Art. 65. A exoneração é o ato de desligamento do servidor do cargo público do qual detém a titularidade.
Art.66. A exoneração poderá ocorrer:
I - A pedido do servidor;
II - Ex-officio; 
a) a critério da autoridade competente, quando se tratar de servidor ocupante de cargo em comissão; 
b) quando o servidor não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido; 
c) quando o servidor não for aprovado em estágio probatório;
d) quando se verificar acumulação proibida com outro cargo, pelo qual o servidor efetuou opção.
SEÇÃO II - DA DEMISSÃO
Art.67. A demissão é o ato de desligamento do servidor do serviço público com a perda do cargo, 
aplicada como penalidade nos casos previstos em lei (combinado com o art. 174 e 175).
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
21
Parágrafo único. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada 
em julgado, ou mediante decisão em processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
TÍTULO III - Dos Direitos e das Vantagens
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS EM GERAL
Art.68. São direitos dos servidores:
I - A contagem de tempo de serviço;
II - Vencimento e a remuneração;
III - Revisão Geral e Anual do Vencimento e subsídios dos Servidores Municipais;
IV - Décimo Terceiro Salário;
V - Formação, Educação, Ética Continuada e Segurança no Trabalho;
VI - Férias;
VII - Estabilidade;
VIII - Disponibilidade;
IV - Aposentadoria;
X - Direito de Petição;
XI - As licenças previstas nesta lei;
XII - Os afastamentos previstos nesta lei;
XIII - Outros que a lei expressamente conceder.
SEÇÃO I - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
Art.69. O tempo de serviço público municipal será considerado para todos efeitos que a lei autoriza.
§1º Para efeito de estágio probatório serão computados tão somente os dias efetivamente trabalhados no 
cargo efetivo, excluindo-se qualquer outra contagem considerada por ficção legal como de efetivo 
exercício, exceto férias, licença à maternidade, à paternidade e à adoção.
§2º Para efeito de adicional por tempo de serviço serão computados tão somente os dias trabalhados, 
excluindo-se qualquer outra contagem considerada por ficção legal como de efetivo exercício, exceto 
férias, licença à maternidade, à paternidade, à adoção, afastamento para prestar serviço em outro órgão 
com remuneração nos termos do artigo 128 e para exercer cargo em comissão nos termos do artigo 129 
desta lei complementar;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
22
§3º Para efeito das demais vantagens pecuniárias previstas nesta lei complementar; será computado tão 
somente o tempo de efetivo exercício.
§4º Para efeitos de aposentadoria e disponibilidade integralmente na forma determinada pela Constituição 
Federal.
Art.70. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
§1º O número de dias será convertido em anos, quando a lei se referir a prazo anual.
§2º Considera-se ano a cada 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
SEÇÃO II - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 71. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público.
Parágrafo Único - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário￾mínimo.
Art. 72. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes 
estabelecidas em lei.
Parágrafo Único - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é 
irredutível.
Art. 73. É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, 
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 74. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre o vencimento 
ou remuneração, não sendo objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de 
alimentos, determinada por mandado judicial.
Art. 75. As reposições e indenizações ao erário municipal são descontadas em parcelas mensais de valor 
não excedente à 10ª. (décima) parte da remuneração, em valores atualizados, desde que circunstanciada 
em procedimento administrativo próprio.
Art. 76. O servidor demitido ou exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, 
tem 60 (sessenta) dias para quitar débito contraído com o erário, sob pena de inscrição em dívida ativa.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
23
SEÇÃO III - REVISÃO GERAL E ANUAL DO VENCIMENTO E SUBSÍDIOS DOS SE RVIDORES 
MUNICIPAIS
Art. 77. Os vencimentos e os subsídios dos servidores públicos da Administração Direta do Município de 
Iranduba, serão revistos, no mês de janeiro de cada ano, sem distinção de índices, extensivos aos 
proventos da inatividade e às pensões.
Parágrafo Único - O percentual de revisão de que trata este artigo será definido em reunião solene, com 
livre acesso aos interessados, onde, sob pena de nulidade, participarão no mínimo:
I - 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Municipais;
II - 1 (um) representante do Poder Executivo Municipal;
III - 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal.
 
 
Art. 78. A revisão geral anual de que trata o artigo anterior observará as seguintes condições:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II - definição do índice em lei específica; 
III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária 
anual;
IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, 
preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de 
interesse econômico e social;
V - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei 
Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 79. Serão deduzidos da revisão os percentuais concedidos no exercício anterior, decorrentes de 
reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e majoração de gratificações ou adicionais 
de todas as naturezas e espécie, adiantamentos ou qualquer outra vantagem inerente aos cargos ou 
empregos públicos.
Art. 80. A administração poderá optar por aguardar o pronunciamento por parte do Governo Federal no 
estabelecimento do valor do reajuste salarial anual.
SEÇÃO IV - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
24
Art. 81. Aos servidores é garantida a percepção do décimo terceiro salário, correspondente a proporção de 
1/12 avos por mês de serviço prestado, com base nos valores pagos mensalmente como vencimento, 
remuneração, subsídio ou proventos de aposentadoria a que o servidor tem direito.
§1º O pagamento do décimo terceiro salário deverá ser efetuado, anualmente, até o dia 20 (vinte) de 
dezembro, podendo ser pago em duas parcelas, sendo a primeira no período de março a novembro e a 
segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro.
§2º Considera-se remuneração, para efeito do décimo terceiro, o valor do subsídio ou vencimento 
acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente.
§3º Considera-se mês de serviço prestado o tempo de efetivo exercício no cargo, exceto os afastamentos e 
licenças concedidas com prejuízo de vencimentos.
§4º Será computado mês integral de serviço prestado, para fins do disposto neste artigo, a fração igual ou 
superior a 15 (quinze) dias de serviço.
§5º Os servidores desligados do serviço público, ou os beneficiários legais do servidor falecido, farão jus, 
na ocasião do desligamento ou falecimento, ao décimo terceiro salário na base de 1/12 (um doze avos) por 
mês de serviço prestado no período correspondente, calculado na forma prevista no parágrafo anterior.
Art. 82. O décimo terceiro salário terá as seguintes reduções:
I - 10% (dez por cento) se o servidor registrar no ano, até o dia 30 de novembro, mais de 05 (cinco) faltas 
injustificadas, ou mais de 10 (dez) ausências não consideradas de efetivo exercício;
II - 20% (vinte por cento) se o servidor registrar no ano, até o dia 30 de novembro, mais de 10 (dez) faltas 
injustificadas, ou mais de 20 (vinte) ausências não consideradas de efetivo exercício;
III - 100% (cem por cento) se o servidor registrar no ano, até o dia 30 de novembro, mais de 20 (vinte) 
faltas injustificadas, ou mais de 30 (trinta) ausências não consideradas de efetivo exercício.
SEÇÃO V - Da Formação e Educação Ética Continuada
Art.83. A administração deve garantir aos servidores públicos municipais, ao longo de sua carreira, uma 
formação profissional dirigida, com ênfase sobre a ética, em ciclos periódicos de treinamento e 
capacitação profissional, com a participação da entidade classista de representação dos servidores
Art.84. Devem ser dadas, indistintamente, a todos, iguais oportunidades para que possam melhorar 
habilidades e capacidades, por meio de programas de treinamento e desenvolvimento. 
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
25
SEÇÃO VI - DAS FÉRIAS
Art. 85 O servidor, tem direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, sem prejuízo da remuneração, que 
podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade ou conveniência do 
serviço, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
Art. 86 Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, o servidor tem direito a férias, na 
seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado injustificadamente ao serviço mais de 5 (cinco) 
dias no período aquisitivo;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas no 
período aquisitivo;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas 
no período aquisitivo;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 35 (trinta e cinco) faltas 
injustificadas no período aquisitivo;
V - Acima de 35 (trinta e cinco) faltas injustificadas no período aquisitivo o servidor perde o direito às 
férias respectivas.
Art. 87. É vedado descontar, do período de férias, as faltas do servidor ao serviço.
Art. 88. O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Art. 89. O servidor não tem direito a férias se no curso do período aquisitivo tiver percebido da 
Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, 
embora descontínuos.
Parágrafo Único - Inicia-se o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o 
implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
Art. 90. As férias podem ser parceladas em no máximo 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias cada, a 
pedido do servidor e a critério da Administração.
Parágrafo Único - A concessão das férias deve ser comunicada, por escrito, ao servidor, com 
antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, sendo que, desta comunicação, o interessado dará recibo.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
26
Art. 91. É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que 
requeira com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do término do período aquisitivo. 
§ 1º. O cálculo do abono pecuniário deve ser realizado sobre a remuneração das férias, já acrescido o 
adicional de férias.
§ 2º. O pagamento do abono pecuniário deve ser feito até dois dias antes do início das férias, assim como 
ocorre com o pagamento das férias.
Art. 92. O servidor exonerado de cargo efetivo ou em comissão, percebe indenização relativa ao período 
das férias a que tiver direito, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração 
superior a 14 (quatorze) dias.
Parágrafo Único - A indenização é devida com base na remuneração do mês em que for publicado o ato 
exoneratório.
Art. 93. O servidor que opera, direta e permanentemente, com raio X ou substâncias radioativas, tem 
direito a 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibidas, em 
qualquer hipótese, a acumulação ou a conversão de 1/3 em Abono Pecuniário, na forma do art. 91.
Art. 94. O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório é 
computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) 
dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
Art. 95. A época da concessão das férias é a que melhor consulte os interesses da Administração.
Art. 96. As férias são previamente programadas pelo órgão central de pessoal, com antecedência mínima 
de 2 (dois) meses, de modo a não prejudicar o regular funcionamento do serviço.
Art. 97. As férias somente podem ser interrompidas por motivo de calamidade pública, ou por motivo de 
relevante interesse público, devidamente justificado pelo Chefe do Poder Executivo, através de Portaria.
SEÇÃO VII - DA ESTABILIDADE
Art.98. A estabilidade é o direito do servidor efetivo de permanecer no serviço público que ingressou por 
concurso público, para provimento do cargo efetivo que é titular, decorrido o prazo do estágio probatório.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
27
Art.99. O servidor estável só poderá ser desligado:
I - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
Parágrafo único. O servidor estável poderá ser reintegrado por sentença judicial quando invalidada a 
demissão a que se refere os incisos I e II deste artigo.
Art.100. O servidor estável que tiver seu cargo efetivo extinto ou declarado desnecessário será colocado 
em disponibilidade.
SEÇÃO VIII - DA DISPONIBILIDADE
Art.101. A disponibilidade é a colocação de servidor estável em inatividade remunerada até o seu 
aproveitamento em outro cargo.
I - A disponibilidade do servidor estável decorre da:
a) extinção do cargo efetivo que é titular;
b) declaração de desnecessidade do cargo;
c) no caso de não possuir cargo de origem para regressar em virtude de reintegração de servidor no cargo 
que ocupa.
II - A remuneração do servidor em disponibilidade será sempre proporcional ao tempo de serviço no 
exercício efetivo do cargo.
SEÇÃO IX - DA APOSENTADORIA
Art.102. (Revogado pela Lei nº 123, de julho de 2006)
Art.103. (Revogado pela Lei nº 123, de julho de 2006)
Art. 104. (Revogado pela Lei nº 123, de julho de 2006)
Art.105. Os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos em comissão serão aposentados pelo regime 
geral de previdência social.
SEÇÃO X - DO DIREITO DE PETIÇÃO
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
28
Art.106. É assegurado ao servidor o direito de requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer, em 
defesa de direito ou interesse legítimo:
I - Qualquer forma de solicitação acima descrita, será sempre encaminhada por escrito pelo peticionário à 
autoridade superior competente;
II - O pedido de reconsideração será dirigido pela primeira vez à autoridade que houver proferido o ato, 
podendo ser reiterado 30 dias após proferida a decisão;
III - Os recursos serão dirigidos sempre à autoridade superior a que tiver expedido o ato;
IV - O pedido de reconsideração e os recursos não terão efeito suspensivo, salvo nos casos previstos na 
lei.
Art. 107. O prazo para interposição do direito é de 30 (trinta) dias, a partir da comunicação do ato, que 
vier a ser questionado pelo servidor, salvo nos casos em que a lei fixar prazo diverso.
Art. 108. O direito de pleitear administrativamente prescreve:
I - Em 5 (cinco) anos, nos casos relativos a demissão, aposentadoria e disponibilidade ou que afetem 
direitos de crédito pecuniário do servidor;
II - Em 120 ( cento e vinte ) dias, nos demais casos, exceto quando houver previsão legal especificando 
outro prazo.
§1º Os prazos prescricionais correm a partir da data de publicação do ato ou da ciência oficial do 
interessado.
§2º Os prazos serão interrompidos apenas por recursos com efeito suspensivo, e recomeçam a correr no 
dia em que cessar os efeitos da interrupção.
CAPÍTULO II - DAS LICENÇAS E DOS AFASTAMENTOS
Art.109. As licenças e os afastamentos consistem em ausências do servidor no exercício do cargo, 
podendo ser: 
I - Remuneradas; 
II - Sem remuneração; 
III - Com contagem de tempo de serviço: 
a) para todos os efeitos legais;
b) para todos os efeitos, exceto promoção ou estágio probatório;
c) somente para aposentadoria e disponibilidade.
IV - Sem contagem de tempo de serviço.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
29
§1º As ausências com contagem de tempo a que se refere o inciso III são consideradas como efetivo 
exercício do servidor.
§2º As ausências a que se refere este artigo podem ser pleiteadas pelo servidor, ou determinadas pela 
administração.
Art.110. Serão concedidas as licenças:
I - Para tratamento de saúde;
II - Para a maternidade;
III - Para a paternidade;
IV - Para a adoção;
V - Para prestação de serviço militar;
VI - Para a candidatura à atividade política;
VII - Por motivo de doença em pessoa da família;
VIII - Para desempenho de mandato classista;
IX - Por motivo de transferência de cônjuge, ou companheiro, servidor público ou militar;
X - Para tratar de interesses particulares;
XI - Por prêmio de assiduidade.
§1º As licenças previstas nos incisos I, V, VI, VII e VIII serão concedidas com ou sem remuneração, nos 
termos do disposto nesta lei, mas com contagem de tempo de serviço apenas para fins de aposentadoria e 
disponibilidade.
§2º As licenças previstas nos incisos II, III, IV e XI serão concedidas com remuneração e contagem de 
tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§3º As licenças de que tratam os incisos IX e X serão concedidas sem remuneração e sem contagem de 
tempo de serviço para qualquer efeito legal.
§4º A licença que depender de exame médico será concedida pelo prazo constante no laudo ou no atestado 
proveniente da junta médica credenciada pelo município.
§5º A licença concedida nas condições do parágrafo anterior poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido 
do interessado, desde que fundada em novo exame médico, pela junta médicas.
§6º O servidor não poderá permanecer em licença remunerada por prazo superior a 2 (dois ) anos, exceto 
no caso previsto no inciso VIII.
§7º Terminada a licença o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício de suas atribuições.
§8º As licenças concedidas sob o mesmo fundamento, dentro de até 90 (noventa) dias, contados do 
término da anterior, serão consideradas como prorrogação.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
30
Art.111. Os afastamentos concedidos serão:
I - Para servir a outro órgão ou entidade;
II - Para desempenhar cargo em comissão dentro do mesmo órgão a que pertence;
III - Para exercício de mandato eletivo;
IV - Para estudo, competição esportiva oficial ou representação do Município em eventos culturais e 
solenidades oficiais ou políticos institucionais;
V - Para doação de sangue;
VI - Para alistar-se como eleitor;
VII - Por motivo de casamento;
VIII - Por motivo de luto;
IX - Para participação em serviços obrigatórios por lei;
X - Outros que a lei determinar.
§1º Os afastamentos previstos nos incisos I a IV poderão ser com ou sem prejuízo da remuneração, 
conforme a hipótese legalmente prevista em que ocorrer.
§2º Os afastamentos previstos nos incisos V a IX serão sempre com remuneração, bem como 
considerados como dias de efetivo exercício.
§3º O afastamento previsto no inciso I, com remuneração, será efetuado com contagem de tempo de 
serviço para todos os efeitos legais, exceto estágio probatório, observada a legislação específica no que 
couber.
§4º O afastamento previsto no inciso II, com ou sem remuneração, será efetuado com contagem de tempo 
de serviço para todos os efeitos legais, exceto estágio probatório.
§5º O afastamento previsto no inciso III, com ou sem remuneração, não será efetuado com contagem de 
tempo de serviço para qualquer efeito legal, exceto aposentadoria e disponibilidade.
§6º Os afastamentos previstos nos incisos IV a IX, com remuneração, serão efetuados com contagem de 
tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto estágio probatório e adicional por tempo de serviço.
§7º Os afastamentos serão concedidos pelos prazos e condições determinados nesta lei. 
SEÇÃO I - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art.112. A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido do servidor ou ex-ofício, sempre 
mediante exame médico nas seguintes condições:
I - Pela solicitação por escrito do servidor junto ao seu superior;
II - Compulsoriamente pela administração. 
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
31
§1º Estando o servidor impossibilitado de se locomover fisicamente, poderá requerer a inspeção médica 
no local em que se encontrar.
§2º Considera-se para efeito desta licença a ausência superior a 2 (dois) dias e as faltas que se sucederem 
sem interrupção (voltar ao art.197).
§3º A licença será concedida pelo prazo constante no laudo médico, contados a partir do primeiro dia de 
ausência do servidor, devendo o servidor apresentar o laudo médico para a administração no prazo 
máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a expedição do mesmo.
§4º Ultrapassados 90 (noventa) dias de licença será o servidor encaminhado para novo exame por junta 
médica que, atestando sua prorrogação, poderá inclusive transformar a licença em aposentadoria por 
invalidez.
§5º Será punido disciplinarmente o servidor que se recusar a se submeter aos exames médicos indicados 
pela administração.
§6º Procedido o exame médico e considerado apto, ou terminada a licença, o servidor deverá reassumir o 
exercício do cargo sob pena de falta injustificada ao serviço.
§7º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração na seguinte 
conformidade:
I - Com vencimento ou remuneração integrais, durante os primeiros 15 (quinze) dias;
II - A partir do 16º (décimo sexto) dia com 70% (setenta por cento) do vencimento ou remuneração, mais 
1% (um por cento) deste por ano de efetivo exercício no cargo, não podendo ultrapassar 90% (noventa por 
cento) do vencimento ou remuneração.
§8º O parágrafo anterior e seus incisos somente serão aplicados em caso de ulterior implantação de 
Regime Próprio de Previdência Social no município, regendo-se o vencimento ou remuneração de que 
tratam pelo disposto nos artigos 197 e 198 deste estatuto.
Art.113. O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá exercer qualquer outra atividade 
remunerada sob pena de cassação da referida licença, podendo ainda ser demitido por fraude mediante 
inquérito administrativo.
SEÇÃO II - DA LICENÇA À MATERNIDADE
Art.114. (Revogado pela Lei nº 123, de julho de 2006)
Art.115. A servidora que retornar da licença e ainda estiver em período de amamentação terá direito a 
redução da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, nos termos do regulamento.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
32
SEÇÃO III - DA LICENÇA À PATERNIDADE
Art.116. O servidor terá direito à licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos a partir da data em 
que ocorrer o nascimento do filho.
Parágrafo único. A licença concedida deverá ser comprovada pelo servidor, mesmo que posteriormente, 
mediante a apresentação da certidão de nascimento, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o 
retorno da referida licença.
SEÇÃO IV - DA LICENÇA ADOÇÃO
Art.117. (Revogado pela Lei nº 123, de julho de 2006)
Art. 118. (Revogado pela Lei nº 123, de julho de 2006)
SEÇÃO V - DA LICENÇA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Art.119. Ao servidor efetivo convocado para serviço militar ou outros encargos de defesa nacional, será 
concedida a licença pelo período que a mesma perdurar.
§1º A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação.
§2º O servidor deixará de perceber a remuneração pelo serviço público municipal se optar pela 
remuneração do serviço militar na qualidade de incorporado.
§3º O servidor desincorporado reassumirá o exercício das atribuições de seu cargo dentro do prazo de 
trinta dias a partir da data da desincorporação, sem prejuízo da remuneração durante este período.
§4º Aplica-se igualmente o disposto neste artigo e parágrafos ao servidor que tiver feito curso de 
formação de oficiais da reserva das Forças Armadas, pelos regulamentos militares.
SEÇÃO VI - DA LICENÇA PARA A CANDIDATURA À ATIVIDADE POLÍTICA
Art.120. O servidor efetivo candidato a cargo eletivo terá direito à licença, de acordo com a disposição da 
legislação eleitoral em vigor.
SEÇÃO VII - DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
33
Art.121. O servidor estável poderá obter licença por motivo de doença em pessoa da família desde que 
comprove ser indispensável a sua assistência pessoal e ser incompatível com o exercício simultâneo do 
cargo, nas seguintes condições: 
I - A doença será comprovada por inspeção médica feita pela junta médica do município, ou especialista 
por ela delegado; 
II - Considera-se pessoa da família para efeito deste artigo: 
a) pais; 
b) filhos; 
c) cônjuge ou companheiro; 
d) irmãos sob sua dependência exclusiva.
III - A licença de que trata este artigo não poderá exceder o prazo de 12 (doze) meses ininterruptos ou 18 
(dezoito) intercalados, contados a partir da data do seu requerimento;
IV - A remuneração do servidor licenciado será efetuada na seguinte proporção:
a) no primeiro mês da licença, 100% (cem por cento) da sua remuneração;
b) do segundo ao quarto mês da licença, 70% (setenta por cento) da sua remuneração;
c) do quinto ao oitavo mês da licença, 50% (cinquenta por cento) da sua remuneração;
d) do nono ao décimo segundo mês da licença, 30% (trinta por cento) da sua remuneração;
e) do décimo terceiro ao décimo oitavo mês da licença, sem remuneração.
§1º Considera-se para efeito desta licença a ausência superior a 2 (dois) dias e as faltas que se sucederem 
sem interrupção. 
§2º Os prazos previstos no inciso IV para remuneração da licença de que trata este artigo, serão 
considerados sequenciais, mesmo que sejam meses intercalados conforme o previsto no inciso III.
§3º Findos os prazos estabelecidos no inciso III, só poderá ser concedida nova licença sob este título 
depois de decorridos 6 (seis) meses da anterior.
SEÇÃO VIII - DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art.122. O servidor efetivo poderá obter o direito à licença para desempenho de mandato classista em 
sindicato, associação ou entidade representativa dos Servidores Públicos Municipais de Iranduba.
§1º Serão licenciados todos os servidores eleitos para cargos de direção executiva 
§2º A licença será concedida pelo prazo de duração do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de 
reeleição.
§3º A remuneração e as demais vantagens do cargo do servidor licenciado serão devidas na íntegra, a 
partir do registro da chapa até o término do mandato.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
34
§4º Após o término do mandato fica o servidor obrigado a reassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO IX - DA LICENÇA POR MOTIVO DE TRANSFERÊNCIA DE CÔNJUGE OU 
COMPANHEIRO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL OU MILITAR
Art.123. Poderá ser licenciado o servidor efetivo casado, ou companheiro, de servidor público civil ou 
militar do Estado do Amazonas ou da União Federal, que for deslocado para prestar serviço fora do 
Município, para exercer cargo de mandato eletivo federal ou estadual.
§1º A licença será concedida a pedido do servidor interessado e deverá ser devidamente instruída com a 
prova da situação alegada.
§2º A licença terá o prazo do tempo que perdurar essa designação, não podendo ultrapassar a 4 (quatro) 
anos.
§3º A licença concedida poderá ser revogada a qualquer tempo por interesse da administração.
§4º A licença de que trata o artigo 123 deverá ser concedida SEM VENCIMENTO e SEM CONTAGEM 
DE TEMPO DE SERVIÇO, conforme o parágrafo 3º do art. 110 deste estatuto.
SEÇÃO X - DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art.124. Poderá o servidor estável, a critério da autoridade competente, ser licenciado para tratar de 
interesses particulares por período não superior a 2 (dois) anos, sem ônus financeiro para a administração.
§1º O prazo a que se refere este artigo é improrrogável.
§2º O servidor deverá aguardar em serviço a concessão da referida licença.
§3º A licença concedida poderá ser revogada a qualquer tempo por interesse da administração.
§4º O pedido desta licença pelo servidor não poderá ser efetuado novamente antes de decorridos 3 (três) 
anos do término da licença anterior.
§5º A licença tratada neste art. não é concedida a servidor antes de cumprido o período de estágio 
probatório.
SEÇÃO XI - DA LICENÇA-PRÊMIO
Art. 125 O servidor efetivo terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em 
cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, desde que não tenha faltado ao serviço sem 
justificativa.
§ 1º O período de licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
35
§ 2º Durante o período de licença-prêmio o servidor perceberá o vencimento ou remuneração integrais do 
cargo efetivo do qual é titular, mesmo que esteja investido em cargo de provimento em comissão ou 
função gratificada. 
§ 3º A licença poderá ser gozada em parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias.
§ 4º Caberá à autoridade competente para conceder a licença, tendo em vista o interesse do serviço, 
decidir por seu gozo por inteiro ou parceladamente.
§ 5º O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Art.126. Para fins da licença prevista nesta seção, não se consideram interrupção de exercício:
I - Férias;
II - As faltas abonadas, as justificadas e os dias de licença e afastamentos de qualquer natureza 
excetuando-se o previsto no parágrafo único deste artigo, desde que o total de todas essas ausências não 
exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias, no período de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Os períodos de licença à maternidade, à paternidade, à adoção e de licença para 
tratamento de saúde, quando decorrente de acidente no exercício das atribuições do cargo, apenas 
suspendem a contagem de tempo para a aquisição da licença-prêmio, não caracterizando interrupção de 
exercício.
Art.127 A licença-prêmio adquirida e não gozada pelo servidor, durante o exercício do cargo, será 
convertida em pecúnia, para pagamento juntamente com os demais haveres a que faz jus, por ocasião da 
aposentadoria, exoneração ou afastamento do servidor.
Parágrafo único. O pagamento a que alude o “caput” será sempre com base no vencimento ou 
remuneração do cargo efetivo do qual é titular, ainda que esteja investido em cargo em comissão ou 
função gratificada, por ocasião da aposentadoria, exoneração ou falecimento.
SEÇÃO XII - DO AFASTAMENTO PARA SERVIR EM OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art.128. O servidor estável poderá ser afastado do exercício de seu cargo para prestar serviço ou exercer 
cargo, emprego ou função em outro órgão público, a pedido ou por determinação da administração, no 
atendimento do interesse público.
§1º O afastamento poderá ocorrer entre órgãos municipais, ou seja, Prefeitura, Câmara, autarquias e 
fundações; ou entre órgãos municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, atendida 
sempre a conveniência do serviço.
§2º O afastamento será concedido:
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
36
a) com prejuízo da remuneração quando o servidor optar pela percepção da remuneração do órgão para o 
qual se encontra cedido;
b) sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens, não podendo perceber nenhuma espécie de 
retribuição pecuniária do órgão para o qual foi cedido;
c) em qualquer dos casos deverá haver apenas uma fonte pagadora sob pena de acumulação de 
remuneração;
d) as diferenças de vencimentos ou vantagens percebidas pelo servidor, que optar pela remuneração do 
cargo do órgão a que se encontra cedido, não se comunicam, nem podem ser incorporadas a que título for, 
ao seu cargo de origem.
SEÇÃO XIII - DO AFASTAMENTO PARA DESEMPENHO DE CARGO EM COMISSÃO
Art.129. O servidor efetivo designado para exercer cargo em comissão dentro do próprio órgão a que 
pertence, será afastado do seu cargo efetivo, desde a sua nomeação até a sua exoneração do referido cargo.
§1º O servidor poderá optar pela percepção da remuneração do seu cargo efetivo ou do cargo em comissão 
que irá exercer.
§2º Em hipótese alguma a diferença da remuneração do cargo em comissão será incorporada à 
remuneração do seu cargo efetivo.
§3º Os cargos de chefia, cujo provimento seja restrito aos servidores da carreira, serão considerados como 
título para efeito de avaliação na carreira do servidor, que o tiver exercido, conforme dispuser o PCS.
§4º Considera-se órgão, para efeito deste artigo, a Prefeitura, a Câmara e as autarquias.
SEÇÃO XIV - DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art.130. O servidor efetivo investido no exercício de mandato eletivo será afastado de seu cargo, 
observadas as seguintes condições:
I - Tratando-se de mandato federal ou estadual ficará afastado com prejuízo da remuneração;
II - Tratando-se de mandato de prefeito será afastado sendo-lhe facultado optar pela remuneração do seu 
cargo efetivo ou o subsídio;
III - Tratando-se de mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, para exercício simultâneo do cargo efetivo e do cargo de 
vereador, perceberá as vantagens do seu cargo efetivo sem prejuízo da remuneração do seu cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pela 
sua remuneração ou do cargo eletivo.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
37
SEÇÃO XV - DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO, COMPETIÇÃO ESPORTIVA OFICIAL OU 
REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO OU ÓRGÃO EM EVENTOS CULTURAIS E SOLENIDADES 
OFICIAIS OU POLÍTICO INSTITUCIONAIS
Art.131. O servidor estável poderá solicitar afastamento para estudo nas seguintes condições:
I - Quando se tratar de curso de especialização ou pós-graduação, vinculado à atividade do cargo que 
exerce;
II - Quando se tratar de curso de qualificação profissional, exigido para melhor desempenho de sua 
atividade no serviço público.
§1º O servidor será afastado, a critério da administração, com remuneração, desde que prove a 
necessidade de ausência do serviço para a realização do curso pretendido.
§2º O servidor poderá ser afastado nos casos do inciso I, pelo prazo de um ano, prorrogável mais uma vez 
por igual período.
§3º No caso previsto no inciso II, o prazo de afastamento será pelo período de duração do curso, sempre 
que houver interesse da administração, não podendo ultrapassar 6 (seis) meses consecutivos.
§4º Para efeito deste artigo serão considerados apenas os cursos realizados fora do município ou em 
horário incompatível com o exercício do cargo.
§5º O servidor afastado para estudo, que vier a se desligar do serviço público municipal, até 4 (quatro) 
anos após o término do afastamento, deverá ressarcir o erário das importâncias pagas a título de 
vencimento ou remuneração durante seu afastamento.
Art.132. O servidor efetivo, a critério da administração, poderá ser afastado para participar de competição 
desportiva oficial:
I - Com remuneração pelo período de duração do evento que não ultrapassar 7 (sete) dias;
II - Sem remuneração nos eventos de duração superior a 7 (sete) dias.
Parágrafo único. O afastamento de que trata este artigo deverá ser precedido de requisição do servidor 
junto à Administração, e justificada pela autoridade competente que vier a concedê-lo.
Art.133. O servidor poderá ser afastado, a juízo da autoridade competente, para representar o Município 
ou órgão em eventos culturais, solenidades oficiais ou político institucionais, nos termos do regulamento.
§1º O afastamento de que trata este artigo não poderá ultrapassar 10 (dez) dias, podendo ser concedido 
com ou sem vencimento ou remuneração, conforme determinar o ato.
§2º A representação dos órgãos será designada pela autoridade máxima do órgão.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
38
§3º Considera-se órgão, para efeito deste artigo, a Prefeitura, a Câmara, as autarquias e as fundações 
públicas.
Art.134. Será considerado afastado do exercício, até decisão final transitada em julgado o servidor:
I – preso em flagrante ou preventivamente;
II – pronunciado ou condenado por crime inafiançável;
III – denunciado por crime funcional, desde o recebimento da denúncia.
Parágrafo único – Durante o período de afastamento de que trata este artigo, será devido à família do 
servidor auxílio-reclusão, conforme o disposto no art. 166 deste estatuto.
SEÇÃO XVI - DO AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO
Art.135. O servidor terá direito ao afastamento por motivo de falecimento de cônjuge ou companheiro, 
pais, filhos, e irmãos de que detiver a guarda ou dependência, que será concedido pela administração por 3 
(três) dias a partir da data do falecimento.
Parágrafo único. O servidor deverá apresentar, imediatamente ao término do afastamento, a devida 
certidão como prova do afastamento sob pena de ser considerado falta injustificada ao serviço.
SEÇÃO XVII - DO AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS 
POR LEI
Art.136. O servidor será afastado sempre que designado ou convocado a prestar serviço legalmente 
obrigatório.
§1º Considera-se serviço obrigatório aqueles previstos na lei como requisitados pelo poder público para 
participação em júri, os efetuados pela justiça eleitoral, e outros que a lei determinar.
§2º O afastamento a que se refere este artigo será concedido pelo prazo que perdurar a convocação do 
servidor.
CAPÍTULO III - DAS VANTAGENS EM GERAL
Art. 137. As vantagens são benefícios de ordem pecuniária previstos em lei e concedidos aos servidores 
como acréscimos ao seu vencimento, ou aos seus dependentes como extensão de benefícios 
previdenciários.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
39
I - São consideradas vantagens todos os adicionais, as gratificações e os auxílios previstos nesta lei, ou 
outras que vierem a ser determinadas em lei própria aplicada aos servidores públicos municipais;
II - Os adicionais são:
a) por tempo de serviço;
b) por exercício de atividades insalubres ou perigosas; 
c) por serviço extraordinário;
d) por dedicação exclusiva;
e) por serviço noturno.
III - As gratificações são:
a) por exercício de função gratificada;
b) por participação em comissão ou coordenação de programas especiais.
IV - Os auxílios são:
a) ajuda de custo;
b) diárias;
c) auxílio-transporte;
d) auxílio-doença;
e) salário-família;
f) auxílio-funeral;
g) auxílio-reclusão.
Art.138. A concessão das vantagens observará os seguintes critérios:
I - Os adicionais serão concedidos com percentual fixado em lei e calculados sobre determinado padrão de
vencimento ou sobre o vencimento padrão do servidor, conforme dispuser esta lei;
II - As gratificações e auxílios serão concedidos com percentual fixado em lei e calculados sobre 
determinado padrão de vencimento, vencimento padrão do servidor, ou em valores nominais fixos ou 
variáveis, conforme dispuser esta lei.
§1º As vantagens pecuniárias terão por base, unicamente, o vencimento padrão determinado, ou o do 
servidor, ou o valor nominativo, não podendo incidir uma vantagem sobre outra a qualquer título.
§2º Nenhuma vantagem poderá ser concedida com percentual superior a 30% (trinta por cento) do 
vencimento padrão do servidor, exceto o auxílio funeral e o adicional previsto no Art.140.
§3º As vantagens só serão incorporadas quando houver expressa previsão legal dispondo a respeito.
§4º As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente 
ao interesse público e às exigências do serviço.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
40
SEÇÃO I - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art.139. Os servidores terão direito a percepção de um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o 
vencimento a cada 5 (cinco) anos de exercício, ainda que investido em cargo ou função de confiança, até o 
limite de 7 (sete) quinquênios.
§1º O adicional de que trata este artigo será concedido pela autoridade competente na forma que for 
estabelecida em regulamento e será calculado nas seguintes bases:
a) 5% (cinco por cento) ao completar 5 (cinco) anos no cargo;
b) 10% (dez por cento) ao completar 10 (dez) anos no cargo;
c) 15% (quinze por cento) ao completar 15 (quinze)anos no cargo;
d) 20% (vinte por cento) ao completar 20 (vinte) anos no cargo;
e) 25% (vinte e cinco por cento) ao completar 25 anos no cargo;
f) 30% (trinta por cento) ao completar 30 anos no cargo;
g) 35% (trinta e cinco por cento) ao completar 35 anos no cargo.
§2º Os percentuais fixados no parágrafo anterior são mutuamente exclusivos, não podendo ser percebidos 
cumulativamente.
§3º O tempo de exercício computado para efeito deste artigo poderá ser contínuo ou intercalado.
§4º Não fará jus ao adicional por tempo de serviço o servidor que, no interregno do período aquisitivo, 
tiver em suas interrupções desconsideradas para apuração do tempo: 
a) 5 (cinco) ou mais faltas injustificadas ou 30 (trinta) ou mais ausências não consideradas de efetivo 
exercício;
b) usufruído licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, 
conjuntamente, por mais de 90 (noventa) dias, contínuos ou intercalados;
c) usufruído afastamento para cursos por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, contínuos ou 
intercalados, e;
d) usufruído licença para desempenho de mandato classista por mais de 30 (trinta) dias.
§5º A incorporação do adicional de que trata este artigo será considerada somente para efeito de 
aposentadoria e disponibilidade e pagamento de:
a) férias;
b) licenças e afastamentos remunerados;
c) décimo terceiro salário.
SEÇÃO II - DO ADICIONAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
41
Art.140. O servidor efetivo que, no exercício de suas funções, desempenhar atividades insalubres ou 
perigosas perceberá adicional calculado sobre o menor vencimento básico do quadro geral do Poder 
Executivo e enquanto permanecer nesta condição.
I - As atividades consideradas insalubres terão adicional proporcional ao seu grau de insalubridade 
legalmente estipulado em:
a) mínimo com 5% (cinco por cento);
b) médio com 10% (dez por cento);
c) máximo com 20% (vinte por cento).
II - As atividades consideradas perigosas terão adicional de 30% (trinta por cento). (Inciso II alterado pela 
Lei nº 354, de 28 de junho de 2018). 
§1º Considera-se atividade insalubre ou perigosa, para efeitos deste adicional, aquelas assim estabelecidas 
em decreto.
§2º O direito ao adicional cessa automaticamente com a eliminação das condições ou risco a que deram 
causa a sua concessão.
§3º As condições de serviço estabelecidas no parágrafo 1o
deste artigo serão periodicamente avaliadas 
pela Administração.
§4º É vedado à Administração manter servidora gestante ou lactante em atividades consideradas 
perigosas.
§5º O adicional, a que se refere este artigo, será incorporado ao vencimento do servidor apenas para efeito 
de aposentadoria, desde que o servidor o tenha percebido ininterruptamente durante todo o exercício do 
cargo.
§ 6º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um 
deles. (Parágrafo 6º acrescentado pela Lei nº 354, de 28 de junho de 2018). 
SEÇÃO III - ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art.141. Ao servidor efetivo será concedido adicional por serviço extraordinário, sempre que convocado 
para prestar serviços fora do horário normal de expediente a que estiver submetido, nas seguintes 
condições:
I. O adicional de que trata este artigo será pago por hora de serviço excedente em 50% (cinquenta por 
cento) a mais da hora normal percebida pelo servidor;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
42
II. A prestação de serviço extraordinário não poderá exceder a duas horas diárias do serviço normal, salvo 
as situações de emergência;
III. A convocação do servidor para a prestação do serviço extraordinário deverá ser autorizada e 
justificada pela autoridade competente.
§1º Não se considera serviço extraordinário, para efeito deste artigo, os serviços prestados sem 
autorização da autoridade competente, em sistema de plantão, de turnos ou de banco de horas adotados 
pela administração nos termos do regulamento.
§2º O adicional de que trata este artigo será pago ao servidor até o limite de 30% (trinta por cento) do seu 
vencimento.
SEÇÃO IV - ADICIONAL POR SERVIÇO NOTURNO
Art.142. Ao servidor efetivo que prestar serviço noturno normal ou extraordinário, será concedido 
adicional de 20% (vinte por cento) da hora normal, observadas as seguintes condições:
I - Considera-se serviço noturno, para efeito deste artigo, aquele prestado entre às 22h (vinte e duas horas) 
de um dia e às 5h (cinco horas) do dia seguinte;
II - O adicional a que se refere este artigo só será incorporado quando o servidor perceber de forma 
ininterrupta no exercício do cargo, cuja atividade seja regularmente prevista como normalmente noturna, 
no período aquisitivo de referência do direito, exceto nos casos previstos nas alíneas “b”, “c” e “d” do 
parágrafo único deste artigo que requerem um período ininterrupto anterior de 12 (doze) meses de 
percepção do adicional.
Parágrafo único. O adicional será devido em função dos dias efetivamente trabalhados, e a incorporação 
de que trata o inciso II deste artigo será considerada tão somente para fins de aposentadoria e 
disponibilidade e pagamento de:
a) férias;
b) licença saúde, até 15 dias; 
c) licença maternidade, paternidade e adoção;
d) afastamento previsto no artigo 112, incisos V a IX;
e) décimo terceiro salário.
SEÇÃO V - ADICIONAL POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Art. 143. A gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva é o quantitativo abonado aos 
funcionários e servidores que, no interesse do Município, passem a prestar serviços sob regime de tempo 
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
43
integral e dedicação exclusiva vedado, neste caso, o exercício cumulativo de outro cargo, função, 
profissão ou emprego, público ou particular. 
Art. 144. A percepção da gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva é o quantitativo abonado 
aos funcionários e servidores que, no interesse do Município, passem a prestar serviço sob regime de 
tempo integral e dedicação exclusiva vedado, neste caso, o exercício cumulativo de outro cargo, função, 
profissão ou emprego, público ou particular.
Art. 145. A adoção de regime integral e dedicação exclusiva será de iniciativa dos Secretários do 
Município e dos chefes de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal mediante justificativa e 
indicação nominal dos funcionários ou servidores, dirigidos ao chefe do executivo.
Art. 146. A aplicação de tempo integral e dedicação exclusiva será determinada mediante portaria do 
Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara, em que constarão, obrigatoriamente, os nomes, cargos e 
níveis dos funcionários ou servidores e o total dos percentuais e o valor das gratificações mensais.
Art. 147. A gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva obriga o mínimo de quarenta horas 
semanais de trabalho sem prejuízo de ficar o funcionário ou servidor a disposição da Prefeitura ou da 
Câmara, sempre que as necessidades do serviço exigirem.
Art. 148. A gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva será concedida em percentual de até 90
(noventa) por cento do valor do vencimento do servidor.
Parágrafo único – A gratificação referida neste artigo poderá ser acrescida das seguintes parcelas, em 
função das atribuições do cargo:
I – até vinte por cento, pela essencialidade;
II – até vinte por cento, pela complexidade e responsabilidade;
III – até vinte por cento, pela dificuldade de recrutamento em face das condições de trabalho.
Art.149. O regime de tempo integral e dedicação exclusiva de que trata este capítulo também se aplica 
aos ocupantes de cargo em comissão.
Art. 150. O servidor ou funcionário não fará jus a gratificação nos afastamentos do efetivo exercício do 
cargo, exceto nos casos de:
I – férias;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
44
II – casamento;
III – luto;
IV – júri;
V – serviço eleitoral por prazo não excedente a trinta dias, no período imediatamente anterior ou 
subsequente as eleições;
VI – licença para tratamento de saúde ou decorrentes de acidente de serviço ou de doença profissional.
Art. 151. A infração do compromisso assumido pelo servidor ocupante do cargo ficará devidamente 
comprovada através de inquérito administrativo, está sujeito a pena de demissão a bem do serviço público, 
sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.
Art. 152. Os chefes de serviços que se omitirem na fiscalização ou repressão de irregularidades 
verificadas na execução do regime de tempo integral e dedicação exclusiva, nos respectivos setores, 
responderão, conjuntamente, com os infratores, no processo administrativo, civil e penal cabíveis.
Art. 153. Havendo conveniência para o serviço, o Prefeito Municipal ou o Presidente da Câmara poderá 
suspender o pagamento da gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva. 
SEÇÃO VI - DA GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO OU COORDENAÇÃO 
DE PROGRAMAS ESPECIAIS
Art.154. O servidor designado para participar como membro de comissão, auxiliar de banca examinadora, 
de órgão de deliberação coletiva ou coordenação de programas especiais, poderá perceber, a cada 
convocação ou pelo período da coordenação do programa estipulado no ato, a gratificação de até 30% 
(trinta por cento) sobre o menor vencimento padrão do quadro geral do Poder Executivo.
Parágrafo único. A gratificação, a que se refere este artigo, será paga proporcionalmente em horas, seção 
ou diligência, ou outra unidade, na forma que dispuser o regulamento e não se incorporará ao vencimento 
ou remuneração do servidor para qualquer efeito.
SEÇÃO VII - DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA
Art.155. O servidor designado para exercer função gratificada perceberá gratificação pelo seu exercício 
de acordo com o fixado no PCS.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
45
SEÇÃO VIII - DA AJUDA DE CUSTO
Art.156. Ao servidor, que tiver de prestar eventualmente serviço fora do município no desempenho de 
suas funções, poderá ser concedida gratificação de ajuda de custo com base no menor vencimento básico 
do quadro geral do Poder Executivo, destinada a cobrir despesas com transporte e alimentação.
§1º A gratificação de que trata este artigo será fixada por dia em 3% (três por cento) do menor vencimento 
básico do quadro geral do Poder Executivo, não podendo, em hipótese alguma, ultrapassar um terço do 
seu vencimento.
§2º As despesas de que trata este artigo, quando não antecipadas, poderão ser pagas diretamente ou 
reembolsadas ao servidor, a critério da Administração.
§3º O servidor que pleitear pelo reembolso das despesas decorrentes do previsto neste artigo deverá 
apresentar os comprovantes dos gastos efetuados sob pena de, na sua falta, não haver ressarcimento.
§4º Poderá a administração estabelecer uma tabela de valores a serem ressarcidos segundo alguns critérios 
e limites fixados em regulamento próprio.
§5º Caberá ao servidor que receber a gratificação, nos termos do parágrafo 1º
, fazer a restituição dos 
valores percebidos indevidamente em função de seu retorno antecipado ou do cancelamento do serviço 
externo.
SEÇÃO IX - DAS DIÁRIAS
Art.157. Ao servidor que estiver prestando serviço nas condições previstas no artigo anterior e necessitar 
permanecer no local em que se encontrar por mais tempo, poderá ser concedida diária com base em lei 
específica, para cobrir despesas de hospedagem sem prejuízo da ajuda de custo a que fizer jus.
Parágrafo único - caberá ao servidor que receber a gratificação nos termos do art.157, fazer a restituição 
dos valores percebidos indevidamente em função de seu retorno antecipado ou do cancelamento do 
serviço externo.
SEÇÃO X - DO AUXÍLIO TRANSPORTE
Art.158. Auxílio transporte é o direito que tem o servidor e sua família ao fornecimento de passagem e 
frete da respectiva bagagem.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
46
Art.159. O auxílio transporte será concedido obrigatoriamente ao servidor que se deslocar da localidade 
onde tem exercício, para executar serviços ou fazer cursos, estágios de estudo e treinamento em assuntos 
de interesse do Município e devidamente autorizado pelo chefe do poder executivo, podendo alcançar o 
máximo de 20% (vinte) por cento do valor da remuneração do servidor.
Art.160. O auxílio transporte será extensivo à família do servidor, quando sua missão for superior a dois 
meses.
Art.161. Para efeito de concessão de auxílio transporte, consideram-se pessoas da família:
I – esposa;
II – filhos menores de idade.
SEÇÃO XI - DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 162. (Revogado pela Lei nº 123, de julho de 2006)
Art. 163. (Revogado pela Lei nº 123, de julho de 2006)
Art. 164. (Revogado pela Lei nº 123, de julho de 2006)
SEÇÃO XII - DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art.165. Ao cônjuge, ou na falta deste, a pessoa que provar ter feito as despesas em virtude do 
falecimento do servidor, será concedido, a título de auxílio-funeral, o valor de 75% (setenta e cinco por 
cento) sobre o menor vencimento básico do quadro geral do Poder Executivo.
§1º A importância, a que se refere este artigo, será paga mediante a apresentação do recibo das despesas 
funerárias efetuadas conforme o previsto em regulamento.
§2º Em caso de falecimento do servidor fora do local de trabalho, a serviço, as despesas de transporte do 
corpo correrão à conta dos recursos do órgão a que pertence o servidor.
§3º Considera-se órgão, para efeito deste artigo, a Prefeitura, a Câmara, as autarquias e fundações 
municipais.
SEÇÃO XIII - DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
47
Art.166. (Revogado pela Lei nº 123, de julho de 2006)
TÍTULO IV - Do Regime Ético e Disciplinar
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E VALORES
Art.167. Os servidores públicos municipais devem estar integralmente comprometidos com a ética e a 
defesa do interesse público, na afirmação permanente dos princípios institucionais e do respeito cotidiano 
aos valores da organização.
Art.168. Além dos princípios consubstanciados na Constituição Federal, os servidores públicos 
municipais devem, também, observar os seguintes valores e princípios:
I - Interesse público: a organização existe para servir à sociedade e prestar serviço da melhor qualidade, 
ganhar o respeito do cidadão e merecer a confiança da sociedade, os quais devem ser os maiores 
propósitos de todo os servidores públicos municipais;
II - Invulnerabilidade: as ações e decisões devem estar sempre subordinadas ao interesse social;
III - Ética: o mais alto valor de toda organização deve permear todos os procedimentos do servidor 
público municipal, e qualquer comportamento antiético deve ser sempre corrigido;
IV - Equidade: o servidor público procurará não somente o cumprimento da lei, mas proporcionando
tratamento igual a todos os usuários dos serviços públicos municipais;
V - Qualidade na prestação dos serviços públicos: prestar um serviço da melhor qualidade possível, 
buscando a melhoria contínua dos serviços prestados à população;
VI - Cidadania: a Administração Pública Municipal deve buscar a transparência e estimular a participação 
do servidor, dos usuários dos serviços públicos municipais, como condição fundamental para o pleno 
exercício da cidadania;
VII - Credibilidade: a confiança que a sociedade deposita na administração pública municipal é fator 
decisivo para que o contribuinte cumpra espontaneamente suas obrigações, completando plenamente o 
exercício da cidadania.
CAPÍTULO II - DOS DEVERES
Art.169. A dignidade, a probidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são 
prioridades maiores que devem nortear o servidor público municipal, seja no exercício do cargo ou 
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
48
função, ou fora dele, e seus atos, comportamentos e atitudes deverão ser dirigidos para a preservação da 
honra, assegurando ao servidor o compromisso de bem servir ao interesse público.
Art.170. São deveres do servidor, além dos que lhe cabem em virtude do desempenho de suas funções no 
cargo que ocupa e as que decorrem da sua condição geral de servidor público:
I - Por dever de cidadania, atender bem a todos os usuários dos serviços públicos municipais, 
dispensando-lhes cortesia, boa vontade e esforço profissional, a fim de servir com eficiência, eficácia e 
efetividade;
II - Cooperar e colaborar com os demais servidores no que tange ao desempenho de suas funções de modo 
a multiplicar a eficiência e eficácia, fomentando a cultura da solidariedade funcional, onde prevaleça o 
espírito de equipe e o esforço compartilhado na formulação e execução das tarefas;
III - Servir bem à coletividade, em que interesse público está acima do individual ou particular e a função 
pública é o exercício profissional, e portanto, se integra na vida particular de cada servidor público;
IV - Apresentar sugestões quando perceber falhas nas normas e regulamentos, bem como no serviço da 
organização e, sempre que possível, com as soluções adequadas;
V - Residir no local onde exerce o cargo;
VI - Comparecer à repartição com assiduidade e pontualidade, nas horas de expediente ordinário, e 
extraordinário quando convocado;
VII - Executar os serviços que lhe competem as atribuições do cargo ou função com zelo e presteza;
VIII - Cumprir as determinações superiores, e representar por escrito quando estas forem ilegais;
IX - Atender com eficiência a expedição de certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimento 
de situações;
X - Apresentar relatório ou resumo de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei, 
regulamento ou regimento.
XI - Atender, preferencialmente, a qualquer outro serviço, as requisições de papéis, documentos, 
informações ou providências que lhe forem feitas destinadas à defesa dos interesses da administração 
municipal;
XII - Zelar pelo local e pelos materiais e instrumentos de trabalho, mantendo-os limpos, conservados, 
organizados e bem apresentados;
XIII - Apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado, ou com 
uniforme que for determinado;
XIV - Providenciar sempre a atualização de seus dados cadastrais perante à administração;
XV - Guardar sigilo sobre assuntos da administração;
XVI - Representar aos superiores sobre irregularidades de que tiver conhecimento;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
49
XVII - Manter observância das normas legais e regulamentares que lhe são pertinentes;
XVIII - Manter fidelidade e lealdade à Administração Pública Municipal;
XIX - Representar contra o abuso de poder e negar cumprimento de ordem ilegal;
XX - Comparecer ao inquérito administrativo ou sindicância quando convocado.
CAPÍTULO III - DAS PROIBIÇÕES
Art.171. Ao servidor é proibido praticar ação ou omissão que comprometa a dignidade, o decoro, a 
disciplina e a hierarquia do serviço público ou ainda prejudicar a eficiência ou causar dano à 
Administração Pública, especialmente:
I - Omitir na sua conduta o elemento ético, atuando em desacordo com as normas previstas no art. 37 da 
Constituição Federal; 
II - Usar ou aproveitar indevidamente, em benefício próprio ou de terceiros, de qualquer tipo de 
informação reservada ou privilegiada da qual tenha tomado conhecimento em razão ou por ocasião do 
desempenho da função;
III - Receber, pleitear ou provocar direta ou indiretamente, recompensas, gratificações, prêmios, comissão 
ou gorjetas, de qualquer natureza, de quaisquer pessoas que tenham interesse ou relacionamento em seu 
trabalho, exceto sua remuneração oficial;
IV - Praticar ato lesivo da honra contra qualquer pessoa ou usar artifícios, promessas, favores, chantagens 
para obter proveito ilícito; 
V - Usar o cargo ou função para obter favorecimentos ou servir de tráfico de influências;
VI - Alterar ou deturpar o teor de documentos;
VII - Praticar usura em qualquer de suas formas.
VIII - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização;
IX - Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da 
repartição;
X - Recusar fé a documento público;
XI - Opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;
XII - Conferir a pessoas estranhas à repartição o desempenho de encargo que lhe competir ou de seus 
subordinados, exceto nos casos permitidos em lei;
XIII - Compelir ou aliciar outros servidores com objetivo de natureza político-partidária;
XIV - Valer-se do cargo ou da qualidade de servidor em proveito pessoal ou de benefício de terceiros;
XV - Exercer comércio dentro das dependências em que presta serviço;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
50
XVI - Participar direta ou indiretamente de gerência ou administração de empresa privada, ou de 
sociedade civil, que mantenha relacionamento comercial com a Administração Pública Municipal;
XVII - Atuar, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas municipais, salvo quando 
se tratar de benefícios previdenciários ou assistências de cônjuge ou parentes de até segundo grau em que 
seja indispensável a sua atuação; 
XVIII - Utilizar recursos materiais ou servir-se de pessoal do serviço público para fins particulares;
XIX - Exercer atividades proibidas por lei ou que sejam incompatíveis com o exercício de suas atribuições 
ou com o horário de trabalho;
XX - Comparecer ao trabalho embriagado ou em estado de letargia, em razão do uso de substância 
entorpecente, alucinógena ou excitante; 
XXI - Referir-se de modo depreciativo em informação, por qualquer meio, às autoridades e atos da 
administração pública, podendo, no entanto, em trabalho assinado, criticá-los sob ponto de vista legal ou 
da organização do serviço; 
XXII - Deixar de observar outros impedimentos e proibições que a lei ou o regulamento vier a estipular.
CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES
Art.172. O servidor é responsável por todos os prejuízos que causar à administração, a terceiros e ao 
erário público em virtude de ação ou omissão que vier a praticar no uso de suas atribuições.
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.173. A responsabilidade de que trata o artigo anterior será apurada civil, penal e administrativamente.
§1º A responsabilidade administrativa não se comunica nem exime o servidor da responsabilidade civil ou 
criminal que lhe caiba.
§2º A responsabilidade civil deve ser imputada em decorrência de conduta dolosa ou culposa devidamente 
apurada administrativa ou judicialmente.
§3º Independente da responsabilidade que vier a ser atribuída ao servidor, haverá indenização dos 
prejuízos causados à administração, a terceiros e ao erário público:
a) na forma prevista pelo artigo 74 e parágrafos;
b) ou de outra forma estipulada em sentença judicial quando a liquidação não for passível de ser efetuada 
com desconto em folha de pagamento.
§4º A obrigação de indenização de que trata o parágrafo anterior estende-se aos sucessores do servidor e 
contra eles será executada até o limite do valor dos bens ou da herança a eles transmitida.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
51
§5º O pagamento da indenização a que se refere o parágrafo 3o
não exime o servidor de pena disciplinar
passível de lhe ser aplicada.
SEÇÃO II - DAS PENALIDADES
Art.174. São penalidades disciplinares:
I - Advertência;
II - Repreensão ou Suspensão;
III - Demissão;
IV - Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
V - Outras que a lei determinar.
Art.175. Na aplicação das penalidades serão consideradas: 
I - A natureza e a gravidade da infração cometida e os danos causados ao serviço público;
II - As circunstâncias atenuantes e agravantes do ato praticado;
III - Os antecedentes do servidor na sua conduta funcional;
IV - A proporcionalidade entre a infração praticada e a pena a ser aplicada, a critério da autoridade 
competente para aplicar a pena. 
§1º As penalidades disciplinares são aplicadas:
I – pelo Chefe do Poder Executivo, quando se tratar de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição 
de cargo em comissão, demissão de servidor do Poder Executivo;
II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior ao Chefe do Poder Executivo, 
quando se tratar de suspensão por período igual ou inferior a 30 (trinta) dias;
III – pelo chefe imediato, no caso de advertências.
§2º As penas de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade serão precedidas sempre de 
processo administrativo.
§3o Deverão constar do assentamento individual do servidor todas as penalidades que lhe forem aplicadas.
Art.176. A advertência será aplicada por escrito, na forma do Parágrafo primeiro do artigo anterior em 
seu inciso III, nos casos de violação das proibições ou de inobservância de dever funcional, que não 
comportem, de imediato, suspensão ou que não seja apenada com demissão.
Art.177. A repreensão será aplicada por escrito na forma do Parágrafo primeiro do 175 em seu inciso III, 
na reincidência dos casos sujeitos à pena de advertência.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
52
Art.178. A suspensão será aplicada por escrito em caso de falta grave, violação de dever funcional, 
violação das proibições e no caso de reincidência de conduta penalizada com a repreensão, na forma do 
Parágrafo primeiro do artigo 175 em seus incisos I e II.
§1º A pena de suspensão não excederá a 90 (noventa) dias.
§2º A pena de suspensão poderá ser convertida em multa, caso o servidor seja obrigado a permanecer em 
serviço.
§3º A multa de que trata o parágrafo anterior será aplicada com base no vencimento ou remuneração em 
até 50% (cinquenta por cento) por dia de serviço, correspondente aos dias da suspensão determinada.
§4º O servidor que for suspenso por mais de 5 (cinco) dias não poderá ser reincidente no período de 6 
(seis) meses, caso em que também perderá a contagem de tempo existente para as vantagens e direitos em 
aquisição decorrentes do exercício do cargo ou da função que ocupa.
§5º A reincidência de suspensão por duas vezes no prazo de 12 (doze) meses sujeita o servidor à pena de 
demissão quando do cometimento de nova infração disciplinar, independentemente da gravidade.
§6º Durante a suspensão, inclusive a suspensão preventiva, o servidor não perceberá sua remuneração.
Art.179. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - Falta de assiduidade;
II - Procedimento irregular grave;
III - Crimes contra a Administração Pública;
IV - Ato de indisciplina ou insubordinação;
V - Aplicação indevida ou não autorizada de recursos públicos;
VI - Comportamento agressivo em serviço, contra servidor ou pessoas em geral que se utilizam dos 
serviços municipais;
VII - Improbidade administrativa;
VIII - Acumulação ilegal de cargo, emprego ou função pública;
IX - Na hipótese prevista no § 5º do artigo anterior.
§1º A pena de demissão será aplicada “a bem do serviço público” nos casos previstos nos incisos III,V,VI 
e VII deste artigo.
§2º O servidor demitido a bem do serviço público fica definitivamente impossibilitado de reingressar nos 
quadros do serviço público municipal;
§3º Considera-se falta de assiduidade, para efeitos deste artigo, a ausência injustificada:
em regime de jornada de trabalho regular diária, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos ou por 10 (dez) 
dias intercalados durante o período de 12 (doze) meses;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
53
em regime de plantão, jornada irregular ou não diária, por mais de 24 (vinte e quatro) horas contínuas ou 
48 (quarenta e oito) horas intercaladas. 
§ 4º O regulamento estabelecerá os atos e fatos que configuram o procedimento irregular grave e os atos 
de indisciplina e insubordinação previstos nos incisos II e IV do “caput” deste artigo.
Art.180. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade de servidor, sempre mediante processo 
administrativo que lhe assegure ampla defesa, quando comprovado:
I - Em atividade ter praticado falta grave sujeito à pena de demissão;
II - Ter aceito cargo, emprego ou função pública em desconformidade com a lei;
III - Não possuir os requisitos legais necessários que ensejaram a aposentadoria ou a disponibilidade;
IV - Ter obtido a condição de aposentado fraudulentamente;
V - Ter contribuído para seu favorecimento no ato da aposentadoria;
VI - Qualquer outro erro da administração na concessão do ato.
CAPÍTULO V - DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art.181. O procedimento disciplinar é o meio que a Administração possui para apuração de 
irregularidades no serviço público ou de responsabilidade do servidor e aplicação de penalidades 
administrativas.
Art.182. Os procedimentos são:
I - Sindicância;
II - Processo administrativo disciplinar.
§1º Ambos os procedimentos interrompem a prescrição até a sua decisão final.
§2º Prescrevem as referidas apurações em:
2 (dois) anos as faltas sujeitas às penas de repreensão, multa ou suspensão;
5 (cinco) anos as faltas sujeitas às penas de demissão e as irregularidades sujeitas a cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade.
§3º Quando se tratar de transgressão à lei penal a apuração da falta praticada terá o mesmo prazo previsto 
para a prescrição do crime.
§4º O prazo prescricional começa a correr no dia em que se consumar a infração.
§5º A extinção da punibilidade administrativa, prevista neste estatuto, ocorrerá pela prescrição, ou morte 
do servidor.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
54
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.183. A autoridade competente que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público é 
obrigada a promover a apuração dos fatos e a responsabilidade do servidor mediante sindicância, ou 
processo administrativo disciplinar, sendo assegurado ao servidor o princípio do contraditório e ampla 
defesa, com todos os recursos e meios admitidos em lei.
§1º As providências para a apuração terão início a partir do conhecimento dos fatos por meio de relatório 
a ser encaminhado pela autoridade superior da unidade em que ocorreu a circunstância objeto da 
solicitação e, se possível, devidamente instruído com documento para verificação.
§2º A averiguação de que trata o parágrafo anterior deverá ser dirigida ao superior hierárquico ou 
comissão competente previamente designada para essa finalidade.
§3º São autoridades competentes para instaurar comissão de sindicância:
a) o Chefe do Poder Executivo;
b) as autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior à do Chefe do Poder Executivo;
c) Os chefes imediatos.
SEÇÃO II - DA SINDICÂNCIA
Art.184. A sindicância é a peça preliminar e informativa do processo administrativo disciplinar, devendo 
ser promovida quando os fatos não estiverem suficientemente esclarecidos ou faltarem elementos 
indicativos da autoria da infração.
§1º A sindicância precederá à instalação do processo administrativo, servindo para sua instrumentação.
§2º A sindicância é de caráter sigiloso e não comporta o contraditório, apenas serve para investigação dos 
fatos a serem apurados.
§3º A sindicância poderá ser efetuada pela própria autoridade competente ou por servidor convocado para 
essa função ou comissão, formada por no mínimo 2/3 (dois terços) de servidores efetivos, nomeada 
especialmente para esse procedimento.
§4º A sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, que poderá ser prorrogado por mais 15 
dias, sempre mediante solicitação fundamentada.
Art.185. Da sindicância devidamente instaurada poderá resultar em:
I - Arquivamento da sindicância, desde que os fatos não configurem evidentes infrações disciplinares;
II - Indicação de abertura de processo disciplinar para a apuração de responsabilidade do servidor:
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
55
a) Com suspensão preventiva do servidor quando, a juízo da autoridade competente, houver necessidade 
de seu afastamento para apuração dos fatos;
b) Sem afastamento do servidor e sem prejuízo de outras medidas que lhe sejam cabíveis.
c) Indicação de simples advertência ou repreensão sem abertura de processo disciplinar.
§1º A suspensão preventiva de que trata este artigo será de até 90 (noventa) dias prorrogável por mais 30 
(trinta) dias, ou enquanto durar o processo.
§2º Da aplicação da penalidade de simples advertência ou repreensão cabe pedido de reconsideração sem 
efeito suspensivo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão emanada.
§3º No caso de indicação de abertura de processo disciplinar, o relatório aponte a configuração de ilícito 
penal, a autoridade competente deverá também encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público.
§4º A instauração do processo disciplinar seguirá nos mesmos autos da sindicância.
§5º Os prazos estabelecidos neste artigo deverão ser observados pela autoridade sindicante sob pena de 
responsabilidade administrativa.
SEÇÃO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art.186. O processo administrativo é o instrumento legal pelo qual se apura a responsabilidade do 
servidor sujeito às penas de suspensão superiores a 15 (quinze) dias, demissão ou cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade.
§1º O processo poderá ser precedido de sindicância ou instaurado diretamente pela autoridade 
competente.
§2º Quando da instauração do processo administrativo, a remuneração do servidor dele objeto sujeitar-se￾á ao disposto no art.185, II, “a” e “b”, combinado com o art.178, parágrafo 6º, deste estatuto.
§3º Em qualquer dos casos previstos no caput deste artigo será assegurado ao servidor o princípio do 
contraditório e ampla defesa.
§4º O processo será realizado por comissão processante, permanente ou especial, nomeada através de 
Portaria do Chefe do Poder Executivo de pelo menos 5 (cinco) servidores sendo um servidor indicado 
pelo Sindicato dos Servidores Municipais e um representante da área jurídica do Município observando e 
três indicados pela administração observando:
I – Não pode participar da comissão cônjuge ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta 
ou colateral até o terceiro grau;
II – Os membros da comissão deverão ser de condição hierárquica nunca inferior à do cargo originário do 
indiciado e somente poderão eximir-se dessa obrigação por motivo plenamente justificável, assim 
considerado pela Administração.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
56
§5o
Instaurado o processo, os autos deverão ser remetidos à Comissão Processante no prazo de 48 
(quarenta e oito) horas.
§6º Tomada a ciência pelos membros da comissão processante deverá ser promovida a citação pessoal do 
servidor indiciado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§7º Caso o servidor não seja encontrado, a citação será efetuada por carta registrada ou por edital, com 
publicação de 3 (três) dias em órgão da imprensa local ou regional e afixação em local de habitual 
publicidade dos atos administrativos.
§8º Em caso de revelia, será nomeado pela autoridade competente um servidor para servir de defensor “ad 
hoc” do indiciado revel, indicado pelo Presidente da Comissão ouvido a entidade representante da classe.
§9º A comissão procederá todas as diligências que julgar necessárias para o andamento do processo e 
esclarecimento dos fatos, incluindo convocação de testemunhos, técnicos e peritos indicados.
§10º O prazo para a conclusão do processo administrativo será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 
30 (trinta) dias mediante justificativa do presidente da comissão processante.
Art.187. O processo administrativo será desenvolvido nas seguintes etapas:
I - Instauração;
II - Inquérito;
III - Julgamento.
Art.188. Da instauração:
Parágrafo único. Considera-se instaurado o processo administrativo com a expedição do ato pela 
autoridade competente e a respectiva citação do servidor indiciado;
Art.189. O inquérito compreende:
I - A instrução do processo;
II - A defesa;
III - O relatório final.
§1º A instrução do processo poderá ser constituída pela sindicância efetuada e demais provas a serem 
coletadas pela comissão processante, como:
a) depoimentos de testemunhas, técnicos e peritos a serem tomados;
b) perícias e outras diligências;
c) investigações e requisição de provas documentais;
d) acareações;
e) interrogatório do indiciado.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
57
§2º A convocação do indiciado para prestar declarações será efetuada na primeira audiência designada 
pela comissão.
§3º O não comparecimento do indiciado acarretará pena de confissão.
§4º Concluída a coleta de provas e realização das diligências de interesse da comissão, será aberto prazo 
de 10 (dez) dias para apresentação de defesa do indiciado e provas de seu interesse.
§5º Recebidas as alegações da defesa ou transcorrido o prazo de sua apresentação, a comissão terá o prazo 
de 10 (dez) dias para elaborar seu relatório final a ser encaminhado à autoridade competente para 
julgamento.
§6º No relatório deverá constar:
a) a relação dos indiciados;
b) descrição dos fatos;
c) as irregularidades que lhes são imputadas;
d) as provas colhidas;
e) avaliação em separado de cada indiciado em relação a sua participação nestas questões analisadas 
pela comissão;
f) razões da defesa apresentada por cada indiciado envolvido;
g) conclusão devidamente justificada sobre a responsabilização ou absolvição de cada indiciado;
h) Indicação da pena aplicável a cada indiciado no caso de punição;
i) prazo de recurso; e
j) encaminhamento à autoridade competente para julgamento.
§7º O prazo de recurso do relatório final da comissão de que trata o parágrafo anterior será de 5 (cinco) 
dias a partir de sua apresentação pelo presidente da comissão.
§8º Só caberá recurso do relatório nas questões formais e contraditórias que forem mencionadas ou 
omitidas e não no mérito das conclusões.
§9º Encaminhado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade julgadora competente para 
prestação de quaisquer esclarecimentos até a decisão final ser proferida.
Art.190. Do julgamento:
§1º Recebido o relatório final da comissão processante, a autoridade julgadora competente deverá proferir 
a decisão final no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do processo.
§2º A autoridade julgadora competente será, em primeira instância, a mesma que instaurou o processo.
§3º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será 
encaminhado à autoridade competente, que proferirá decisão no prazo de 10 dias, observado o disposto no 
parágrafo primeiro do art. 175.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
58
§4º A autoridade julgadora poderá aplicar penalidades diversas das sugeridas no relatório final, desde que 
devidamente motivadas.
§5º Da decisão final cabe recurso administrativo à autoridade que emitiu a decisão, sem efeito suspensivo.
§6º O prazo do recurso de que trata o parágrafo anterior será de 30(trinta) dias, a partir da data da 
publicação da decisão administrativa emanada.
§7º O servidor indiciado só poderá se exonerar a pedido após o julgamento, desde que absolvido ou 
cumprida a pena que lhe for imposta.
§8º Quando o servidor for responsabilizado por fato definido como crime, a autoridade julgadora 
comunicará à autoridade judicial e os autos serão remetidos ao Ministério Público.
Art.191. Caberá a revisão do processo findo no caso de:
I - Quando a decisão não for objeto de recurso judicial;
II - Quando se verificar erro da administração na avaliação contrária à evidência dos autos;
III - Quando se descobrirem novas provas que inocentem o servidor punido ou que possam abrandar a 
pena que lhe foi aplicada;
IV - Sempre que a decisão se fundamentar em exames, depoimentos ou documentos comprovadamente 
inválidos.
§1º Os pedidos efetuados com base nas hipóteses acima elencadas serão dirigidos à autoridade competente 
julgadora de que emanou a decisão ou àquela que for competente para rever o ato ou retificá-lo.
§2º O prazo prescricional para a revisão de que trata este artigo é de 5 (cinco) anos para casos de 
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e de 120 (cento e vinte) dias no caso de 
suspensão.
§3º O pedido de revisão não autoriza a agravação da pena.
§4º O procedimento da revisão será apensado ao processo administrativo e processado de forma sumária 
por outra comissão processante designada pela autoridade competente.
§5º A juntada do pedido de revisão alegado será acompanhada das provas que tiver a seu favor ou com a 
indicação daquelas que pretende produzir.
§6º As provas mencionadas no artigo anterior terão prazo de 5 (cinco) dias para serem apresentadas pelo 
requerente.
§7º A comissão terá 10 (dez) dias para exame das alegações e das provas e conclusão da instrução.
§8º Findo esse prazo, será encaminhado o relatório final à autoridade julgadora para que, dentro de 
15(quinze) dias, profira sua decisão.
§9º O prazo para conclusão do procedimento será de 30 (trinta) dias, sem prejuízo das diligências que a 
autoridade entender necessárias para melhores esclarecimentos.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
59
§10 Julgada procedente a revisão, a Administração Pública tomará todas as providências para 
cancelamento e reparação da pena.
§11 A comissão processante especial se dissolve após o julgamento.
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art.192. Compete ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo, às Autarquias e Fundações Públicas 
Municipais, no âmbito de suas respectivas funções administrativas expedir as normas regulamentares 
necessárias à perfeita execução das disposições deste estatuto, obedecendo fielmente aos seguintes 
requisitos:
I - Não haverá restrição ou ampliação de direitos e deveres definidos neste estatuto por meio de qualquer 
disposição regulamentar;
II - Os regulamentos deverão ser emanados por atos regulamentares gerais ou específicos dos órgãos a que 
se refere o caput deste artigo, em atendimento das peculiaridades dos serviços prestados por seus 
servidores;
III - Na falta de regulamentação própria serão admitidos como regulados aqueles procedimentos 
administrativos adotados pelos referidos órgãos que não contrariem este estatuto;
IV - As normas procedimentais existentes que contrariem este estatuto serão revogadas automaticamente;
V - O Poder Executivo poderá baixar, por decreto, em seu âmbito, regulamentação ou diretrizes 
necessárias à perfeita execução de qualquer das disposições deste estatuto, abrangendo, inclusive, as 
autarquias e fundações públicas.
§1º O prazo para a adaptação regulamentar a este Estatuto será de 6 (seis) meses, a partir da sua 
publicação.
§2º Para as vantagens pecuniárias que dependam de regulamentação, poderá ser previsto no regulamento 
prazo para sua entrada em vigor, de acordo com as possibilidades orçamentárias e financeiras.
Art.193. Os prazos processuais previstos nesta lei serão computados em dias corridos, excluindo-se o dia 
do começo e incluindo-se o dia do seu vencimento salvo disposição em contrário.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o término ocorrer no sábado, 
domingo ou feriados.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
60
Art.194. São isentos de taxas os requerimentos, certidões de ordem administrativa e outros documentos 
de interesse pessoal do servidor público municipal, requeridos nos termos do regulamento.
Art.195. Fica assegurado aos servidores públicos os direitos adquiridos pela legislação anterior e 
incorporados até a data da publicação desta lei.
§1º Considera-se, para efeito deste artigo, os direitos e vantagens que estão sendo gozados na forma 
anteriormente prescrita.
§2º Aqueles que estiverem em vias de serem gozados ou conquistados pelo servidor, mas que ainda não 
foram incorporados, passarão a ser regidos e concedidos conforme o disposto nesta lei.
Art.196. O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor público municipal.
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.197. Enquanto não for implantado o Regime Próprio de Previdência Social, a remuneração do período 
de licença para tratamento de saúde obedecerá ao seguinte:
I - com vencimento ou remuneração integral, nos primeiros 15 (quinze) dias de licença; 
II - a partir do 16º (décimo sexto) dia com a remuneração do benefício de auxílio-doença ou auxílio 
doença acidentário concedido pelo Regime Geral de Previdência Social, sem qualquer complementação 
de vencimento ou remuneração.
§1º A partir do 16º (décimo sexto) dia de licença o período de duração da licença estará condicionado às 
determinações do Regime Geral de Previdência Social.
§2º O período de licença em que o servidor estiver em gozo de auxílio doença ou auxílio doença 
acidentário, nos termos do inciso II do “caput” deste artigo será computado como licença para tratamento 
de saúde e sujeita-se às disposições específicas contidas neste estatuto e regulamento.
Art.198. Até que seja implantado o Regime Próprio de Previdência Social, os servidores estatutários 
sujeitam-se ao Regime Geral de Previdência Social, conforme dispõe a Constituição Federal e a 
Legislação Federal específica.
Art.199. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 043, de 02 de abril de 
1997 e as demais disposições em contrário.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
61
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 11 de março de 2005.
Raymundo Nonato Lopes
Prefeito Municipal
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
Travessa Jaraqui, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, CEP 69.415.000
Iranduba – Amazonas
62
ANEXO I
Itens a serem avaliados 1ª avaliação 
(3 meses)
2ª avaliação 
(12 meses)
3ª avaliação 
(18 meses)
4ª avaliação 
(24 meses)
5ª avaliação 
(30 meses)
Pontos Peso Pontos Peso Pontos Peso Pontos Peso Pontos Peso
Assiduidade x 3 x 3 x 2 x 2 x 2
Disciplina x 3 x 3 x 2 x 2 x 2
Pontualidade x 3 x 3 x 2 x 2 x 2
Interesse x 3 x 3 x 2 x 2 x 2
Observância das normas e 
regulamentos
x 2 x 1 x 2 x 2 x 2
Responsabilidade x 3 x 3 x 2 x 2 x 2
Adaptação x 3 x 1 x 1 x 1 x 1
Cooperação e Solidariedade x 1 x 1 x 1 x 1
Respeito x 1 x 1 x 1 x 1
Capacidade de aprendizado e de 
desenvolvimento
x 1 x 1 x 1 x 1
Produtividade x 1 x 1 x 1
Economia x 1 x 1 x 1
Flexibilidade x 1 x 1 x 1
Iniciativa x 1 x 1 x 1
TOTAL DE PONTOS (=Soma dos 
pontos multiplicado pelo peso 
respectivo em cada um dos critérios 
de avaliação)
5 pontos distribuídos: conceito ótimo, referindo-se a superação das expectativas do cargo / 4 pontos distribuídos: 
conceito bom, referindo-se a correspondência às expectativas do cargo / 3 pontos distribuídos: conceito regular, 
referindo-se ao alcance dos resultados, mas indispensável o desenvolvimento / 2 pontos distribuídos: conceito 
insuficiente: referindo-se a não apresentação de desempenho satisfatório no período avaliado, mas com possibilidade 
de desenvolvimento / 1 ponto distribuído: conceito péssimo, referindo-se a apresentação de desempenho 
insatisfatório e com impossibilidade de desenvolvimento.

open original →